REVOGADA PELA lEI N° 608/2010

 

LEI Nº 590, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE AS INDENIZAÇÕES DOS DANOS E DAS VEDAÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Presidente da Câmara de Vereadores deverá permanecer e dar expediente administrativo, na sede do Poder Legislativo Municipal, durante uma carga horária mínima diária de 06 (seis) horas.

 

§ 1º O expediente de que trata o caput deste artigo será dado em horário comercial, em todos os dias úteis.

 

§ 2º As ausências justificadas não acarretarão responsabilidades para o Presidente da Câmara de Vereadores, como, por exemplo, a ausência por motivo de doença, representação externa da Câmara de Vereadores, as hipóteses especificadas no Regimento Interno ou quaisquer outras com previsão normativa.

 

Art. 2º Sem prejuízo da obrigação compulsória prevista no artigo anterior, o Presidente da Câmara de Vereadores deverá ainda permanecer e presidir todas as sessões plenárias da Câmara de Vereadores, salvo as hipóteses de ausência justificada e com previsão normativa. 

 

Art. 3º Fica vedado ao Presidente da Câmara de Vereadores firmar qualquer vínculo empregatício, ou mesmo mantê-los, durante o exercício da presidência.

 

§ 1º A inobservância da vedação prevista neste artigo importará em responsabilidade do vereador que ocupar o cargo de Presidente da Câmara, bem como, a perda do próprio cargo de Gestor do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º O vereador eleito Presidente da Câmara de Vereadores que possuir vínculo empregatício poderá optar por licença sem vencimentos do mesmo ou, se for o caso, suspensão do seu contrato de trabalho.

 

Art. 4º O Presidente da Câmara de Vereadores é responsável pessoalmente pelos seus atos de gestão, na qualidade de Ordenador de Despesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Art. 5º A título de indenização pelas obrigações e vedações impostas por esta lei, o Presidente da Câmara fará jus a uma verba indenizatória mensal correspondente ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais).   

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anchieta-ES, 18 de janeiro de 2010.

 

DALVA DA MATTA IGREJA

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.