LEI Nº. 293/1998, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogada pela lei nº. 123/2002
Dispõe sobre o Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Obrigação
Principal
Seção I
Do Fato Gerador e
da Incidência
Artigo 1º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem
como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
urbano.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o
imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos 02 (dois) dos seguintes
serviços públicos:
a)
Meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
b)
Abastecimento de água;
c)
Sistema de esgoto sanitário;
d)
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e)
Escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima
de 05 (três) quilômetros do imóvel considerado;
Parágrafo Segundo - Considera-se também, imóvel urbano, a área urbanizável ou
de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, à indústria
ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Artigo 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro
de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do
exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do
exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.
Artigo 3º - A incidência do imposto independe da situação de regularidade
administrativa, legal ou regulamentar do imóvel perante o Município, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento
das obrigações acessórias exigíveis, observado inclusive, o disposto no artigo
18, desta lei.
Seção II
Da Imunidade e da
Isenção
Artigo 4º - São isentos do imposto:
I-
As áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação,
declaradas como de preservação permanente e ou monumentos naturais
identificados de acordo com a legislação pertinente;
II-
Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo
tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de
preservação, na forma da legislação pertinente;
III-
Os imóveis edificados e as áreas de terreno cedidas gratuitamente
para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a
cessão;
IV-
O prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força
Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a
sua viúva ou ex-companheira;
V-
Os imóveis cujo valor venal, relativamente à área predial, seja
igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que os imóveis apenas
territoriais não têm direitos a este beneficio.
Parágrafo Único - A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do
imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo serão
regulamentadas através de ato do Poder Executivo.
Artigo 5º - São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, artigo 125 os imóveis vinculados às
finalidades essenciais:
I)
Da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias
e fundações;
II)
Dos templos de qualquer culto;
III)
Dos partidos políticos e suas fundações;
IV)
Das entidades sindicais dos trabalhadores;
V)
Das instituições de educação, de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos de lei.
Seção III
Do contribuinte e
da Base de Cálculo
Artigo 6º - Contribuinte do imposto é o proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor do imóvel a qualquer titulo.
Artigo 7º - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado
na forma desta lei.
Artigo 8º - A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica
de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes
elementos:
I)
Quanto ao terreno:
a)
O valor unitário do metro quadrado do logradouro em que estiver o
imóvel localizado, na forma do disposto na Tabela I desta lei:
b)
Os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nos
logradouros;
c)
Os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na
Tabela II.
I-
Quanto à edificação:
a)
O valor unitário do metro quadrado de construção, na forma do
disposto na TABELA III, anexa a esta lei;
b)
A idade da edificação, conforme tabela IV desta Lei;
c)
O estado de conservação interna da edificação, conforme tabela IV
desta Lei;
d)
Fator de localização conforme tabela IV desta lei;
e)
A posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado
(frente ou fundos), conforme tabela IV desta Lei;
Parágrafo Primeiro - O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a
fórmula abaixo:
V=Vt +Ve |
Onde:
V= Valor venal do imóvel
Vt= Valor venal do terreno
Ve= Valor venal
Vt= At x P
x T x Q x Ut |
At= Àrea terreno
P= Fator Pedologia – Tabela II
T= Fator Topografia – tabela II
Q= Fator Quadra – tabela II
Ut= Valor do m2 do Terreno – Tabela I
Ve= Ae x I x C x L x Pe x Ue |
Ae= Àrea da edificação
I= Fator Idade da Construção – tabela IV
C= Fator de Conservação Interna da Edificação – tabela IV
L= Fator Localização da Edificação – tabela IV
Pe= Posição da Edificação em Relação ao Logradouro –
tabela IV
Ue= Valor do m2 da Edificação – tabela III
Parágrafo Segundo - Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais
de 1(uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de lançamento do Imposto, o Município será
dividido em distritos fiscais, conforme tabela V.
Seção IV
Das Alíquotas
Artigo 9º - As alíquotas do
imposto são as seguintes:
Artigo alterado pela Lei n°
348/1999
I - 0,5% (meio por
cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;
Inciso alterado pela Lei n°
348/1999
II - 0,7% (sete
décimos percentuais) para edificados com finalidades comerciais, industriais ou
de prestação de serviços;
Inciso alterado pela Lei n°
348/1999
III - 2,0 (dois
por cento) para imóveis não edificados sem muro;
Inciso alterado pela Lei n°
348/1999
IV - 1,5% (um e
meio por cento) para imóveis não edificados com muro;
Inciso alterado pela Lei n°
348/1999
I-
V - 1,0% (um por
cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III
do artigo 10 desta lei
Inciso alterado pela Lei n°
348/1999
Parágrafo Primeiro - As alíquotas constantes dos incisos IV e V, sofrerão
acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por
cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.
Parágrafo Segundo - O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será
aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta
lei.
Parágrafo Terceiro - O início da construção sobre o terreno, exclui o
acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Quarto - A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis)
meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo
progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 10 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência
do Imposto, a existência de:
I-
Prédio em construção, até o último dia do exercício
correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;
II-
Prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização
de qualquer modo inadequada à utilização de qualquer natureza ou as construções
de natureza temporária;
III-
Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco)
vezes a área da construção. Aplicáveis a terrenos com área não inferior a
Seção V
Do cadastro
Imobiliário Fiscal
Artigo 11 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:
I-
Os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que
considerados urbanos;
II-
As edificações existentes ou que venham a ser construída nas
áreas urbanas.
Artigo 12 - É de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário, os imóveis
existentes como unidade por desmembramento ou remembranento dos atuais, ainda
que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou
utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou
igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a
todos, mas nunca através de outra.
Seção VI
Do Lançamento e
da Arrecadação
Artigo 13 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é anual e será feita com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do
imóvel.
Parágrafo Primeiro - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Segundo - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento
por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local de
grande circulação.
Parágrafo Terceiro - É assegurada ao contribuinte a transparência no
lançamento do imposto, apurado na forma do parágrafo anterior, através de informações
relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem publicadas no
impresso, próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter,
obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I-
Áreas do terreno e da edificação, respectivamente;
II-
Valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação,
respectivamente;
III-
Alíquotas incidentes.
Artigo 14 - A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o
pagamento em quota única ou em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e
prazos dispostos em Regulamento.
Parágrafo
Único- O
contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em cota única,
no prazo estabelecido em regulamento, terá redução de 15% (quinze por cento), a
partir do exercício de 2001.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 46/2000
Artigo 15 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I-
Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
II-
Por qualquer dos condôminos;
III-
De ofício, pelo órgão competente:
a)
Em se tratando de próprio federal, estadual, municipal, ou
entidade autárquica;
b)
Após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciado
pelo transmitiste ou por informações do Cartório de Registro Geral de Imóveis;
c)
Através de levantamento cadastral.
Artigo 16 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de
30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência;
I-
A aquisição de imóvel edificado ou não;
II-
A modificação de uso;
III-
A mudança de endereço para entrega de notificações;
IV-
Outros atos ou circunstância que possam afetar a incidência do
imposto.
Artigo 17 - Os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Receita Municipal,
relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura
pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da
unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em Cartório, a fim
de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 18 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas
municipais serão inscritas e lançadas, de ofício, apenas para efeito fiscais.
Parágrafo Primeiro - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam
direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer
título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da
edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
Parágrafo Segundo - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada
sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.
Artigo 19 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os oficiais de Registro de
Imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art.197 de Código Tributário
Nacional, enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de
atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou
transcrições realizadas no mês anterior.
Artigo 20 - Terá direita a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre
o valor do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e da
taxa de limpeza pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a
todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em ato do
Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:
I-
Ser o único imóvel que possua e nele resida;
II-
Ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido
aposentada por invalidez;
III-
Ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários
mínimos.
Capítulo III
Das Infrações e
Das Penalidades
Artigo 21- Constitui infrações às normas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Artigo 22- As infrações a esta lei, serão punidas com as seguintes
penalidades:
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
I-
Multa;
II-
Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III-
Suspensão ou cancelamento de benefícios.
Seção I
Das Multas
Artigo 23 - Por inobservância das disposições desta lei será aplicado as seguintes
multas:
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
I-
De mora;
II-
Por infração.
Artigo 24 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo
após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
I-
De 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o
limite máximo 12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista;
II-
De 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.
Artigo 25 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento:
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
I - De 25 (vinte e cinco)
UFIR (unidade fiscal de referência) nos casos de deixar de comunicar a
aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam
alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - De 50 (cinqüenta) UFIR,
nos casos de:
a)
Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para
efeito de inscrição e lançamento;
b)
Deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros
elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III-
De 75 (setenta e cinco) UFIR, nos casos de:
a)
Negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b)
Não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização.
IV-
De 100 (cem) UFIR, nos casos de:
a)
Instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou
redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b)
Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
Parágrafo Primeiro - Aplicação da multa por infração é excluído pela denúncia
espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e
dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo Segundo - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
Seção II
Da proibição de
transacionar com as repartições Municipais
Artigo 26 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda
Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato
ou receber licença e certidão.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso
haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.
Seção III
Da suspensão ou
Cancelamento de Benefícios
Artigo 27 - Poderá ser suspenso ou cancelado as concessões dadas ao
contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação
das condições que deram origem à concessão do benefício.
Capítulo IV
Das Disposições
Finais
Artigo 28 - Os tributos devidos ao Município quando não pagos nos prazos
previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do Fato gerador até a sua
inscrição na Dívida Ativa.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Parágrafo Único - Os juros de mora previstos nos caput deste artigo, passarão
a incidir:
I-
No caso do ISSQN fixo, lançado por exercício, a partir da data do
vencimento das parcelas;
II-
No caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de
mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da
inscrição em Dívida Ativa;
III-
No caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do Fato
Gerador.
Artigo 29 - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na
Dívida Ativa incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a
partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Artigo 30 - As tabelas I, II, III, IV e V, anexas a esta lei, constituem as
Plantas Genéricas, instituídas pela lei nº 057/94.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Artigo 31 - Os Distritos e as Zonas de Valorização Fiscais do Município,
contidos nas tabelas I e V, são aquelas constantes do mapa anexo a lei nº 057/94,
ficando criada no Distrito 3 Ubu/ Parati/Maemba, a Zona de valorização Fiscal
AO, dividida pela Rodovia do Sol, que compreende a faixa de terra que começa na
divisa do Loteamento Recanto Maemba, com a propriedade de Maria Violeta
Brighetti Carone, indo até o novo acesso para a BR 101, pela lado da Lagoa de
Maemba e pelo lado do Mar até o encontro com a Avenida “A” que contorna o
Loteamento Praia de Ubu, conforme planta anexa a esta lei.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Artigo 32 - Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente
Lei.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Artigo 33 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo renumerado pela lei n°
307/1999
Anchieta, 30 de Dezembro de 1998.
MOACYR CARONE
ASSAD
Prefeito
Municipal
Tabela Alterada pela Lei n°
307/1999
Tabela alterada pela Lei n°
348/1999
Tabela alterada pela Lei n°
354/1999
VALOR M2 DO TERRENO POR DISTRITO/ZONA DE VALORIZAÇÃO |
||
DISTRITO |
ZONA DE VALORIZAÇÃO |
VALOR M2 EM UFIR |
DISTRITO
01 SEDE |
A1 |
66,71 |
A2 |
41,44 |
|
A3 |
29,95 |
|
A |
42,12 |
|
B |
20,02 |
|
C |
14,37 |
|
D |
7,18 |
|
E |
4,97 |
|
CASTELHANOS |
A1 |
66,71 |
A2 |
41,44 |
|
A3 |
29,95 |
|
A |
29,34 |
|
B |
17,61 |
|
C |
14,20 |
|
D |
7,44 |
|
GUANABARA |
B |
17,61 |
C |
11,70 |
|
D |
5,89 |
|
DISTRITO
02 IRIRI |
A |
88,50 |
B |
64,71 |
|
C |
31,71 |
|
D |
24,43 |
|
E |
16,50 |
|
F |
15,19 |
|
G |
8,28 |
|
H |
7,18 |
|
DISTRITO
03 UBU/PARATI |
AO |
30,71 |
A |
37,42 |
|
B |
18,20 |
|
C |
13,52 |
|
D |
6,76 |
|
MÃE-BÁ |
B |
18,20 |
C |
9,36 |
|
D |
6,76 |
|
DISTRITO 04 E 05
JABAQUARA E PONGAL |
E |
6,76 |
Tabela II
Fatores de Valorização ou de Depreciação do Terreno |
||
Pedologia (P) |
Normal |
1,10 |
Rochoso |
0,90 |
|
Arenoso |
1,00 |
|
Alagado |
0,80 |
|
Inundável |
0,70 |
|
Topografia (T) |
Plano |
1,00 |
Declive |
0,70 |
|
Aclive |
0,90 |
|
Irregular |
0,80 |
|
Na Quadra (Q) |
Toda Quadra |
1,30 |
Esquina |
1,15 |
|
Meio da Quadra |
1,10 |
|
Gleba |
1,00 |
|
Encravado |
0,50 |
Valor do m2 de Construção |
|
Tipo de Edificação |
Valor do m2 em UFIR |
Casa de Madeira |
25,00 |
Casa/ Sobrado |
65,00 |
Casa com mais de 2 pavimento |
140,00 |
Telheiro |
25,00 |
Galpão |
50,00 |
Industria |
|
Loja/ Comércio |
Tabela alterada pela Lei
n°354/1999
FATORES
DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFFICAÇÃO |
||
OBSOLESCÊNCIA (idade
em anos) (i) |
00 a
05 06 a
10 11 a
20 21 a
30 31 a
40 41 a
50 Acima
de 50 |
1,00 0,95 0,90 0,80 0,70 0,60 0,40 |
CONSERVAÇÃO
INTERNA (C) |
BOA REGULAR MÁ PÉSSIMA |
1,00 0,90 0,70 0,50 |
POSIÇÃO/EDIFICAÇÃO
EM
RELAÇÃO AO LOGRADOURO(Pe) |
FRENTE FUNDOS |
1,00 0,85 |
FATOR
LOCALIZAÇÃO (L) |
Até
2ª quadra do mar Após
2ª quadra do mar |
1,00 0,90 |
Tabela V
Distrito Fiscal do Município |
||||
Distrito |
Zona 1 |
Zona 2 |
Zona 3 |
Zona 4 |
01 Sede |
Bairro Dom Helvécio, Estrada Antiga de Anchieta-Iriri,
Rodovia do Sol, Novo Horizonte, Porto de Cima, João XXIII, Centro e Chácara
Praia do Coqueiro. |
Centro, Bairro Alvorada, Bairro da Justiça I e II,
Bairro Oliveira, Jardim das Oliveiras, Vila Rica, Portal Anchieta, Bairro dos
Castelhanos, Loteamento Antônio Pedro Tavares Baião, Vila Residencial da
Samarco e Ponta dos Castelhanos. |
Loteamento Praia dos Castelhanos e Loteamento Praia de
Guanabara. |
Bairro Anchieta |
02Iriri |
Bairro da Lagoa, Vila Balneário Iriri, Loteamento Vila
Bela, Loteamento São Miguel, Bairro Biquinha, Bairro São Luiz, Bairro São
Jorge, Loteamento Jorge Pereira dos Santos e Parte do Loteamento Primitivo. |
Parte do Loteamento Primitivo, Bairro Santa Lúcia,
Bairro de Fátima, Bairro Costa Azul, Balneário Santa Helena e Praia de
Inhaúma. |
|
|
03 Parati Ubu Maemba |
Todo o Distrito |
|
|
|
04 Jabaquara |
Todo o Distrito |
|
|
|
05 Alto Pongal |
Todo o Distrito |
|
|
|