LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo
Anchietense, inspirados nos princípios democráticos e na esperança de melhorar
a qualidade de vida de nossa gente, merecedora de uma sociedade mais justa,
participativa, respeitados os direitos sociais, individuais e coletivos, e de
lhes dar um governo municipal democrático de respeito à justiça, à igualdade e
ao bem estar de todos, promulgamos a 1ª LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
MUNiCIPAL
CAPÍTULO I,,
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O Município de Anchieta
constituído por seus distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se
por esta Lei Orgânica.
Art. 1º O Município de Anchieta, pessoa jurídica de direito público
interno, é unidade territorial que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil e o Estado do
Espírito Santo, dotado de autonomia política, administrativa, financeira
legislativa, nos termos assegurados nas Constituições Federal
e Estadual e por esta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 2º São Poderes do Município, independentes
e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São símbolos do
Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos a sua Cultura e
História.
Parágrafo alterado pela Emenda nº. 1/2003
§ 1º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão,
representativos da sua Cultura e História. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º Constituem bens do Município os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
Art. 3º Constituem bens do Município os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 3º O Município garantirá vida digna a seus habitantes,
atendidos os princípios constitucionais e os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
I - todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce
diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta
Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
II - soberania popular exercida mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual
valor para todos; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) plebiscito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) referendo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
d) participação popular nas decisões do Município e no
aperfeiçoamento democrático de suas instituições; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
e) iniciativa popular no processo legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
f) ação fiscalizadora sobre a administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
III - tratamento sem privilégios de distritos ou
bairros, redução das desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º O Município, para fins administrativos
é dividido em distritos.
Art. 4º São Distritos do Município de Anchieta a Sede,
Jabaquara e Alto Pongal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 5º A denominação do Município é a mesma de
sua Sede.
Parágrafo Único. A Sede do Município tem categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA Competência
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA
Art. 6º Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assunto de
interesse local;
II - elaborar
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas! sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas! os
serviços públicos locais, em especial:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas,
praças e estradas municipais;
e) transporte individual e coletivo de
passageiros;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de
espetáculo e divertimento público;
VI - elaborar o Plano Diretor;
VII - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a Legislação estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar ode ensino
fundamental;
IX - dispor sobre administração,
utilização e alienado dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer
o regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de edificação,
de Ioteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural! bem como as
limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observada a
lei federal pertinente;
XII - conceder o renovar licença para
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de
estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, á
segurança ou aos bons costumes:
XIV - estabelecer servidões
administrativas necessárias à realização de seus serviços, e os de seus
concessionários;
XV - adquirir bens! inclusive mediante
desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização
dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de
silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de
camas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
XIX - tornar obrigatório a utilização
da estação rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e
estradas municipais;
XXI - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza:
XXII - ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais! comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e
fiscalizara afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar assistências às
emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou
mediante convênio com instituição especializada;
XXV - exercer o seu poder de
polícia;
XXVI - fiscalizar, nos locais de
comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos géneros
alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro,
vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia
de que possam ser portadores e transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor penalidade
por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - assegurar a gratuita
expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
Parágrafo Único. As normas de Loteamento e arruamento a
que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais
destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e passagem de
canalização pública de esgoto e de águas pluviais.
Art. 6º Compete privativamente ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
I - legislar sobre assunto de interesse local; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas, os serviços públicos
locais, em especial: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) abastecimento de água; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
b) esgoto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) iluminação pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas
municipais; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
e) transporte individual e coletivo de passageiros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
f) cemitério e serviço funerário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
g) proteção contra incêndio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
h) fiscalização sanitária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
i) mercado, feira e matadouro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento
público; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - elaborar o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a Legislação Estadual; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
IX - dispor sobre administração, utilização e alienado
dos bens públicos; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico
único dos seus servidores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento,
de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território,
observada a lei federal pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XII - conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e outros; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias
à realização de seus serviços, e os de seus concessionários, permissionários e
autorizados; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de
trânsito e tráfego em condições especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVIII - disciplinar os serviços de cargas e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XIX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XX - promover a limpeza das vias e logradouros
públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de
qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXI - ordenar as atividades urbanas,
fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XXII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XXIII - prestar assistências às emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXIV - exercer o seu poder de polícia; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XXV - fiscalizar, nos locais de comercialização, o
peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de
animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia
de que possam ser portadores e transmissores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de
suas leis e regulamentos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXVIII - assegurar a gratuita expedição de certidões
requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo único. As normas de Loteamento e arruamento a que se refere o
inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
I - áreas verdes e demais logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
II - vias de tráfego e passagem de canalização pública
de esgoto e de águas pluviais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 7º O Município poderá criar e organizar sua Guarda
Municipal;
Parágrafo Único. A lei de criação da Guarda Municipal
estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens,
serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 8º Ao Município compete,
concorrentemente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições
Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
III - facilitar o acesso à educação, à
cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção
de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva,
zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto
as campanhas nacionais e regionais:
VII - amparar, com providências de
ordem econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico,
moral e intelectual;
VIII - Cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Inciso
alterado pela Emenda à Leis Orgânica nº 1/2008
IX - prover os seguintes serviços,
quanto á organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento alimentar:
b) saúde pública, através de
ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário,
radiológico e laboratorial, inclusive hospitais e maternidades:
c) educação.
X - proteger documentos, obras e outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a
fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões;
XII - registrar, acompanhar e
fiscalizaras concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política
de educação para a segurança no trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agrícola e
organizar o abastecimento alimentar;
XVI - elaborar e executar, juntamente
com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu
território.
XVII - Combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008
XVIII - Estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008
Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a
União e o Estado: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e
Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à
ciência; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - promover programas de construção de moradias, de
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
V - promover o desporto e o lazer; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e
segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as
campanhas nacionais e regionais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - amparar, com providências de ordem econômica e social,
a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
IX - prover os seguintes serviços, quanto à organização
e funcionamento: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) centrais de abastecimento alimentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e
postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e laboratorial,
inclusive hospitais e maternidades; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
X - proteger documentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XI - preservar as florestas, a fauna, a flora, as
praias, os manguezais e os costões; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança no trânsito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XV - fomentar a produção agrícola e organizar o
abastecimento alimentar; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os
programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
XVII - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º Ao Município compete suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art.
Parágrafo Único. Compõe-se a Câmara de onze Vereadores, tendo como referencial
o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2004
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. , tendo como referencial o disposto no art. 29, IV, “b” da Constituição
Federal. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 11 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos
pelo sistema proporcional, com o mandato de quatro anos, sendo composta de onze
vereadores, tendo como referencial o disposto no art. 29, inciso IV, da
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2005
Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo,
quando recaírem em sábados, domingos e feriados, não serão realizadas e todas
as matérias que tiverem sido dado entrada durante a semana, passarão
automaticamente pela ordem para a sessão subsequente.
Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo, quando recaírem em
feriados, não serão realizadas e todas as matérias que tiverem
sido dado entrada durante a semana, passarão automaticamente pela ordem
para a sessão subsequente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 6/2009
Artigo
alterado pela Emenda nº 3/2008
Artigo alterado
pela Emenda nº 3/2006
Parágrafo Único. Os componentes da Mesa serão empossados
automaticamente.
Art. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2013)
Parágrafo Único. Os componentes da Mesa serão empossados automaticamente, sendo vedada a
reeleição para os mesmos cargos dentro da mesma legislatura ou na subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2013)
Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória
solene, em primeiro de janeiro, para eleger sua Mesa Diretora, cujos membros
terão mandato de dois anos, admitida a recondução para os mesmos cargos, e na
primeira sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano de legislatura,
para eleição da Mesa para o biênio subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2014)
Parágrafo único. Os componentes da Mesa serão empossados
automaticamente, sendo admitida a reeleição para os mesmos cargos dentro da
mesma legislatura ou na subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2014)
Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a
Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1º de janeiro
subsequente A eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de
teor seguinte;
"Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar,
fielmente, as leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo."
II - no dia 15 de janeiro subseqüente à eleição, para
inaugurar a legislatura, e nos três anos seguintes, para instalação da sessão
legislativa ordinária.(NR)
Inciso
alterado pela Emenda nº. 1/2005
Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara
Municipal reunir-se-á: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - em Sessão Solene no dia 1º de janeiro subsequente a
eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor
seguinte: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar, fielmente, as leis; desempenhar
com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar do seu povo.” (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - na primeira sessão ordinária após o dia 15 de
janeiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos
seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
Art.
I - pelo Prefeito, quando este a
entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse
público relevante;
III - pela Comissão Representativa da
Câmara
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somentedeliberará sobre matéria para a qual foi convocada;
§ 2º Dependerão de voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o Projeto de Lei concernentes
à.
§
3º Caberá somente ao
Presidente da Câmara designar o dia e horário para realização da sessão
extraordinária.
Parágrafo acrescido pela Emenda 1/2008
Art.
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - por Comissão Permanente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
§ 2º Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o dia
e horário para realização da sessão extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
Art. 16 As deliberações da Câmara serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em
contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e neste Lei Orgânica.
§
1º Dependerão do voto
da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração das
seguintes matérias:
Parágrafo incluído pela Emenda nº. 3/1996
a) Código Tributário;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
b) Código de Obras;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
c) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
d) Regimento Interno da Câmara;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
e) Plano Diretor Urbano e Desenvolvimento Integrado;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
f) Rejeição de veto;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
g) Obtenção de empréstimo particular;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
h) Denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
i) Criação de cargos, funções e empregos públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e
aposentadoria dos servidores;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
j) Lei instituidora
do Regime Jurídico.
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
Alínea alterada pela Emenda nº 1/2008
l) Convocação de secretários municipais ou cargos
equivalentes da Administração Municipal;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
m) Fixação de subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
n) Zoneamento urbano e Parcelamento do Solo;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
o) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e Créditos Adicionais;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
§
2º Dependerão de voto
favorável de 2/3 as matérias concernentes a:
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 3/1996
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
a) Concessão de serviços públicos;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
b) Concessão de Direito real de uso;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
c) Alienação de bens imóveis;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
d) Aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
e) Rejeição de projeto de lei orçamentária;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
f) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
g) Aprovação de representação solicitando alteração do
nome do Município;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
h) Destituição dos membros da Mesa Diretora;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
i) Perda de mandato do Vereador, Prefeito e
Vice-Prefeito;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
j) Isenção e anistia fiscal;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
l) Realização de sessão secreta;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
m) Concessão de título honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996
§ 1º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros
desta Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
I - projeto de lei complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
II - rejeição de veto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
III - obtenção de empréstimo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias
concernentes a: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
II - concessão de Direito real de uso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
III - alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
IV - aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
VI - aprovação de representação solicitando alteração
do nome do Município; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - destituição dos membros da Mesa Diretora; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
VIII - perda de mandato do Vereador, Prefeito e
Vice-Prefeito; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IX - isenção e anistia fiscal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
X - realização de sessão secreta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
Art.
Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no
art. 27, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º As sessões
ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta, poderão ser realizadas nas
comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais sessões, até o
máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por mais de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias
de cada sessão. (NR)
Parágrafo alterado pela Emenda nº 2/2005
§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta
poderão ser realizadas nas comunidades onde existam espaços físicos para
realização de tais sessões, até o máximo de sete por ano, desde que, sejam
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de
no mínimo 10 (dez) dias de cada sessão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º As sessões solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19 As sessões serão públicas, salvo
deliberação de dois terços dos vereadores em razão de motivo relevante.
Art. 20 As sessões somente poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Será considerado presente á sessão, o
Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e
participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 21 O Regimento Interno da Câmara
Municipal disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
Art.
§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais,
após entendimento com a Mesa, poderão comparecer á Câmara Municipal, para expor
assuntos de relevância de suas atribuições,
§ 2º À Mesa da Câmara Municipal poderá
encaminhar, por escrito, pedido de informações ao Prefeito Municipal e aos
Secretário Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
§ 3º Caso as informações sejam consideradas
incompletas ou insuficientes, conceder-se-á prazo suplementar de dez dias para
que os informantes, tratados no parágrafo anterior, as completem,
§ 4º No ato da posse e no término
do mandato, os vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada
na Câmara, constando o seu resumo das respectivas atas das sessões, devidamente
publicadas.
Art. 23 A Mesa da Câmara
compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão
nessa ordem.
Caput alterado pela Emenda nº 2/2004
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que participam da casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o
Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 24 À Mesa, dentre outras
atribuições, compete:
I - tomaras medidas necessárias A
regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos
da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração, observada a competência de que
trata o art. 27, inciso V;
III - promulgar a
Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo,
sobre necessidades de economia interna;
V - contratar, na forma da Lei, por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
VI - Determinar
providências internas quanto aos serviços administrativos;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - Enviar ao
Tribunal de Contas, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - nomear, promover.
comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
IX - elaborar sua proposta Orçamentária
com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para
promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido
rejeitado;
XI - autorizar abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial das dotações
orçamentárias. consignados em favor da Câmara.
Art. 25 Dentre outras
atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e
fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno IV - resolver questão de ordem:
V - promulgar as
resoluções e decretos legislativos;
VI - promulgar a
lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto
VII - fazer publicar os atos da Mesa,
as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - representar, por decisão da
Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar por decisão da maioria
absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas
Constituições Federal e Estadual; XI - manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio,
a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o número destinado Às
despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de
capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia
vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do
mês anterior
XV - Resolver os casos Omissos.
Inciso alterado pela Emenda 6/1996
§ 1ºO Presidente da Câmara só terá direito a voto na
eleição da Mesa, ou em matéria que exija para a sua aprovação:
Parágrafo alterado pela Emenda 6/1996
a) Voto de 2/3 dos membros da Câmara;
Alínea alterada pela Emenda 6/1996
b) Voto de desempate;
Alínea alterada pela Emenda 6/1996
Alínea alterada pela Emenda
6/1996 (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2013)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente
sobre;
I - tributos, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - isenções e anistias fiscais e
remissão de dividas;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;
IV - concessão de auxílios e
subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção
de cargos. empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos
VII - atribuições dos Secretários e
órgãos da administração pública;
VIII - o Plano Diretor;
IX - convênios com entidades públicas
ou particulares e consórcios com outros Municípios;
X - aquisição alienação, cessão,
permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
Xl - delimitação de perímetro urbano;
XII - denominação
de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas,
particularmente as relativas a zoneamento e Loteamento;
Art. 27 Compete, privativamente, á Câmara
Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras
I - dar posse aos Vereadores, ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito;
II - eleger a Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços
administrativos internos e prover os. Cargos respectivos:
V - criar e extinguir cargos e funções
de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o
Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias
VIII - julgar as contas prestadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - proceder à tomada de contas do
Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da
sessão legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito,
do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei:
XI - autorizar operações externas de
natureza financeira para posterior apreciação pelo Senado Federal, cumprindo a
legislação federal própria;
XII - estabelecer e mudar temporariamente
o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário Municipal
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - Fixar através
de lei, em cada legislatura para vigorar na subseqüente, o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsidio dos senhores Vereadores,
bem como seu 130, que ficará sujeito aos impostos gerais, especialmente o de
renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos
financeiros do Município, não podendo em hipótese alguma exceder ao subsidio
mensal em espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no limite de
30% (trinta por cento) do subsidio do Deputado Estadual, bem como através de
Resolução, cotas de combustível no uso de atividades parlamentares. (NR)
Inciso alterado
pela Emenda nº 4/2009
Inciso alterado
pela Emenda nº 2/2008
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Inciso
alterado pela Emenda nº 5/1996
Inciso
alterado pela Emenda nº 2/1991
XIV - fixar através de lei, em cada legislatura para
vigorar na subsequente, até as eleições municipais, o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsídio dos Vereadores, bem como
seu décimo terceiro, que ficará sujeito aos impostos gerais, especialmente o de
renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros
do Município, não podendo em hipótese alguma exceder ao subsidio mensal em
espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no limite de 30% (trinta
por cento) do subsidio do Deputado Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XV - acompanhar a execução do
orçamento;
XVI - Zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo:
XVII - sustar os atos normativos do
Poder Executivo Municipal que exorbitem o poder regulamentar;
XVIII - autorizar ou aprovar acordos,
convênios ou contratos com entidades públicas e privadas de que resultem
obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos em
lei Orçamentária;
XVIII - autorizar a abertura de crédito especial que
resulte obrigação ao Município, ou encargo ao seu patrimônio, não estabelecido
em lei Orçamentária; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIX - criar comissões de Inquérito e
Especial, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, tendo em vista a
legislação federal:
XX - Conceder título de cidadão
honorário ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços ao município, bem como propor projetos de
Lei que versam sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
XXI - processar e julgar o Prefeito e o
Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas
XXU - julgar os Vereadores e declarar a
perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - autorizar consulta
plebiscitária e referendo popular; XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXIV - Promulgar as
emendas a Lei Orgânica.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
XXV - conhecer do veto e sobre ele
deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renuncia do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - Deliberar
sobre o adiamento ou suspensão de suas reuniões;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Caso
o Secretário convocado, nos termos do inciso XIII, deixe de comparecer no dia e
hora aprazados, será aberto imediato inquérito administrativo, para a apuração
da falta funcional.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 2/2000
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 28 No inicio de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às
17:30 horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse
na conformidade do Art. 14, Inciso I.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse, na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo
motivo justo e aceito pela Câmara;
Art. 29 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença
devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse
particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por
sessão legislativa.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos
I e II.
Art. 30 Os vereadores gozam de inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição
do Município.
Art. 31 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público. salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso, I, a;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo;
Art. 32 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das
disposições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspenso seus
direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do
Município;
§ 1º Incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II,
VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto
secreto e maioria de dois terços. mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria de dois terços, mediante
provocação da Mesa ou de Partido Politico representado na Casa, assegurado o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)
§ 3º Nos casos previstos nos
lncisos III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício
ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com
representação na Câmara Municipal.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VIII, a perda
do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal,
assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
Art. 33 Não perderá o mandato o Vereador;
I - investido no carpo de Secretário
Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo
de doença, ou sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que,
neste, caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão
legislativa;
§ 1º O suplente será convocado
imediatamente pelo Presidente da Câmara nos casos de vaga decorrente da
investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e
vinte dias, devendo tomar posse na prazo de quinze dias, contados da data da
comunicação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplentes,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
Art. 34 Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art.
§ 1º Na constituição de cada Comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º Ás Comissões, em razão da matéria de
sua competência cabe:
I - discutir e votar parecer sobre
proposições;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretário Municipal para
prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
IV - receber petição, reclamação,
representação ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade
pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou
fundacional e de concessionário ou perrnissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação
do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas
constitucionais e legais;
VI - acompanhar a execução
orçamentarias;
VII - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 3º Às Comissões Parlamentares de
Inquérito,, que terão poder de investigação própria das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado com
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos
infratores.
Art. 36 No exercício de suas atribuições,
poderão as Comissões de Inquérito:
I - determinar as diligências que
reputarem necessárias;
II - requerer a convocação do
Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do
Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer
autoridades Municipais, quando necessário:
IV - inquirir testemunhas sob
compromisso;
V - requisitarem das repartições
públicas da administração direta ou indireta do Município, informações e
documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer
necessária sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação.
§ 1º É fixado em quinze dias,
prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os dirigentes de quais quer órgãos da administração direta ou
indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente
os pedidos de informações e de apresentação de documentos.
§ 2º Constitui crime, definido na legislação
federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições
das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 37 As Comissões Parlamentares de Inquérito
apresentarão relatórios de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por Projeto
de Resolução.
§ 1º Se forem diversos os fatos
objeto do inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo
fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar
de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo
deliberação da Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Art. 38 O processo e a instrução dos inquéritos
obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo
penal, no que lhes for aplicável.
Art. 39 Durante os períodos de recesso, haverá
uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento
Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal
II - leis complementares;
III - leis ordinárias
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será
discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
Art.
Parágrafo Único. A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito,
no mínimo, de cinco por cento do número total de eleitores do Município.
Art. 43 As leis complementares somente serão
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observando os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único.São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras e Posturas
III - o Plano Diretor
IV - o Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008
VI - Código do Meio Ambiente.
Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo
único. São leis
complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
I - o Código Tributário Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
II - o Código de Obras e Posturas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
III - o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
V - Código de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - Código do Meio Ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
VII - lei de elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - lei que fixa atribuições do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
Art. 44 São de iniciativa exclusiva do
Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção
de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV - matéria Orçamentária, e a que
autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da desposa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de
competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 45 Ó Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitar a urgência, a Câmara deverá
se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição. contados da data
em que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no Parágrafo
anterior sem deliberação da Câmara, será a proposta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de
recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 46 Aprovado o Projeto do Lei. será enviado
ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito
noras, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 3º Decorrido o prazo do Parágrafo Primeiro,
o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara
Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só
discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 20 (vinte) dias à contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação,
só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação
nominal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2013)
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de
(30) trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só
podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto
enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro das quarenta e oito
horas pelo a Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o
promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.
Art.
Art.
48 O projeto de Lei
que receber parecer contrário, de pelo menos duas Comissões incumbidas da
análise da matéria, será tido como rejeitado.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 48 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, de
todas as Comissões incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
SUBSEÇÃO III
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS
RESOLUÇÔES
Art. 49 O projeto de decreto legislativo é a
proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz
efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Art. 50
O projeto de
resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de
competência exclusiva da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoal física
ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda. ou que
em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete;
Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, cujas competências são definidas
na legislação estadual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - apreciar as Contas prestadas
anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cago de
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão.
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza contábil. financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial,
inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de
comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no Inciso II;
V - fiscalizar a
aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar informações solicitadas
pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de
auditoria e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do
dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada irregularidade;
IX - sustar, se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º O Prefeito Municipal e a Mesa da
Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as
suas contas referentes ao exercício anterior.
§ 2º As decisões do Tribunal de Contas que
resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas
irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de
Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as
contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal só deixarão de prevalecer
por decisão de dois terços dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 55 As contas do Município ficarão nas
secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após
remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidade ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art.
Art. 58 O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal
tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro
subsequente ao dia da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município,
observar as leis e promover o bem estar do povo do Município, na conformidade
do texto destacado no Ad. 14, inciso.
§ 1º No ato da posse e no término do
mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar
a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por
este convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, quando por este
convocado para missões especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 60 Em caso do impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da
Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos dois últimos
anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela
Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista
do Regimento Interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período de seu antecessor.
Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art.
83, incisos I, IV, V e VI desta Lei.
Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo
ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 63 O Prefeito não poderá, desde a posse,
sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum
, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo
ou mandato eletivo
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades referidas na inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do
Município.
Art.
64 O Prefeito, o vice-prefeito ou quem
os houver sucedido ou substituído, no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 65 Para concorrerem a outros cargos
eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciara os mandatos
na forma da lei eleitoral.
Art. 66 O Prefeito poderá cenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado
dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
§ 1º O prefeito regularmente licenciado
terá direito a perceber a remuneração quando;
I - impossibilitado de exercer o cargo
por motivo de doença devidamente comprovada
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de
representação do Município.
Parágrafo Único. O Prefeito gozará férias anuais de
trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para
usufruir do descanso, podendo, no entanto, intercalá-las em dois períodos de
quinze dias.
Art.
67 O subsídio do Prefeito e do
Vice-Prefeito deverá ser fixado até antes das eleições municipais, através de
Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na
subseqüente, sujeitando-se aos impostos gerais, inclusive os de renda e os
extraordinários.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo
Único. Fica assegurada a
revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices, conforme o art. 29. X,
da Constituição Federal.
Art.
68 Fica assegurada a revisão geral
anual, na mesma data e nos mesmos índices dos termos do que dispõe o Inciso X
do Art. 29 da CF/88.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 69 Os subsídios do
Prefeito e do Vice-Prefeito deverão obedecer aos limites previstos pela
Constituição Federal.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70 Ao Prefeito, como chefe da
administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara. dirigir
fiscalizar e defender os Interesses do Município, bem como adotar, de acordo
com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública observadas as
vedações orçamentárias de que trata o Ad. 134 desta Lei.
Art. 71
Compete ao
Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e
casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo
ou fora dele:
III - nomear e exonerar os Secretários
Municipais;
IV - exercer, com auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da Administração Municipal:
V - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel
execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os
projetos de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade de utilidade pública. ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, podarias e
outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de
bens municipais por terceiros:
X - autorizar convénios ou acordos a
serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
XII - enviará Câmara os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual;
XIII - prestar anualmente à Câmara
Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão
legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais:
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção,
nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os serviços e obras da
administração pública, através de licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara:
XIX - colocar à disposição da Câmara,
dentro de quinze dias da sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas
de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do
duodécimo de sua dotação orçamentária;
XX - aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a
Câmara, em recesso, quando o interesse da administração o exigir:
XXIII - aprovar projetos de edificação
ou plano de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - organizar os serviços internos
dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar
operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:
XXVI - administrar os bens do Município
e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei
XXVII - promovera divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxilio das
autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar autorização da Câmara
para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências pata
conservação e salvaguarda do patrimônio municipal:
XXXI - publicar para alcance de toda
população, até trinta dias após o encerramento do bimestre, as contas relativas
ao mesmo, discriminadas mês a mês;
XXXII - decretar situação de emergência
e estado de calamidade pública:
XXXIII - elaborar o Plano Diretor
XXXIV - executar, diretamente ou
mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXV - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei;
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar. Por decreto,
aos secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua
competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 72 Os crimes que o Prefeito Municipal
praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais
comum ou por crimes de responsabilidades, serão julgados perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando
conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum
ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos,
no prazo de trinta dias, cujos resultados deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as
acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça,
publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito
pelo Tribuna[ de Justiça, a Câmara decidirá pela designação de procurador para
atuar como assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas
funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de
até cento e oitenta dias, findo o qual, reassum-!as-á, sem prejuízo do regular
prosseguimento do feito naquele tribunal.
§ 5º Enquanto não sobreviver sentença condenatória
nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão, nem será
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 73 Os Secretários Municipais serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Art.
Art. 75 Compete ao Secretário Municipal, além das
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na
área de sua competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos
e decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal
relatório anual dos serviços prestados na Secretaria
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas * ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução
das leis, regulamentos e decretos.
Art.
Art. 77 Os secretários Municipais serão
nomeados pelo Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse e
no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos vereadores e
prefeitos, enquanto nele permanecerem.
Art. 77 Os Secretários Municipais, nomeados pelo Prefeito,
farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício
do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeitos, enquanto
nele permanecerem. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/2014)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 78 O município deverá organizar a sua
administração, exercer suas atividades e promover sua política de
desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente,
atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante
adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
da expansão urbana, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 182 da
Constituição Federal.
§ 2º Sistema de Planejamento é o
conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação
da ação planejada da administração municipal.
§ 3º Será assegurada pela participação em
órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações
representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Depende de lei especifica a criação de autarquias e a
autorização de instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de
atuação.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art.
Art. 81
§ 1º Depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de e economia mista, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada.
§ 2º Todo órgão ou entidade
municipal prestará aos interessados, no prazo da lei sob pena de
responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos
na Constituição Federal.
§ 3º O atendimento à petição
formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem
como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de
pagamento de taxas.
§ 4º A publicidade dos atos,
programas, obras serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades, servidor público ou de partido político.
§ 5º São de domínio público as
informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art.
Art. 83 O Diretor de órgão da administração
indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao
deixar o cargo.
Art. 84 Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 85 Os prazos de prescrição para os
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao
erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
Art. 86 As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direi assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou
culpa, nos termos da lei federal.
Art. 87 As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 88 Ressalvadas as atividades de
planejamento e controle, a administração Municipal poderá recorrer, quando
conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços por terceiros,
mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de
utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital
de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade
pública, será outorgada por decreto, a título precário, após procedimento
licitatório para a escolha do melhor pretendente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato, precedido de procedimento licitatório. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
§ 3º O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desacordo com o ato ou contrato.
Art. 89 Lei específica disporá sobre:
I - O regime das empresas
concessionários e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - Os direitos dos usuários
III - a política tarifária.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de
utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa
remuneração.
Art. 90 Ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras. serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegura igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a
garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 91 O município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum mediante convénio com o Estado, a União ou com
entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros
municípios.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados
em seus serviços.
Art. 93 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados,
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe
da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 94 Os bens patrimoniais do Município
deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a
conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Art. 94 Os bens patrimoniais do Município são: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
I - bens de uso comum, aqueles destinados à utilização geral
pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições,
independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público,
tais como as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares,
as praias, os rios navegáveis, etc; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - bens de uso especial, sendo todos aqueles que
visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral,
todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços
públicos tais como os edifícios públicos onde se situam repartições públicas;
os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos
aplicados ao serviços públicos, etc; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
III - bens dominicais, sendo todos os bens que não se
enquadram como de uso comum ou de uso especial, constituindo o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de
cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública
definida, que podem ser utilizados pelo Município para fazer renda como por exemplo as terras devolutas e todas as terras que não
possuem uma destinação pública específica; os prédios públicos desativados; os
móveis inservíveis; a dívida ativa, etc. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de
cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
Art.
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá de
concorrência pública, dispensada esta no caso de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público
relevante, justificado pelo Executivo, após aprovação pela Câmara.
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública, dispensados os
casos previstos em lei federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia, dispensados os casos previstos em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
Art. 96 O Município, preferencialmente à venda
ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de
modificações de
alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis 4 ou não.
Art.
Art.
Art. 98 É proibida a doação, venda ou permuta
de qualquer fração dos parques. praças e jardins ou largos públicos.
Art. 99 O uso de bens municipais, por
terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título
precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir.
Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser
feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo
determinado conforme o interesse público o exigir e nos termos da legislação
vigente. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de
uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será realizada
mediante contrato, sob pena de nulidade de ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de
bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades
escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa.
Art. 100 Poderão ser executados serviços
transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada, a não ser que se prove seu estado de
pobreza absoluta.
Art. 100 O Município poderá executar serviços transitórios,
atendida a legislação vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 102 Os Servidores Públicos do Município de Anchieta serão
submetidos ao Regime Estatutário Próprio, além dos Planos de Carreira, Cargos e
Salário respectivo.
Caput alterado pela Emenda nº 1/2008
I - Os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - A investidura no cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
III - O concurso público terá a validade de dois anos,
prorrogável uma vez por igual período, devendo ser convocado para assumir o
cargo ou emprego, o concursado de acordo com sua classificação, tendo em vista
a preferência e a prioridade sobre os novos concursados, na carreira,
importando desistência ou renúncia tácita o não atendimento à convocação no
prazo que esta fixar;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
IV - As funções de
confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos de provimento em comissão, serão preenchidos por
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, sendo estes últimos destinados apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
a) fica vedada a nomeação para os cargos descritos neste inciso, no
âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e
do Poder Legislativo Municipal, de quem tenha sido condenado pela prática de
situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990 e suas alterações, configurando hipótese de
inelegibilidade; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
b) a vedação prevista na alinea “a” não se aplica aos crimes culposos e
aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
c) ficam impedidos de assumir os cargos de que tratam este inciso os
agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas, após decisão
transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
d) antes da nomeação para estes cargos, a pessoa indicada,
obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na
situação de vedação de que trata a alínea “a”. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
§ 1º Fica vedada a nomeação para os cargos descritos neste inciso, no âmbito
da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal, de quem tenha sido condenado pela prática de situações
que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1º da Lei Complementar
nº 64/1990 e suas alterações, configurando hipótese de inelegibilidade. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº
3/2014)
§ 2º A vedação prevista no § 1º não se aplica aos
crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de ação penal privada. (Renumerado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º Ficam impedidos de assumir os
cargos de que tratam este inciso os agentes públicos e políticos que tiverem
suas contas rejeitadas, após decisão transitada em julgado. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 4º Antes da nomeação para estes
cargos, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de
que não se encontra na situação de vedação de que trata o § 1º. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - A remuneração dos servidores públicos será fixada
ou alterada, mediante lei específica, obedecida a iniciativa privativa em cada
caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, não podendo ultrapassar
os limites do artigo 37, XI, da Constituição federal;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço
público;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - Aplica-se ao servidor municipal ocupante de cargo
público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - Os vencimentos dos servidores municipais devem
ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus
valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês
subseqüente ao vencimento;