EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA DE ANCHIETA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §
2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao
texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Acrescenta as alíneas
a, b, c, d ao Art. 102, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, passando a
viger com a seguinte redação:
Art. 102 (...)
IV - (...)
a) fica vedada a nomeação para os cargos descritos neste inciso, no
âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e
do Poder Legislativo Municipal, de quem tenha sido condenado pela prática de
situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990 e suas alterações, configurando hipótese de
inelegibilidade;
b) a vedaçãoprevista na alinea “a” não se aplica
aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada;
c) ficam impedidos de assumir os cargos de que
tratam este inciso os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas
rejeitadas, após decisão transitada em julgado;
d) antes da nomeação para estes cargos, a pessoa
indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra
na situação de vedação de que trata a alínea “a”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor
na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 19 de agosto de 2013.
PRESIDENTE DA CÂMARA
DALVA DA MATTA IGREJA
VICE-PRESIDENTE
VIZZONI MEZADRI
SECRETÁRIO
DILERMANDO MELO DE SOUZA
JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.