LEI N.º 996, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
REVOGA
AS LEIS Nº 003, DE 1994 E Nº 208, DE 1997, E REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO,
COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Anchieta é
uma instância colegiada, deliberativa e de caráter permanente, do Sistema Único
de Saúde – SUS, com composição, organização e competências fixadas na Lei
Federal nº 8.142, de 1990, tendo como objetivo atuar na formação, proposição de
estratégias, controle da execução, avaliação e fiscalização das Políticas de
Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde será
composto paritariamente de representantes dos usuários, de entidades dos
trabalhadores de saúde e de representação de governo, de prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários;
II – 25% (vinte e
cinco por cento) de representantes de entidades dos trabalhadores de saúde;
III – 25% (vinte e
cinco por cento) de representantes do Poder Executivo, de prestadores de
serviços privados e conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 2º De acordo com as especificidades locais,
aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, em
relação às representações dos usuários, as previstas na Resolução nº 453/CNS,
de 10.5.2012, republicada no DOU, Seção 1, de 17.7.2012, pág. 45, ou em outra
norma que venha a substituí-la.
§ 3º O Secretário Municipal de Saúde é
considerado membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder
Executivo Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, para
mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por
um mesmo período.
§ 4º Os candidatos a representantes dos
usuários do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos Movimentos
Organizados do Município, para um mandato de 2 (dois)
anos, podendo haver recondução para um novo período consecutivo.
§ 5º Os candidatos a representantes dos
prestadores de serviço de saúde serão indicados por entidades prestadoras de
serviços, integradas ao Sistema Municipal de Saúde, para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução para um novo período
consecutivo.
§ 6º Os candidatos a representantes dos
profissionais de saúde serão indicados pelas entidades que representam as diversas
categorias, para mandato de 2 (dois) anos, podendo
haver recondução para um novo período consecutivo.
§ 7º O Conselho Municipal de Saúde será
composto por 12 (doze) conselheiros, sendo que, para cada representante
efetivo, deverá ser indicado um suplente, devendo todos, obrigatoriamente,
residir no Município.
§ 8º O Município de Anchieta, por meio do
Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dará início ao novo processo
eletivo, com ampla divulgação, até 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros, para que os entes mencionados nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º
deste artigo possam apresentar seus candidatos.
§ 9º Caso o Presidente do Conselho não proceda a
abertura do processo eletivo, o mesmo poderá ser convocado por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)
dos membros, que a farão seguindo o que determina o § 8º do art. 1º desta Lei.
§ 10. O processo eleitoral será presidido
Presidente do Conselho Municipal de Saúde e, na sua falta, pelo membro indicado
pela maioria dos presentes.
§ 11. Após a apresentação dos escolhidos pelos
entes referidos nos §§ 3°, 4º, 5° e 6° deste artigo, o Presidente do Conselho
Municipal de Saúde encaminhará imediatamente e formalmente os nomes dos escolhidos
e dos suplentes ao Chefe do Poder Executivo para as designações, no prazo de
até 30 (trinta) dias, mediante decreto.
§ 12. Os conselheiros tomarão posse no dia do
encerramento do mandato dos conselheiros do período anterior.
§ 13. O Presidente do Conselho Municipal de
Saúde será eleito na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde
através do voto simples entre os conselheiros presentes, podendo ser
representante dos usuários, trabalhadores de saúde, Poder Executivo Municipal ou
de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 14. Constituído o Conselho Municipal de
Saúde, os pedidos de indicação e substituição de conselheiros serão dirigidos
diretamente ao seu Presidente que dará ciência ao referido Conselho.
§ 15. O Secretário Municipal de Saúde
apresentará o nome de 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Saúde,
cabendo ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde indicar, dentre os três
nomes apresentados, o Secretário Executivo.
§ 16. A função de conselheiro é de relevância
pública, sem remuneração, sendo-lhe garantida a dispensa do trabalho sem nenhum
prejuízo, de que natureza for, durante o período das reuniões, capacitações e
ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
§ 17. O Conselheiro, no exercício de sua
função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente.
§ 18.
Sendo indicado um número superior de representantes às vagas existentes
para cada segmento, adotar-se o critério de rodízio entre as entidades, na forma
do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - implementar, mobilizar e articular a sociedade, em defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de
saúde;
II - elaborar o
Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir,
elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
IV - atuar na
formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para a
sua aplicação nos setores público e privado;
V – emitir parecer
conclusivo sobre o Relatório Anual de Gestão – RAG e avaliar o Relatório
Quadrimestral, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento;
VI - estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais conselhos como os de meio ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idoso, criança e adolescente, mulher e outros;
VII - proceder à
revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
VIII - deliberar
sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-se em face do
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da
Saúde;
IX - estabelecer
diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda
de serviços, conforme o princípio da equidade;
X - avaliar e
deliberar sobre contratos, convênios e consórcio público;
XI - aprovar a
proposta orçamentária anual da saúde tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - propor
critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIII - fiscalizar,
controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde contidos no Fundo Municipal de Saúde.
XIV - analisar,
discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhado do devido assessoramento;
XV - fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os
indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XVI - examinar
propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;
XVII - estabelecer critérios
para a determinação de periodicidade das conferências de saúde, propor sua
convocação, estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e o programa à Plenária do Conselho de Saúde,
explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XVIII - estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde,
pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XIX - estabelecer
ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e
competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões,
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XX - apoiar e
promover a educação para o controle social;
XXI - aprovar,
encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS;
XXII - acompanhar a
implementação das deliberações constantes do relatório
das plenárias do Conselho Municipal de Saúde;
XXIII – receber,
mensalmente, da Secretaria Municipal de Saúde o índice de cobertura da REMUME –
Relação Municipal de Medicamentos do Componente Básico, em cada Farmácia
Municipal;
XXIV – receber da
Secretaria Municipal de Saúde o Plano de Saúde Plurianual – PSP, para
apreciação, deliberação das prioridades e aprovação, no prazo máximo de 30
(trinta) dias antes do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual de Aplicação
– PPA ao Poder Legislativo;
XXV – receber da
Secretaria Municipal de Saúde, para apreciação, deliberação das prioridades e
aprovação, a Programação Anual de Saúde – PAS, no prazo máximo de trinta dias
antes do envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ao Poder
Legislativo Municipal;
XXVI – propor,
apreciar, deliberar as prioridades e aprovar a revisão do Plano de Saúde Plurianual
e da Programação Anual de Saúde, adequando-os às diversas realidades
epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
XXVII – receber, no
prazo legal, da Secretaria Municipal de Saúde, o Relatório Quadrimestral – RQ,
para análise, discussão, apreciação, avaliação e encaminhamento das indicações
ao Chefe do Poder Executivo para que sejam adotadas as medidas corretivas
necessárias;
XXVIII – receber,
no prazo legal, da Secretaria Municipal de Saúde, o Relatório Anual de Gestão –
RAG, para análise, discussão, apreciação e emissão de parecer conclusivo,
deliberando sobre a sua aprovação ou não;
XXIX – fiscalizar o
cumprimento dos prazos para a alimentação dos Sistemas de Informações do SUS;
XXX – fiscalizar o
cumprimento dos prazos para a alimentação do SIOPS – Sistema de Informação
sobre Orçamento Público em Saúde;
XXXI – apreciar e
aprovar as propostas relacionadas ao SUS, no âmbito municipal, antes de serem
encaminhadas ao Poder Legislativo, na forma de projeto de lei;
XXXII – apreciar e
aprovar a necessidade de complementação de serviços de saúde por entidade
privada;
XXXIII – acessar os
serviços de saúde conveniados e contratados, no exercício do seu poder de
fiscalização;
XXXIV – convocar as
chefias dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para exposição do
desenvolvimento da execução das ações e dos serviços de saúde afetos a cada
área;
XXXV – acompanhar a
implantação e implementação das deliberações
constantes dos relatórios das Conferências de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
XXXVI – estabelecer
ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e
competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões e dos eventos;
XXXVII – deliberar,
elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXXVIII –
incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público, meios de comunicação,
bem como setores relevantes não representados no Conselho Municipal de Saúde;
XXXIX – deliberar,
encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde
no SUS;
XL – atualizar
periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XLI – propor e deliberar sobre a infraestrutura necessária ao Conselho Municipal de Saúde
nos instrumentos de planejamento do SUS;
XLII – incentivar e
participar da implantação e funcionamento do conselho gestor dos serviços
públicos municipais de saúde em cada unidade de saúde, bem como nas unidades
filantrópicas e conveniadas ao SUS;
XLIII – desenvolver outras atribuições
previstas na legislação do SUS;
XLIV – propor alterações à
presente lei.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Anchieta
garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde,
além de dotação orçamentária, Secretária Executiva e a estrutura
administrativa.
Art. 4º Ao Presidente do Conselho Municipal de
Saúde, dentre outras atribuições, compete:
I - coordenar
reuniões e trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
II - convocar
reuniões extraordinárias;
III - representar o
Conselho Municipal de Saúde e indicar representações;
IV - cumprir e
fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O Presidente exercerá seu direito de voto,
somente em casos de empate.
Art. 5º À Secretária Executiva do Conselho
Municipal de Saúde compete:
I - comunicar aos
conselheiros do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões;
II - organizar a
pauta e registro das atas das reuniões;
III - manter
atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho
Municipal de Saúde;
IV - encaminhar as
deliberações da Plenária bem como a expedir as resoluções aprovadas pela mesma;
V - executar as
atividades administrativas do Conselho Municipal de Saúde;
VI – publicar as
Resoluções do Conselho Municipal de Saúde na internet.
Parágrafo Único. A Secretária Executiva fará parte das
reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto, e será responsável
pelas atas das mesmas.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando
necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de
apoio das reuniões deverão ser encaminhados aos conselheiros, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho
Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão
convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho
Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º O quórum mínimo para realização de
reuniões e decisões do Conselho Municipal de Saúde será de metade mais um de
seus integrantes.
§ 5º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde
serão abertas à participação da comunidade em geral que terá direito a voz, mas
não a voto, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 7° O Conselho de Saúde exerce suas
atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará
outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho
de conselheiros para ações transitórias, podendo contar com integrantes não
conselheiros.
Art. 8° O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa
Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução.
Art. 9° As decisões do Conselho de Saúde serão
adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes,
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria
qualificada de votos:
I – entende-se por
maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros
presentes;
II – entende-se por
maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do
Conselho;
III – entende-se
por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
Art. 10 A cada quadrimestre deverá constar dos
itens da pauta o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, para que faça
a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de
saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e
a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no
período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial
própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e
com a Lei Complementar no 141/2012.
Art. 11 Os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa,
buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do
Gestor do SUS.
Art. 12 O Pleno do Conselho de Saúde deverá
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos.
Art. 13 As resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, até 30 (trinta) dias após a sua
aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, e publicadas no site da Secretaria
Municipal de Saúde. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a
resolução, e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho Municipal de
Saúde, com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião
seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem buscar
a sua validação, recorrendo ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário,
quando necessário.
Art. 14 A Plenária do Conselho deverá
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos.
Art. 15 Qualquer alteração na organização do
Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em lei, devendo ser
proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum
qualificado, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 16 As entidades que compõem o Conselho
Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes
oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas.
Art. 17 O Conselho Municipal de Saúde atualizará o
seu Regimento Interno quando se fizer necessário, mediante aprovação do seu
Plenário.
Art. 18 É defeso ao Chefe do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal de Saúde alterar o mandato, mediante decreto e resolução,
respectivamente.
Art. 19 Esta Lei adota, para o Conselho Municipal
de Saúde do Município de Anchieta, todos os princípios pertinentes e previstos
na Resolução nº 453/CNS, de 10 de maio de 2014, republicada no Diário Oficial
da União, seção 1, de 17/07/2012, ou por outra que vier substituí-la ou alterá-la
no todo ou em parte.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em
especial, as Leis nº’s 3/1994
e 208/1997.
Anchieta - ES, 14
de Outubro de 2014.
Marcus
Vinicius Doelinger Assad
Prefeito
Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Anchieta