O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 4º da Lei nº. 427/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ............................................................................................
VI - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na unidade de ensino ou em outras unidades administrativas, inclusive as conveniadas, da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Magistério ou outras atividades de natureza congênere;” (NR)
Art. 2º O § 1º do artigo 7º da Lei nº. 427/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................................
§ 1º Para atender as necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação ou por conveniência do ensino, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, poderão atuar em caráter excepcional:
I – os professores PA nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;
II – os professores PB nos anos iniciais do ensino fundamental e no ensino médio;
III – os professores PC nos anos iniciais e finais do ensino fundamental. (NR)
Art. 3º Os §§ 3º e 7º do artigo 17 da Lei nº. 427/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ............................................................................................
§ 3º Ocorrida à ascensão funcional, será o profissional da educação transferido de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe, resguardando o tempo de permanência na referencia anterior, para fins de promoção e vantagens.” (NR)
.........................................................................................................
§ 7º O não atendimento no ato do protocolo do requerimento de ascensão funcional, das exigências contidas nos incisos I e II do artigo 17, bem como, se for o caso, das exigências do § 6º do mesmo artigo, importará indeferimento do pleito.” (NR)
Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 18 da Lei nº. 427/2007 com a seguinte redação:
“Art. 18 ............................................................................................
Parágrafo único. Os documentos protocolados após o prazo previsto no inciso I ou II do presente artigo serão analisados no período subseqüente. (AC)
Art. 5º O inciso VI do artigo 23 da Lei nº. 427/2007 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 23 ............................................................................................
VI – licença maternidade ou em virtude de adoção ou paternidade;” (NR)
Art. 6º O artigo 25 da Lei nº. 427/2007 passa a vigorar com nova redação:
“Art. 25 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas de aula e horas de atividades em efetivo exercício da função, correspondentes a 60 minutos cada, perfazendo:
I – Professor PA obedecerá ao limite base de 25 horas semanais;
II – Professor PB e PC obedecerá ao limite mínimo de 15 horas e base de 25 horas;
.........................................................................................................
§ 4º Na
hipótese do Professor PB e PC não alcançarem o limite das horas assumidas no
ato da posse devera complementar a carga horária, em efetiva regência de
classe, na própria Unidade de Ensino, com disciplinas/atividades afins ou de
mesmo valor formativo, e, na impossibilidade,
Art. 7º O artigo 27 da Lei nº. 427/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecido para cada carga horária correspondente ao respectivo cargo, verificada no momento da investidura.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vantagens previstas em lei incidirão sobre a carga horária correspondente a cada cargo ocupado, observada no momento da investidura.” (NR)
Art. 8º O § 2º do artigo 35 da Lei nº. 427/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 ............................................................................................
§ 2º Não interrompe o cômputo do prazo a que se refere o § 1º o retorno às atividades por tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogado o inciso I do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº. 427/2007. passa a vigorar com a seguinte redação:
Anchieta-ES, 3 de Fevereiro de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.