LEI Nº. 1127, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL; REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (CMHIS) E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal da Habitação, sobre o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Anchieta - CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS estabelecendo diretrizes e normas gerais para o adequado cumprimento das suas atribuições.

 

CAPITULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 2°. O atendimento aos Direitos Habitacional no âmbito municipal far-se-á em cumprimento à Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005 e a Lei Estadual nº. 8.784, de 21 de dezembro de 2007.

 

Art. 3°. Para fins do disposto nesta lei considera-se;

 

I - Famílias em vulnerabilidade social: aquela cuja situação socioeconômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente,  com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado;

 

II - Financiamento habitacional: o mútuo destinado a aquisição de lote, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação, ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartográficas e as de legalização de terreno;

 

III - Habitação: a moradia inserida no contexto urbano e rural, provida de infraestrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, sendo obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada;

 

IV - Habitação de Interesse Social: a habitação no âmbito Municipal, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infraestrutura, com destinação às famílias de baixa renda;

 

V - Áreas de ocupação de interesse social: são áreas destinadas à produção de moradias de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo;

 

VI - Lotes urbanizados: parcela legalmente definida de área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e no seu interior, o mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;

 

VII - Padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a ser estabelecida em regulamento , por visita técnica social e parecer social e econômico de Assistente Social;

 

VIII -   Assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita, invasões e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carentes de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco;

 

IX – Regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

 

Art. 4°. A política municipal de habitação tem por finalidade orientar as ações do poder público compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação com a sociedade civil organizada, de assegurar às famílias, especialmente as de vulnerabilidade social, o acesso, de forma gradativa a habitação .

 

Art. 5°. Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendida pelos programas habitacionais deverá ser de munícipes cuja renda familiar seja de até 03 (três) salários mínimos ou renda per capta de até % salário mínimo, que se encontre em situação de vulnerabilidade social, em locais de risco geológico ou estrutural ou em outra condição inabitável e, que não possui imóvel próprio.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 6°. A Política Habitacional confere direitos às famílias que residam no município de Anchieta a mais de 5 (cinco) anos ininterruptos .

 

Parágrafo Único. A comprovação a que se refere o artigo 6° dar-se-á através de cadastro do munícipe na Secretaria de Saúde através do atendimento nos Unidades de Saúde (PSF); da apresentação do título de eleitor; da cópia de declaração escolar dos filhos, ou outro documento idôneo de conhecimento pelo poder executivo.

 

Art. 7º. A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - promover o acesso a terra e a moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos e rurais, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

II – assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana;

 

III - promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;

 

IV - utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;

 

V - assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;

 

VI - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação.

 

SEÇÃO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 8° Constituem objetivos da Política Municipal de Habitação:

 

I - a produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de novas famílias cadastradas através de protocolos via processo municipal;

 

II - melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes, de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação a infraestrutura e aos acesos aos serviços municipais essenciais e aos locais de trabalho e lazer;

 

III - urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo no contexto da cidade;

 

IV - promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares, atendendo a padrões adequados de preservação ambiental e de qualidade urbana.

 

SEÇÃO VI

DOS PROGRAMAS E PROJETOS

 

Art. 9°. Os programas e projetos habitacionais poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:

 

I - produção de loteamentos urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados às habitações de interesse social;

 

II - revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico e habitações nelas existentes;

 

III - regularização fundiária e urbanística de loteamentos e assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais;

 

IV - oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso a infraestrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;

 

V - aquisição de materiais de construção destinados a conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de habitações;

 

VI - Construção de Habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em lei;

 

VII - assistência técnica e social as famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.

 

VIII - oferecimento de mão de obra para construção ou reforma de moradias;

 

IX - doação de Kit móveis, para os beneficiados com unidades habitacionais novas, para assegurar o acesso à moradia digna, quando for o caso.

 

Art. 10. O município no intuito de satisfazer a regra prevista no inciso IX do artigo 9° poderá doar, em conjunto ou separadamente, conforme o caso, os seguintes móveis, mediante regular procedimento de aquisição:

 

I – refrigerador;

 

II – fogão;

 

III – armário;

 

IV – cama;

 

V – cadeira;

 

VI – sofá;

 

VII – mesa.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social, tendo em conta o padrão de consumo familiar referido no inciso VII do art. 3°.

 

SEÇÃO VII

DA REGULARIZAÇÃO  FUNDIÁRIA

 

Art. 12. O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis:

 

I - a regularização urbanística que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade urbana;

 

II - a regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade da posse;

 

III - para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização deverá se dar através de outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real de uso;

 

IV - para as áreas de propriedade privada, deverá o município prestar assessoramento técnico-jurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião especial ou na negociação com os proprietários originais para a compra da gleba de interesse para a compra da gleba de interesse para assentamentos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, deverá o Município intermediar caso a caso, as negociações concernentes a cessão das mesmas para implantação de novos assentamentos ou regularização de assentamentos existentes.

 

Art. 13. A Política de Habitação de Interesse Social do Município será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS

 

II - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS

 

SEÇÃO I

CRIAÇÃO E NATUREZA

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, órgão colegiado, permanente, de composição paritária, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social sobre a política habitacional, com finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da política habitacional do município.

 

Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços assistenciais habitacionais criados no município.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:

 

I - propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

II - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária;

 

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;

 

IV - propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;

 

V - definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;

 

VI - regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;

 

VII - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);

 

VIII - apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;

 

IX - apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;

 

X - propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;

 

XI - elaborar seu regimento interno;

 

XII – convocar e realizar assembleia anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada.

 

SEÇÃO III

DA PUBLICIDADE DOS ATOS DELIBERATIVOS

 

Art. 17. Os atos deliberativos do CMHIS deverão ser publicados nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas expensas.

 

Parágrafo Único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMHIS.

 

SEÇÃO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 18. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será composto por 12 (doze) membros titulares, sendo:

 

I - 06 (seis) membros representando o município mediante indicação pelas Secretarias Municipais:

 

a) de Assistência Social;

b) de Saúde;

c) de Meio Ambiente;

d) de Integração Econômica e Regional;

e) Secretaria de infraestrutura;

f) da Gerência Municipal de Segurança Pública e Social.

 

II - 06 (seis) membros representando a Sociedade Civil, escolhidos mediante assembleia de Eleição em Processo Eleitoral.

 

Art. 19. As entidades a serem escolhidas  em assembleia  específica , visando  à participação popular no conselho, deverão comprovar que atuam ha pelo menos dois anos no âmbito territorial do município.

 

§ 1º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMHIS proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato;

 

II - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros, coordenada por representante da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

 

III - o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia geral específica.

 

§ 2°. Ficam eleitas as 06 (seis) entidades mais votadas, e as duas subsequentes serão consideradas suplentes.

 

SEÇÃO V

DA FORMAÇÃO

 

Art. 20. O Conselho terá a seguinte formação:

 

I – Plenário;

 

II – Mesa Diretora;

 

III – Comissões de Trabalho.

 

§ 1º. O Plenário, órgão soberano do CMHIS, composto por todos os seus membros, titulares e/ou suplentes, será considerada instância máxima de deliberação.

 

§ 2º A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário eleitos, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.

 

§ 3°. As Comissões de Trabalho tratarão de assuntos específicos relacionados às questões habitacionais de Interesse Social e serão criadas a critério do Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no Regimento interno.

 

Art. 21. Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:

 

I - cada entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente;

 

II - os  representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos Secretários, no prazo de 30 (noventa) dias, após a publicação desta Lei;

 

III - os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em um fórum, convocado para este fim, promovido pelo CMHIS;

 

Art. 22. O mandato no CMHIS terá alternância a cada 03 (três) anos entre a organização da sociedade civil e o poder público.

 

Art. 23. A função de conselheiro, não será remunerada, terá caráter público relevante e o seu exercício considerado prioritário, justificando sua ausência do conselho a quaisquer outros serviços quando determinada pelo não comparecimento às suas sessões do conselho, reuniões de comissões ou participações em diligências.

 

Art. 24. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente disciplinadas pelo regimento interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros.

 

Parágrafo Único. O regimento interno e suas alterações posteriores serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 25. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.

 

TÍTULO IV

DO SUPRIMENTO FINANCEIRO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPITULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS

 

Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social  - FMHIS que tem por objetivo a captação, o repasse e a aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, no desenvolvimento das ações habitacionais de interesse social.

 

Art. 27. O Fundo Municipal de Habitação é de caráter contábil, constituído por recursos provenientes de Orçamento Anual do Município e das demais fontes previstas nesta lei e tem por finalidade propiciar recursos financeiros a programas ou projetos habitacionais de interesse social, nos termos que dispuser essa Lei.

 

Parágrafo Único. O gestor deve prestar contas anualmente da aplicação do Fundo ao CMHIS.

 

Art. 28. O Fundo poderá ser constituído das seguintes receitas:

 

I - provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;

 

II - provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra orçamentária federais ;

 

III - provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

 

IV – doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoa jurídica de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais;

 

IV - doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoa jurídica de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras , bem assim por organismos internacionais;

 

V - contribuições voluntárias;

 

VI - outras receitas previstas em lei.

 

Art. 29. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta orçamentária oriunda do CMHIS, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 30. A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o CMHIS e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:

 

I - zelar pela correta aplicação dos recursos do fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação;

 

I - prestar apoio técnico ao CMHIS;

 

II - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

 

III – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do fundo;

 

IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

 

Art. 31. Os recursos do FMHIS serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente em programas ou projetos habitacionais de interesse social, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Anchieta, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos e programas habitacionais de interesse social de duração previamente estabelecida em conformidade com esta lei.

 

Art. 32. Os recursos do FMHIS serão depositados em conta específica, aberta em nome da Secretaria Municipal de Assistência Social para serem destinados aos projetos ou programas habitacionais de interesse social, responsável pela sua execução.

 

Parágrafo Único. Compete a SEMAS a aprovação final dos projetos e programas a serem apoiados com recursos do FMHIS, constituindo suas atribuições junto ao CMHIS.

 

Art. 33. O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35.  Revogam-se as disposições em contrário contidas nas Leis de nºs. 541/2009; 579/2009; 625/2010; 626/2010 e 846/2013.

 

Anchieta (ES), 21 de Dezembro de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta