O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Anchieta, relativas ao exercício financeiro de 2006, constituindo-se de:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
1 - RECEITAS CORRENTES |
56.030.000,00 |
1.1 - Receita Tributária |
9.612.000,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
3.214.650,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
686.750,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
34.667.000,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
7.849.600,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
1.200.000,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
10.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
20.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
1.170.000,00 |
TOTAL GERAL .............................................. |
57.230.000,00 |
Art. 3º - A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal em R$ 43.327.684,00(quarenta três milhões, trezentos vinte sete mil, seiscentos oitenta quatro reais);
II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ 13.902.316,00(treze milhões, novecentos dois mil, trezentos e dezesseis reais).
Art. 4º - A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa e Órgãos, conforme Anexos integrantes desta Lei.
Art. 5º Ficam os Poderes
Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares: (Redação dada pela Lei n°
313/2006)
Art.
5º
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 75% (setenta e cinco
por cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o
exercício de 2006, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal nº.
4.320/64. (Redação
dada pela Lei n° 350/2006)
Art.
5º
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 85% (oitenta e cinco
por cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o
exercício de 2006, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal n.º
4.320/64. (Redação
dada pela Lei n° 373/2006)
Art.
5º Ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 95% (noventa e cinco por
cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o
exercício de 2006, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal n.º
4.320/64. (Redação
dada pela Lei n° 398/2006)
Art.
5º
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 98% (noventa e oito por
cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o
exercício de 2006, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal n.º
4.320/64. (Redação
dada pela Lei n° 407/2006)
Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 99% (noventa e nove por cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o exercício de 2006, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal n.º 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 420/2006)
I - até o limite de 50% do valor total do orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme art. 43, § 1º, item III da Lei Federal nº. 4.320, de 17.3.1964.
II – Excluindo-se do Limite com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da dívida;
b) pessoal e encargos sociais;
c) previdência social para adequação à legislação federal.
III - anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único - As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades e operações especiais, serão aprovados nos poderes através de ato administrativo próprio no Executivo, pelo Secretário Municipal de Planejamento e no Legislativo pelo Presidente da Câmara Municipal e publicados no Diário Oficial.
Art. 6º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Anchieta/ES, 28 de dezembro de 2005.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.