LEI Nº 935, DE 19 DE MAIO DE 2014
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do §
7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º O Poder
Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de
Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes
desta lei, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias para
garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar,
atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias.
Art.
2º São diretrizes da Política
Municipal de educação Alimentar e Combate à Obesidade:
I –
a promoção e a incorporação do direito à alimentação escolar adequada;
II –
acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando
alimentos “in natura”;
III
– à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos
alimentares e respeitando a faixa etária;
IV –
o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
V –
o apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura
familiar;
VI –
a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VII
– a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil.
Art.
3º As crianças, adolescentes e suas
famílias deverão receber orientação sobre alimentação saudável,
preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os diferentes níveis de
aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades
desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade.
Art. 4º A instituição gradativa da Política Municipal de Educação
Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terão como objetivos:
I –
estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades
escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal;
II –
estimular a prática de atividades físicas;
III
– incentivar o consumo de alimentos naturais, aumentarem a oferta de frutas e
hortaliças, e a redução do consumo de sal;
IV –
desenvolver oficinas de culinária nas escolas, incluindo, quando possível, os
familiares;
V –
incorporar o tema “Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das
escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e
propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares;
VI –
estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a
terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação
de recursos naturais;
VII
– promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada,
colorida e saudável;
VIII
– criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e
treinamentos de atualização que envolvam o tema alimentação
saudável.
Parágrafo Único. As instituições da sociedade civil organizada e as
entidades públicas de todas as esferas de governo, poderão contribuir com
sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução
dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e
parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 5º O Poder Público Municipal levará em consideração para a
efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira
Infância:
I –
criação do Programa Educação Alimentar Escolar;
II –
estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da Cidade que assegure espaços
voltados às necessidades e características da Política Municipal de Educação
Alimentar e Combate à Obesidade em instituições de educação infantil e básica;
Parágrafo Único. O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate à
Obesidade, previsto no inciso I deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder
Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei.
Art. 6º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas
diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:
I –
obesidade;
II –
sobrepeso;
III
– hipertensão arterial;
IV –
diabetes tipo II;
V –
hipercolesterolêmica;
VI –
aumento dos triglicérides;
VII
– desenvolvimento de câncer;
VIII
– problemas cardíacos;
IX –
doenças crônicas não transmissíveis;
X –
imobilidade humana;
XI –
instabilidade emocional e nas relações sociais;
XII
– exclusão social;
XIII
– mortalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por cota das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 19 de maio de
2014.
TEREZINHA VIZZONI MEZADRI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.