LEI Nº. 03/1994, DE 11 DE MARÇO DE 1994.
EMENTA: MODIFICA A Lei n° 18/91, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Saúde de Anchieta (CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a
instância máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde
Municipal.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art.
2º - O CMS tem como competência:
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Deliberar sobre o estabelecimento,
acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Aprovar, acompanhar e avaliar a
execução do plano municipal de saúde, e propor novas diretrizes para o sistema
municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Aprovar as prestações de contas de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços
da rede complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido
de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
V - Elaborar seu Regimento Interno, até
90 (noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual
determinará sua publicidade.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
VI - Examinar qualquer matéria em
tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de saúde, a pedido do
Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
VII - Propor e incentivar ações de caráter
educativo, visando a formação de consciência pública
da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões
para as questões relacionadas à saúde no município.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
IX - Exercer outras atividades
correlatas não definidas como de competência de outros Órgãos ou Conselhos
Municipais.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
X - Convocar a cada
dois anos a Conferência Municipal de Saúde.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 3º - O CMS será
composto, paritariamente, por 06 (seis) representantes indicados por entidade
governamental, ou seja, os seis últimos por usuário do SUS que representam os
segmentos sociais organizados.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 1º - Os
representantes governamentais serão indicados pelo Secretário Municipal de
Saúde, e representarão:
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
I - 02 representantes do Município;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
II - 02 representantes dos profissionais
da área de saúde;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
III - 02 representantes dos prestadores
de serviços da área de saúde.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 2º - Será
excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas
ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente do CMS à entidade
representada, e imediatamente procedida a convocação
do suplente.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 3º - À
indicação de seu representante, ficará a entidade obrigada a apresentar o
suplente.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 4º - Os
representantes das entidades não governamentais, deverão
ser escolhidos em assembléia geral legalmente realizada.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 5º - Os membros
do CMS, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele
representadas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 6º - O mandato
para membro do CMS será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 4º - O
Presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde, ou outro por ele
indicado.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Parágrafo único - O
Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 5º - Ao
Presidente do CMS, compete:
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Indicar o Secretário Executivo do
CMS;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Coordenar o Sistema Municipal de
Saúde;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Cumprir e fazer cumprir as
resoluções do CMS.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 6º - O
Secretário Executivo deverá estar presente a todas as reuniões do CMS,
competindo-lhe:
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Encaminhar e divulgar as
deliberações tomadas pelo CMS;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Comunicar aos componentes do CMS a
convocação de reuniões extraordinárias;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Assinar expedientes oriundos de
reuniões do CMS;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
IV - Manter atualizados os arquivos de
Leis, Decretos, Portarias ou outras normalizações, e ainda, correspondências e
projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais, bem como, das decisões e
expedientes do próprio CMS;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
V - Divulgar aos membros do CMS,
cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 7º - As
decisões do CMS, serão materializadas por meio de
resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste
conselho.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 8º - O
calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por resolução, e as
reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMS, sempre com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 9º - As
prestações de contas das entidades a serem apreciadas pelo CMS, somente o será,
em presença de representante legal da entidade a ter suas contas julgadas,
devendo este, deter informações suficientes a prestar os esclarecimentos
solicitados pelo CMS.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 10 - O CMS,
sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo
administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de
manifestação jurídica.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Parágrafo único - A
Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a
contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo o tal prazo ser
estendido desde que justificadamente.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 11 - O Presidente
do CMS, de ofício ou por indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes
de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a
matéria em exame.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 12 - O CMS
manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e
Federais.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 13 - Os atos do
CMS são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo
Poder Executivo Municipal.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 14 - A presente
lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 15 - O CMS
deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
lei. E, terá o mesmo prazo, a contar da sua
efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu regimento interno,
ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente,
o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação
desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 16 - Os
recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das
dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 17 - O
Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir
as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu
Presidente.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 18 - Esta Lei
entra em vigor a partir da sua publicação.
Artigo
incluído pela Lei n° 208/1997
Art. 19 - Revogam-se
as disposições em contrário
Artigo
incluído pela Lei n° 208/1997
Anchieta – ES, 11 de março de 1994.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta