LEI Nº. 001/1993, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a Estrutura da Prefeitura Municipal de Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - PLANEJAMENTO;

 

II - COORDENAÇÃO;

 

II – CONTROLE

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º - A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1º - Cabe à superintendência e a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º - A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5º - A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6º - Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º - Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira do desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

 

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º - As atividades da Administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10º - A Coordenação Setorial será exercida eu todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação da Superintendência, das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com Superintendente, o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO XIX

 

DO CONTROLE

 

Art. 11º - O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pela Superintendência e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidades da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

v - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12º - A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é constituída dos seguintes órgãos, os quais poderão ser identificados por suas siglas:

Artigo alterado pela Lei nº. 57/2000

 

I – Órgãos de Assessoramento:

Inciso alterado pela Lei nº. 57/2000

 

a)      Gabinete do Prefeito (GP);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

b)      Assessoria Técnica (AT).

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

II – Órgão de Gerência:

Inciso alterado pela Lei nº. 57/2000

 

a)      Superintendência Municipal (SM).

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

III – Órgãos de Administração Geral:

Inciso alterado pela Lei nº. 57/2000

 

a)      Secretaria Municipal de Administração (SEAD);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

b)      Secretaria Municipal de Finanças (SEFA);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

c)       Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN).

Referência incluída pela Lei nº. 20/1993

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

IV – Órgãos da Administração Específica:

Inciso alterado pela Lei nº. 57/2000

 

a)      Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOB);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

b)      Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEDUC);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

c)       Secretaria Municipal de Saúde (SESA);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

d)      Secretaria Municipal de Ação Social (SEAS);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

e)      Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente (SEPEMA);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

f)        Secretaria Municipal de Turismo e Desporto (SETUR);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

g)      Secretaria Municipal de Agricultura (SEAG);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

h)      Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SENEJ);

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

i) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SEMIC)

Alínea alterada pela Lei nº. 57/2000

 

Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Anchieta é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

 

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS

 

ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

Capítulo I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13º - O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) - o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

 

b) - A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

 

c) - A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

 

d) - A redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

 

e) - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

f) - O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público cm geral;

 

g) - A prestação de esclarecimento público sobre problemas do Município;

 

h) - A prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

 

i) - o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

j) - O incentivo às relações sociais como comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

 

l) - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, com articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Ação Social;

 

m) - A divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

n) - O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

 

o) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo II

 

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14 - A Assessoria Técnica é órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e competência o assessoramento ao Prefeito, no planejamento e coordenação do seu Gabinete.

Artigo alterado pela Lei nº. 57/2000

 

Art. 15 - Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento, tendo como âmbito de ação e competência as disposições previstas nas alíneas abaixo:

Artigo alterado pela Lei nº. 57/2000

Artigo alterado pela Lei nº. 20/1993

 

I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:

Inciso excluído pela Lei nº. 20/1993

 

a) - O assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

 

b) - O auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;

 

c) - A elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos Orçamentos;

 

d) - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

e) - A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

f) - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

g) - A promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

 

h) - A elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

 

i) - A análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

 

j) - A execução de outras atividades correlatas.

 

II - ASSUNTOS JURIDICOS, compreendendo:

Inciso excluído pela Lei nº. 20/1993

 

a) - O assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões Jurídico-administrativas;

Alínea excluída pela Lei nº. 20/1993

 

b) - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

Alínea excluída pela Lei nº. 20/1993

 

c) - A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

Alínea excluída pela Lei nº. 20/1993

 

d) A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

Alínea excluída pela Lei nº. 20/1993

 

e) - A execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

Alínea excluída pela Lei nº. 20/1993

 

f) - A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

Alínea excluída pela Lei nº. 20/1993

 

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo III

 

DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 16º - A Superintendência Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação assistência imediata ao Prefeito, bem como o planejamento, a coordenação, controle e gerência das atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais e, especificamente:

Caput alterado pela Lei n° 320/1999

 

a)               a coordenação e orientação dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento;

 Alínea alterada pela Lei n° 320/1999

 

b)               a realização de levantamento, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalhos, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, objetivando em perfeito funcionamento administrativo, técnico e financeiro;

Alínea alterada pela Lei n° 320/1999

 

c)               a proposição de métodos de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

Alínea alterada pela Lei n° 320/1999

 

d)               a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

Alínea alterada pela Lei n° 320/1999

 

e)               a execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

Alínea alterada pela Lei n° 320/1999

 

a)               o controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus resultados;

Alínea alterada pela Lei n° 320/1999

 

b)               a supervisão da elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;

Alínea alterada pela Lei n° 320/1999

 

c)               a execução de outras atividades correlatas.

Alínea alterada pela Lei n° 320/1999

 

§ 1° - A Superintendência executará suas ações previstas na alínea “g”, através de uma Gerência de Projetos, que terá status e alinhamento hierárquico de Secretaria Municipal.

Parágrafo incluído pela Lei n° 320/1999

 

§ 2° - A Gerência de Projetos atuará como gestora, coletando informações, documentos, e mantendo contatos com os órgãos oficiais envolvidos, remetendo tais informações a área incumbida da elaboração do respectivo projeto, para sua execução.

Parágrafo incluído pela Lei n° 320/1999

 

§ 3° - A Gerência de Projetos será subdividida em duas áreas, com seu respectivo encarregado de área de projetos econômicos, e, encarregado de área de projetos sociais e administrativos

Parágrafo incluído pela Lei n° 320/1999

 

Capítulo XV

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTAÇÃO

 

Art. 17º - A Secretaria Municipal de Administração é um Órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocólo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância.

 

Art. 18º - As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos

 

II – Área de Material

 

III - Área de Serviços Gerais

 

Seção I

 

Da Área de Recursos Humanos

 

Art. 19º - As atividades da Área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) - O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

 

b) - A promoção da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

 

c) - A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) - O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

 

e) - A organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;

 

 f) - A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

 

g) - O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 

h) - O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

 

i) - A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

 

j) - A fiscalização, controle e registro de frequencia dos servidores;

 

l) - A elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

 

m) - A elaboração das folhas de pagamento;

 

n) - O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

 

o) - A execução de serviços datilográficos da área;

 

p) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Da Área de Material

 

Art. 20º - As atividades da Área de Material são as seguintes;

 

I - COMPRAS, compreendendo:

 

a) - A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

 

b) - A expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

 

c) - O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

 

d) - A realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

 

e) - O encaminhamento das propostas-respostas para firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

 

f) - A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

 

g) - O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso

 

h) - A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

 

i) - O recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;

 

j) - A execução de outras atividades correlatas.

 

II - ALMOXARIFADO, compreendendo:

 

a) - O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

 

b) - A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

 

c) - O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

 

d) - A organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

 

e) - A determinação e controle do ponto, de reposição de estoques de materiais;

 

f) - A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

 

g) - A organização e atualização do catálogo de materiais;

 

h) - A requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

 

i) - A realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

 

j) - A elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

 

l) - A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

m) - A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

n) - A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

 

o) - A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

 

p) - A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

 

q) - O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

 

r) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 21º - As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) - A execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

 

b) - O recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

 

c) - O registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

 

d) - A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

 

e) - O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

 

f) - O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

 

g) - A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

 

h) - O atendimento, quanto solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) - A incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

 

j) - A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

l) - A execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos de prédio da Prefeitura;

 

m) - A execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

 

n) - A execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

 

o) - O acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

p) - A promoção da conservação, e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

 

q) - A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

 

r) - A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

 

s) - A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

 

 

t) - A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

 

u) - A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

 

v) - A execução dos serviços de copa e cozinha;

 

x) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo V

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 22º - A secretaria Municipal de Finanças um 6rgao ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo com âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a Contabilidade, Tesouraria, Empenho, Fiscalização Tributária e Cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

Artigo alterado pela lei nº. 15/1993

 

Art. 23º - A Secretaria Municipal de Finanças, executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - ÁREA DE CONTABILIDADE

 

II – ÁREA DE TRIBUTAÇÃO

 

III - ÁREA DE TESOURARIA

 

Seção I

 

Da Área de Contabilidade

 

Art. 24º - As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:

Artigo alterado pela Lei nº. 15/1993

 

a) A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais Órgãos da Prefeitura.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

b) O acompanhamento e o controle da execução Orçamentária, procedente às alterações quando necess&rio e previamente autorizadas pelo Prefeito.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

c) A execução e escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

d) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

e) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

g) A elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como os recursos recebidos para a aplicação em projetos específicos.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

i) A análise das Folhas de Pagamento dos servidores adequando-as às unidades orçamentárias.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

j) A análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

l) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes as atividades de contabilidade.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

m) O controle das retiradas e dep6sitos banc&rios, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

n) O controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados.

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

o) A execução de outras atividades correlatas

Alínea alterada pela Lei nº. 15/1993

 

 

Seção II

 

Da Área de Tesouraria

 

Art. 25 - As atividades da Área de Tesouraria são as seguintes:

 

a) - o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

 

b) - A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

 

c) - O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;

 

d) - A emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

 

e) - O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

 

f) – A escrituração do livro caixa;

 

g) – A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

 

h) – O fornecimento de suprimento de dinheiro e outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

 

i)                   – A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

Da Área de Tributação

 

Art. 26 - As atividades da Área de Tributação são as seguintes:

 

a) - A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

 

b) - A organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

 

c) - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

d) - A proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

 

e) - A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

f) - A execução de providência necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento de comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização

g) - A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

 

h) - A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

 

i) - A preparação e o fornecimento de certidões Negativas;

 

j) - A emissão e entrega de carnes de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário Fiscal;

 

l) - A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

 

m) - A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

 

n) - O envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

 

o) - A execução da cobrança da Dívida Ativa;

 

p) - A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

 

q) - A análise e tomada de providência necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

 

r) - A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) - A elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

 

t) - A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

 

u) - A execução de Outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

 

DA ÁREA DE EMPENHO

Seção incluída pela Lei nº. 15/1993

 

 

Art. 27 - As atividades da Área de Empenho são as seguintes:

Artigo incluído pela Lei nº. 15/1993

 

a) a emissão da Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa.

Alínea incluída pela Lei nº. 15/1993

 

b) A escrituração, com fichas próprias, das Notas de Empenho e o controle dos saldos de cada ficha.

Alínea incluída pela Lei nº. 15/1993

 

c) A emissão de Ordem de Pagamento e o envio dos processos para o Secretário de Finanças a fim de que os mesmos sejam liquidados e pagos.

Alínea incluída pela Lei nº. 15/1993

 

d) O lançamento, em fichas próprias, das Ordens de Pagamento dos processos liquidados e pagos e o arquivamento dos mesmos.

Alínea incluída pela Lei nº. 15/1993

 

e) o fornecimento à Área de Contabilidade do Planilhamento das Notas de Empenho e das Ordens de Pagamento, para elaboração dos balancetes mensais.

Alínea incluída pela Lei nº. 15/1993

 

f) A execução de outras atividades correlatas.

Alínea incluída pela Lei nº. 15/1993

 

Capítulo VI

 

Da Secretaria Municipal de Obras e

 

Serviços Urbanos

 

Art. 28 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas a construção,conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

Art. 29 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas, assessoria técnica e coordenadoria:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo alterado pela Lei n° 320/1999

 

I – assessoria técnica;

Inciso alterado pela Lei n° 320/1999

 

II – área de Obras;

Inciso alterado pela Lei n° 320/1999

 

III – área de Serviços Urbanos;

Inciso alterado pela Lei n° 320/1999

 

IV – área de Transporte e Oficinas;

Inciso alterado pela Lei n° 320/1999

 

V – coordenadoria de Limpeza Urbana

Inciso alterado pela Lei n° 320/1999

 

§ 1° - A Assessoria Técnica deverá ser ocupada exclusivamente por engenheiro civil, para auxiliar o Secretário Municipal na elaboração e conferência de planilha, vistoria em edificações e obras, e outras atividade, com referência salarial CC-3.

Parágrafo incluído pela Lei n° 320/1999

 

§ 2° - A Coordenadoria terá equiparação a área, e atuará na gestão dos serviços de limpeza, pela busca de interação entre os encarregados de área e demais setores da Municipalidade e inclusive, outros poderes públicos, no trato e destinação do lixo nos limites do município.

Parágrafo incluído pela Lei n° 320/1999

 

§ 3° - A Coordenadoria deverá elaborar e encaminhar ao seu Secretário imediato, expediente contendo elementos subsidiadores à formação do projeto de lei, visando a criação do Conselho Tarifário do Lixo, para a apuração dos custos de sua coleta, transporte e destinação.

Parágrafo incluído pela Lei n° 320/1999

 

 

Seção I

 

Da Área de Obras

 

Art. 30 - As atividades da Área de Obras são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) - A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

 

b) - A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

 

c) - A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

 

d) - A construção, ampliação reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

 

e) - A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades Oficiais;

 

f) - A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

 

g) - O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

h) - A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao ínicio e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

 

i)                   - A execução de outras atividades correlatas.

 

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

 

a) - A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

 

b) - O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares.

 

c) - O encaminhamento de processos referente a instalação hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

 

d) - A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

 

e) - A expedição da licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

 

f) - A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

 

g) - A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

 

h) - A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

 

i) - A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se o certidão detalhada;

 

j) - O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

l) - A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bom como a sua fiscalização;

 

m) – A análise e aprovação de projetos de arruamento;

 

n) - A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

 

o) - A execução de outras atividades correlatas.

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) - A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

b) - A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

 

c) - A seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras;

 

d) - A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

 

e) - A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

f) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Da Área de Serviços Urbanos

 

Art. 31 - As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:

a) - A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

b) - A definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

 

c) - A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;

 

d) - A execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporta e remoção para os locais previamente determinados;

 

e) - A articulação com a Área de Transportes e Oficinas para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

 

f) - A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgostos de água pluvial e outros;

 

g) - A lavagem de logradouros públicos, quanto for o caso;

 

h) - O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

 

i) - A manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;

 

j) - A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

 

l) - O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

 

m) - o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

n) - A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

 

o) - A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

 

p) - A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ ou criados em quintais;

 

q) - A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

r) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

Da Área de transportes e Oficinas

 

Art. 32 - As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

 

b) - A execução dos Serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

 

c) - A execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

 

d) - O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

 

e) - A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com , manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretária de Administração;

 

f) - O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração;

 

g) - A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

 

h) - A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

 

i) - A articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;

 

j) - A proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

l) - A organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

 

m) - A tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

 

n) - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

Art. 33 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

Art. 34 - As atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão executados através das seguintes Áreas:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

I) – Área de Ensino;

 

II - Área de Eventos Culturais;

 

III - Área de Biblioteca.

 

Seção I

 

Da Área de Ensino

 

Art. 35 - Compete a Área de Ensino o Desenvolvimento das seguintes atividades:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:

 

a) - O Fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

b) - A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

 

c) - A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

 

d) - A elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

 

e) - A execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar e da rede municipal de ensino;

 

f) - A promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

 

g) - A preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

 

h) - A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

 

i) - A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

 

j) - O incentivo ao aluno no aprendizado;

 

l) - O incentivo para o desenvolvimento físico, mensal, emotivo e social;

 

m) - O desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

 

n) - O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica:

o) - A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

 

p) - A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

 

q) - A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

 

r) - O Registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

 

s) - O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

 

t) - A assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar às facilidades de transporte e outros;

 

u) - A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontologico da população escolar do município;

 

o) - A execução de outras atividades correlatas.

 

II - ENSINO FUNDAMENTAL, compreendendo:

 

a) - O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

b) - A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

 

c) - O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

 

d) - A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

 

e) - A execução da chamada para matrícula da população em idade escolar de rede municipal de ensino;

 

f) - O Controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

 

g) - A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

 

h) - A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

 

i) - O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de custos, encontros e outros;

 

j) - A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

 

l) - A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

 

m) A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

 

n) - A articulação com a Secretaria Municipal de saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

 

o) - A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

 

p) - A expedição de certificado de conclusão de cursos;

 

q) - A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

 

r) - A colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

 

s) - O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

 

t) - A realização de campanhas educacionais de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

 

u) - A promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

 

v) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Da Área de Eventos Culturais

 

Art. 36 - As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - A execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;

 

b) - A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) - A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;

 

d) - A promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

 

e) - A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

 

f) - A promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

 

g) - A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

 

h) - O incentivo ás comemorações cívicas;

 

i) - A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

 

j) - A manutenção, o zêlo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;

 

l) - A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

 

m) - O levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

n) - A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

 

o) - O planejamento, a promoção e a distribuição do calendários das festividades regionais;

 

p) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

Da Área de Biblioteca

 

Art. 37 - As atividades da área de Biblioteca são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - O planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;

 

b) - O tombamento ou registro de livros e periódicos;

 

c) - O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

 

d) - A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

 

e) - A organização de fichários e catálogos;

 

f) - A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

 

g) - A manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

 

h) - O controle do empréstimo de livros e periódicos;

 

i) - A orientação ao usuário, indicando-lhes as formas de informações, para facilitar as consultas;

 

j) - A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

 

l) - A execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

 

m) - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 38 - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente a Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento a organização, a coordenação, a execução, e o controle das atividades médicas, odontológicas, agendamento, convênios e contas médicas do Município.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo alterado pela Lei n° 21/1994

 

Art. 39 - As atividades da Secretaria Municipal de Saúde, serão executadas através das seguintes seções e áreas:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo alterado pela Lei n° 21/1994

 

I - Área Médica

Inciso alterado pela Lei n° 21/1994

 

II - Área Odontológica

Inciso alterado pela Lei n° 21/1994

 

III – Área de Agendamento, Convênios e Contas Médicas

Inciso alterado pela Lei n° 21/1994

 

CAPÍTULO IX

 

Da Secretaria Municipal de Ação Social

 

Art. 40 - As atividades da área médica são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo alterado pela Lei n° 21/1994

 

a) - A Prestação de assistência médica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

b) - A promoção dos serviços de assistência da médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

c) - A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente a população de baixa renda.

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

d) - o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específica quando for o caso.

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

e) - A promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

f) - A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração órgãos de saúde Estadual e Federal;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

g) - A administração das unidades de saúde existentes no municipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

h) - A promoção do combate às grandes edemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgão de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

i) - A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

j) - A promoção de programas para a priorização da assistência materno-infantil;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

l) - A elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

m) - A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

n) - A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

o) - A colocação em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a área de serviços urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

Alínea alterada pela Lei n° 21/1994

 

p) - A informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de industrias ou atividades que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalação hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

q) - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

r) - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

s) - A execução de outras atividades correlatas.

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

 

CAPITULO X

 

Da Secretaria Municipal de Pesca e

 

Meio Ambiente

Art. 41 - As atividades da área Odontológica são as seguinte:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo alterado pela Lei n° 21/1994

 

a) - A implantação de ambulatórios odontológicos com objetivo de atender à população carente do município;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

b) - A execução de programas de assistência odontológicas e escolares, em articulação com outros órgãos Municipais e Estaduais;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

e) - O planejamento e educação de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da população;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

d) - A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

e) - A avaliação periódica, através de dados estatísticos ou administrativos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo-benefício, dos procedimentos utilizados;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

f) - A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

g) - A execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica à população do município;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

h) - A execução de outras atividades correlatas;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

Art. 42 - As atividades da área de agendamento, convênios e contas médicas são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo alterado pela Lei n° 21/1994

 

a) - Organiza e distribui as consultas médicas e odontológicas dos Serviços Municipais e Hospital;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

b) - Autoriza e agenda os exames de auxílio diagnóstico (Laboratório, ECG, R-X), realizados no município;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

e) - Agenda, autoriza e encaminha os atendimentos de pacientes do município, em outras municípios de referência;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

d) - Autoriza e emite a AIH’S — Autorização de Internação Hospitalar;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

e) - Encaminha a documentação necessária ao Setor de Contas médicas para faturamento;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

f) - Organiza a parte de Secretaria quanto à pessoal do Serviço Público, IESP — Instituto Estadual de Saúde Pública e INAMPS — Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência social;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

g) - Datilografa correspondências da SEMUS Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Sanitária.

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

h) - Organiza arquivos da Secretaria;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

i) - Controla freqüência dos Servidores Municipais e cedidos;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

j) - Recebe e organiza a documentação dos serviços municipais de saúde da Sede e Interior;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

l) - Organiza, analisa e prepara as faturas mensais para recebimento dos servidores prestados pelo município por parte do Ministério da Saúde após assinado pelo gestor local.

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

m) - Analisa as contas apresentadas pelo hospital local, para encaminhamento de pagamento, após assinada pelo gestor local (secretário Municipal de Saúde);

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

n) - Orienta os serviços de saúde do município quanto ao correto proceder no preenchimento de formulários e confecção da fatura;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

o) - Emite relatórios a SEMU — Secretaria Municipal de Saúde;

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

p) - A execução de outras atividades correlatas.

Alínea incluída pela Lei n° 21/1994

 

Art. 43 - As atividades da Área de Pesca são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - O desenvolvimento de estudos pesquisas e avaliação e visando o incentivo à diversificação pesquisas;

 

b) - A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com os órgãos Estaduais ou Federais, aos pescadores do município, no que tange à difusão de técnicas de pesca mais modernas;

 

c) - O desenvolvimento de medidas de melhoria das condições de vida dos pescadores, em articulação com os órgãos Estaduais ou Federais;

 

d) - A fiscalização da pesca observando a época de desova, objetivando a preservação das espécies;

 

e) - O apoio à administração e manutenção do mercado municipal de pesca, dentro das possibilidades do município;

 

f) - O tormento e incetivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros e povoamento de rios, lagos e estuários do município;

 

g) - A execução de trabalhos de concientização junto aos pescadores, com o objetivo de preservar o ambiente natural das várias espécies;

 

h) - A proteção, defesa e valorização dos manguesais existentes no município, afim de preservar a fauna e a flora;

 

i) - O incentivo ao uso adequado de material de salvatagem, equipamentos e materiais de pesca e embarcações e/ou veículos visando maior segurança e melhor produtividade;

 

j) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Da Área de Meio Ambiente

 

Art. 44 - As atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes no município;

 

b) - A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

 

c) - A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

 

d) - A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

 

e) - A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

 

f) - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XI

 

Da Secretaria Municipal de Turismo

 

e Desportos

 

Art. 45 - A Secretaria Municipal de Turismo e Desportos é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas ao Turismo, Desporto e lazer.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

Art. 46 - A Secretaria Municipal de Turismo e Desportos executará suas atividades através das seguintes áreas:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

I - ÁREA DE TURISMO;

 

II - ÁREA DE ESPORTES E LAZER.

 

Art. 47 - As atividades da Área de Turismo são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - A execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo e/ou federal;

 

b) - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

c) - A execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

 

d) - A efetivação de medidas que as segurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural;

 

e) - A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

 

f) - A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

g) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Da Área de Esportes e Lazer

 

Art. 48 - As atividades da Área de Esportes e Lazer são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - A promoção de programas, visando a popularização das atividades físicas desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

 

b) - A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimento necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;

 

c) - A orientação, a coordenação e o controla da execução das atividades esportivas;

 

d) - A mobilização das comunidades, em relação às atividades recreativas;

 

e) - A organização e divulgação de eventos esportivos, visando uma maior integridade entre as comunidades;

 

f) - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

 

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 49 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal tendo como âmbito da ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural;

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

Art. 50 - As atividades da Secretaria do Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

I - Área de Desenvolvimento Rural;

 

II - Área de Indústria e Comércio.

 

Seção I

 

Da Área de Desenvolvimento Rural

 

Art. 51 - As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - Articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

 

b) - A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

 

c) - A assistência, com recursos próprios ou mediante convênio ou acordos com órgão estadual e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

 

d) - O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

e) - A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturais de animais e vegetais;

 

f) - A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

 

g) - A implantação e manutenção de viveiros objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

h) - A organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

i) - A assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no Município;

 

j) - A promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

 

l) - A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

m) - A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

n) - A identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

 

o) - O planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

 

p) - A identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

 

q) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Da Área de Indústria e Comércio

 

Art. 52 - As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

 

a) - A promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

 

b) - A promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

 

c) - A promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

 

d) - A orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

 

e) - O acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com o órgão de meio ambiente municipal e estadual;

 

f) - A execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

 

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA

 

ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 53 - A Secretaria de Negócio Jurídicos – SENEJ, é um órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de autuação a seguintes atividades:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo incluído pela Lei nº. 20/1993

Artigo alterado pela Lei n° 307/1999

 

a)    o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativos;

Alínea incluída pela Lei nº. 20/1993

Alínea alterada pela Lei n° 307/1999

 

b)    a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal;

Alínea incluída pela Lei nº. 20/1993

Alínea alterada pela Lei n° 307/1999

 

c)     a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município, sendo também facultada a sua terceirização, com obediência à legislação federal vigente à época;

Alínea incluída pela Lei nº. 20/1993

Alínea alterada pela Lei n° 307/1999

 

d)    a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

Alínea incluída pela Lei nº. 20/1993

Alínea alterada pela Lei n° 307/1999

 

e)    elaboração das minutas de escrituras e convênios;

Alínea incluída pela Lei nº. 20/1993

Alínea alterada pela Lei n° 307/1999

 

f) a defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses do Município:

Alínea incluída pela Lei nº. 20/1993

Alínea alterada pela Lei n° 307/1999

 

g) A execução de outras atividades correlatas, inclusive as pertinentes a defensoria pública, que será criada por decreto do Prefeito Municipal, para a defesa dos direitos individuais e sociais que forem cabíveis, de família, do consumidor e dos relativos ao meio-ambiente.

Alínea incluída pela Lei nº. 20/1993

 

Art. 54 - A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgão dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às Chefias e encarregados da Área com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

 

TITULO V

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS

 

OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 55 - São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores, do Superintendente e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos Artigos 13-15-16-17-22-27-32-38-39-40-44 e 48 respectivamente e especificamente:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas o órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete e do Superintendente.

 

TÍTULO VI

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AO ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 56 - São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituída nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 19-20-21-24-25-26-29-30-31-34-35-36-42-43-46-47-50 e 51, respectivamente e especificamente:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TITULO VII

 

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 57 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referência e distribuição, conforme anexo II e III.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Art. 58 - As funções de confiança criadas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Parágrafo Único - As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 59 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os encarregados pelas Áreas e os Responsáveis pelas Turmas de Trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.

 

Art. 60 - O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do vencimento do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescida de urna gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções:

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Art. 62 - Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Artigo 36 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Art. 63 - Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Art. 64 - A Prefeitura Municipal promoverão treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Art. 65 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Anchieta.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

§ 1º - A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º - Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei nº. 15/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 20/1993

 

Anchieta, 01 de fevereiro de 1993.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal

 


ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12

 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

 

 

Secretaria Municipal de Turismo e Desportos

 

 

 

Secretaria de Municipal de Administração

 


ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 55

Anexo alterado pela Lei n° 10/1994

Anexo alterado pela Lei n° 13/1994

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

CHEFE DE GABINETE

01

CC-3

750,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

01

CC-2

800,00

ASSESSORIA TÉCNICA

ADVOGADO

10

Quantidade alterada pela Lei nº. 148/2003

CC-3

750,00

ASSESSORIA TÉCNICA

SECRETÁRIO MUNICIPAL

10

CC-2

800,00

UM EM CADA SECRETARIA

SUPERINTENDÊNCIA

01

CC-1

820,00

SUPERINT. MUNICIPAL

MOTORISTA DE GABINETE

01

CC-4

425,00

GABINETE DO PREFEITO

AUX. TÉCNICO DE GABINETE

04

CC-5

420,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR TÉCNICO

01

CC-2

800,00

ASSESSORIA TÉCNICA

SECRETÁRIA DE GABINETE

01

CC-5

420,00

GABINETE DO PREFEITO

AUXILIAR DE GABINETE

10

CC-6

240,00

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 55

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUÁNT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC – 3

465.64

Gabinete do

Prefeito

Assessor de Planejamento

01

CC – 3

465.64

Assessoria

Técnica

Advogado Junior

Denominação alterada pela Lei n° 20/1993

 

Denominação alterada pela Lei n° 231/1997

06

Quantidade alterada pela Lei nº. 148/2003

 

Quantidade alterada pela Lei n° 20/1993

 

Quantidade alterada pela Lei n° 231/1997

FC – 1

Referência alterada pela Lei n° 231/1997

320.00

Valor alterado pela Lei n° 231/1997

Secretaria de Negócios Jurídicos

Denominação alterada pela Lei n° 20/1993

Secretário Municipal

10

Quantidade alterada pela Lei n° 20/1993

CC – 2

580.00

Um em cada

Secretaria

Superintendência

01

CC – 1

600.00

Superintendência

Municipal

Motorista de Gabinete

01

CC – 4

330.00

Gabinete do

Prefeito

Auxiliar Técnico

04

CC – 5

325.21

Gabinete do

Prefeito

Assessor Técnico

01

CC – 3

465.64

Assessoria

Técnica

Secretária de Gabinete

01

CC – 5

325.21

Gabinete do

Prefeito

Auxiliar de Gabinete

10

CC – 6

185.00

Gabinete do

Prefeito

Encarregado de Área

 Alterada pela Lei n° 10/1994

22

Quantidade alterada pela Lei n° 15/1993

 

Quantidade alterada pela Lei n° 21/1994

FC – 1

Alterada pela Lei n° 10/1994

490,00

Valor alterado pela Lei n° 13/1994

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

Encarregado de Turma

Alterada pela Lei n° 10/1994

10

Quantidade alterada pela Lei n° 10/1994

FC – 4

Alterada pela Lei n° 10/1994

270,00

Valor alterado pela Lei n° 13/1994

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO