LEI Nº 921, DE 29 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE: A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta estabelecendo diretrizes e normas gerais para o adequado cumprimento das suas atribuições.

 

CAPITULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

 Art. 2º O atendimento aos Direitos da Mulher, no âmbito municipal, far-se-á em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao II Plano Nacional de Políticas para Mulheres, ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, aos Pactos Internacionais e demais legislações pertinentes aos direitos das mulheres, em especial, observando-se os seguintes princípios:

 

I - Igualdade e respeito à diversidade;

 

II - Equidade;

 

III - Autonomia das Mulheres;

 

IV - Laicidade do Estado;

 

V - Universalidade das políticas públicas voltadas às mulheres;

 

VI - Justiça Social;

 

VII - Transparências dos atos políticos;

 

VIII - Participação e Controle Social.

 

Art. 3º. O Município deverá criar programas e serviços a que contemplem os princípios mencionados no artigo anterior, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, assegurada a participação efetiva da sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta.

 

Parágrafo único. Os Programas serão classificados como de Proteção, Promoção e Defesa de Direitos da Mulher de acordo com:

 

I - Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;

 

II - Política Nacional de Abrigamento para Mulheres em situação de Violência;

 

III - Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contras as Mulheres;

 

IV - Política de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres na área rural;

 

V - Política de Oportunidades Iguais e Respeito às Diferenças;

 

VI - Plano Municipal de Políticas para Mulheres;

 

VII - Outras atividades determinadas pela Secretária da pasta;

 

VIII - Outras atividades deliberadas pelo conselho

 

Art. 4º A Política de Atendimento dos Direitos da Mulher será garantida através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e outros responsáveis, conforme legislação estadual e nacional aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ANCHIETA

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES E OBJETIVOS

 

 Art. Fica criado na Secretaria Municipal de Assistência Social de Anchieta - SEMAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta - COMDMA.

 

Art. 6º O Conselho de que trata o caput é um órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente, propositivo, e de composição paritária, de controle social e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher e tem como objetivo formular diretrizes de políticas públicas relacionadas a promoção da melhoria das condições de vida da mulher, com eliminação das formas de descriminação, assegurando o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade

 

Art. 7º São objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;

 

II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;

 

III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;

 

IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

 

V - Defender os direitos da mulher, fiscalizar o seu cumprimento, objetivando o respeito à legislação pertinente;

 

VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como centro de referência e assemelhados;

 

VII - Propor estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;

 

VIII - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;

 

IX - Monitorar a aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres;

 

X - Propor a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas do Município.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 8º Compete ao COMDMA:

 

I - Definir e colaborar acerca da Política Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres;

 

III - Articular junto aos órgãos dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como junto aos seguimentos da sociedade civil, para implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

 

IV - Zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;

 

V - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federal, estadual e municipal destinados às políticas para mulheres no Município;

 

VI - Convocar, de três em três anos, o processo eleitoral para cada triênio;

 

VII - Eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;

 

VIII - Contribuir com o Governo Municipal na emissão de pareceres e encaminhamentos da elaboração e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de gênero;

 

IX - Encaminhar ao Executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero;

 

X - Propor critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e equidade de gênero, compreendidos nesse conceito, sexo, identidade sexual, etnia;

 

XI - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher, relacionadas ao preconceito ou discriminação de gênero, étnica, racial, religiosa, e identidade sexual;

 

XII - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;

 

XIII - Instituir comissões temáticas e de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

XIV - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;

 

XV - Acompanhar e assessorar as organizações de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos sem interferir em suas lutas e reivindicações, respeitando-se sua autonomia;

 

XVI – Convocar, em período determinado pelo Conselho Nacional a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher;

 

 XVII - Promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar ações afirmativas em prol da igualdade material entre homens e mulheres, em seus deveres e direitos, nos termos do artigo 5º, I, da Constituição Federal;

 

XVIII – Acompanhar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos Municipal e o cumprimento da legislação que assegura os Direitos da Mulher.

 

Parágrafo único: O COMDMA deverá cientificar previamente a Comissão Parlamentar de Direitos da Mulher acerca da data e horário de suas reuniões, a fim de que possa haver o acompanhamento legislativo dos trabalhos desenvolvidos por aquele conselho.

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 9º. O COMDMA será composto por (10) (dez) membros, escolhidos dentre representantes do governo municipal  e representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 10. Integrarão o COMDMA, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos:

 

I - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS)

 

II - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; (SEMUS)

 

III - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação; (SEME)

 

IV - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura;

 

V - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

§ 1º Aos membros integrantes do COMDMA que representam o Governo Municipal serão designados suplentes.

 

§ 2º Os (as) Secretários (as) titulares das Pastas referidas neste artigo deverão indicar os membros e seus respectivos suplentes.

 

Art. 11. Os representantes não governamentais serão escolhidos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, através de edital publicado pelo município

 

§ 1º – o processo eleitoral referido no caput será aberto a todas as entidades que tenham objetivo relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios e objetivos previamente definidos em edital definido através de comissão especial e a partir da  aprovação da Lei de criação do COMDMA, contemplando as seguintes representações:

 

I – Representantes de Mulheres Urbanas;

 

II – Representantes de Mulheres Rurais;

 

III – Representantes de Comunidades Quilombolas;

 

IV – Representantes de Juventude Feminina;

 

V – Representantes de Associações da Terceira Idade;

 

 

§ 2º. É requisito para participação no COMDMA que as entidades a serem representadas estejam legalmente constituídas e registradas junto ao COMASA, estando em pleno e regular funcionamento.

 

§ 3º. O Regimento Interno do COMDMA estabelecerá as normas do processo eleitoral interno a serem observadas pelas entidades arroladas no “caput” deste artigo para a escolha dos seus representantes.

 

Art. 12. O COMDMA poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.

                                                                                           

Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do COMDMA serão assegurados pela SEMAS.

 

Art. 13. Após as devidas indicações, previstas nos artigos 10 e 11, os membros do conselho serão nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14. O processo eleitoral de que trata o art. 11 deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.

 

§ 1º. O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades indicarão ao COMDMA os nomes das novas conselheiras titulares e suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral, as quais não serão remuneradas.

 

 

§ 2º. A coordenação do processo eleitoral dar-se-á através de uma comissão específica de caráter provisório, composta por representantes, inicialmente da SEMAS e posteriormente do COMDMA.

 

§ 3º. A função de membro do COMDMA será exercida a título de gratuidade e considerada como de relevante serviço à municipalidade.

 

§ 4º. Os integrantes do COMDMA que forem servidores públicos, quando indicados para participar do conselho, deverão receber autorização de suas chefias imediatas  para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

 

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA

 

 Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária Geral;

 

II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

 

III - Plenário;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º. A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo, com alternância entre sociedade civil e poder público.

 

§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do COMDMA presentes.

  

Art. 16. O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 1º. O COMDMA reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 2º. Em caso de vacância, a nomeação da Suplente será para completar o mandato da substituída.

 

Art. 17. O funcionamento do COMDMA será disciplinado pelo Regimento Interno.

 

Art. 18.  Para o cumprimento de suas funções, o COMDMA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEMAS.

 

Art. 20.  O COMDMA formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União e/ou em outros meios de divulgação legal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Anchieta.

 

Art. 21 O Poder Executivo poderá editar Decreto Municipal regulamentando essa lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 29 de Abril de 2014.

 

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.