O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído
na forma da Presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de
Anchieta.
§ 1º - Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura e respectiva
carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo
normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se
aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Anchieta e legislação complementar.
§ 2º - Ao Magistério
aplica-se as disposições do regime jurídico único e
legislação complementar, estabelecidos para os servidores públicos do Município
de Anchieta, o que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º - Para
efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de
servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena,
inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional,
esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º - Por
atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes
ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º - O
Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º - São
DOCENTES ao que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º - São
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO os que desempenham atribuições de planejamento, no
âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e
cultura.
§ 3º - São
AUXILIARES os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às
atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º -
Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do
Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão.
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos
integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira.
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e
especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a
melhoria do desempenho de suas funções.
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais
aspectos da carreira do Magistério.
V - Criar incentivos e assegurar condições que possam
contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O
Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual
se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os
objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do
município.
Art. 7º -
Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas
na Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à
espécie.
Art. 8º - As
categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério,
estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor.
II - Especialista em Educação.
III - Auxiliar.
§ 1º - Integram a
categoria funcional de PROFESSOR os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º - Integram a categoria funcional de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
os cargos de:
I - Administrador Escolar.
II - Supervisor Escolar.
III - Orientador Escolar.
§ 3º - Integram a
categoria funcional de AUXILIAR o cargo de:
I - Secretária Escolar.
Art. 9º - O
quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de
habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1 -
Habilitação específica do 2º Grau.
CARREIRA 2 -
Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais.
CARREIRA 3 -
Habilitação específica de grau superior no nível de graduação obtida em curso
de licenciatura de curta duração.
CARREIRA 4 -
Habilitação específica de grau superior no nível de graduação obtida em curso
de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no
artigo 30, Parágrafo 2º, da Lei nº. 5.692 ou especialização “lato-sensu” em área afim.
CARREIRA 5 -
Habilitação específica em grau superior no nível de graduação obtido em curso
de Licenciatura Plena ou registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei
nº. 5.692/71.
CARREIRA 6 -
Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso
de especialização “latu-sensu” em área afim.
CARREIRA 7 -
Professor ou Especialista com curso de Mestrado.
1º - Os
profissionais em função docente atuarão:
a)
Nas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação
especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no
mínimo.
b)
Nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação
específica para o Magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta
duração no mínimo.
c)
No ensino médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de
grau superior, em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 2º - Para
atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino.
§ 3º - O
profissional com habilitação específica de 2º Grau, portador de Estudos
Adicionais, poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do 1º Grau.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Compete
ao Professor às tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino de 1º e 2º Graus, regular e supletivo, da educação especial e da
pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 - Compete
ao Especialista de Educação, a nível de Unidade
Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento,
orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 1º - Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º - Compete ao
Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade
Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração
entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo,
bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 - Compete
ao Diretor Escolar:
a)
Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição.
b)
Discutir e executar normas e programas estabelecidos pelo Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
c)
Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo.
d)
Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor.
e)
Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e
produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar.
f)
Responder pela produtividade da Unidade Escolar.
g)
Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar
relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente.
h)
Discutir e executar os programas estabelecidos pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
i)
Executar outras atividades correlatas.
Art. 13 - Compete
ao Secretário Escolar:
a)
Fazer matrícula e rematrícula de alunos.
b)
Efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores.
c)
Efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar
turmas.
d)
Efetuar a troca de alunos de uma turma para a outra.
e)
Elaborar atas escolares.
f)
Participar do Conselho de Classe.
g)
Expedir documentos de alunos, quando solicitado.
h)
Fazer o Quadro de Movimentação de Professores – QMP.
i)
Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os
cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo
público, observadas as normas específicas deste estatuto.
Art. 15 - O
provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:
I - Concurso Público.
II - Nomeação.
III - Readaptação.
IV - Remoção.
Art. 16 - O Concurso
Público e a Nomeação, dar-se-á na forma estabelecida
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 -
Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades
em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do
Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - Dar-se-á a
localização “ex-ofício” ou a pedido do servidor.
§ 2º - A
localização por permuta será feita, entre servidores ocupantes de igual cargo e
processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 18 - O
ocupante do cargo do Magistério, será localizado:
I - Em escola, o professor, o secretário escolar e o
coordenador de turno.
II - Em escola ou órgão central da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, o especialista em educação.
Art. 19 - Compete
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por
Unidade Escolar e a nível central do Setor Educacional, após a aprovação do
Prefeito.
§ 1º - A fixação
de vagas decorre em função de:
a)
Alterações de matrículas.
b)
Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no
total da escola.
c)
Alteração da carga horária semanal do professor.
d)
Alterações estruturais ou funcionais do Setor Educacional.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério
Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção
é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de
Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem
alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 21 - A
remoção que se processará a pedido do servidor ou “ex-ofício”, dar-se-á:
I - De um órgão para o outro, dentro do Sistema
Administrativo de Educação.
II - De uma Unidade Escolar para outra.
§ 1º - A remoção
será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - A permuta
será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 - Será
readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por
força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de
saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes
ao seu cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A readaptação ou enquadramento será concedido ao Professor, desde que se
submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo
Secretário Municipal de Administração.
Art. 23 - A
localização do Professor readaptado ou enquadrado, será
determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o
exercício em que a readaptação ou enquadramento.
II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretário
Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 200
(duzentos) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.
III - No caso de não atendimento do parâmetro
previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de
sua escolha, pelo Titular da Pasta de Educação, observada a necessidade de
serviço.
Art. 24 - O
Professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus
direitos e vantagens como se estivesse
Art. 25 - As
férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área
de educação, serão gozadas como se estivessem
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 -
Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Anchieta.
Art. 27 - A
substituição de Titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que
satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.
Art. 28 - A
substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferentemente
em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo
vago, não tenha sido nomeada.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do Titular do
cargo, por motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 29 - O
Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de
acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as
qualidades exigidas para o seu desempenho.
II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação
específica para o Magistério.
§ 1º -
Considera-se não habilitado, os professores não possuidores das características
exigidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º - O Quadro
do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta
Lei.
Art. 30 - O Quadro
do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º
Graus, é estruturado em 07 (sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme
suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
§ 1º - Para
efeito desta Lei denomina-se:
I - CARREIRA – Um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível
das responsabilidades.
II - CLASSE – A designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor.
§ 2º - Fica incluído neste quadro para efeito de vencimentos, os
Secretários Escolares e os Professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretaria Escolar:
a) Na Carreira I, os profissionais que não exerçam funções
de Magistério e que não tenham sido readaptados.
b) Na carreira em que estava enquadrada, obedecida a norma de readaptação.
II - Professores não habilitados:
a) Na Carreira II, estudantes de nível superior que estejam
cursando além do 4º período.
b) Na carreira IV, os profissionais que tenham grau
superior.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CARREIRA
Art. 31 - A
mudança de carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma carreira
para a outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32 - São
exigências para a mudança de carreira:
I - Habilitação específica para o campo de atuação e
experiência profissional quando exigida.
II - Existência de cargos
vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do profissional.
III - Ser estável no cargo efetivo.
IV - Processo seletivo de provas e títulos.
V - Estrita observância à classificação dos aprovados
no processo seletivo.
§ 1º - O
provimento de cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a
necessidade do ensino municipal.
§ 2º - Não haverá
mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em
concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado
por falta de vagas.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art. 33 A
promoção para mudança de classe, dar-se-á através da elevação do Servidor a
classe imediatamente seguinte na mesma carreira a que pertença.
Artigo
alterado pela Lei n° 226/1997
§ 1º - A mudança de classe de que trata este
artigo, far-se-á, alternadamente, por merecimento e por Antigüidade, devendo o
Servidor permanecer um período de 03 (três) anos em cada classe.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 226/1997
§
2º - A promoção por merecimento
decorre de resultado de avaliação de desempenho e deverá ocorrer no primeiro
semestre depois de concluído o lapso temporal previsto nesta lei.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
3º - A promoção por
Antigüidade decorre da verificação do efetivo exercício no período indicado
nesta lei, e deverá ocorrer no primeiro semestre depois de concluído período
exigido.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
4º - A promoção instituída
por esta lei será devida a contar do mês subseqüente ao da efetiva consolidação
do direito, e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante
expedição de decreto individual a ser acostado ao processo administrativo.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
5º - Para que haja a
avaliação de desempenho o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação desta lei, expedirá decreto designado as Comissões
avaliadoras, que terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir suas conclusões
sobre a pretendida promoção.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
6º - No caso de acumulação
lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em
cada um dos cargos.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
7º - O pedido do adicional
será procedido por petição simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
8º - O pedido desta promoção, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a
cumulação de pedidos e ou de beneficiários.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
9º - Na mudança de classe de
que trata este artigo, o Servidor fará jus ao aumento em seu vencimento na
ordem de 1,0 % (um por cento), a cada promoção.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§
10º - O processo
administrativo onde se processará a verificação do direito deverá ser concluído
no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, justificando-se
os motivos de sua prorrogação, e sendo inadmissível qualquer outra elasticidade
no prazo.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 -
Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em curso de
aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e
reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35 - É dever
do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 - Para
que os Professores e especialistas em Educação ampliem sua cultura
profissional, o órgão Municipal de educação e cultura, de acordo com seus
programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e
aperfeiçoamento.
§ 1º - Para
efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou
aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível
superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas.
II - Curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério,
em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas.
III - Curso de Atualização, aquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º - Entende-se também por curso de atualização, quaisquer
modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional,
seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal,
estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de
educação.
Art. 37 - Visando
ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos.
I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados.
II - Concessão de auxílio, sob modalidade bolsa,
quando a freqüência do curso, por convocação do órgão Municipal de Educação,
exigir despesas adicionais.
Art. 38 - O
pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem
ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e
Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se
estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º - O afastamento,
com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do
Prefeito Municipal.
§ 2º - O Pessoal
do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá
prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período
igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que
tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39 - São
direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal.
I - Receber vencimentos de acordo com o nível de
habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido
nesta Lei.
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) Gratificação por serviços prestados.
b) Ajuda de custo.
c) Diárias.
d) Salário
Família.
e) Auxílio doença e funeral.
III - Perceber honorários previamente acordados entre as
partes por
serviços
prestados, aproveitados como:
a) Participação
em órgão colegiado.
b) Participação
em comissão de concurso ou de exames fora do seu trabalho regular.
c) Participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado.
d) Prestação
de serviços como perito judicial ou administrativo.
e) Publicação
de trabalhos ou produção de obras com valor educacional.
f) Pronunciar
conferência e simpósios.
IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de
dezembro do ano base.
V - Ter atualizado a tabela de vencimentos todas as vezes que
o salário mínimo for reajustado.
VI - Usufruir direitos especiais, tais como:
a) Receber assistência social, médica, ambulatorial,
dentária, hospitalar, técnica e pedagógica.
b) Ter
liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de
avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de
Ensino.
c) Dispor,
no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado.
d) Participar do processo de planejamento de atividades,
programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de
Unidades Escolares e de Sistema.
e) Congregar-se
em associações de Classe, associações beneficentes, econômicas, de
cooperativismo e recreação.
f) Participar
de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens,
como se estivesse no efeito exercício do cargo.
g) Autorizar
descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência técnica ao exercício profissional.
VIII - Participar de eleição do Diretor nos termos previstos
nesta Lei.
IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública
Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 40 - As
férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e
Terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano
letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º - Excetua-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando
cargos comissionados, funções de confiança e ainda os que compõem o corpo
técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º - O Órgão
Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo
período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do município.
Art. 41 - O
pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de termina-las.
Art. 42 - Não
será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 -
Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao Pessoal do magistério pelo
exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III
desta Lei.
Art. 44 - O
vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em
vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação,
aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º - Para que
seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no artigo 36 e
seus parágrafos, desta Lei.
§ 2º - O valor da
hora/aula será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao
enquadramento do Professor na tabela de vencimentos.
Art. 45 - O
enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo, observado
o disposto nos artigos 9º §§ 1º, 2º e 3º e 32 §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46 - O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, as
seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo
exercício em função de confiança de diretor escolar;
II - Coordenador Escolar;
III - Gratificação de
Coordenador de Turno;
§ 1° O valor da função de confiança de Diretor Escolar, variará
de acordo com a classificação de escola por categoria;
Diretor A = A escola que
possuir um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número inferior à 200 (duzentos).
Diretor B = A escola que
possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200
(duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos.
Diretor C = A escola que
possuir dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior
a 400 (quatrocentos).
Art. 47 As funções de confiança de que tratar o artigo
anterior serão assim definidas:
FC-1 - Diretor C
FC-2 - Diretor B
FC-3 - Diretor A
FC-3 - Coordenador de
Turno
FC-3 - Coordenador Escolar
Parágrafo único. As quantidades, referência e valores são os constates do
Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 48 As funções de confiança não constituem situação
permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício função.
(Redação dada pela Lei n° 311/2006)
DOS CARGOS
COMISSIONADOS”
Art. 46 Ficam
criados os seguintes cargos comissionados, a serem providos na forma prevista
na Lei Orgânica Municipal: (Redação
dada pela Lei n° 311/2006)
I – Diretor Escolar; (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
II – Coordenador de
Turno. (Redação dada pela Lei n°
311/2006)
Art. 47 O
cargo de Diretor Escolar deverá ser classificado segundo o número de alunos
matriculados na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção: (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
I – Diretor Escolar ‘A’.............................................. 50 a 149
alunos; (Redação dada pela Lei
n° 311/2006)
II – Diretor Escolar
‘B’........................................... 150 a
399 alunos; (Redação dada
pela Lei n° 311/2006)
III – Diretor Escolar
‘C’.......................................... 400 a 699
alunos; (Redação dada pela Lei n°
311/2006)
IV – Diretor Escolar
‘D’.......................................... 700 a
999 alunos; (Redação dada pela Lei
n° 311/2006)
V – Diretor Escolar ‘E’..................................... 1.000 a 1.299 alunos; (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
VI – Diretor Escolar
‘F’.................................. acima de 1.300 alunos. (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
§ 1º O quantitativo, a referencia e o valor da remuneração do
cargo de Diretor Escolar serão estabelecidos em consonância com a classificação
da instituição de ensino, na forma do anexo II da Lei Municipal nº 8/1990,
devendo ser alterada, quando necessário, através de lei específica. (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar, em instituições de
Educação Infantil e 1ª a 4ª séries, é requisito a habilitação em magistério,
nível superior completo ou cursando Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de
Educação, reservada 60% (sessenta por cento) das vagas para os servidores de
carreira. (Redação dada pela Lei
n° 311/2006)
§ 3º Para exercer o cargo de Diretor Escolar, nas demais
instituições de ensino, é requisito ter concluído ou estar cursando o nível
superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação, reservada 60
(sessenta por cento) das vagas para os servidores de carreira.
(Redação dada pela Lei n° 311/2006)
Art. 48 O
cargo de Coordenador de Turno será provido em Escola que atenda aos seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei
n° 311/2006)
I – a unidade escolar
que possuir Diretor e número de alunos por turno inferior a 400 (quatrocentos)
e superior a 50 (cinqüenta), terá em sua equipe 1 (um)
Coordenador de Turno, em cada turno; (Redação dada pela Lei n° 311/2006)
II – a unidade escolar
que possuir número de alunos superior a 401 (quatrocentos e um) por turno terá,
em sua equipe, 2 (dois) Coordenadores de Turno, em
cada turno. (Redação dada pela Lei
n° 311/2006)
Parágrafo único. Fica reservada em 60% (sessenta
por cento) as vagas para serem preenchidas por servidores do quadro permanente.
(Redação dada pela Lei n° 311/2006)
Art. 48-A
São atribuições do Coordenador de Turno: (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
I – planejar e executar
as atividades referentes ao exercício da sua função; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
II – dar assistência no
início, durante e término das atividades do seu turno de trabalho, controlando
a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
III – registrar
diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo,
controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais
funcionários; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 311/2006)
IV – participar do
planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades extra classe; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 311/2006)
V – participar do
Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais de professores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
VI – atuar de forma
integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço
Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
VII – registrar em
livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre
ocorrências relevantes na rotina escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
VIII – atender a pais, responsáveis
e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar, encaminhando-os ao setor
competente; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 311/2006)
IX – informar ao Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
X – responsabilizar-se
por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
Art. 48-B
O cargo de Coordenador de Turno será preenchido por professor efetivo, com
extensão de sua carga horária para 6 (seis) horas
diárias, ou por profissional com habilitação mínima de magistério e experiência
docente de no mínimo 02 (dois) anos, obedecendo os percentuais previstos no
parágrafo único do artigo 48 da Lei Municipal n° 8/1990. (Dispositivo incluído pela Lei n° 311/2006)
DOS DEVERES
Art. 49 -
O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social
de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei.
II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação
brasileira.
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e
sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais.
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos
específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios.
V - Participar das atividades da educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções.
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de
Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento.
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza.
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar.
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando
manifestamente ilegais.
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade
os colegas e os usuários dos serviços educacionais.
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de
que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no
caso de que aquela não considerar a comunicação.
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso.
XIII - Guardar sigilo profissional.
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe.
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 -
A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus,
independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas
semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º - A
jornada básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta)
horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º - O
planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se
achar com melhores condições de realiza-lo.
Art. 51 -
Para os professores que atuam
Art. 52 -
Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, a
jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser
estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade de ensino e
interesse do Especialista.
Art. 53 -
Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Ministério
que exerça atividades administrativas do Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O professor ou Especialista em Educação que estiver
atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
ESCOLARES
Art. 54 -
A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino, da Rede Pública Municipal,
será exercida, preferentemente, por Especialista em Educação e, na falta deste,
por professor efetivo e seguindo os parâmetros estabelecidos no art.
178 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo alterado pela Lei n° 167/2004
§ 1º - O
Diretor da Unidade Escolar, será designado pelo
Prefeito Municipal, cabendo à Comunidade Escolar, apresentar uma lista tríplice
de candidatos, de acordo com o disposto no Caput deste artigo.
§ 2º - Define-se por Comunidade Escolar todos os Especialistas em
Educação, professores, servidores administrativos, alunos regularmente
matriculados e pais de alunos.
§ 3º - O
mandato do candidato escolhido dentre a lista tríplice, será de 02 (dois) anos
podendo ser escolhido por outros períodos consecutivos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 -
15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do
Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do
Magistério no Município.
Art. 56 -
Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos Serviços Assistenciais e Previdenciários constante do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta.
Art. 57 -
É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência –
SAPS, na qualidade de associado, obedecido as
formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 58 -
O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função
executiva em Entidade de classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional,
poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades
funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art. 59 -
As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de
habilitação para o Magistério ao nível de 2º Grau e superior,
serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 60 -
Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Anchieta.
Art. 61 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 -
Revogam-se as disposições em contrário.
ANCHIETA, 23 DE MARÇO DE 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
Anexo I a que se refere o
Parágrafo 2° do Artigo 29
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Anexo II a que se refere o Parágrafo Único do Art. 47
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MÊS: JUNHO/94
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MÊS: JULHO/94
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MÊS: AGOSTO/94
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MÊS: SETEMBRO/94
(Redação dada pela Lei n° 311/2006)
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Anexo III a que se refere o Artigo 43
Anexo
alterado pela Lei n° 11/1994
Anexo
alterado pela Lei n° 137/2003
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