CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Da Abrangência da Lei
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério
Público Municipal de Anchieta, no âmbito da educação básica.
Art. 2º Para efeito deste
Plano, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores municipais
efetivos que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção
ou administração escolar, supervisão, inspeção, planejamento, assessoramento,
coordenação, orientação educacional e que, por sua condição funcional, estejam
subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Plano.
Seção II
Da Estrutura da
Carreira
Art. 3º
A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo da
educação e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional
exigida para os seus ocupantes, desdobrados em referências, alcançando, através
da promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 4º Para fins desta
Lei consideram-se:
I - Cargo: conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação e que
tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria,
número certo, atribuições definidas e piso salarial profissional;
II - - Classe: a
divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma
denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e
complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;
III - Categoria
funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;
IV- Ascensão
funcional: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação
para outro superior, na mesma classe;
V- Promoção: é a
elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente
superior do nível a que pertence;
VI - Funções do Magistério:
aquelas desempenhadas na unidade de ensino ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes da Carreira do Magistério ou outras atividades de natureza
congênere.
VI - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na unidade de ensino ou em outras unidades administrativas, inclusive as conveniadas, da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Magistério ou outras atividades de natureza congênere; (Redação dada pela Lei nº 666/2011)
VII - Nível:
unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação
adquirida pelo profissional da educação na área educacional, independente da
classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor inicial do
vencimento base;
VIII - Referência:
símbolo numérico, em arábico, indicativo do valor do vencimento – base, fixado
para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação
na carreira;
IX - Vencimento:
retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência,
independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a
jornada de trabalho, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
X - Código de
identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
XI - Habilitação
específica: aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas
pelo profissional da educação que a alcançou, no campo de atuação em que tiver
exercício, segundo parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes.
XII - Campo de
atuação: nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a
ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A carreira do Magistério
é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério
e voltada à concretização dos princípios dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único. A carreira do
Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de magistério, de
pessoal habilitado, através de concurso público, de provas ou de provas e
títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Seção I
Das Classes
Art. 6º Os cargos de
provimento efetivo são agrupados em classes, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus
ocupantes, conforme se especifica;
I - Classe A -
integrada pelos cargos de Professor "A";
II - Classe B -
integrada pelos cargos de Professor "B";
III - Classe C -
integrada pelos cargos de Professor "C";
IV - Classe P -
integrada pelos cargos de Professor "P".
Art. 7º As classes se
dividem por campo de atuação, sendo;
I - Professor
"A" – em função docente com campo de atuação na educação infantil e
séries iniciais do ensino fundamental;
II - Professor
"B" – em função docente com campo de atuação nas séries finais do
ensino fundamental, respeitada a habilitação específica; Professor
"C" – em função docente com campo de atuação no ensino médio,
respeitada a habilitação específica.
IV - Professor
"P" – em função de natureza pedagógica com campo de atuação na
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio em unidades de ensino e
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° Para
atender as necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria
Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, poderão atuar, em caráter
excepciona, os professores “PA” nas séries finais do ensino fundamental e no
ensino médio e os professores “PB” no ensino médio, desde que portadores de
formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a
serem estabelecidos em regulamento.
§ 1º Para atender as necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação ou por conveniência do ensino, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, poderão atuar em caráter excepcional: (Redação dada pela Lei nº 666/2011)
I – os professores PA nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)
II – os professores PB nos anos iniciais do ensino fundamental e no ensino médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)
III – os professores PC nos anos iniciais e finais do ensino fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)
§ 2° Os campos de
atuação serão ocupados por servidor efetivo e, excepcionalmente, por designação
temporária.
§ 3° A Secretaria
Municipal de Educação poderá promover a realização de cursos específicos,
diretamente ou através de convênios, garantindo aos profissionais da educação a
qualificação necessária e adequada para atuação nos níveis e modalidades de
ensino da rede municipal.
§ 4° Para atuação nas
modalidades de ensino serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o
nível de ensino correspondente.
§ 5° Para atender a
necessidades específicas, o professor docente poderá atuar em função pedagógica
e de assessoramento, quando convocado por tempo determinado nos órgãos do
sistema municipal de ensino, nas unidades de ensino e em entidades
filantrópicas educacionais conveniadas com a prefeitura Municipal de Anchieta,
sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais, exceto regência de classe.
Art. 8º Os professores na
função docente ou de natureza pedagógica atuarão conforme as habilitações
exigidas no anexo III, que é parte integrante desta Lei.
Seção II
Dos Níveis
Art. 9° Os níveis
constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o
magistério, assim considerada:
I - Nível I -
formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal;
II - Nível II -
formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos
Adicionais em Educação;
III - Nível III -
formação de nível superior em curso de licenciatura de curta duração na área da
Educação;
IV - Nível IV -
formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou em programas de
formação/ complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
V- Nível V –
formações exigidas para o Nível IV, acrescidas de pós-graduação, em educação,
obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia;
VI - Nível VI – formações exigidas para o Nível IV, acrescidas de
Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;
VII - Nível VII -
formações exigidas para o Nível IV, acrescidas de Doutorado em Educação com
defesa e aprovação de tese.
Parágrafo Único. A elevação do
ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata este artigo far-se-á
mediante comprovação de habilitação específica que atenda as exigências da
legislação educacional em vigor na data de sua conclusão, emitidas por
instituições legalizadas, sendo os procedimentos administrativos estabelecidos
na Seção I do Capítulo V desta Lei.
Art. 10 Ao professor
ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele
comprovada, na área da educação, no ato da posse.
Art. 11 A ascensão
funcional prevista no inciso II do Art. 9° fica restrita aos ocupantes de cargo
do magistério, cuja investidura antecede a vigência desta Lei, extinguindo-se o
cargo correspondente, após sua vacância.
Seção III
Das Referências
Art. 12 Os níveis de que
trata o Art. 9º desdobram-se em referências enumeradas de 1 a 20, conforme
Anexo I:
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 13 O código de
identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes
elementos:
I - 1° elemento -
indicativo do quadro do Magistério: Ma;
II - 2° elemento -
indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em
função de docência: PA, PB e PC;
b) Professor em
função de natureza pedagógica: PP;
III - 3° elemento -
indicativo do nível de I a VII;
IV - 4° elemento -
indicativo da referência de 1 a 20.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14 São atribuições do
professor em função de docência:
I- preparar e ministrar aulas, zelando pela aprendizagem dos alunos;
II - executar a carga horária estabelecida, dentro do calendário letivo, aprovado pelo órgão competente;
III - participar da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola;
IV - elaborar e/ ou selecionar materiais pedagógicos;
V - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente;
VI - desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
VII - participar de reuniões, grupos de estudo e outros eventos promovidos pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - participar de programas educacionais que objetivem promover a formação profissional continuada;
IX - planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidade de aprender;
X - promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;
XI - comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem;
XII - participar e/ ou empreender atividades extraclasse desenvolvidas na escola;
XIII - participar do processo de integração escola-comunidade;
XIV - propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
XV - em atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar, participar de discussões da escola, no conselho de classe e escola ou órgão equivalente;
XVI - cultivar o desenvolvimento e a formação de valores éticos;
XVII - zelar pela preservação do patrimônio escolar;
XVIII - participar efetivamente do Conselho de Classe;
XIX - executar todos os registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados;
XX - respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola;
XXI - desempenhar outras funções afins.
Parágrafo Único. Quando,
excepcionalmente, o professor docente exercer função pedagógica e de assessoramento
no âmbito dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, nas unidades de ensino e
em entidades filantrópicas conveniadas, caber-lhe-á planejar e implementar programas de capacitação e aperfeiçoamento,
diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução, coordenar área de
componente curricular, dinamizar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem,
pesquisando formas que facilitem o processo educativo, orientando o professor enquanto
pesquisador, promover a circulação de informações, desempenhar assessoria em
assuntos educacionais e outras atividades correlatas.
Art. 15 São atribuições do
professor em função de Magistério de natureza pedagógica:
I - No âmbito
Escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na Unidade de Ensino junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e Conselho de Escola ou órgão equivalente;
b) planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas à promoção de melhor qualidade de ensino;
c) definir, em conjunto com a equipe escolar, o projeto político-pedagógico da escola, acompanhando e avaliando em seu desenvolvimento;
d) desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
e) desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e/ou unidades administrativas do município;
f) coordenar e/ ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola ou órgão equivalente, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;
g) promover a integração Escola x Família x Comunidade, criando condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
h) trabalhar em parceria com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade de ensino;
i) participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-lo;
j) orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe;
k) coordenar de forma coletiva a elaboração dos planos curriculares, planos de cursos, contribuindo para a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução;
l) propor e implementar políticas educacionais específicas para os níveis e modalidades de ensino;
m) elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais, voltados para a melhoria da qualidade do ensino;
n) realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes das políticas educacionais;
o) desempenhar outras funções afins.
II – No âmbito dos
Órgãos do Sistema Municipal de Ensino:
a) desenvolver
estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do
Sistema Municipal de Ensino;
b) propor
alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para
o Sistema Municipal de Ensino;
c) participar,
através de deliberações colegiadas, do órgão central das definições dos planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
d) elaborar,
avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
e) diligenciar a
execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como
acompanhar e avaliar sua execução;
f) assessorar em
assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação
do Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino;
g) inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Unidades de
Ensino;
h) responder pela
administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o
Sistema de Ensino Público Municipal;
i) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento
constante dos profissionais da educação, buscando uma maior produtividade, bem
como desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 16 As atribuições
constantes deste Capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos
órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.
CAPÍTULO V
DA ASCENSÃO E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Ascensão Funcional
Art. 17 Ascensão Funcional
é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de
habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 1º Ascensão Funcional
é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de
habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 2º Um mesmo título
não servirá de documento para promoção e ascensão funcional.
§ 3° Ocorrida à ascensão
funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o
novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência,
resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de
promoção.
§
3º
Ocorrida à ascensão funcional, será o profissional da educação transferido de
um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe,
resguardando o tempo de permanência na referencia anterior, para fins de
promoção e vantagens. (Redação
dada pela Lei nº 666/2011)
§ 4º A ascensão
funcional não impede o processo de promoção a que o servidor tiver direito.
§ 5º A comprovação de
habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis e demais
especificações contidas na Seção II do Capítulo II far-se-á através de
requerimento à Secretaria Municipal de Educação, via protocolo geral da
Prefeitura Municipal de Anchieta, devendo ser anexada.
I – cópia
autenticada do Diploma expedido pela instituição formadora ou Declaração
original de conclusão de curso;
II - cópia
autenticada do histórico escolar de conclusão de curso.
§ 6º A ascensão
funcional aos níveis V, VI e VII, fica condicionada à apresentação de
documentos que comprovem a habilitação exigida para o nível IV.
§ 7° O não atendimento
no ato do protocolo do requerimento de ascensão funcional, das exigências das
alíneas “a” e “b” do § 5° do art. 17, bem como, se for o caso, das exigências
do § 6° do mesmo artigo, importará indeferimento do pleito.
§
7º
O não atendimento no ato do protocolo do requerimento de ascensão funcional,
das exigências contidas nos incisos I e II do artigo 17, bem como, se for o
caso, das exigências do § 6º do mesmo artigo, importará indeferimento do
pleito. (Redação
dada pela Lei nº 666/2011)
Art. 18 Após o período de
transição, que se dará de acordo com o Art. 30 desta Lei, a ascensão funcional
ocorrerá exclusivamente duas vezes ao ano;
Parágrafo Único. Os documentos
protocolados após o prazo previsto no inciso I ou II do presente artigo serão
analisados no período subseqüente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 666/2011)
I – Em 1° de abril,
para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão do
novo curso de 15 de janeiro a 15 de fevereiro;
II - Em 1° de
outubro, para o profissional da educação que apresentar o comprovante de
conclusão de novo curso de 15 de julho a 15 de agosto.
Art. 19 Terá direito a ascensão
funcional o profissional que não se enquadrar nas situações de vedações
previstas para este benefício, conforme abaixo descrito.
I – readaptado por
tempo indeterminado;
II - aposentado;
III - afastado das
atribuições específicas do cargo, exceto nos casos de:
a) atuação no
âmbito dos órgãos do sistema municipal de ensino, em atividades de natureza
pedagógica e de assessoramento;
b) exercício de
cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema Municipal de
Ensino;
c) exercício de
mandato eletivo em entidade de classe ou sindicato;
d) afastamento
para ministrar curso de interesse para o ensino ou para integrar comissão
especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito da educação ou
para o desenvolvimento de projetos do setor educacional ou para desempenhar
atividades técnicas no campo educacional;
e) licença para
freqüentar curso de mestrado ou doutorado, desde que relacionados com a função
exercida e atenda o interesse do ensino;
f) readaptação
por tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;
g) licença
maternidade ou em virtude de adoção, paternidade, ou doenças graves
especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;
h) licença
médica provisória, com tempo igual ou inferior a 01 (um) ano;
i) exercício de
atividades de docência ou de natureza pedagógica em entidades filantrópicas
educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta;
IV - licença para
tratar de interesses particulares;
V - licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI -
disponibilidade remunerada;
VII - afastamento
por pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
VIII - prisão
determinada por autoridade competente;
IX - afastamento em
virtude de laudo médico por período superior a 01 (um) ano;
X - exercício de
cargo em comissão ou função gratificada fora dos órgãos do Sistema Municipal de
Ensino;
XII - cessão,
exceto para atuar em entidade filantrópica educacional, conveniada com a
Prefeitura Municipal de Anchieta;
XIII - permuta com
localização em outro município.
Parágrafo Único. O professor
afastado das atribuições específicas do cargo em virtude de atestado médico,
quando readaptado por tempo indeterminado, em função de natureza pedagógica,
observada a habilitação exigida, fará jus à ascensão funcional.
Seção II
Da Promoção Funcional
Art. 20 Promoção é a elevação do
profissional da educação efetivo, estável, à referência imediatamente superior
do nível a que pertence.
Art. 21 A promoção do profissional da
educação obedecerá a critérios próprios de antiguidade e de merecimento.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá em
regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos
para promoção.
§ 2º O regulamento a que se refere o
parágrafo 1º poderá incluir a avaliação de resultados educacionais desejados,
da melhoria da educação e dos seus processos.
Art. 22 Para fins de promoção por
antiguidade será apenas considerado o tempo de serviço efetivamente prestado.
Parágrafo Único. A promoção por antiguidade
obedecerá ao lapso temporal de 03 (três) anos.
Art. 23 Para efeito de
promoção por merecimento será observado o tempo de efetivo exercício, considerado
o lapso temporal de 03 (três) anos e ainda os seguintes critérios.
I - estudos,
pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento que visem à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
II - participação
em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do Magistério,
instituídos oficialmente pela administração;
III - atuação como
instrutor de treinamento, conferencista ou similar na área da educação;
IV – assiduidade;
V - pontualidade.
VI – licença
maternidade ou em virtude de adoção ou paternidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 666/2011)
Parágrafo Único. Não excluirão o
direito à promoção por merecimento os seguintes afastamentos:
I – licença médica
provisória, com tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 666/2011)
II – nomeação para
exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino;
III – para
ministrar curso considerado de interesse para o ensino;
IV – atuação em
função docente, de natureza pedagógica e de assessoramento no âmbito do sistema
municipal de ensino e em Entidades Filantrópicas Educacionais conveniadas com a
Prefeitura Municipal de Anchieta;
V – readaptação por
tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;
VI – licença
maternidade ou em virtude de adoção, paternidade, ou doenças graves
especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;
VII – licença para
freqüentar curso de mestrado ou doutorado, desde que relacionados com a função
exercida e atenda o interesse do ensino;
VIII – para
integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito da
educação ou para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional
ou para desempenhar atividades técnicas no campo educacional.
Art. 24 O professor
afastado das atribuições específicas do cargo em virtude de atestado
médico, quando readaptado definitivamente em função de pedagogo, fará jus à
promoção por antiguidade e por merecimento.
CAPÍTULO
VI
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 25 A carga
horária do professor em função de docência é constituída de horas de aula e
horas de atividades em efetivo exercício da função, correspondentes a 60 minutos cada que, somadas, obedecerão ao limite base de
25 horas semanais.
Art. 25 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas de aula e horas de atividades em efetivo exercício da função, correspondentes a 60 minutos cada, perfazendo: (Redação dada pela Lei nº 666/2011)
I – Professor PA obedecerá ao limite base de 25 horas semanais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)
II – Professor PB e PC obedecerá ao limite mínimo de 15 horas e base de 25 horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)
§ 1° A carga horária do
professor em função de docência poderá ser estendida até 40 (quarenta) horas
por semana, de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino:
§ 2° O tempo destinado
a horas de aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária
semanal.
§ 3° O tempo destinado
a horas de atividades corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária
semanal e 50% de tais horas deverá ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino,
em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas,
à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com
a proposta pedagógica da rede municipal, sem prejuízo da carga horária e dos
dias letivos estabelecidos por lei.
§ 4º Na hipótese de não
ser alcançado o limite base de 25 horas semanais, o professor deverá
complementar a carga horária, em efetiva Regência de Classe, na própria Unidade
de Ensino, com disciplinas/ atividades afins ou de mesmo valor formativo, e, na
impossibilidade, em outra Unidade Escolar.
§ 4º Na hipótese
do Professor PB e PC não alcançarem o limite das horas assumidas no ato da
posse devera complementar a carga horária, em efetiva regência de classe, na
própria Unidade de Ensino, com disciplinas/atividades afins ou de mesmo valor
formativo, e, na impossibilidade, em outra Unidade Escolar. (Redação
dada pela Lei nº 666/2011)
Art. 26 A carga horária
semanal do professor em função de magistério de natureza pedagógica obedecerá
ao limite base de 25 (vinte e cinco) horas de efetivo trabalho, correspondentes
a 60 minutos cada.
Parágrafo Único. A carga horária do
professor em função de natureza pedagógica poderá ser estendida até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a necessidade do Sistema
Municipal de Ensino:
Art. 27 Os vencimentos dos
profissionais da educação com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor
da hora de trabalho estabelecido para a carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais.
Parágrafo único. Na hipótese deste arigo, as vantagens previstas em lei incidirão sobre a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 27 Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecido para cada carga horária correspondente ao respectivo cargo, verificada no momento da investidura. (Redação dada pela Lei nº 666/2011)
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, as vantagens previstas em lei incidirão sobre a carga horária
correspondente a cada cargo ocupado, observada no momento da investidura. (Redação
dada pela Lei nº 666/2011)
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 28 A Tabela de
Vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e
referências, conforme anexo II.
Parágrafo Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento
base.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 O aproveitamento
dos atuais ocupantes do Quadro do Magistério far-se-á no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, com base nos seguintes critérios.
§ 1º Aos profissionais
deslocados na hipótese deste artigo será atribuída nova localização, seguindo a
seguinte ordem:
I – Na referência: o
profissional da educação será aproveitado na referência do nível, na seguinte
forma;
a) Na referência
inicial, se estiver em período probatório, conforme legislação específica;
b) Na referência
situada no nível cujo valor corresponda ao salário atual, acrescentando-se a(s) promoção(ões) por antiguidade
asseguradas em Lei e ainda não concedidas ao profissional do Magistério,
respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
II – Na classe: o
profissional da educação será aproveitado na classe correspondente ao âmbito de
sua atuação.
Parágrafo Único. Para os fins do
disposto neste artigo, o aproveitamento do servidor nas referências constantes
no Anexo II não poderá resultar em vencimento inferior à soma do atual
vencimento, acrescido das promoções por antiguidade, ainda devidas ao
profissional do magistério, sendo que no período de transição as referências de
“A” a “H”, previstas na Lei
08/90, serão, para efeito do aproveitamento, equivalentes às referências de
“01” a “08”, respectivamente.
Art. 30 No período de
transição, a ascensão funcional dos atuais ocupantes do quadro do magistério
para o nível correspondente ao maior grau de habilitação, dar-se-á no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, apenas para
os professores que atenderem as exigências conforme disposto no Art. 17 desta
Lei e procederem à entrega da documentação até 45 (quarenta e cinco) dias após
a publicação desta Lei.
§ 1° Excepcionalmente,
no período de transição, o ocupante de cargo de magistério enquadrado nas
situações de vedações previstas nos incisos do Art. 19 desta Lei, fará jus à
ascensão funcional, desde que comprove possuir a habilitação correspondente na
data em que gerou o impedimento.
§ 2° Após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, a ascensão funcional ocorrerá
nos períodos estabelecidos no Art. 18, respeitadas as vedações
constantes do Art. 19 desta Lei.
§ 3° Para efeito do §
1° e do caput deste artigo a ascensão funcional não gerará efeito retroativo à
sua concessão, ocorrendo a mudança de nível após 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 31 Para efeito desta
Lei a regência de classe constitui benefício transitório, sendo um direito
apenas do professor no efetivo exercício de sua função ou que estiver afastado
por laudo médico temporário.
Art. 32 Os valores dos
vencimentos dos profissionais da educação constantes do Anexo II desta Lei
referem-se ao mês de abril de 2006, incidindo sobre eles os índices de
reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei.
Art. 33 O quantitativo de
cargos do Magistério é o constante no Anexo IV que integra esta Lei.
Art. 34 O cargo de
Secretário Escolar, por força de legislação nacional, não integra o Magistério
Público Municipal e será regulamentado por ocasião da reformulação do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidor Público Municipal de Anchieta.
Parágrafo Único. Enquanto não
ocorrer a reformulação prevista no caput, encontram-se especificadas no Anexo V
da presente Lei as atribuições do Secretário Escolar, sendo os requisitos para
provimento, a classe, a carreira, o quantitativo e vencimento
estabelecidos no anexo VI.
Art. 35 Para efeito desta Lei
considera-se laudo médico temporário ou provisório o correspondente ao período
igual ou inferior a 1 (um) ano, contados a partir da
publicação desta Lei.
§ 1° Para o cômputo do
prazo a que se refere o caput deste artigo, contar-se-ão, cumulativamente, os
laudos de forma sucessiva e ininterrupta.
§ 2° Não interrompe o
cômputo do prazo a que se refere o 1º o retorno às atividades por tempo
inferior a 90 (noventa) dias.
§
2º
Não interrompe o cômputo do prazo a que se refere o § 1º o retorno às atividades
por tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 666/2011)
Art. 36 As despesas
decorrentes da execução desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas, se
necessário.
Art. 37 Aos professores
municipalizados aplicar-se-ão os dispositivos do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Estadual.
Art. 38 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
39
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 08, de 23 de março de 1990.
Anchieta, 16 de janeiro de 2007.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
Aumento Salarial de 16,24% (dezesseis vírgulas vinte e
quatro por cento) aos profissionais do Magistério, pela Lei nº 688/2011,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011
ANEXO I
CLASSE |
Nível Referente à Classe |
|||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
||
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
||
Categoria Funcional |
A |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
B |
|
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
|
C |
|
|
|
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
|
P |
|
|
|
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
Obs.: O nível II é acessível somente aos atuais professores em exercício antes da
vigência desta Lei, sendo extinto posteriormente.
ANEXO II – TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS
Carreira/ Classes |
Níveis |
Referências |
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
||
Professor A |
I |
R$ 454,30 |
R$ 458,84 |
R$ 463,43 |
R$ 468,06 |
R$ 472,74 |
R$ 477,47 |
R$ 482,25 |
R$ 487,07 |
R$ 491,94 |
R$ 496,85 |
II |
R$ 527,03 |
R$ 532,30 |
R$ 537,63 |
R$ 543,00 |
R$ 548,43 |
R$ 553,92 |
R$ 559,45 |
R$ 565,05 |
R$ 570,70 |
R$ 576,40 |
|
III |
R$ 611,40 |
R$ 617,52 |
R$ 623,69 |
R$ 629,93 |
R$ 636,23 |
R$ 642,59 |
R$ 649,02 |
R$ 655,51 |
R$ 662,06 |
R$ 668,68 |
|
IV |
R$ 721,49 |
R$ 728,71 |
R$ 736,00 |
R$ 743,36 |
R$ 750,79 |
R$ 758,30 |
R$ 765,88 |
R$ 773,54 |
R$ 781,27 |
R$ 789,08 |
|
V |
R$ 836,85 |
R$ 845,22 |
R$ 853,67 |
R$ 862,21 |
R$ 870,83 |
R$ 879,54 |
R$ 888,33 |
R$ 897,22 |
R$ 906,19 |
R$ 915,25 |
|
VI |
R$ 970,74 |
R$ 980,45 |
R$ 990,26 |
R$ 1.000,16 |
R$ 1. 010,16 |
R$ 1.020,26 |
R$ 1.030,47 |
R$ 1.040,77 |
R$ 1.051,17 |
R$1.061,68 |
|
VII |
R$ 998,77 |
R$ 1.008,76 |
R$ 1.018,85 |
R$ 1.029,03 |
R$ 1.039,32 |
R$ 1.049,72 |
R$ 1.060,22 |
R$ 1.070,82 |
R$ 1.081,52 |
R$ 1.092,33 |
|
Professor B |
II |
R$ 527,03 |
R$ 532,30 |
R$ 537,63 |
R$ 543,00 |
R$ 548,43 |
R$ 553,92 |
R$ 559,45 |
R$ 565,05 |
R$ 570,70 |
R$ 576,40 |
III |
R$ 611,40 |
R$ 617,52 |
R$ 623,69 |
R$ 629,93 |
R$ 636,23 |
R$ 642,59 |
R$ 649,02 |
R$ 655,51 |
R$ 662,06 |
R$ 668,68 |
|
IV |
R$ 721,49 |
R$ 728,71 |
R$ 736,00 |
R$ 743,36 |
R$ 750,79 |
R$ 758,30 |
R$ 765,88 |
R$ 773,54 |
R$ 781,27 |
R$ 789,08 |
|
V |
R$ 836,85 |
R$ 845,22 |
R$ 853,67 |
R$ 862,21 |
R$ 870,83 |
R$ 879,54 |
R$ 888,33 |
R$ 897,22 |
R$ 906,19 |
R$ 915,25 |
|
VI |
R$ 970,74 |
R$ 980,45 |
R$ 990,26 |
R$ 1.000,16 |
R$ 1. 010,16 |
R$ 1.020,26 |
R$ 1.030,47 |
R$ 1.040,77 |
R$ 1.051,17 |
R$1.061,68 |
|
VII |
R$ 998,77 |
R$ 1.008,76 |
R$ 1.018,85 |
R$ 1.029,03 |
R$ 1.039,32 |
R$ 1.049,72 |
R$ 1.060,22 |
R$ 1.070,82 |
R$ 1.081,52 |
R$ 1.092,33 |
|
Professor C - P |
IV |
R$ 721,49 |
R$ 728,71 |
R$ 736,00 |
R$ 743,36 |
R$ 750,79 |
R$ 758,30 |
R$ 765,88 |
R$ 773,54 |
R$ 781,27 |
R$ 789,08 |
V |
R$ 836,85 |
R$ 845,22 |
R$ 853,67 |
R$ 862,21 |
R$ 870,83 |
R$ 879,54 |
R$ 888,33 |
R$ 897,22 |
R$ 906,19 |
R$ 915,25 |
|
VI |
R$ 970,74 |
R$ 980,45 |
R$ 990,26 |
R$ 1.000,16 |
R$ 1. 010,16 |
R$ 1.020,26 |
R$ 1.030,47 |
R$ 1.040,77 |
R$ 1.051,17 |
R$1.061,68 |
|
VII |
R$ 998,77 |
R$ 1.008,76 |
R$ 1.018,85 |
R$ 1.029,03 |
R$ 1.039,32 |
R$ 1.049,72 |
R$ 1.060,22 |
R$ 1.070,82 |
R$ 1.081,52 |
R$ 1.092,33 |
Carreira/ Classes |
Níveis |
Referências |
|||||||||
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
||
Professor A |
I |
R$ 501,81 |
R$ 506,82 |
R$ 511,89 |
R$ 517,01 |
R$ 522,18 |
R$ 527,40 |
R$ 532,68 |
R$ 538,00 |
R$ 543,38 |
R$ 548,83 |
II |
R$ 582,16 |
R$ 587,98 |
R$ 593,86 |
R$ 599,80 |
R$ 605,80 |
R$ 611,86 |
R$ 617,97 |
R$ 624,15 |
R$ 630,40 |
R$ 636,70 |
|
III |
R$ 675,36 |
R$ 682,11 |
R$ 688,93 |
R$ 695,82 |
R$ 702,78 |
R$ 709,81 |
R$ 716,90 |
R$ 724,07 |
R$ 731,31 |
R$ 738,63 |
|
IV |
R$ 796,97 |
R$ 804,93 |
R$ 812,98 |
R$ 821,11 |
R$ 829,33 |
R$ 837,62 |
R$ 846,00 |
R$ 854,46 |
R$ 863,00 |
R$ 871,63 |
|
V |
R$ 924,40 |
R$ 933,64 |
R$ 942,98 |
R$ 952,41 |
R$ 961,93 |
R$ 971,55 |
R$ 981,26 |
R$ 991,08 |
R$ 1.000,99 |
R$ 1.011,00 |
|
VI |
R$ 1.072,29 |
R$ 1.083,01 |
R$ 1.093,84 |
R$ 1.104,78 |
R$ 1.115,82 |
R$ 1.126,98 |
R$ 1.138.25 |
R$ 1.149,63 |
R$ 1.161,13 |
R$ 1.172,74 |
|
VII |
R$ 1.103,25 |
R$ 1.114,28 |
R$ 1.125,42 |
R$ 1.136,67 |
R$ 1.148,04 |
R$ 1.159,52 |
R$ 1.171,12 |
R$ 1.182,83 |
R$ 1.194,66 |
R$ 1.206,60 |
|
Professor B |
II |
R$ 582,16 |
R$ 587,98 |
R$ 593,86 |
R$ 599,80 |
R$ 605,80 |
R$ 611,86 |
R$ 617,97 |
R$ 624,15 |
R$ 630,40 |
R$ 636,70 |
III |
R$ 675,36 |
R$ 682,11 |
R$ 688,93 |
R$ 695,82 |
R$ 702,78 |
R$ 709,81 |
R$ 716,90 |
R$ 724,07 |
R$ 731,31 |
R$ 738,63 |
|
IV |
R$ 796,97 |
R$ 804,93 |
R$ 812,98 |
R$ 821,11 |
R$ 829,33 |
R$ 837,62 |
R$ 846,00 |
R$ 854,46 |
R$ 863,00 |
R$ 871,63 |
|
V |
R$ 924,40 |
R$ 933,64 |
R$ 942,98 |
R$ 952,41 |
R$ 961,93 |
R$ 971,55 |
R$ 981,26 |
R$ 991,08 |
R$ 1.000,99 |
R$ 1.011,00 |
|
VI |
R$ 1.072,29 |
R$ 1.083,01 |
R$ 1.093,84 |
R$ 1.104,78 |
R$ 1.115,82 |
R$ 1.126,98 |
R$ 1.138.25 |
R$ 1.149,63 |
R$ 1.161,13 |
R$ 1.172,74 |
|
VII |
R$ 1.103,25 |
R$ 1.114,28 |
R$ 1.125,42 |
R$ 1.136,67 |
R$ 1.148,04 |
R$ 1.159,52 |
R$ 1.171,12 |
R$ 1.182,83 |
R$ 1.194,66 |
R$ 1.206,60 |
|
Professor C - P |
IV |
R$ 796,97 |
R$ 804,93 |
R$ 812,98 |
R$ 821,11 |
R$ 829,33 |
R$ 837,62 |
R$ 846,00 |
R$ 854,46 |
R$ 863,00 |
R$ 871,63 |
V |
R$ 924,40 |
R$ 933,64 |
R$ 942,98 |
R$ 952,41 |
R$ 961,93 |
R$ 971,55 |
R$ 981,26 |
R$ 991,08 |
R$ 1.000,99 |
R$ 1.011,00 |
|
VI |
R$ 1.072,29 |
R$ 1.083,01 |
R$ 1.093,84 |
R$ 1.104,78 |
R$ 1.115,82 |
R$ 1.126,98 |
R$ 1.138.25 |
R$ 1.149,63 |
R$ 1.161,13 |
R$ 1.172,74 |
|
VII |
R$ 1.103,25 |
R$ 1.114,28 |
R$ 1.125,42 |
R$ 1.136,67 |
R$ 1.148,04 |
R$ 1.159,52 |
R$ 1.171,12 |
R$ 1.182,83 |
R$ 1.194,66 |
R$ 1.206,60 |
ANEXO III
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
PROFESSOR "A" |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público. |
· Habilitação para o Magistério – Nível Médio, modalidade Normal ou · Licenciatura Plena em Normal Superior ou · Licenciatura Plena em Pedagogia: séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial
|
PROFESSOR "B" |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público. |
· Licenciatura Plena ou Curta com observância da área de conhecimento.
|
PROFESSOR "C" |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público. |
· Licenciatura Plena com observância da área de conhecimento.
|
PROFESSOR "P" |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público. |
· Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas áreas de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração-Gestão Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento ou · Licenciatura Plena em Pedagogia, independente da habilitação, com pós-graduação nas áreas de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração-Gestão Escolar, Inspeção Escolar e Planejamento.
|
ANEXO IV
CARGOS
|
QUANTITATIVO |
PROFESSOR A |
500 |
PROFESSOR B |
250 |
PROFESSOR C |
80 |
PROFESSOR P |
100 |
TOTAL
|
930 |
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR
· Fazer matrícula e rematrícula de alunos;
· Efetuar os registros da vida escolar dos alunos e demais servidores;
· Efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;
· Efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
· Elaborar atas escolares;
· Participar de conselho de classe;
· Expedir documentos de alunos, quando solicitado;
· Fazer o Quadro de Movimentação de Pessoal – QMP;
· Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
Secretário Escolar |
Nomeação mediante aprovação em concurso público |
Nível médio – concluído |
|
VENCIMENTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Tabela alterada pela Lei nº 569/2009)
VENCIMENTO
CARREIRA CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
R$ 662,00 |
R$ 668,62 |
R$ 675,31 |
R$ 682,06 |
R$ 688,88 |
R$ 695,77 |
R$ 702,73 |
R$709,76 |