LEI
Nº. 021/1994, DE 17 DE JUNHO DE 1994.
Ementa: cria as
seções I, II, III (com artigos 39, 40 e 41), da Lei 01/93 e dá nova redação aos
artigos 37, 38, 39, 40 e 41 e ao Anexo III da mesma lei e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Os Artigos 37 e 38 da
Lei n° 01/93 passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 37º - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado
diretamente a Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento a organização, a coordenação, a execução, e o controle das
atividades médicas, odontológicas, agendamento, convênios e contas médicas do
Município”.
“ARTIGO 38º - As atividades da Secretaria Municipal de Saúde, serão
executadas através das seguintes seções e áreas:
I - Área Médica
II - Área Odontológica
III – Área de Agendamento,
Convênios e Contas Médicas.”
Art. 2º -
O Artigo 39 passa a ter a seguinte redação:
As atividades da área médica são
as seguintes:
a) - A Prestação de assistência
médica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos
das unidades escolares municipais;
b) - A promoção dos serviços de
assistência da médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de
saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
o) - A execução de exames
laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente a população de baixa renda.
d) - o atendimento de casos de
emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específica quando for o caso.
e) - A promoção de coleta de
informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
f) - A participação em todas as
atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração
órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) - A administração das unidades
de saúde existentes no municipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e
das que necessitarem de socorros imediatos;
h) - A promoção do combate às grandes
edemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgão de
saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
i) - A promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente;
j) - A promoção de programas para
a priorização da assistência materno-infantil;
l) - A elaboração e execução de
programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a
mudança de comportamento aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na
saúde;
m) - A inspeção sanitária nos
reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;
n) - A realização de estudos sobre
os problemas que afetam a saúde da população do município;
o) - A colocação em programas que
visem a destinação final do lixo, em articulação com a área de serviços urbanos
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p) - A informação em processo
quanto à localização, instalação, operação e ampliação de industrias ou
atividades que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalação hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Pesca
e Meio Ambiente;
q) - A direção e fiscalização de
recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde
pública;
r) - O abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
s) - A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 3º -
O artigo 40º passa a ter a seguinte redação:
As atividades da área Odontológica
são as seguinte:
a) - A implantação de ambulatórios
odontológicos com objetivo de atender à população carente do município;
b) - A execução de programas de
assistência odontológicas e escolares, em articulação com outros órgãos
Municipais e Estaduais;
e) - O planejamento e educação de
programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da população;
d) - A promoção das atividades de
saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças
evitáveis da boca;
e) - A avaliação periódica,
através de dados estatísticos ou administrativos, das atividades de assistência
odontológica, elaborando a relação custo-benefício, dos procedimentos
utilizados;
f) - A priorização ao atendimento
aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde
oral;
g) - A execução de campanhas preventivas,
visando a assistência odontológica à população do município;
h) - A execução de outras
atividades correlatas;
Art. 4º -
O artigo 41º, passa a ter a seguinte redação:
As atividades da área de agendamento,
convênios e contas médicas são as seguintes:
a) - Organiza e distribui as
consultas médicas e odontológicas dos Serviços Municipais e Hospital;
b) - Autoriza e agenda os exames
de auxílio diagnóstico (Laboratório, ECG, R-X), realizados no município;
e) - Agenda, autoriza e encaminha
os atendimentos de pacientes do município, em outras municípios de referência;
d) - Autoriza e emite a AIH’S —
Autorização de Internação Hospitalar;
e) - Encaminha a documentação
necessária ao Setor de Contas médicas para faturamento;
f) - Organiza a parte de
Secretaria quanto à pessoal do Serviço Público, IESP — Instituto Estadual de
Saúde Pública e INAMPS — Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência
social;
g) - Datilografa correspondências
da SEMUS Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Sanitária.
h) - Organiza arquivos da
Secretaria;
i) - Controla freqüência dos
Servidores Municipais e cedidos;
j) - Recebe e organiza a
documentação dos serviços municipais de saúde da Sede e Interior;
l) - Organiza, analisa e prepara
as faturas mensais para recebimento dos servidores prestados pelo município por
parte do Ministério da Saúde após assinado pelo gestor local.
m) - Analisa as contas
apresentadas pelo hospital local, para encaminhamento de pagamento, após
assinada pelo gestor local (secretário Municipal de Saúde);
n) - Orienta os serviços de saúde
do município quanto ao correto proceder no preenchimento de formulários e
confecção da fatura;
o) - Emite relatórios a SEMU — Secretaria
Municipal de Saúde;
p) - A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 5º -
Fica alterado o anexo III, desta Lei, no que
diz respeito ao numero de cargos do “Encarregado de Área”, que passa para 22 (Vinte
e Dois.)
Art. 6º -
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotação própria, suplementar se for necessária.
ART. 7º -
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, remunerando-se os artigos seguintes da Lei 01/93.
Anchieta - ES, 17 de Junho de
1994.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal