Câmara Municipal de Anchieta - ES Câmara Municipal de Anchieta - ES: Produção Legislativa
Sessão:31 Realizada em: 17/09/2024 Legislatura: 9 Tipo de Sessão: Ordinária
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  ORDEM DO DIA

Nº Processo: 2281/2024
Data: 17/05/2024 14:59:55
Fase: 2ª Discussão
Ação: Discutido
Complemento:
Observação:
Nº Processo: 2647/2024
Data: 14/06/2024 14:32:42
Fase: Para Votação
Ação: Aprovado
Complemento: Projeto aprovado por unanimidade do Plenário na sessão ordinária do dia 17 de setembro de 2024. Recebeu parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Direitos Difusos e Coletivos. Recebeu também uma Emenda Modificativa, proposta pela vereadora Marcia, que foi aprovada por unanimidade, a qual transcrevo: "Onde se lê: “Estabelece Área de Preservação Ambiental para a Desova da Tartaruga Marinha na Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, Anchieta – ES” Leia-se: “Estabelece Área de Interesse Ambiental para a Desova da Tartaruga Marinha na Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, Anchieta – ES” Art. 1º: Onde se lê: “Fica instituída como Área de Preservação Ambiental, exclusivamente para a desova da tartaruga marinha, a região da orla marítima da Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, delimitada por um perímetro de 459,83 metros e abrangendo uma área total de 7.813,83 m² da faixa de areia até a zona de arrebentação, conforme demarcação detalhada no anexo I desta Lei.”  Leia-se: “Fica instituída como Área de Interesse Ambiental, exclusivamente para a desova da tartaruga marinha, a região da orla marítima da Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, delimitada por um perímetro de 459,83 metros e abrangendo uma área total de 7.813,83 m² da faixa de areia até a zona de arrebentação, conforme demarcação detalhada no anexo I desta Lei.  Art. 2º: Onde se lê: “A iluminação artificial na área delimitada pelo Art. 1º deverá ser instalada de maneira a não interferir com o habitat natural das tartarugas marinhas, seguindo diretrizes específicas e obtendo aprovação prévia das Secretarias e/ou Instâncias Municipais de Pesca e Meio Ambiente.” Leia-se: “A iluminação artificial na área delimitada pelo Art. 1º deverá ser instalada de maneira a não interferir com o habitat natural das tartarugas marinhas, seguindo diretrizes específicas e obtendo aprovação prévia dos órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município.” Art.2º § 1º: Onde se lê: “§ 1º - Havendo interesse da municipalidade em urbanizar a referida área de preservação, esta deverá ser feita entre os limítrofes da Avenida Beira Mar da Praia de Santa Helena e a restinga existente em toda a sua extensão, de forma que atenda às determinações contidas no caput deste artigo.” Leia-se: “Parágrafo único - Havendo interesse da municipalidade em urbanizar a referida área, esta deverá ser feita entre os limítrofes da Avenida Beira Mar da Praia de Santa Helena e a restinga existente em toda a sua extensão, de forma que atenda às determinações contidas no caput deste artigo.” Art. 3º: Onde se lê: “As Secretarias e/ou Instâncias Municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente serão responsáveis por coletar e divulgar estatísticas relacionadas à desova das tartarugas marinhas na área protegida.” Leia-se: “Os órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município serão responsáveis por coletar e divulgar estatísticas relacionadas à desova das tartarugas marinhas na área protegida, da forma como melhor entender o Poder Executivo. Art.3º, Parágrafo único: Onde se lê: “Compete às Secretarias e/ou Instâncias Municipais de Pesca e de Meio Ambiente, o monitoramento contínuo da área de desova, incluindo a instalação de sinalização adequada para indicar a localização dos ninhos das tartarugas marinhas.” Leia-se: “Os órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município estão autorizados a realizar o monitoramento contínuo da área de desova, incluindo a instalação de sinalização adequada para indicar a localização dos ninhos das tartarugas marinhas, da forma como melhor entender o Poder Executivo.  Art. 4º: Onde se lê: “Durante o período de desova das tartarugas marinhas, definido anualmente pelas Secretarias e/ou Instâncias Municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente, a prática de pescaria e arrasto deverá respeitar a LEI No 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009, “Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, em território nacional (…)”. CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover: I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira; III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.” Leia-se: “Durante o período de desova das tartarugas marinhas, definido anualmente pelos órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município, devem todos respeitar e observar a legislação de Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, devendo assim promover: I – A medida do possível, a restrição das atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução, incubação e migração; II – A promoção de esforços para a melhoria das populações de tartarugas marinhas, sua criação e sua reintrodução em seus habitats, com a finalidade de determinar a factibilidade dessas práticas para aumentar as populações, evitando colocá-las em risco; III – A redução ao mínimo possível da captura, da retenção, do dano ou da morte acidentais das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, por meio da regulamentação apropriada dessas atividades, bem como o desenvolvimento, o aprimoramento e a utilização de artes, dispositivos ou técnicas apropriados, inclusive os dispositivos de escape para tartarugas (DETs), e o correspondente treinamento, de acordo com o princípio do uso sustentável dos recursos pesqueiros.”  Art. 5º: Onde se lê: “O Poder Público Municipal terá o prazo de até 180 dias, a partir da publicação desta lei, para promulgar a respectiva regulamentação. ” Leia-se: “O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber” . Segue para elaboração do Autógrafo de Lei.
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