REVOGADA PELA LEI Nº
1127/2015
LEI N°. 846, DE
14 DE OUTUBRO DE 2013.
ALTERA O ART.
5º DA LEI MUNICIPAL Nº 541/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo
71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O artigo
5º da Lei Municipal nº. 541/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Para fins de definição
de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos
programas habitacionais deverá ser de munícipes cuja renda familiar seja até
três salários mínimos ou renda per capta de até 1/2 salário mínimo, que se
encontre em situação de vulnerabilidade social, em locais de risco geológico ou
estrutural ou em outra condição inabitável”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Anchieta/ES, 14 de Outubro de
2013.
PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.