LEI Nº. 225/1997, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.

 

ementa: introduz alterações na lei n° 046/90, e dá outras providências.

 

o poder executivo do município de anchieta (es), faz saber que o poder legislativo aprovou e o chefe do poder executivo do município de anchieta (es), sanciona a seguinte lei:

 

art. 1 º - altera texto do artigo 145 e parágrafos, da lei n° 046/90, acrescentando-se um parágrafo, e que passa a ter a seguinte nova redação:

 

“Art.145 - o adicional por tempo de serviço, será concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, prestado exclusivamente a Administração unicipal, respeitado o disposto no artigo 57 e 58 incisos III, desta Lei.

 

§ 1º - O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 5,0% (cinco por cento) a cada qüinqüênio.

 

§ 2º - A apuração do qüinqüênio será feita em dias, e o total, convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e tendo como marco inicial à data da assinatura do termo de posse pelo Servidor nomeado.

 

§ 2º - O adicional instituído por esta Lei será devido a contar do mês subseqüente ao da efetiva consolidação do direito, e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante ato administrativo próprio.

 

§ 3º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos vencimentos para todos efeitos legais.

 

§ 4º - No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 5º - O pedido do adicional será procedido por petição simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal.

 

§ 6º - O pedido deste adicional, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a acumulação de pedidos e ou de beneficiários.”

 

Art. 2º - Altera texto do artigo 146 e parágrafos, da lei n° 046/90, que passa a ter a seguinte nova redação:

 

Art. 146. O adicional de assiduidade, será concedido após cada decênio ininterrupto de exercício, cabendo ao Servidor 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, ou, a época de sua postulação, poderá optar pela contagem deste período em dobro para efeito de aposentadoria.

 

§ 1º - No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 2º - O pedido do adicional será procedido por petição simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal.

 

§ 3º - O pedido deste adicional, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a cumulação de pedidos e ou de beneficiários.”

 

Art.4º - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicidade.

 

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n° 14/91.

 

Anchieta (ES), Aos 10 de Outubro de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.