REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 27/2012
LEI N° 46, DE 31
DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Anchieta e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Município.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I – SERVIDOR PÚBLICO - pessoa
legalmente investida em cargo público.
II – CARGO PÚBLICO - Um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a urna pessoa e
que tem como características essenciais, criação em Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em
Lei.
Art. 4º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Capítulo I
DOS CARGOS
Art. 5º. Os cargos públicos podem ser
de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º. Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º. É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou
serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei
própria;
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a
encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º. As nomeações para cargos em
comissão deverão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargas de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º. Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou
outros que a lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º. O servidor público será designado para exercício da função de
confiança, pelo Prefeito Municipal;
§ 2º. A função de confiança não constitui situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Art. 8º. Os cargos públicos são
providos por:
I - Nomeação
II - Transferência
III - Readmissão
IV – Reintegração
V – Aproveitamento
VI – Reversão
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto,
de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas
na Constituição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação deverá ser feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado
em concurso público;
II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo
efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser
provido.
Art.
Subseção I
Do Concurso
Art.
Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em
comissão, declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da
Constituição Estadual.
Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para o provimento de
cargos vagos na administração municipal.
Art. 13. Das instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição
dos candidatos;
II - Prazo de validade, que
será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado par igual período;
III - O limite mínimo de
idade para Inscrição.
Subseção II
Da Posse
Art. 14. Posse é o ato de investidura em cargo
público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência,
readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15. São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18
(dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos
políticos;
IV - Quitação com as
obrigações militares;
V - Bom procedimento,
comprovado através de atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física e
mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - Cumprimento das
condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
IX - Apresentar declaração de
bens.
Art. 16. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, ao Diretor
Superintendente, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores.
II - O Secretário de
Administração, nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara
ao Diretor e este aos demais servidores;
Art. 17. Do
termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18.
Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19.
autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram
satisfeitas as condições legais para a investituda.
Art.
Art. 21. O
prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por
solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se
a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem
efeito a nomeação.
Art. 22. O
prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no
caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em
que voltar ao serviço.
Art. 23. O
prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de
concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo o disposto no Art.
32 da Constituição Estadual.
Subseção III
Do Exercício
Art. 24. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as
atribuições do seu cargo.
Art. 25. O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26. Ao Chefe, ao Qual se subordina o servidor compete dar-lhe
exercício.
Art. 27. O exercício terá inicio no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I – Da publicação oficial do
ato, no caso de reintegração;
II – Da posse, nos demais
casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor,
verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
Seção IV
Do Estágio
Probatório
Art. 28. O Estágio probatório é o
período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude
de concurso público.
Parágrafo Único.
No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência
ou não à efetivação, a saber:
I -
Idoneidade moral;
II
- Assiduidade;
III
- Disciplina;
IV
- Eficiência.
Art.
§ 1º. A
apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamenta elaborado pela
comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Do parecer da Comissão, Se contrário à
efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar Sua defesa.
§ 3º.
Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
decreto.
§ 4º. Se
o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor,
a confirmação não dependerá de novo ato.
Subseção V
Da Localização
Art.
§ 1º.
Dar-se-á a localização ‘ex-oficio’ ou a pedido do servidor.
§ 2º. A
localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido estrato de ambos os
Interessados.
Art. 31.
Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor
fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
Subseção IV
Da Substituição
Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou
afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de
confiança.
Art.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o
período.
Art.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o
direito de opção.
Subseção VII
Da Readaptação
Art. 35.
Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental o
servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou
licença para tratamento de saúde.
§ 1º. A
verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica
oficial.
§ 2º. O
ato de readaptação é da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
Seção II
Da Transferência
Art. 37. Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor
efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada
a habilitação profissional.
§ 1º. A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a
conveniência do serviço.
§ 2°. O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação,
quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não
tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
Seção III
Da Readmissão
Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor
efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior
exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação
adicional por tempo de serviço.
Art.
a) Da existência de vaga;
b) Da existência de
candidatos habilitados em concurso público;
c) De prova de capacidade
física, mediante inspeção médica oficial.
Seção IV
Da Reintegração
Art.
§ 1º. Quando a reintegração é resultado da decisão judicial serão
também ressarciáveis as custas e honorários de advogados.
§ 2º. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recursos
ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a
reintegração.
Art.
Art. 42. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupada, sem direito, a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43. 0 servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e
aposentado, se julgado incapaz.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 45. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em
disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de
maior tempo de serviço.
§ 2º. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e
mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em
disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado.
§ 3º. Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será
decretada a aposentadoria.
Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
Seção VI
Da Reversão
Art. 47. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.
Art. 49. Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado
que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física
e mental em inspeção médica oficial.
Capítulo II
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - Declaração de perda da
função pública;
VII - Investidura em outro
cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição;
b) Cargo de Governo ou de
direção;
c) Cargo em comissão;
d) Acumulação legal.
Art.
I - Do fato ou da publicação
do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II - Da vigência do ato que
criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar
esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma
data, todas as que decorrerem dc seu provimento.
Art. 52. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por
dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou “ex-ofício”.
Art. 53. Dar-se-á exoneração:
I – A pedido;
II – “Ex-ofício” quando
a) Se tratar de cargo em
comissão;
b) Não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
c) O servidor tomar posse em
outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) Prescrita a pena de
demissão;
e) O servidor não entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
f) Condenado o servidor à
pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de
detenção.
Art. 54. O servidor que solicitar exoneração nos termos do item 1 do
artigo anterior, deverá conservar-se em exercício salvo proibição legal,
durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º. Não havendo prejuízo
para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em
exercício poderá ser dispensada.
§ 2º. São competentes para exonerar, as mesmas autoridades
competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIRETOS E DAS
VANTAGENS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 55. Os servidores públicos municipais terão direito a:
a) Piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do trabalho;
b) Irredutibilidade do
salário, salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo;
c) Décimo terceiro salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) Remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
e) Salário família para os
seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
g) Remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento normal;
h) Gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) Licenças à gestante
conforme disposto no artigo 102;
j) Licença paternidade
conforme disposto no item VIII do artigo 57;
l) Redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho;
m) Adicional de remuneração
para as atividades perigosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) Proibição de qualquer
discriminação no tocante e salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
o) livre associação
profissional ou sindical, observado o art. 3º da Constituição Federal.
Capitulo II
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 56. Será feita em dias a
apuração do tempo de serviço.
§ 1º. O número de dias será convertido em anos, considerando o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º. Feita a conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão computados,
arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo
para efeito de aposentadoria adicional.
§ 3º. Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do
registro de frequência ou da folha de pagamento.
Art.57. Será considerado de efetiva exercício o afastamento em virtude
de:
II - Casamento, até 08 (oito)
dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau,
até 08 (oito) dias;
III – luto, por falecimento de cônjuge, companheiro ou
pessoa da família, até o 2º grau civil, até 08 ( oito) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 17/2008)
IV - Com ação para serviço
militar;
V - Júri e outros serviços
obrigatórios por Le;
VI - Exercício de cargo de
provimento em comissão, cargo de Governo ou administração na esfera Federal ou
Estadual.
VII - Exercício de cargo
efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade,
até 03 (Três) dias;
IX – Férias-prêmio ou Licença
Prêmio;
X - Licença servidora
gestante;
XI - Licença por doenças
especificadas no artigo 101.
XII - Licença ao servidor
acidentado em serviço;
XIII - Licença ao servidor
atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão
oficial no território nacional ou no exterior até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício em unidade de
Administração indireta;
XVI - Convênio em que o
Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vinculo estatutário;
XVIII - Faltas até o máximo
de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico.
XIX - Interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno
se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação
compulsória, na forma da legislação especifica;
XXI - Prisão administrativa
ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando
convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter
exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou
exame, quando se tratar e estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso público
municipal;
XXVII - Exercício de cargo
eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á
integralmente:
I - O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal;
II - O período de serviço
ativo nas Forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o
tempo de operações de guerra;
III - tempo de serviço
prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos;
IV - O período de trabalho
prestado instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento
por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço
prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município
e Autarquias.
Capítulo III
DA ESTABILIDADE
Art. 60. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire
estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude
de concurso.
§ 1º. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61. O servidor público municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do
cargo;
II - Em virtude de sentença
judicial;
III - Em caso de demissão
mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla
defesa.
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório só será admitido no
cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
Capítulo IV
DA APOSENTADORIA
Art.
Art. 63. O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente,
senda os proventos integrais quando decorrente de acidentes em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos se
professora, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
§ 1º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º. Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha
participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à
aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º. Os proventos da aposentadoria serão revistos ria mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os
proventos da inatividade poderão exercer a remuneração percebida na atividade.
§ 6º. Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a (1/3) um
terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento
do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo
Municipal.
Art. 64. O cálculo do provento será feito com base no vencimento do
cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º. Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em
comissão, ininterruptamente, nos últimos Cinco anos anteriores aposentadoria,
poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste
carga.
§ 2º. Sendo distintos os padrões da cargo em comissão exercido nos
últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido
da aposentadoria.
Art. 65. Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados
na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo
masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66. aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde por período no excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
público.
Art. 67. Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o
servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos
integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos
Proventos.
Art. 68. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não
impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a
idade limite.
Capitulo V
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 69. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder executivo a sua
desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e cair as vantagens permanentes
que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 70. O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando
preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de
exercício efetivo para todos os efeitos.
Capitulo VI
DAS FÉRIAS
Art. 71. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição.
§ 1º. proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá
o servidor direito a férias.
Art. 72. É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade
do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º. Ë proibida a conversão de férias em dinheiro.
§ 2º. É assegurado o direito ao servidor público municipal de
requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de
aposentadoria.
Art. 72 - É proibida a acumulação de
férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos,
data em que o Secretário Municipal de Administração colocará o servidor em gozo
de férias. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5/2004)
§ 1º - É proibida a conversão de
férias em dinheiro, salvo quando requisitado pelo servidor, hipótese em que a
administração poderá adquirir 10 (dez) dias. (NR)
§ 2º - É defeso ao servidor público municipal requerer a contagem em
dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo,
o servidor em gozo de férias no será obrigado a interrompê-las.
Capitulo VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIOS
Art. 74. Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os
direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após
cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.
§ 1º. Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse
artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que,
tenha prestado Serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena de
suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao
serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não,
durante o decênio.
III - Houver gozado licença.
a) Para tratamento de saúde
por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não,
durante o decênio;
b) Para tratamento de doença
em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) Para tratar de interesses
particulares;
Art. 76. Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para
exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o
seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência
quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que
tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78. Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a
férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79. O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo
vencimento uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 145 e
seus parágrafos.
Capitulo VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 80. Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso gestante;
IV - Por motivo de doença em
pessoa da família;
V - Para serviço militar
obrigatório;
VI - Para trato de interesses
particulares;
VII - Por motivo de
afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - Para campanha
eleitoral;
Art. 81. Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá nessa
qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82. São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos
Secretários, ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e aos assessores;
II - O Secretário Municipal
de administração nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara
Municipal para os servidores de sua Secretaria.
Art.
§ 1º. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º. Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado
passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º. 0 órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data
do inicio da licença;
§ 4º. As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica
oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus
para o servidor.
Art. 84. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvado o caso do art. 85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total de
vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão
por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresenta do antes de findo o prazo
de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do concedimento oficial do despache.
Art.
Art. 87. O servidor no poderá permanecer de licença por mais de 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do art. 79 e nos de
moléstias previstas no art. 99.
Art. 88. Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será
submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço
público em geral.
Art. 89. Há hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica,
será considerado como de prorrogação.
Art. 90. O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da
repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la
em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.
Art. 91. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser
exonerado ou dispensado.
Seção II
Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art.
Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que
deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93. Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita
por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 95. O atestado médico e o laudo da junta nenhuma, referência farão
ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo tratar de lesão
produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias
referidas no artigo 99.
Art. 96. No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total
do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a
inspeção médica.
Art. 98. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o
exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de
03 (três) médicos.
Art. 100. Será integral o vencimento do servidor licenciado para
tratamento de saúde, nos casos previstos no art. anterior.
Seção III
Da Licença por
Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço oj por Doença Profissional
Art. 101. O servidor acidentado na exercício de suas atribuições ou que
tenham contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento
integral.
§ 1º. Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do
exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de
trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º. Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão
sofrida e na provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º. O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição
a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º. Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de
causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos,
devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença à
Gestante
Art. 102. À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, e licença de que trata
este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º. Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedido a
partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º. Em caso de reto morto, prematura, a licença terá início na data
da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º. Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido
concedido a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos aos
parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º. Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação,
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§ 6º. A determinação da data do início da licença à gestante ficará a
critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada
profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
Seção
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103. O Servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa,
ascendente, descendente colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e
do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º. Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica
Oficial.
§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida cm vencimento
ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no
segundo ano.
Seção VI
Da Licença para
Serviço Militar
Art. 104. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos
integrais.
§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial, que
prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias
corridos para que reassuma o exercício sem per da dos Seus vencimentos.
Art. 105. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também,
concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos
pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber
qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito
de opção.
Seção VII
Da Licença para o
Trato de Interesses Particulares
Art. 106. Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo
poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até
o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º. Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a
decisão.
§ 2º. Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do
serviço.
§ 3º. O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa
para efeito de abandono de cargo.
§ 4º. 0 servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer
cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou
municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a
servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o
mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 109. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110. Quando o interesse do Servidor Público o exigir, a licença
poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta)
dias de prazo para reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao
Servidor Casado
Art. 111. O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos
quando o cônjuge, também servidor, for localizado “ex-officio” em outro ponto
do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando
eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º. Existindo no novo local, repartição do serviço público
municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e
nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º. A licença e a localização dependerão de requerimento
devidamente instituído.
Seção IX
Da Licença para
Campanha Eleitoral
Art. 112. Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e
vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo
contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até
o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º. Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na
localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e
arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º. Nos Casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou
direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Capítulo IX
Do vencimento e das Vantagens
Seção I
Do Vencimento
Art. 113. Vencimento é á retribuição pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de
mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do
mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários Com O cargo
efetivo;
IV - Quando posto a
disposição dos governos da União, e de outros municípios, ressalvada a hipótese
de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º. investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o
servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do
seu cargo efetivo com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115. O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se
não com parecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço de vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para
inicio dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho.
III - Um terço do vencimento
durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva, período excedente à prisão administrativa e suspensão preventiva
até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denúncia por crime
funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não
haja pronúncia, com direito diferença, se inocentado afinal.
IV - Dois terços do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial
por sentença definitiva a pena que não determinar demissão.
Art. 116. Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de
desconto, os domingos e feriados, intercalados, desde que ultrapassados de dois
dias.
Art. 117. Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por
doença comprovadas por atestado médico e oficial.
Parágrafo Único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença
deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118. As reposições e indenizações à fazenda Pública serão
descontados em parcelas mensais não-excedentes da décima parte do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto parcela do quando o servidor
solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer
importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede se sua
repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 120. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes
vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença
de caixa;
IV - Salário Família;
V - Auxílio doença;
VI - Gratificações;
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 121. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da
sede do município a serviço.
§ 1º. Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem
e de nova instalação.
§ 2°. Correrá conta da administração a despesa de transporte do
servidor.
Art.
I - 15 (quinze) dias de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;
II - Um rês de vencimento,
quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III - Dois meses de
vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123. No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará
em conta as novas condições de vida dc servidor, as despesas de viagem e
instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - Sobre o vencimento dc
cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do
cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do
cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a
exercer função de confiança n nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade,
sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125. No se concederá ajuda de custo:
I - Ao servidor que em
virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto à
disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado
em nova sede, a pedido.
Art. 126. O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar
para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração
ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na
nova sede.
§ 1º. A restituição é da exclusiva responsabilidade pessoal e poderá
ser feita parceladamente.
§ 2º. Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor
à sede anterior for determinado “ex-offício” ou por doença comprovada, na sua
pessoa ou elo pessoa de sua família.
Subseção III
Das Diárias
Art. 127. Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço,
conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pernoite.
§ 1º. Não se concederá diária.
a) Quando localizado em nova
sede, durante o período de trânsito;
b) Quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º. Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor
tenha exercício regular.
§ 3º. O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por
Decreto do Prefeito.
Art. 128. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro)
horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Único. As trações de períodos serão contados como meia diária,
não havendo abono quando inferiores a três horas inclusive.
Subseção IV
Do Auxílio para
Diferença de Caixa
Art. 125. Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro,
pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez
por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.
Subseção V
Do Salário
Família
Art. 130. O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho solteiro menor
de dezoito anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira sem
economia própria;
IV - Por filho estudante, se freqüentar
cursa secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou
particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro
anos;
V - Pela esposa legítima que
não tiver qualquer rendimento;
VI - Pela companheira com a
qual conviva há 5 (cinco) anos pelo menos;
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer
condições, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização
judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131. Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em
comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
Subseção VII
Das Gratificações
Art. 139. Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de
serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de
serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo
em comissão.
VI – gratificação de produtividade fiscal, a ser paga a
servidores atuantes em serviço de fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº. 330/1999)
Art. 140. Gratificação de função é a que corresponde encargos de chefia e
outros que a lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores
mediante ato expresso.
Art. 141. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por lei.
Art.
I - Previamente arbitrada
pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo
único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será
arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 143. É vedada conceder gratificação por serviço extraordinário com
objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço
extraordinário no prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez ficando
ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a
demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar Falsamente a
prestação de serviços extraordinários;
II - Se recusar sem motivo
justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art.
§ 1º. O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento dc
cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento).
§
1º. O cálculo de
gratificação será feito sobre os vencimentos do cargo efetivo, nas seguintes
bases: (Redação dada pela Lei nº. 14/1991)
I - 5% (cinco por cento) até o terceiro qüinqüênio. (Incluído pela Lei nº. 14/1991)
II - 10% (dez por cento) por qüinqüênio, a partir do quarto
qüinqüênio. (Incluído pela Lei nº. 14/1991)
§ 2º. No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação
adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º. A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total
convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 4º. O adicional instituída por Lei será devido e pago a partir do
dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 5º. O adicional por tempo de serviço no será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda
que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 145 - O adicional por tempo de serviço, será concedido ao
Servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, prestado exclusivamente
a Administração Municipal, respeitado o disposto no artigo 57 e 58 incisos III,
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§ 1º - O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do
cargo efetivo, no percentual de 5,0% (cinco por cento) a cada qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§ 2º - A apuração do qüinqüênio será feita em dias, e o total,
convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, e tendo como marco inicial à data da assinatura do termo de
posse pelo Servidor nomeado. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§ 2º - O adicional instituído por esta Lei será devido a
contar do mês subseqüente ao da efetiva consolidação do direito, e pago a
partir da data de concessão do benefício, mediante ato administrativo próprio. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§ 3º - O adicional por tempo de serviço não será computado
para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho,
ainda que incorporado aos vencimentos para todos efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§ 4º - No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional
será computado
§ 5º - O pedido do adicional será procedido por petição
simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§ 6º - O pedido deste adicional, deverá ser processado
isoladamente, inadmitindo-se a acumulação de pedidos e ou de beneficiários.” (Incluído pela Lei nº. 225/1997)
Art. 145 - O adicional por tempo de serviço,será concedido ao servidor,
a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, prestado à Administração Municipal, respeitando o disposto no artigo
57 e no inciso III do artigo 58 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 7/2005)
§ 1º - O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do
cargo efetivo, no percentual de 5,0% (cinco por cento) a cada qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§ 2º - O adicional instituído por esta Lei será devido a
contar do mês subseqüente ao da efetiva consolidação do direito, e pago a
partir da data de concessão do benefício, mediante ato administrativo próprio. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§3º - O adicional instituído por esta Lei será devido a contar do
mês subseqüente ao da efetiva consolidação do direito e pago a partir da data
de concessão do benefício, mediante ato administrativo próprio. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº. 7/2005)
§ 4º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda
que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº. 7/2005)
§ 5º - No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será
computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº. 7/2005)
§6º - A concessão do benefício será proferida de forma automática,
independentemente de requerimento de servidor, cabendo à Secretaria Municipal
de Administração promover a análise do tempo de serviço do funcionário. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 7/2005)
Art.
§ 1º. A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º. Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação par ambos os cargos.
Art. 146. O adicional de assiduidade, será concedido após cada
decênio ininterrupto de exercício, cabendo ao Servidor 01 (um) mês de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, ou, a
época de sua postulação, poderá optar pela contagem deste período
§ 1º - No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será
computado
§ 2º - O pedido do adicional será procedido por petição
simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
§ 3º - O pedido deste adicional, deverá ser processado
isoladamente, inadmitindo-se a cumulação de pedidos e ou de beneficiários. (Redação dada pela Lei nº. 225/1997)
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá
a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
Capítulo X
DAS CONCESSOES
Art. 148. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem
legal, o servidor poderá faltar ao ser viço até 08 (oito) dias consecutivos,
por motivo de:
I - Casamento
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou tios.
II –
falecimento do cônjuge, companheiro, companheira ou parente, até o 2ºgrau
civil, nos termos do inciso III do artigo 57. (Redação dada pela Lei complementar nº. 17/2008)
Art. 149. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar
da sede de serviço, por exigência de jau do médico será concedido tran5pcrte
por conta do município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150. Será concedido transporte à família do servidor falecido no
desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 151. família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte
estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º. Em caso de acumulação legal e auxílio Funeral, será pago
somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada
anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do
falecimento ou procurador legalmente habilita do, o auxílio-funeral será pago a
quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º. O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo
sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do
atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo
retardamento.
Art. 152. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de
participar de atividades didáticas e de extenso universitária, realizadas
extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou
prorrogação do horário.
§ 2º. Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o
servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado
pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 153. O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço,
veiculo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas,
de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste
artigo, o Secretário Municipal pela administração de pessoal.
Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Art. 154. O município prestará a assistência ao servidor e sua família
através do Serviço de Assistência e Previdência social do Município que
compreenderá:
I - Assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e creches;
II - Previdência, seguro e
assistência jurídica;
III - Cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo
escolares;
IV - Outras modalidades de
assistência social que forem criadas;
V - assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155. O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no
que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos
servidores.
Art. 156. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições
de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários
constantes deste capítulo.
Art. 157. É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência
e Previdência Social - SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as
formalidades do mesmo.
Capítulo XII
DA PETIÇÃO E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 158. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 160. 0 pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou preferido a primeira de cisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente no
prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161. Caberá recursos:
I - Do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre
recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162. O pedido de reconsideração e o recurso no têm efeito
suspensivo; o que for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para
satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163. O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos os atos
de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte)
dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais
sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este
de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 165. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado
a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 166. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 167. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor
público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar
prejuízo de qualquer natureza a administração Pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os
antecedentes e/ou grau de culpa do agente a natureza e as circunstâncias de
falta e os danos e outras consequências para o Serviço Público.
Capítulo II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168. É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas,
exceto:
a) A de dois cargos de
professor;
b) A de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos
privativos de médico.
§ 1º. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando
haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º. A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de
cargos do município com os de outros municípios, do estado e da União.
Art. 169. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se
o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170. 0 ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação,
enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os
cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo em
comissão, os requisitas de correrão de matérias e compatibilidade de horários,
hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo será expressamente
autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171. O Servidor não poderá exercer mais de urna função de confiança.
Art. 172. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é
permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja
julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor
total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo dc provento de
aposentadoria.
Art.
Art. 174. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas
a qualquer limite:
a)
A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de
pensões com vencimentos e salários;
c) A percepção de pensões com
proventos de disponibilidade, de aposentadoria reforma ou reserva remunerada;
d) A percepção de proventos,
quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e
provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que
houver percebido pelo trabalho prestar no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e
restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor
responde civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá
ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima
parte do vencimento, à máquina de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 180. As combinações civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias
Civil, penal e administrativa.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 181. São penas disciplinares:
I - Advertência;
II – Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de
confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público.
Art. 183. Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de
submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou
órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - Crime contra a
Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou
seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
III - Falta ao serviço 60
(sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12
(doze) meses;
IV - Ofensa Física em serviço
contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V - Insubordinação grave em
serviço;
VI - Aplicação irregular dos
dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo
que o servidor conheçam em razão do cargo ou função;
VIII - Lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
IX – Valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - Coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participação de
gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal.
XII - Exercer comércio ou
participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII — Praticar a usura em
qualquer de suas formas;
XIV - Pleitear, como
procurador ou intermediário, junto às repartições pública, salvo quando se
tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
XV - Falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou Documento, ou usá-los sabendo-os
falsificados;
XVI - Usar materiais e bens
do município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem prévia
autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, salvo se em benefício do serviço público;
XVIII - Incontinência pública
e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar
provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave
suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190. Deverão constar de assentamento individual todas as penas
imposta ao servidor.
Art. 191. Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a
nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
Capítulo V
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 192. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar
fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por
dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a
guarda desta no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos
prazos.
§ 1º. A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará que seja realizado com urgência, o
processo de tomada de contas.
§ 2º. A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o
prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos,
ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194. O servidor terá direito:
I - A contagem de período de
afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - contagem do tempo de
serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
III - A contagem do período
de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do
vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua
inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no art. 115, item III.
Capítulo VII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Seção I
Do Processo
Art.
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão,
destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196. É competente para determinar a instauração de o Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das
responsabilidades a apurar.
Art. 197. Promoverá o processo Comissão designada pelo Chefe dc Poder
Executivo e composta de servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará
dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º. O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir
de Secretário.
Art. 198. Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu
tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos
dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do
relatório.
Parágrafo único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos
de força maior.
Art.
Art. 200. Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o
denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu
depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas
de defesa, até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que rio prazo
de 10 (dez) dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição.
§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20
(vinte) dias.
§ 2º. Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por
Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202. Será designado “ex-oficio”, sempre que possível, servidor de
igual ou superior categoria para defender o indiciado.
Art. 203. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do
Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou
responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a
disposição legal transgredida.
Art. 204. Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo protegerá a
decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o
julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
S 2º. No caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado
em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final de processo
administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 e seus parágrafos.
Art. 205. Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a
abertura de processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito
policial.
Art. 206. O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo
do artigo 204, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art. 207. Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no
caso do ítem III do artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e
ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não
venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, saiu justa causa, será
chamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art. 208. Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido
o processo a autoridade competente ficando translada na repartição.
Art. 209. Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de
defensor constituído pelo indiciado.
Art. 210. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211. As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo
de oito dias.
Seção II
Da Revisão
Art.
Parágrafo único. Tratando-se de servidores falecido ou desaparecido a
revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do
assentamento individual.
Art. 213. Correrá a revisão em apenso ao processo ordinário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que
encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo único. Dentro de oito dias, a Autoridade designará urna comissão
composta de três servidores sempre que possível de categoria igual ou superior
à do requerente.
Art. 215. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para
inquerição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerado informante a testemunha que residindo
fora a sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216. Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de
trinta dias será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes
o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se
renovará o prazo.
Art. 217. Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente revisão, substituir-se-á
a pena imposta pela que couber.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇDES
ESPECIAIS
Art. 218. Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu assentamento
individual.
Art. 219. É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao
cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem
maioridade, com reajustes igual ao dos servidores em exercício de função.
§ 1º. Perderá o direito pensão o cônjuge que vier a contrair novas
núpcias, revertendo, neste caso, o benefício aos dependentes do servidor
falecido.
§ 2º. No caso do beneficiado ser o dependente, o Município efetuará
mensalmente, o depósito em juízo, do valor da respectiva pensão.
Art. 220. E vetado ao servidor público servir sob a direção imediata de
cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 221. Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política,
nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer
alterações em sua atividade funcional.
Art. 222. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-ofício”
para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos
períodos de 90 (noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores
às eleições municipais.
Parágrafo Único. É vedada a remoção ou transferência “ex-oficio” do
servidor investido em cargo eletivo, desde expedição do diploma até o término
do mandato.
Art. 223. Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito
a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no
Estatuto próprio e como subsidio as disposições deste Estatuto.
Art. 224. O dia 28 de outubro será consagrado ao “Servidor Público
Municipal”.
Art. 225. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 226. Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 31 de dezembro de 1990.
MOACYR CARONE
ASSAD
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.