LEI
Nº. 036/1993, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogada pela Lei nº.
268/2005
Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção,
Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Promoção,
Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinando a
sua adequada aplicação, e, cria o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e o Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no Município, será feito através de políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e proteção ao
trabalho, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão nominativo, deliberativo, controlador e fiscalizador de
Política Municipal instituída por esta Lei, vinculado a Secretaria Municipal de
Aço Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
art. 88, inciso II da Lei Federal 8069/90 e será constituída por 12 (doze)
membros titulares e 12 (doze) suplentes, da seguinte forma:
I - Membros efetivos e suplentes dos seguintes órgãos
governamentais:
Inciso alterado pela Lei n°
29/1994
Representantes da Secretaria de Meio Ambiente
Item incluído pela Lei n°
29/1994
Representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
Representante do Poder Legislativo;
Representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
II - Os 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes
representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e
pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos
III - As entidades referidas no Inciso
anterior, são:
Inciso incluído pela Lei n° 28/1994
A-
IGREJA CATÓLICA;
B-
IGREJA BATISTA;
C-
SOCIEDADE PESTALLOZI
“CATIVAR”;
D-
CENTRO ESPÍRITA
“ATUALPA BARBOSA LIMA”;
E-
MEPES;
F-
LOJA MAÇÔNICA “HIRAN
HABIB Nº.
§ 1º - Os representantes das entidades comunitárias de que
trata o
inciso II deste artigo terão exercício por 02 (dois)
anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso das
entidades representadas.
§ 2º - Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam
cargos ou funções de direção de partidos políticos e de entidades sindicais.
§ 3º - A função de conselheiro é considerada de relevante
serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o artigo
227 da constituição Federal; justificadas as ausências a qualquer outro serviço
pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências
oficialmente determinadas.
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente não serão remunerados, sob qualquer forma, pelo exercício da
função de conselheiro.
Art. 4º - Compete ao Conselheiro Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal de Promoção, Defesa e
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para
a consecução das ações, e captação e aplicação de recursos;
II - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do
Município as dotações orçamentárias a serem destiladas a execução das políticas
sociais básicas e dos programas de atendimento à infância e à adolescência;
III - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios
com instituições públicas e concessão de auxílios, e subsvenções às entidades
comunitárias que atuam no atendimento à criança e ao adolescente;
IV - solicitar assessoria às instituições públicas federais,
estaduais ou municipais e, às entidades privadas que desenvolvam ações na área
da infância-adolescência;
V - oferecer subsídios e formular propostas para a
elaboração de leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência;
VI - emitir pareceres e prestar informações sobre
questões administrativas e judiciárias concernentes aos direitos da criança e
do adolescente;
VII - difundir, amplamente, os princípios constitucionais
e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade,
em integração com os poderes públicos;
VIII - definir a política de captação, administração e
aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício,
o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;
IX - registrar, de acordo com os critérios estabelecidos
em seu regimento interno, as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X - organizar a eleição e dar posse ao Conselho Tutelar
conforme a lei n° 8069/90.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA
Art. 5º - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência tem
por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao
Adolescente, vinculado ao Setor de Finanças, regulamentado pelo Executivo,
constituindo-se de recursos das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias anuais e respectivas
suplementações;
II - doações, auxílios, contribuições e legados de
particulares ou entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não,
voltadas para o atendimento da Infância e da adolescência;
III - multas decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas
às violações aos direitos da criança e do adolescente;
IV - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou
instituições federais e estaduais;
V - produtos das aplicações financeiras dos recursos
postos à sua disposição;
VI - produto da venda de bens doados ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - produto da venda de publicações ou da realização de
eventos, editados ou promovidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo Único - O Fundo será acompanhado por um Conselho Curador
composto de 4 (quatro) membros eleitos dentre os do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, que acompanhará e execução da aplicação
dos recursos de acordo com o Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TU!PELAR DE DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 6º - O Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do
Adolescente órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da infância e da adolescência, assim definidos na
Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 7º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros
efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos
do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho, para um mandato de 3
(três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - São requisitos para a candidatura a membro do Conselho:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município há pelo menos 5 (cinco)
anos;
IV - nível de instrução mínima correspondente ao primeiro
grau ou equivalente;
V - reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com
crianças e adolescentes;
VI - experiência na prestação de serviços a favor da
comunidade;
Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará em espaço físico, cedido
pela Municipalidade que o dotará de recurso materiais e humanos necessários ao
desempenho de suas atribuições, inclusive, com remunerações de seus membros
titulares, em exercício, conforme faculta o art. 134, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Artigo alterado pela Lei n°
117/1996
Parágrafo Único - A remuneração de que trata este artigo, poderá ser
estabelecida em valores até o nível “V”, letra “A”, do Estatuto do funcionário
público Municipal.
Parágrafo alterado pela Lei
n° 117/1996
Art. 9º - São atribuições do Conselho Tutelar aquelas consignadas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 136.
Art. 10º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho
Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definito.
Artigo alterado pela Lei n°
117/1996
Parágrafo Único - O funcionário público municipal de cargo do Conselho
Tutelar, optará entre o vencimento de sua função ou do cargo de Conselheiro
Tutelar, vedando-se a acumulação destes vencimentos.
Parágrafo alterado pela Lei
n° 117/1996
Art. 11º - São impedidos de servir no Conselho Tutelar em mandato
simultâneo, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e
enteado.
Seção II
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 12º - O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos
e suplentes do Conselho Tutelar, será de acordo com o art. 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A eleição será processada através do
voto direto, universal e secreto.
Art. 13º - Somente podem concorrer à eleição candidatos que
preencham os requisitos exigidos nesta Lei inscritos junto ao Conselho
Municipal.
§ 1º - serão considerados ilegíveis os candidatos que não
objetivarem o registro no prazo previsto.
§ 2º - O pedido de registro será feito até 60 (sessenta) dias
antes da data da eleição.
§ 3º - O ato de registro do candidato será oficializado por
requerimento, acompanhado de comprovação de que o candidato atende às
exigências previstas.
§ 4º - Os candidatos que tiverem o registro indeferido poderão
apresentar recurso fundamentado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º - Julgados os recursos e definidos os candidatos, o Poder
Executivo Municipal providenciará a confecção de todo o material eleitoral
necessário.
Art. 14º - A votação se processará de acordo com os seguintes
procedimentos:
I - a ordem da votação é de chegada do eleitor;
II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa
receptora de votos apresentando um documento oficial de identidade;
III - devidamente identificado, o eleitor assinará a
lista de presenças, receberá a cédula oficial, assinalará o seu voto eu cabine
indevassável e depositará a cédula na urna, vista dos mesários.
Art. 15º - Terminada a votação, realizar-se-á a apuração dos votos.
§ 1º - Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa
na cédula oficial, devidamente rubricada pelos membros da mesa receptora de
votos, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:
a)
tiverem assinaladas
mais de um candidato;
b) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer
caracteres que identifiquem o voto ou visem a sua anulação;
e) possuirem a indicação de candidato não registrado
regulamente.
§ 2º - As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão
resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria do Conselho de Direitos
da Criança e do Adolescente;
Art. 16º - Apuradas as eleições e proclamadas 10 (dez) candidatos
mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros titulares e os demais suplentes, os
conselheiros serão empossados, em sessão solene realizada na Câmara Municipal em
data a ser marcada pelo Conselho Municipal.
Art. 17º - Os casos omissos no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º - Para início
das atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o
Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta Lei,
providenciar a instalação e o funcionamento do Conselho, convocando as entidades
comunitárias para a eleição dos seus representantes.
Art. 19º - O Poder Executivo regulamentará o Capítulo III, desta
Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma da Lei, a
abrir, no orçamento municipal do corrente ano, um crédito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Anchieta,
23 de dezembro de 1993.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal