LEI Nº 929, DE 19 DE MAIO DE 2014
PROÍBE A AFIXAÇÃO DE MATERIAL ADESIVO DE PROPAGANDA TAIS
COMO “BANNERS”, CARTAZES, PANFLETOS E AFINS NOS ABRIGOS DE ÔNIBUS EXISTENTES NO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu
Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art.
1º Fica proibida
a afixação de material adesivo de propaganda, tais como “banners”, cartazes,
panfletos e afins destinados a veicular mensagens
temporárias, relativas à promoção de vendas, ofertas especificas, propagandas,
eventos culturais ou artísticos, de natureza pública ou privada nos abrigos de
ônibus existentes no Município de Anchieta.
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo:
I –
fiscalizar o cumprimento desta legislação;
II –
notificar do infrator;
III
– estabelecer a multa pecuniária à pessoa física ou jurídica responsável pela
promoção de vendas, ofertas específicas, propagandas, eventos culturais ou
artísticos.
Art. 3º O infrator responsável será notificado da infração,
estabelecendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para providenciar a retirada
do material de publicidade e recompor o bem público ao estado anterior.
Parágrafo Único. Será considerado infrator, a pessoa física ou jurídica,
mencionada no material de divulgação afixado irregularmente, bem como qualquer
que for flagrado praticando o ato
Art. 4º Em caso de reincidência, a pessoa física ou jurídica
responsável citada nos artigos anteriores terá sua licença de funcionamento
cassada.
Art. 5º Será permitido à empresas de
transporte coletivo e a Administração Municipal afixarem informativos de
utilidade pública nos abrigos de ônibus, tais como horários dos ônibus,
itinerários e telefone para ouvidoria, avisos das secretarias municipais, bem
como órgãos credenciados pela mesma.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão
por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 19 de maio de
2014.
TEREZINHA VIZZONI MEZADRI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.