FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu
Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O Presidente da Câmara de
Vereadores deverá permanecer e dar expediente administrativo, na sede do Poder
Legislativo Municipal, durante uma carga horária mínima diária de 06 (seis)
horas.
§ 1º O expediente de que trata o caput deste
artigo será dado em horário comercial, em todos os dias úteis.
§ 2º As ausências justificadas não acarretarão
responsabilidades para o Presidente da Câmara de Vereadores, como, por exemplo,
a ausência por motivo de doença, representação externa da Câmara de Vereadores,
as hipóteses especificadas no Regimento Interno ou quaisquer outras com
previsão normativa.
Art. 2º Sem prejuízo da obrigação
compulsória prevista no artigo anterior, o Presidente da Câmara de Vereadores
deverá ainda permanecer e presidir todas as sessões plenárias da Câmara de
Vereadores, salvo as hipóteses de ausência justificada e com previsão
normativa.
Art. 3º Fica vedado ao Presidente da
Câmara de Vereadores firmar qualquer vínculo
empregatício, ou mesmo mantê-los, durante o exercício da presidência.
§ 1º A inobservância da vedação prevista neste
artigo importará em responsabilidade do vereador que ocupar o cargo de
Presidente da Câmara, bem como, a perda do próprio cargo de Gestor do Poder
Legislativo Municipal.
§ 2º O vereador eleito Presidente da Câmara de
Vereadores que possuir vínculo empregatício poderá optar por licença sem
vencimentos do mesmo ou, se for o caso, suspensão do seu contrato de trabalho.
Art. 4º O Presidente da Câmara de
Vereadores é responsável pessoalmente pelos seus atos de gestão, na qualidade
de Ordenador de Despesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 5º A título de indenização pelas
obrigações e vedações impostas por esta lei, o Presidente da Câmara fará jus a
uma verba indenizatória mensal correspondente ao valor de R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos Reais).
Art. 6º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas,
alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira
quanto aos créditos necessários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Anchieta-ES,
18 de janeiro de 2010.
DALVA DA MATTA
IGREJA
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.