RESOLUÇÃO Nº 20, DE 14 DE MARÇO
DE 2018
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS
ARTS. 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 14, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade e Presidente,
promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º O Art. 1º da Resolução nº
14, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam instituídas, na Câmara de Anchieta, gratificações
especiais mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, Comissão Permanente
de Licitação e ao Pregoeiro, ao Fiscal de Contrato, ao Agente responsável por
suprimento de fundos e ao Procurador designado para assessorá-los. (NR)”
Art. 2º O Art. 2º da Resolução nº
14, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor da gratificação especial mensal de que trata o art.
1º será de R$ 582,35 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco
centavos). (NR)
§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente para mais de
uma das funções ou trabalhos indicados no caput do art. 1º, deverá optar,
expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação Especial
referida na presente Resolução, ficando vedada a percepção cumulativa da
gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. (AC)
§ 2º O pagamento da gratificação cessará por interesse administrativo ou
quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado.
(AC)
§ 3º O valor da Gratificação Especial será reajustado anualmente na mesma
data e percentual do reajuste da remuneração dos servidores públicos
municipais. (AC)”
Art. 3º O Art. 3º da Resolução nº
14, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O servidor nomeado como suplente do Pregoeiro, Comissão
Permanente de Licitação ou Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a
Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
(NR)
Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo
sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se
vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação. (AC)”
Art. 4º A Resolução nº 14, de 29 de março de 2006, passa a
vigorar acrescida dos arts.
4º, 5º e 6º,
com as seguintes redações:
Art. 4º A gratificação de que trata esta Resolução não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de
cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do
Orçamento vigente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº
09, de 26 de março de 2014.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à 2 de janeiro de 2018.
Anchieta - ES, 14 de Março de 2018.
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta