LEI Nº 929, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

PROÍBE A AFIXAÇÃO DE MATERIAL ADESIVO DE PROPAGANDA TAIS COMO “BANNERS”, CARTAZES, PANFLETOS E AFINS NOS ABRIGOS DE ÔNIBUS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica proibida a afixação de material adesivo de propaganda, tais como “banners”, cartazes, panfletos e afins destinados a veicular mensagens temporárias, relativas à promoção de vendas, ofertas especificas, propagandas, eventos culturais ou artísticos, de natureza pública ou privada nos abrigos de ônibus existentes no Município de Anchieta.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo:

 

I – fiscalizar o cumprimento desta legislação;

 

II – notificar do infrator;

 

III – estabelecer a multa pecuniária à pessoa física ou jurídica responsável pela promoção de vendas, ofertas específicas, propagandas, eventos culturais ou artísticos.

 

Art. 3º O infrator responsável será notificado da infração, estabelecendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para providenciar a retirada do material de publicidade e recompor o bem público ao estado anterior.

 

Parágrafo Único. Será considerado infrator, a pessoa física ou jurídica, mencionada no material de divulgação afixado irregularmente, bem como qualquer que for flagrado praticando o ato

 

Art. 4º Em caso de reincidência, a pessoa física ou jurídica responsável citada nos artigos anteriores terá sua licença de funcionamento cassada.

 

Art. 5º Será permitido à empresas de transporte coletivo e a Administração Municipal afixarem informativos de utilidade pública nos abrigos de ônibus, tais como horários dos ônibus, itinerários e telefone para ouvidoria, avisos das secretarias municipais, bem como órgãos credenciados pela mesma.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 19 de maio de 2014.

 

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.