REVOGADA PELA LEI Nº
1258/2017
LEI Nº 1079, DE
24 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais aprovou e seu Presidente, amparado no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei disciplina a estrutura
organizacional da administração direta e institucional da Câmara Municipal de
Anchieta e define as atribuições comuns e específicas das unidades de direção,
chefia, assessoramento e coordenação de serviços, bem como dos cargos de
provimento efetivo e em comissão e as gratificações de funções de confiança.
Parágrafo Único - Os anexos I a V são partes
integrantes desta Lei.
Art. 2º As atividades administrativas e
legislativas da Câmara Municipal de Anchieta obedecerão, além do previsto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, aos princípios fundamentais
do planejamento, da transparência, da coordenação e do controle.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Capítulo I
DA MESA DIRETORA E DOS GABINETES
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 3º A Mesa, dentre outras
atribuições fixadas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, compete:
I - a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos, além das competências previstas no Regimento Interno;
II - fazer cumprir as deliberações do Plenário da Câmara,
bem como as suas próprias decisões relativas a assuntos administrativos e
legislativos;
III - determinar providências internas quanto aos serviços
administrativos;
IV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Compete ao Presidente da Câmara
Municipal, além das competências previstas no Regimento Interno, dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos.
Art. 4º A Mesa Diretora e as Comissões
possuirão em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Assessores de
Mesa e Comissões, com o objetivo de apoiá-las no exercício de suas atribuições
legislativas, administrativas, regimentais e políticas.
Seção II
Do Gabinete da Presidência
Art. 5º O Gabinete da Presidência é a
unidade de assessoramento parlamentar que tem por objetivo conceder suporte
funcional ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício das funções,
prerrogativas e responsabilidades a ele atribuídas pela Lei Orgânica e pelo
Regimento Interno.
Art. 6º O Gabinete da Presidência terá
em seu quadro, os cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da
Presidência, Assessor Direto da Presidência e Secretária de Gabinete da
Presidência.
Seção III
Do Gabinete dos Vereadores
Art. 7º Os 11 (onze) Gabinetes de Vereadores
têm como objetivo proporcionar assistência direta aos respectivos Edis.
Art. 8º O Gabinete de Vereador,
organizado e coordenado pelo seu titular, terá em seu quadro os cargos de
provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Assessor de Parlamentar,
Assistente Gabinete, Agente Parlamentar e Secretária de Gabinete Parlamentar.
Parágrafo Único: É atribuição exclusiva do
Vereador a indicação dos servidores do respectivo gabinete.
Seção IV
Da Procuradoria Geral
Legislativa
Art. 9º A Procuradoria Geral
Legislativa, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência
institucional, competindo:
I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e
convênios;
II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
III - processar e presidir procedimentos disciplinares e
sindicâncias em geral;
IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em
processos administrativos;
V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos
interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Anchieta, observada, em
qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município
para defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses da
Fazenda Municipal;
VI - prestar assessoramento e consultoria jurídicas à Mesa
e à Presidência, assim como às unidades que forem determinados pela Mesa;
VII - elaborar proposições jurídicas que servirão de base à
atividade legislativa dos Vereadores;
VIII - prestar assessoramento e elaborar pareceres
jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro
ou fora das sessões plenárias;
IX – estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
X - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano
de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e metas
alcançadas;
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
Art. 10 A Procuradoria Geral
Legislativa possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de
Procurador-Geral e o cargo de provimento efetivo de Procurador, bem como as
funções gratificadas de Coordenador de Elaboração Legislativa e de Coordenador
de Estudos e Pesquisas Legislativas.
Parágrafo Único: Ao Procurador Geral compete a
chefia e direção da unidade e a promoção da representação judicial e
extrajudicial da Câmara Municipal, supervisionar e executar as atividades
jurídicas da Câmara Municipal, bem como promover o assessoramento jurídico da
Mesa Diretora nas reuniões de Plenário.
Art. 11. A Coordenação de Elaboração
Legislativa, unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria Geral
Legislativa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:
I - prestar apoio processual e regimental às comissões, à
Mesa e ao Plenário;
II - analisar proposições e atos pertinentes, apresentados
no curso do processo legislativo;
III - orientar a distribuição de proposições às comissões e
a definição de quórum em conjunto com a Divisão de Consultoria Legislativa;
IV - analisar as emendas apresentadas aos projetos de
natureza orçamentária;
V - elaborar anteprojeto de pareceres, sob orientação dos
relatores;
VI - Coordenar a análise de proposição ou o estudo de tema
afeto ao processo legislativo, à fiscalização político-administrativa e à
legislação municipal em apoio à atuação do Plenário, da Mesa e de Comissão;
VII - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Expediente.
Art. 12. A Coordenação de Estudos e Pesquisas
Legislativas, unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria
Geral Legislativa, tem como objetivo prestar assistência institucional,
competindo:
I - subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões
legalmente constituídas, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e
diligências;
II - instruir e acompanhar processos legislativos junto às
Comissões;
III - elaborar textos técnicos, artigos, relatórios ou
outras peças de natureza informativa;
IV - organizar e promover fóruns técnicos, debates, cursos,
seminários ou eventos similares relacionados a temas de interesse legislativo;
V - estabelecer contato com entidade pública ou privada,
científica ou profissional, com o fim de incrementar o exercício de suas
atribuições técnicas;
VI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Expediente.
Seção V
Da Controlaria Geral
Art. 13. A Controladoria Geral do Poder
Legislativo, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência
institucional, competindo, sem prejuízo do disposto em lei especial:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno da Câmara Municipal de Anchieta, promover a integração
operacional e orientar o cumprimento dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados
com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara
Municipal de Anchieta;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos procedimentos de controle interno, expedindo relatórios com recomendações
para o seu aprimoramento;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos
limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos
nos demais instrumentos legais;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara do Município de Anchieta;
IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder
Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
caso necessário;
X - tomar as providências, para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
XII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal;
XIII - participar do processo de planejamento e acompanhar
a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XIV - manifestar-se, quando solicitado pela administração,
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal de
Anchieta, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XVI - instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVII - verificar os atos de admissão de pessoal,
aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro
no Tribunal de Contas;
XVIII - manifestar através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar
possíveis irregularidades;
XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XXI - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais
prestadas pela administração;
XXIII - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
XXIV - estabelecer mecanismos voltamos a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Anchieta.
XXV - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
XXVI - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
Art. 14. A Controladoria Geral possuirá
em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Controlador-Geral,
observadas as disposições da legislação especial.
Seção VI
Da Ouvidoria da Câmara Municipal
Art. 15. À Ouvidoria da Câmara Municipal,
subordinada à Mesa, compete:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as
manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara
Municipal, simplificando procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização
de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os
cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da
Câmara Municipal;
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às
providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal,
dando conhecimento dos mecanismos de participação social.
VII - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
VIII - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
IX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
Art. 16 A Ouvidoria da Câmara Municipal
possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Ouvidor-Geral da
Câmara Municipal.
Seção VII
Do Centro de Comunicação
Institucional
Art. 17. O Centro de Comunicação
Institucional, subordinado à Mesa, tem como objetivo prestar assistência
institucional, competindo:
I - divulgar os trabalhos e atividades desenvolvidos pela
Câmara, promovendo sua imagem através de veículos multimídia, tais como,
televisão, radiofonia, fotografia, Internet, publicações, bem como visitas
monitoradas;
II - coordenar a realização de todos os eventos oficiais
solenes promovidos pela Presidência da Câmara, cuidando do respectivo
cerimonial;
III - recepcionar e ciceronear visitas e autoridades na
Câmara Municipal;
IV - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
V - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
Art. 18. O Centro de Comunicação
Institucional possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de
Chefe do Centro de Comunicação, Assessor de Comunicação, Assistente de
Sonorização e Assistente de Cerimonial, bem como cargo de provimento efetivo de
Assistente de Comunicação.
Seção VIII
Da Diretoria Geral
Administrativa
Art. 19. A Diretoria Geral
Administrativa, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência
institucional, competindo:
I - planejar, supervisionar e controlar os serviços
administrativos da Câmara, de acordo com as normas e diretrizes emanadas da
Mesa Diretora;
II - promover estudos e projetos visando à racionalização e
à simplificação dos serviços administrativos da Câmara;
III - atuar junto à Mesa Diretora, com exclusividade, na
condução e apreciação dos problemas administrativos das unidades integrantes da
Diretoria Geral de Administração da Câmara;
IV - avaliar a atuação das unidades integrantes da
Diretoria Geral Administrativa da Câmara e adotar medidas para seu eficiente
desempenho;
V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual
da Câmara e submetê-la à Mesa Diretora.
VI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
Art. 20. A Diretoria Geral Administrativa
possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor
Administrativo e de Diretor Adjunto.
Subseção I
Da Divisão de Recursos Humanos
Art. 21. À Divisão de Recursos Humanos,
subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - propor e executar a política de recursos humanos da
Câmara, tendo por objetivo a qualidade do trabalho e o atendimento eficiente às
demandas da sociedade;
II - realizar o provimento dos cargos de carreira do
pessoal da Câmara, realizando os competentes Concursos Públicos;
III - realizar processos de avaliação de desempenho e os
Concursos de Acesso na Carreira do Pessoal da Câmara;
IV - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 22. A Divisão de Recursos Humanos
possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Divisão de Recursos Humanos e as funções gratificadas de Chefe da Seção de
Pessoal e de Chefe da Seção de Registros Funcionais.
Art. 23. À Seção de Pessoal, subordinada
à Divisão de Recursos Humanos, compete:
I - realizar atividades e ações, tais como capacitações e
processos de formação e aperfeiçoamento, que visem o desenvolvimento funcional
dos servidores com vistas a alcançar melhoria de desempenho;
II - estabelecer instrumentos de controle de frequência dos
servidores;
III - elaborar as folhas de pagamento do pessoal da Câmara,
procedendo aos descontos e consignações respectivos, na forma da lei;
IV - manter arquivo de documentação referente à área de
pessoal, em observância às exigências legais;
V - controlar o Quadro de Lotação de Pessoal em todas as
unidades da Câmara, zelando pela observância dos limites legais;
VI - elaborar e emitir atestados, certidões, informes de
rendimentos e demais documentos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação
vigente;
VII - fornecer elementos para empenho e escrituração das
contas financeiras do pessoal da Câmara e Vereadores;
VIII - elaborar boletins, mapas, demonstrações estatísticas
e quaisquer outros dados relativos ao controle do pessoal da Câmara;
IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, quando
solicitado, os processos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação
vigente;
X - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de Recursos
Humanos.
Art. 24. À Seção de Registros Funcionais,
subordinada à Divisão de Recursos Humanos, compete:
I - formalizar os atos de posse e exercício dos servidores
que ingressam no Quadro de Pessoal da Câmara, bem como exonerações e demissões,
observadas as normas legais para o provimento dos cargos respectivos;
II - opinar nos processos que demandem alterações
cadastrais dos servidores;
III - manter atualizado e documentado o cadastro de todos
os servidores da Câmara e Vereadores, registrando todas as respectivas
alterações de vida funcional e titulação;
IV - controlar as concessões de direitos, vantagens e
gratificações ao pessoal da Câmara, opinando nos processos respectivos;
V - cuidar da concessão de benefícios aos servidores da
Câmara, especialmente no que se refere ao atendimento à saúde, transporte,
alimentação e berçário;
VI - efetuar o cadastramento e o controle de estagiários;
VII - emitir declarações, certidões e informações relativas
a pessoal;
VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de Recursos
Humanos.
IX - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de Recursos
Humanos.
Subseção II
Da Divisão de Finanças
Art. 25. À Divisão de Finanças,
subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - planejar, organizar e realizar as atividades
pertinentes à execução do orçamento da Câmara, envolvendo as aquisições de
materiais e contratações de serviços e obras, a guarda e conservação dos
materiais do almoxarifado, os serviços contábeis, controle de patrimônio,
controle das despesas e realização e controle dos pagamentos;
II - colaborar na preparação do anteprojeto da proposta
orçamentária da Câmara;
III - controlar a execução orçamentária da Câmara e propor,
quando for o caso, com as devidas justificativas, transposição de recursos,
abertura de créditos adicionais;
IV - emitir e manter controle de todos os documentos
contábeis necessários à realização das despesas;
V - emitir pareceres e relatórios sobre assuntos
financeiros, orçamentários e contábeis;
VI - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
VII - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 26 A Divisão de Finanças possuirá
em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão de
Finanças e as funções gratificadas de Chefe da Seção de Contabilidade e de
Chefe da Seção de Tesouraria.
Art. 27 À Seção de Contabilidade,
subordinada à Divisão de Finanças, compete:
I - contabilizar e registrar os fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara;
II - elaborar notas de empenho e realizar relatórios,
balancetes e balanços, observando a legislação vigente e os prazos
regulamentares;
III - emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e
quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos;
IV - coletar, trabalhar e analisar dados contábeis e de
custos, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara;
V - conferir e organizar documentos e processos contábeis;
VI - organizar e atualizar banco de dados pertinente à área
de atuação;
VII - manter arquivo de toda a documentação referente a
pagamentos e movimentos financeiros e contábeis;
VIII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado toda a
documentação exigida, nos prazos regulamentares, bem como responder aos
expedientes de sua competência;
IX - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
X - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Finanças.
Art. 28. À Seção de Tesouraria,
subordinada à Divisão de Finanças, compete:
I - promover o controle dos registros das entradas
recebidas pela Câmara Municipal;
II - promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da
despesa, após conferir a regularidade dos documentos que atestem a prestação do
serviço ou a entrega do material, a correta identificação do credor, bem como
outras exigências necessárias à ratificação do direito;
III - preparar ordens de pagamento e emissão de cheques
para assinatura das autoridades competentes;
IV - promover a conciliação bancária, e manter os registros
correspondentes e necessários;
V - efetuar análises financeiras;
VI - conferir e organizar documentos e processos
financeiros;
VII - emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e
quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos;
VIII - organizar e atualizar banco de dados pertinente à
área de atuação;
IX - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
X - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Finanças.
Subseção III
Da Divisão de Serviços e
Infraestrutura
Art. 29. À Divisão de Serviços e
Infraestrutura, subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - planejar, organizar e executar, com eficiência, os serviços
gerais reprografia, telefonia, manutenção, conservação, jardinagem e limpeza
predial e do patrimônio, necessários ao funcionamento regular da Câmara,
incluídos os prestados por terceiros, promovendo o controle sistemático de sua
qualidade;
II - manter, em condições de uso, todas as dependências da
Câmara, diligenciando para que todos os reparos necessários sejam realizados e
para que os trabalhos não sofram prejuízo;
III - propor melhorias e reformas nas dependências da
Câmara que se fizerem necessárias ao funcionamento regular dos trabalhos;
IV - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 30. A Divisão de Serviços e
Infraestrutura possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de
Diretor de Divisão de Serviços e Infraestrutura, de Coordenador da Equipe de
Manutenção, Coordenador da Equipe de Segurança Patrimonial, Coordenador da
Equipe de Serviços Gerais e Coordenador de Transportes e Frota.
Art. 31. À Coordenação da Equipe de
Manutenção, subordinada à Divisão de Serviços e Infraestrutura, compete:
I - manter, em condições de uso, todas as dependências e
equipamentos da Câmara, diligenciando para que todos os reparos necessários
sejam realizados e para que os trabalhos não sofram prejuízo;
II - propor melhorias e reformas nas dependências da Câmara
que se fizerem necessárias ao funcionamento regular dos trabalhos;
III - manter todo o patrimônio da Câmara em condições de
uso, zelando por sua conservação;
IV - vistoriar continuamente as dependências e
equipamentos, com vistas à sua manutenção preventiva;
V - estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores
organizacionais, legais e técnicos;
VI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de Serviços
e Infraestrutura.
Art. 32. À Coordenação da Equipe de
Serviços Gerais, subordinada à Divisão de Serviços e Infraestrutura, compete:
I - acompanhar, avaliar e controlar a execução eficiente
dos serviços gerais de reprografia, telefonia, jardinagem, limpeza predial,
copa, lavanderia, necessários ao funcionamento regular da Câmara, incluídos os
prestados por terceiros;
II - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
III - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
IV - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de Serviços
e Infraestrutura.
Art. 33. À Coordenação da Equipe de
Segurança Patrimonial, subordinada à Divisão de Serviços e Infraestrutura,
compete:
I - acompanhar, avaliar e controlar a execução eficiente
dos serviços de guarda patrimonial da Câmara, incluídos os prestados por
terceiros;
II - assegurar a segurança patrimonial da Câmara;
III - zelar pela integridade dos bens móveis e imóveis da
Casa;
IV - controlar e orientar a entrada e saída de pessoas e
materiais, exigindo a necessária identificação;
V - cuidar da entrada e saída de veículos nas dependências
da Câmara, cuidando para que a utilização das vagas de estacionamento se dê
observadas as normas vigentes;
VI - vistoriar rotineiramente a parte externa da Câmara e o
fechamento das dependências internas, responsabilizando-se pelo cumprimento das
normas de segurança estabelecidas;
VII - realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as
dependências da Câmara, prevenindo situações que coloquem em risco a
integridade do prédio, dos equipamentos e a segurança dos servidores e usuários;
VIII - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
IX - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de Serviços
e Infraestrutura.
Art. 34. À Coordenação de Transportes e
Frota, subordinada à Divisão de Serviços e Infraestrutura, compete:
I - administrar a frota de veículos da Câmara,
disponibilizando motoristas e veículos para o atendimento das necessidades
Administrativas e Legislativas;
II - realizar e controlar a entrega de ofícios e documentos
da Câmara;
III - acompanhar a vigência e a execução dos contratos
firmados pela Câmara referentes a seguro, abastecimento e consumo de
combustíveis e lubrificantes, reposição de peças, manutenção e reparo da frota
de veículos da Câmara;
IV - controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes
dos veículos que integram a frota;
V - providenciar manutenção e reparos da frota;
VI - acompanhar a regularidade da frota dos veículos da
Câmara quanto ao licenciamento anual;
VII - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
VIII - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
IX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de Serviços
e Infraestrutura.
Subseção IV
Da Divisão de Materiais e Gestão
de Contratos
Art. 35. À Divisão de Materiais e Gestão
de Contratos, subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - coordenar todas as atividades de sua área de
competência;
II - cuidar do suprimento de materiais e equipamentos
necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
III - efetuar processos de suprimento de material de
consumo, bens e serviços, por meio de compra ou contratação;
IV - coordenar o trabalho das equipes de licitação e
pregoeiros da Câmara;
V - estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores
organizacionais, legais e técnicos;
VI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área
de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 36. A Divisão de Materiais e Gestão
de Contratos possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de
Diretor de Divisão de Materiais e Gestão de Contratos e as funções gratificadas
de Chefe da Seção de Almoxarifado, Chefe da Seção de Patrimônio e de Chefe da
Seção de Contratações.
Art. 37 À Seção de Almoxarifado,
subordinada à Divisão de Materiais e Gestão de Contratos, compete:
I - planejar, organizar e executar, com eficiência, a
aquisição do material de estoque e providenciar as solicitações de compras
respectivas;
II - receber, conferir, aceitar ou rejeitar o material
adquirido, tendo em vista as especificações do pedido, ouvida a unidade
requisitante ou o fiscal do contrato;
III - manter atualizado o controle do estoque do
almoxarifado;
IV - manter registro dos itens adquiridos, especificando a
quantidade, condições, preços, procedência e análise da qualidade;
V - zelar pela correta acomodação e conservação do material
de estoque;
VI - realizar relatórios, balancetes e balanços, observando
a legislação vigente e os prazos regulamentares;
VII - comunicar imediatamente a existência de material de
estoque inservível ou inadequado;
VIII - organizar e atualizar banco de dados pertinente à
área de atuação, controlando as requisições do material de estoque, mantendo
controle estatístico de consumo por unidade requisitante;
IX - acompanhar a utilização do material de estoque pelas
diversas áreas da Câmara;
X - estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores
organizacionais, legais e técnicos;
XI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
XII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Materiais e Gestão de Contratos.
Art. 38 À Seção de Patrimônio, subordinada
à Divisão de Materiais e Gestão de Contratos, compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades
pertinentes ao controle de patrimônio da Câmara, gerindo os bens patrimoniais,
controlando sua aquisição, locação, recuperação, deslocamento e baixa;
II - manter controle dos bens de caráter permanente
incorporados ao patrimônio da Câmara, indicando os elementos necessários à
perfeita caracterização e individualização de cada um deles, proceder ao
inventário anual e à baixa dos inservíveis;
III - vistoriar rotineiramente os bens patrimoniais da
Câmara;
IV - organizar e atualizar banco de dados pertinente à área
de atuação;
V - realizar relatórios, balancetes e balanços, observando
a legislação vigente e os prazos regulamentares;
VI - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
VII - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Materiais e Gestão de Contratos.
Art. 39 À Seção de Contratações,
subordinada à Divisão de Materiais e Gestão de Contratos, compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades
pertinentes às aquisições de materiais e contratações de serviços e obras da
Câmara;
II - programar as aquisições de materiais de consumo,
equipamentos e materiais permanentes;
III - providenciar pesquisas de preços para aquisição de
materiais e contratação de serviços ou obras, que atendam às necessidades da
Câmara;
IV - manter registro cadastral de fornecedores,
atualizando-o anualmente;
V - providenciar as publicações e convocações relativas aos
processos de compras e contratações de serviços e obras;
VI - controlar a entrada e saída de cauções;
VII - manter acompanhamento e controle da execução dos
contratos celebrados, especialmente no que se refere à prazos de vigência e
condições para renovação;
VIII - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
IX - planejar anualmente as atividades da Seção, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
X - executar outras tarefas, atinentes à sua área de
competência, que lhe forem determinadas pela Divisão de Materiais e Gestão de
Contratos.
Subseção V
Da Divisão de Tecnologia da
Informação
Art. 40 À Divisão de Tecnologia da
Informação, subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - coordenar todas as atividades de sua área de
competência;
II - cuidar do suprimento de materiais e equipamentos
necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
IIII - avaliar as necessidades e viabilizar treinamentos em
informática;
IV - fiscalizar contratos de prestação de serviços de
informática;
V - garantir a segurança lógica da rede, mantendo rotinas
de segurança que assegurem o armazenamento de dados e a sua fiel recuperação;
VI - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
VII - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 41. A Divisão Tecnologia da
Informação possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Diretor
de Divisão de Tecnologia da Informação e as funções gratificadas de Chefe da
Seção de Suporte Técnico em Informática e de Chefe da Seção de Sistema de
Informação.
Art. 42. À Seção de Suporte Técnico em
Informática, subordinada à Divisão de Tecnologia da Informação, compete:
I - acompanhar o desenvolvimento tecnológico de hardware,
software e serviços de informática, de modo a atender à demanda de sistemas de
informação da Câmara, avaliando as soluções a serem adotadas;
II - administrar a rede de computadores, de forma a manter
registros de usuários, atribuindo-lhes os respectivos direitos de acesso;
III - prestar suporte aos usuários de equipamentos e
sistemas de informática, assegurando-lhes a regularidade dos trabalhos;
IV - manter rede de computadores e garantir a conectividade
dos equipamentos de rede local e de terminais remotos, monitorando o sistema de
comunicação de dados interno e externo;
V - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Tecnologia da Informação.
Art. 43 À Seção de Sistema de
Informação, subordinada à Divisão de Tecnologia da Informação, compete:
I - conduzir estudos para implantação de tecnologias e
sistemas computacionais, com ênfase aos serviços de rede e à Internet;
II - efetuar levantamento de necessidades, definindo
prioridades, com vistas à implantação de sistemas de informação, através da
participação conjunta de técnicos, desenvolvedores e usuários finais;
III - organizar fluxos e formulários que dêem suporte ao
tratamento da informação e sua eventual sistematização;
IV - desenvolver, em conjunto com o Centro de Comunicação
Institucional, o site da Câmara na Internet;
V - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Tecnologia da Informação.
Subseção VI
Da Divisão de Expediente
Art. 44. À Divisão de Expediente,
subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - planejar, organizar e coordenar todas as atividades de
sua área de competência;
II - cuidar do suprimento de materiais e equipamentos
necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
III - guardar, organizar e zelar pela integridade dos
processos, documentos e arquivos da Câmara;
IV - prestar apoio à coordenação e execução dos trabalhos
relativos à área de sua competência;
V - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 45 A Divisão de Expediente
possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Divisão de Expediente e de Chefe da Secretaria, bem como as funções
gratificadas de Chefe da Seção de Protocolo e de Chefe da Seção de Arquivo.
Art. 46 Às Secretaria, subordinada à
Divisão de Expediente, compete:
I - cuidar da agenda de compromissos, eventos,
participações e atendimentos;
II - preparar e encaminhar os expedientes que lhe forem
solicitados;
III - acompanhar e controlar a tramitação de projetos de
leis, a elaboração dos autógrafos de lei, a publicação de atos normativos da
Câmara e realizar o arquivamento dos documentos legislativos sancionados ou
promulgados;
IV - cuidar para que as proposituras apresentadas pelo
Executivo e Vereadores sejam lidas e votadas nos termos regimentais;
V - cuidar do registro indicador de presença dos Vereadores
e respectivos votos nas sessões plenárias, zelando pela sua integridade;
VI - preparar, registrar e encaminhar documento com o teor
final de todos os textos legais decretados pela Câmara, bem como daqueles a
serem promulgados pela Câmara, diligenciando quanto à fidelidade da respectiva
publicação;
VII - proceder a todos os encaminhamentos e comunicações
relativas aos textos legais decretados, bem como retirados;
VIII - acompanhar o prazo para o Chefe do Poder Executivo
sancionar ou vetar propositura aprovada no Legislativo, informando à Mesa
Diretora o decurso de prazo, quando ocorrer;
IX - Elaborar atas de reuniões plenárias e encaminhá-las
para publicação oficial;
X - Preparar termo de posse de vereador;
XI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
XII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Expediente.
Art. 47 À Seção de Protocolo,
subordinada à Divisão de Expediente, compete:
I - receber e protocolar os documentos e correspondência de
origem interna e externa à Câmara, procedendo à sua triagem, registro e
distribuição interna;
II - realizar a autuação de processos administrativos,
observadas normas e legislação vigente;
III - manter permanentemente atualizado sistema de controle
de entrada, tramitação e destino de documentos, processos e correspondência da
Câmara;
IV - controlar os processos administrativos em estoque nas
unidades da Câmara, diligenciando para que sua tramitação se dê observados os
prazos legais;
V - estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores
organizacionais, legais e técnicos;
VI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de
Expediente.
Art. 48 A Seção de Arquivo, subordinada
à Divisão de Expediente, tem como objetivo prestar assistência institucional,
competindo:
I - planejar e executar as atividades relativas à coleta,
seleção, tratamento técnico, recuperação e divulgação de informações
necessárias ao desenvolvimento do processo legislativo, e das ações
administrativas da Câmara;
II - elaborar a política para atuação no gerenciamento das
informações;
III - realizar o tratamento técnico com vistas à
disponibilização de documentos legislativos e parlamentares produzidos pela
Câmara;
IV - planejar, estruturar e executar as atividades
relativas ao atendimento das necessidades de informação dos usuários internos e
externos à Câmara;
V - manter o arquivo de documentos e processos da Câmara
devidamente classificado e preservado, inclusive aqueles considerados valiosos
sob o aspecto histórico;
VI - selecionar e providenciar a duplicação fiel de
documentos com elevado índice de manuseio, visando sua preservação;
VII - pesquisar e indicar a aquisição de obras, publicações
e periódicos, observadas as diretrizes e planejamento estabelecidos;
VIII - manter intercâmbio e incentivar a cooperação entre
as instituições congêneres;
IX - reproduzir documentos de arquivo, quando necessário,
através de suportes legalmente autorizados;
X - estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores
organizacionais, legais e técnicos;
XI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
XII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão de Expediente.
Subseção VII
Da Divisão do Legislativo
Art. 49. A Divisão do Legislativo,
subordinada à Diretoria Geral Administrativa, tem como objetivo prestar
assistência institucional, competindo:
I - coordenar todas as atividades de sua área de
competência;
II - manter permanente contato com as demais unidades do
Município, sobre os assuntos pertinentes aos trabalhos das Comissões;
III - enviar à Mesa Diretora todas as propostas em
condições de deliberação, inclusive aquelas cuja deliberação seja pelas
Comissões Permanentes, cuidando dos prazos legais estabelecidos;
IV - manter atualizados todos os dados relativos à
composição de todas as Comissões legalmente constituídas;
V - manter sob sua guarda todos os processos e documentos
em tramitação pelas Comissões;
VI - preparar toda a correspondência externa com vistas a
solicitações de informações, providências junto a unidades da Administração
Pública e entidades privadas, convocações e convites a autoridades, cuidando de
seu atendimento;
VI - atualizar os dados do site da Câmara referente ao
setor;
VII - estabelecer rotinas administrativas adequadas a
fatores organizacionais, legais e técnicos;
VIII - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
IX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa e pela Mesa Diretora.
Art. 50. A Divisão do Legislativo
possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Divisão do Legislativo, Coordenador da Escola do Legislativo e Assistente da
Escola do Legislativo, bem como as funções gratificadas de Chefe da Seção de
Acompanhamento de Processo Legislativo e de Chefe da Seção de Registro
Normativo e Redação de Atas.
Art. 51 A Seção de Acompanhamento de
Processo Legislativo, subordinada à Divisão do Legislativo, tem como objetivo
prestar assistência institucional, competindo:
I - protocolar e autuar todas as proposituras, dando-lhes o
devido encaminhamento, nos termos regimentais;
II - acompanhar e registrar todas as etapas de andamento
das proposituras, cuidando para que observem os prazos legais;
III - prestar suporte técnico a todas as atividades
desenvolvidas em plenário;
IV - instrumentar os trabalhos desenvolvidos nas sessões
plenárias, especialmente quanto à fiel observância dos dispositivos
regimentais;
V - controlar todos os prazos que envolvam promulgação de
textos legais decretados;
VI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão do
Legislativo e pela Mesa Diretora.
Art. 52 A Seção de Registro Normativo e
Redação de Atas, subordinada à Divisão do Legislativo, tem como objetivo
prestar assistência institucional, competindo:
I - preparar para publicação oficial os atos pertinentes ao
processo legislativo;
II - encaminhar os originais do processo completo das
proposições ao Arquivo da Câmara, para digitalização e incorporação ao acervo;
III - efetuar trabalhos de indexação e de consolidação
temática e textual da legislação municipal;
IV - Conferir publicação de emendas à Lei Orgânica, leis e
resoluções no Diário Oficial, verificando sua conformidade com o que houver
sido aprovado em redação final;
V - Manter atualizado o sistema de controle de normas;
VI - Providenciar a publicação de atos legislativos e
documentos oficiais;
VII - planejar anualmente as suas atividades, com
respectivo plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades
desenvolvidas e metas alcançadas;
VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Divisão do
Legislativo e pela Mesa Diretora.
Art. 53. A Escola do Legislativo,
subordinada à Divisão do Legislativo, tem como objetivo prestar assistência
institucional, competindo:
I - capacitar agentes políticos e servidores públicos em
assuntos de interesse político-institucional da Câmara;
II - contribuir para o fortalecimento da cidadania,
aproximando a Câmara da Comunidade;
III - elaborar textos técnicos, artigos, relatórios ou
outras peças de natureza informativa;
IV - desenvolver atividades de pesquisa e estudos em temas
de interesse político-institucional do Município;
V - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo
plano de metas e emitir relatório trimestral de atividades desenvolvidas e
metas alcançadas;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua
área de competência que lhe venham a ser determinadas pela Divisão do
Legislativo e pela Mesa.
TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Capítulo I
Dos Cargos em Provimento Efetivo
e em Comissão
Art. 54. O Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo fica composto pelos cargos dos níveis superior, médio técnico,
médio e fundamental e compreende os cargos de provimento efetivo e os de
provimento em comissão, com as respectivas atribuições, todos constantes dos
Anexos II a III, integrantes desta lei.
Capítulo II
Das Funções Gratificadas
Art. 55. Para o desempenho das
atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores
efetivos da Câmara Municipal, ficam criadas as funções gratificadas,
identificadas pelas referências fixadas no Anexo IV desta lei, com as
denominações, quantidades e forma de provimento.
§ 1º A gratificação de função
corresponderá à 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base de servidor
efetivo que for designado para ocupar função de direção, chefia e
assessoramento.
§ 2º A gratificação pelo exercício
de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de
provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo;
§ 3º A gratificação a que se refere
o parágrafo anterior corresponderá à 40% (quarenta por cento) do vencimento do
cargo em comissão.
Capítulo III
Das Carreiras
Art. 56. Os cargos efetivos que integram
o Quadro de Pessoal da Câmara são estruturados em carreiras, conforme Anexo
III, desta lei.
§ 1º Para fins e efeitos desta Lei,
considera-se classe o conjunto de cargos correlacionados a partir de sua
natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e demais
especificidades que justificam tratamento diferenciado no âmbito da Administração;
§ 2º Para fins e efeitos desta Lei,
considera-se nível a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu
enquadramento funcional.
§ 3º As classes são identificadas por
algarismos romanos e as os níveis por letras, indicativo do valor do vencimento
base fixado para o cargo, correspondente a cada carreira onde se enquadra o
cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;
Capítulo III
Da Evolução Funcional
Art. 57. A evolução funcional do
servidor efetivo na respectiva carreira, será realizada mediante promoção
horizontal.
§ 1º Promoção é a mudança para o
padrão de vencimento imediatamente subsequente, dentro da mesma carreira, a
cada 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 2º Todos os cargos situam-se
inicialmente no nível A da carreira e retornam a ele quando vagos.
§ 3º Para fazer jus à promoção o
servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de
efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - estar no efetivo exercício de seu cargo;
IV - ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) na
média das avaliações anuais de desempenho.
§ 4º Entende-se por afastamento do
efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 58 A avaliação de desempenho será
apurada, anualmente, pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional.
§ 1º A avaliação do desempenho dos
servidores, como processo pedagógico, será realizada mediante critérios
objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter
coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários.
§ 2º As regras e os critérios para a
realização da avaliação de desempenho, incluindo os fatores de avaliação, sua
ponderação e pontuação e a ficha individual de avaliação de desempenho serão
objeto de regulamentação específica, a qual levará em consideração os seguintes
elementos:
I - o zelo, a economia e a conservação do patrimônio
público, assim como ao material que lhe é atribuído;
II - a observância das normas legais, regimentais e
regulamentares;
III - a eficiência, presteza e correção no desempenho das
tarefas;
IV - o espírito de colaboração;
V - a discrição e apresentação funcional.
§ 3º A omissão da Administração em
proceder à avaliação anual não prejudicará a concessão dos direitos previstos
para os servidores neste capítulo.
Capítulo IV
Dos Adicionais
Art. 59. Será concedido ao servidor
efetivo o adicional por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício prestado à administração pública.
§ 1º O cálculo do adicional será
feito sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 5% (cinco por
cento) a cada quinquênio.
§ 2º A apuração do quinquênio será
feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º O adicional por tempo de
serviço será devido a contar do mês subsequente ao da efetiva consolidação do direito
e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante ato administrativo
próprio.
§ 4º O adicional por tempo de
serviço não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por
regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos vencimentos para todos
os efeitos legais.
§ 5º No caso de acumulação lícita de
cargos, o adicional de que trata este artigo será computado em razão do tempo
de serviço em cada um dos cargos, separadamente.
§ 6º O tempo de serviço prestado em
cargo de provimento em comissão será computado para a concessão deste adicional
ao servidor que tenha se tornado efetivo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 60. Cabe ao Presidente da Câmara, mediante Portaria,
estabelecer o desdobramento da estrutura básica e promover a lotação dos
servidores efetivos e comissionados.
Parágrafo Único: O desdobramento da estrutura
básica a que se refere o caput deste
artigo existirá apenas na medida em que seja necessária e suficiente aos
serviços e finalidades da Câmara.
Art. 61. As disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais aplicam-se aos casos omissos.
Art. 62. O cargo efetivo de Técnico em
Contabilidade (quantidade 1, Ref. CEL-2) será extinto quando ocorrer a sua
vacância.
Art. 63. Ficam revogadas a Lei nº
598/2010, Lei nº 655/2010, Lei nº 670/2011, Lei nº
704/2011, Lei nº 729/2011, Lei nº 778/2012, Lei nº
802/2012, Lei nº 808/2013, Lei nº 875/2013, Lei nº
876/2013, Lei nº 900/2014, Resolução
nº 06/2009, Resolução nº 12/2009 e demais
disposições em contrário.
Art. 64. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Anchieta/ES, 24 de Junho de
2015.
Marcus Vinicius Doelinger Assad
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta
ANEXO I
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO
Cargos em provimento em comissão
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO
Cargos em provimento efetivo
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QUADRO DE PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO
Funções Gratificadas
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
Interstício de 3 em 3 anos
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