LEI Nº 123, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Anchieta, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Anchieta e na Legislação Tributária Nacional e Estadual.

 

Parágrafo Único - Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Anchieta.

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° - As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

§ 1º - Inclui-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas nesta e em outras leis municipais.

 

§ 2º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º - Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Anchieta e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

TÍTULO II

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município de Anchieta:

 

I – Os impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

c) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.

 

II – As Taxas:

 

a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia do Município;

 

b) Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição;

III – A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

 

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços, constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida em Lei Complementar, e constantes do artigo 6º, desta Lei, por empresa ou profissional autônomo e/ou liberal, com ou sem estabelecimento fixo neste Município.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1° - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – da efetiva destinação do serviço;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§2º – O território do município de Anchieta compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma Continental e a zona econômica exclusiva.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

05 - Assistência médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

07 - Médicos veterinários.

 

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

 

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpeza de chaminés.

          

19 - Saneamento ambiental e congênere.

 

20 - Assistência técnica.

 

21 - Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultaria técnica, financeira, ou administrativa.

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

             

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 - Datilografia, digitador, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

32 - Demolição.

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza e curso independente de línguas.

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 - Organização de festas e recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

43 - Administração de fundos mútuos.

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de Saturação (Factoring).

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

50 - Despachante.

 

51 - Agentes da propriedade industrial.

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53 - Leilão.

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

        

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59 - Diversões públicas:

 

a)      Cinemas, táxi dancings e congêneres;

 

b)      Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) Exposições com cobrança de ingressos;

 

d) bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) Jogos eletrônicos;

 

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

 

63 - Fonografia ou gravação  de  sons  ou  ruídos,  inclusive  trucagem,   dublagem e mixagem sonora.

        

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagern.

 

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.

 

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, lavagem, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

 

68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

 

69 - Recondicionamento de motores. (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 -    Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 - Composição gráfica, fotocomposição, encheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79 - Funerais.

 

80 - Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81 - Tinturaria e lavanderia.

 

82 - Taxidermia.

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

 

87 - Advogados.

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89 - Dentistas.

 

90 - Economistas.

 

91 - Psicólogos.

 

92 - Assistentes Sociais.

 

93 - Relações públicas.

 

94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes. (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários â prestação dos serviços).

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99 - Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

 

100 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

101 - Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados. (exceto material aplicado que fica sujeito ao ICMS).

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 7º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 6º, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3° - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de  pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.  São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4° - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no Código.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 5° - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 6° - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 7° - Fica atribuída a contratante, pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 8° - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 9° - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 10 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 11 - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 12 - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 8º - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 9º - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 10 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) o condomínio que prestar serviços a terceiros. 

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

b) o consórcio que prestar serviços a terceiros.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (HP) e/ou cinco (5) kw;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto, ou do serviço, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - oficina de artesanato  quando  o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) - quando o trabalho não conte com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte, ou seja, assistido.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V - profissional autônomo, toda pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) - o profissional liberal, assim considerado aquele que realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) - profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento, hipótese em que não serão consideradas como sociedades profissionais.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

SEÇÃO III

 DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 11 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança e arrecadação do imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou responsável:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência ou de domicílio.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - o do estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes a sua caracterização as denominações que vinham a ser utilizadas.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso I deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial, agência ou representação, ou qualquer outra denominação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – estrutura organizacional ou administrativa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste município e ainda, quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

SEÇÃO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 12 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre as prestações de serviços:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – Prestados em relação de emprego;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 
SEÇÃO V

 DA ISENÇÃO

 

Art. 13 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes legalmente constituídos, considerados de utilidade pública.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – O valor do imposto, quando cobrado em separado.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4º - Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte por cento) a título de material aplicado e, quando for o caso, as subempreitadas já tributadas neste Município.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 5º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 15 – Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na forma do inciso I, do Artigo 17 desta lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - Profissionais de nível superior em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) por ano;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - Demais profissionais em R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) por ano.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 16 - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - arbitramento da base de cálculo do imposto.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1° - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2° - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

SEÇÃO II

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 17 – O imposto será calculado na forma abaixo:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – profissionais liberais e/ou autônomos:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) com nível superior, 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

b) demais profissionais 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g", do item n° 59 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 6% (seis por cento);

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nas alíneas "e" do item n° 59 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 7% (sete por cento);

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no n° 34 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 3% (três por cento);

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI – Sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços anexa a esta lei, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea "a", do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O disposto no inciso VI deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - sócio pessoa jurídica;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso VI deste artigo;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso VI deste artigo;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

VI - caráter empresarial.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VII – mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso VI deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será renovado anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, a partir 1º de janeiro de 2003.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4º - A pessoa jurídica descrita neste artigo poderá se beneficiar da redução de até 40% com o imposto ISSQN, desde que apresente investimentos nas modalidades de capacitação profissional na área de serviços executada pela mesma.  Geração de emprego e ampliação do negócio, tudo com apresentação de projeto simplificado previamente avaliado e aprovado pela administração pública através da secretaria competente.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 11/2006

 

I – a municipalidade regulamentará este parágrafo no prazo de 60 dias após a aprovação desta lei.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

 

SEÇÃO III

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 18 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possui-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 
SEÇÃO IV

 

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 19 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 20 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 21 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 22 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 23 – Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO III

 

DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 24 – O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – O lançamento será procedido:

 

I – de ofício:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) através de auto de infração;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 25 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 26 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 27 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 28 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 29 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em Regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 30 - Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 31 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 32 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 33 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 34 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 35 - O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de Finanças do Município.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 36 - Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 37 – Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 6º na forma e condições do Regulamento desta Lei, nos seguintes casos:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - quando os serviços forem contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

            

II - quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

            

III - quando a empresa executora de obra de construção civil e serviços a ela equiparados;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

            

IV - ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V - às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI - às empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro e capitalização;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VII - às empresas e às entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VIII - pelos órgãos da administração direta do município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IX - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças deste município.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes,  do artigo 17 desta lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo não regularmente inscrito no cadastro mobiliário, as alíquotas para retenção na fonte são as constantes do inciso V do artigo 17 desta lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4º - O disposto no caput  deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 38 – Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 39 - A retenção do imposto é obrigatória:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 6º desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 40 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - ainda que não tenha retido;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 38 desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a  que  se  refere  o parágrafo único do mesmo artigo.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 41 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 42 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 43 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 44 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 45 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 46 – São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam  habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro em 20 (vinte) dias, contados da modificação.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 47 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 48 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 49 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

SEÇÃO II

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 50 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, cujos documentos poderão ser os mesmos exigidos pelo regime de enquadramento das empresas sujeitas ao ICMS.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Será adotado no prazo de 90 dias da proposição da presente lei critérios para emissão de livros e notas fiscais pelo sistema de processamento de dados.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 51 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

§ 3º - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 52 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais serviços.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 53 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob  pena das sanções cabíveis.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 54 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 55 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 56 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 57 - As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – multa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – sujeição a regime especial de fiscalização

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – apreensão de bens e documentos;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

Art. 58 - Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – de mora;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – por infração.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 59 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 60 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 61 – A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 62 – As multas por infração são classificadas em dois grupos:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 63 – As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

                                                              

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

d) outras infrações não capituladas.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

c) deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto nesta lei.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 64 – As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de faze-lo.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 65 – Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 66 – O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de finanças ou ainda pelo Chefe do departamento de tributos mobiliários, que indicara as condições de sua realização.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 67 – Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º – Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 68 – Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 69 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 70 - São competentes para aplicar as multas:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

I – a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – o coordenador de fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 71 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 72 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

TÍTULO IV

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 73 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

        

b) abastecimento de água;

 

c) sistema de esgoto sanitário;

 

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 3º - Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 74 - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Art. 75 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no artigo 105 desta lei.

 

Parágrafo Único – O imposto predial e territorial urbano, incide também sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio, industria ou de prestação de serviços e no qual a eventual produção não se destine exclusivamente ao comercio.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTRIBUINTE  E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 76 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

 Parágrafo Único - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

Art. 77 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;

        

IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 78 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

 

Art. 79 - A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o valor unitário do metro quadrado de terreno em que estiver o imóvel localizado, contido na Tabela I anexa  a esta lei.

 

b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na Tabela II anexa a esta lei.

 

II - Quanto à edificação:

        

a) o valor unitário do m2 de construção, na forma do disposto na Tabela III, anexa a esta lei.

 

b) a idade da edificação, constante da Tabela IV anexa a esta lei;

 

c) o estado de conservação interna da edificação, constante da Tabela IV anexa a esta lei;

 

d) fator de localização, constante da Tabela IV anexa a esta lei.

 

e) posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou fundos), constante da Tabela IV anexa a esta lei.

 

§ 1º - O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo:

 

     V Vt + Ve 

 

 

Onde:

 

 

V = Valor Venal do Imóvel

 

Vt = Valor Venal do Terreno

 

Ve = Valor Venal da Edificação

 

 

Vt = At x P x T x Q x Vm2t

 

 

 At = área terreno

 

 P = fator pedologia - tabela II

 

T = fator topografia –tabela II

 

Q = fator quadra - tabela II

 

Vm2t = valor do m2 do terreno - Tabela I

 

Ve = Ae x I x C x L x Pe x Ue

 

Ae = área da edificação

 

 I = fator idade da construção - tabela IV

 

C = fator de conservação interna da edificação – tabela IV

 

L = fator localização da edificação - tabela IV

 

Pe = posição da edificação em relação ao logradouro - tabela IV

 

Ue = valor do m2 da edificação - tabela III

 

 

§ 2º -  Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 01 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.

        

Art. 80 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior é constituída pelas tabelas I, II, III, IV e V,  anexas a esta lei.

 

Art. 81 – Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos fiscais, conforme tabela V, anexa a esta lei.

 

Art. 82 - Os valores das tabelas I a IV serão atualizados anualmente conforme disposto no artigo 327, desta lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ALÍQUOTAS

          

Art. 83 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,5% (meio por cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;

 

II - 0,7% (sete décimos percentuais) para imóveis edificados com finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

III - 2,0% (dois por cento) para imóveis não edificados sem muro;

 

IV – 1,5% (um e meio por cento) para imóveis não edificados, com muro;

 

V – 1,0% (um por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 84 desta lei.

 

§ 1º - As alíquotas constantes dos incisos III e IV, sofrerão acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial  e abastecimento de água.

 

§ 2º - O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º - O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 4º - A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

        

Art. 84 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).

 

CAPÍTULO V

 

DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 85 - São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma do artigo 125 da Lei Orgânica Municipal, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

 

I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II - dos templos de qualquer culto;

 

III - dos partidos políticos e suas fundações;

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

 

Art. 86 - São isentos do imposto:

 

I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação   permanente  e  ou  monumentos  naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

 

IV - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira.

 

V – os imóveis edificados de valor venal, igual ou inferior a               R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Parágrafo Único - A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 87 - Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em cota única, até a data do vencimento, fixado em ato do poder executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

 

I - ser o único imóvel que possua e nele resida;

 

II - ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

 

III - ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.

 

CAPÍTULO VI

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 88 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.

 

§ 2º - Serão inscritos ex officio, também,  imóveis de propriedade da União Federal, dos Estados Membros, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.

 

Art. 89 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente do Município, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

 

Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

 

Art. 90 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.

 

 Art. 91 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 92 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

 

Art. 93 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

        

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

        

II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

Art. 94 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 95 - Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:

 

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

 

II - remanejamento de áreas;

 

III - aprovação de projetos.

 

Art. 96 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

        

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio, pelo órgão competente:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

 

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;

 

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 97 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

         

II - a modificação de uso;

 

III - a mudança de endereço para entrega de notificações;

        

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 98 - os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a secretária municipal de fazenda, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 99 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º - A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 100 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 de Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Fazenda, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

   

CAPÍTULO VII

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 101 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela lei então vigente:

 

§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ 2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 3° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 4º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 5º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local ou no quadro de editais do município.

 

§ 6º - É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto,  através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente,

   

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes;

 

Art. 102 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.

 

§ 1º - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.

 

 § 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência  perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.

 

§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 103 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 76 e 77 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.

 

§ 1° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.

 

§ 2° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PAGAMENTO E PRAZOS

 

Art. 104 – A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

Parágrafo Único – O contribuinte que optar pelo recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em cota única, até a data do vencimento, terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento).

 

CAPÍTULO IX

 

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 105 - Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 106 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

CAPÍTULO X

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 107 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 108 – As infrações a esta lei referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – multa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 109 – Por inobservância das disposições desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

                  

I - de mora;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - por infração.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 110 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e da multa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 111 – As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

              

III – R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

      

§ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.        

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 112 – Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 113 – Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões    dadas   ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

TÍTULO V

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 114 - O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador e sua incidência compreende:

 

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores

 

IV - a compra e venda pura ou condicional;

 

V - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VI - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

 

VII - a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;

 

VIII - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

IX – a dação em pagamento;

 

X – a permuta;

 

XI – a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

XII – a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

XIII – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XIV – a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XV – a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XVI – a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

Art. 115 – O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Aracruz, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único – Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 116 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

Art. 117 – Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de moda que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano. 

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 118 - O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 123, §§ 3° a 5° desta Lei.

 

§ 1º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2º - Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I – relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II – relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;

 

b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 126 desta lei.

 

CAPÍTULO III 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 119 - O imposto não incide sobre:

 

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

 

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no artigo 114 desta lei;

 

IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;

 

V – nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

VI – na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VII – sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

 

Art. 120 – O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 121 - São isentos do imposto:

 

I - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

 

III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;

 

CAPÍTULO V

 

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 122 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema oficial de financiamento habitacional.

 

II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.

 

CAPÍTULO VI

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 123 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1° - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2° - Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 3° - Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4° - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 5° - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

Art. 124 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO VII

 

DA AÇÃO FISCAL DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 125 - O valor dos bens  ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei serão apuradas pela Secretaria Municipal de Finanças do Município através de ação fiscal de avaliação tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial.

 

§ 1° - A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá ser concluída pelo agente do fisco no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.

 

§ 2° - O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos em regulamento.

 

Art. 126 – A ação fiscal de avaliação tributária será feita pelo agente do fisco e homologada pela chefia imediata, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o valor apurado.

 

§ 1º - A impugnação de que trata este artigo, será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças.

 

§ 2º - O chefe do departamento de tributos mobiliários indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do fisco, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação tributária.

 

§ 3º - A revisão devidamente justificada, será submetida ao Secretario Municipal de Finanças para apreciação e decisão.

 

§ 4º - A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Art. 127 – Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 128 – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.

 

Art. 129 – Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS

 

Art. 130 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:

 

I – nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

 

II – nas transmissões por título particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III – nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão;

 

IV – nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras Unidades Federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.

 

V – até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o artigo 130 desta lei.

  

§ 1º - O imposto será pago na tesouraria municipal ou na rede bancaria autorizada.

 

§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento).

 

§ 3º - Depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 130-A A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80/2019)

 

§ 1º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80/2019) 

 

§ 2° O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% de juro simples para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80/2019)

 

 § 3° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80/2019)

 

§ 4° O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do ITBI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80/2019)

 

§ 5° O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80/2019)

 

§ 6º No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será autorizada a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80/2019)

 

Art. 131 - Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro País, o prazo para pagamento do imposto será de  60 (sessenta) dias.

 

Art. 132 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário Municipal de Finanças, que serão preenchidos:

 

I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;

 

II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;

 

III - pelo escrivão, nas transmissões "inter vivos", a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;

 

IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

 

Art. 133 - O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei.

 

Art. 134 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 135 - As infrações às disposições desta lei referentes ao ITBI serão punidas com multa:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:

 

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

 

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

 

II - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:

 

a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributaria ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação tributária do imóvel ou do montante do imposto devido;

 

b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta lei.

 

Art. 136 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

 

Art. 137 – Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 138 – Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 139 – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 140 – As taxas classificam-se em:

 

I – decorrentes do exercício regular do poder de policia;

 

II – pela utilização de serviços públicos ou postos à sua disposição.

 

Art. 141 – O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I – Localização e Autorização para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e Profissionais;

 

II – Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Profissionais e Similares, em Horário Especial;

 

III – Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante;

 

IV - Execução de Obras;

 

V - Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

VI - Fiscalização e Vistoria;

 

VII - Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

 

VIII - Parcelamento do Solo;

 

 IX - Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.

 

Art. 142 - São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

 

I - Expediente;

 

II - Limpeza Pública;

 

III - Iluminação Pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 110/2021)

 

Art. 143 – As taxas de licença independem de lançamento e serão recolhidas por antecipação na forma das tabelas de números VI a XVI anexas a esta lei, e conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 144 - O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início das atividades  de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais,  profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;

 

Art. 145 – Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 144 O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento é o exercício regular de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora quanto a localização, higiene, saúde, ordem, costumes, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, assim como à concessões, permissões, ou autorizações do poder público, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividade, comercial, industrial, profissional, prestadora de serviço ou outra, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

Art. 145  Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento consideram-se estabelecimentos distintos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

III - os que, embora em caráter permanente ou eventual, exercem qualquer atividade industrial, comercial, profissional ou de prestação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

Art. 146 – Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único – O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 147 – A taxa de licença para localização é devida uma única vez no ato do registro do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes.

 

Art. 147 A Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento será devida até uma única vez no intervalo de doze meses, condicionada ao fato gerador descrito no art. 144 deste Código, exceto nos casos previstos no § 2 do art. 153 do mesmo Código, sem prejuízo do Poder de Polícia dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

§ 1º Todo estabelecimento comercial, industrial, profissional ou prestador de serviços, em operação em qualquer parte do território do Município de Anchieta, está sujeito, a qualquer tempo, à vistoria e fiscalização dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

§ 2º Os casos previstos no § 2 do art. 153 do presente Código configuram fato gerador para efeito de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

Art. 148 – No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.

 

Art. 149 - Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.

 

Art. 149 O sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no art. 144 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

Art. 150 - A taxa será calculada de acordo com a tabela VI, anexa a esta Lei.

 

Art. 151 - As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e recolhidas conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 152 - A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

 

Art. 152 A Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento será devida após a realização da atividade fiscalizadora descrita no art. 144 e limitada pelo o que estabelece o art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

Parágrafo Único – Se o licenciamento acorrer durante o exercício, o pagamento será proporcional aos meses de funcionamento no exercício. (Dispositivo extinto pela Lei Complementar nº 84/2019)

 

Art. 153 - A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

 

§ 1° - O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, tendo seu modelo regulamentado em Regulamento.

 

§ 2° - É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

§ 3° - A modificação da licença, deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

 

§ 4° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovado.

 

Art. 153 A Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento, provisória ou definitiva, será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, nos termos estabelecidos pelo Código de Postura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

§ 1º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante autorização dos órgãos de fiscalização municipal competentes e efetivação do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e quando houver a adição de outra atividade, concomitantemente com aquelas já permitidas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

§ 3º  A nova autorização deverá ser requerida no prazo de pelo menos 20 (vinte) dias antes que se proceda a alteração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em nova atividade ou novo local de operação, sem possuir prévia autorização, sob pena de cassação da licença e recolhimento do Alvará. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

 

Art. 154 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

Art. 155 - Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:

 

I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 156 - O Alvará de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

 

Art. 157 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 20 (vinte) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 158 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de licença para localização e autorização de funcionamento.

 

Parágrafo único.  As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão dispensados de obter a Licença de Localização e Funcionamento nem isentos da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84/2019)

  

CAPÍTULO III

 

DA TAXA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

Art. 159 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 160 – A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de fiscalização e vistoria.

 

Parágrafo Único - Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de licença.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 161 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for em pregado ou agente deste.

 

Art. 162- A taxa será calculada de acordo com a tabela VII, anexa a esta Lei.

 

Art. 163 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será recolhida no ato do licenciamento ou do início da atividade.

 

Parágrafo Único- A taxa poderá ser parcelada em 02 (duas) vezes, mediante requerimento e deferimento do prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2018)

 

Art. 164 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

 

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

        

II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

Art. 165 - Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 166 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Parágrafo único. Os ambulantes habituais do município de Anchieta, assim comprovados pelos cadastros dos anos anteriores, poderão obter desconto de até 100%(cem por cento) no valor da taxa, desde que se enquadrem em uma dessas alternativas a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1342/2018)

 

I - Esteja desempregado e requeira licença de até 3(três) meses – desconto de 100%(cem por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1342/2018)

 

II - Preste algum serviço voluntario comprovadamente na Cidade de Anchieta requeira licença de até 3(três) meses – desconto de 80%(oitenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1342/2018)

 

III - Obtenha boa avaliação dos usuários, nas pesquisas realizadas pela Prefeitura requeira licença de até 3(três) meses – desconto de 80%(oitenta opor cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1342/2018)

 

IV - Promova a sua formalização como microempreendedores individuais (MEI) – desconto de 100%(cem por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1342/2018)

 

V - Faça e comprove cursos de capacitação na área de atendimento e turismo requeira licença até 3(três) meses – desconto de 100%(em por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1342/2018)

 

CAPÍTULO V

 DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 167 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.

 

Art. 168 – A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

Art. 169 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela VIII anexa a esta Lei.

 

Art. 170 - A taxa será recolhida no ato de licenciamento da obra.

 

Art. 171 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, demais atos e atividades constantes da tabela VIII.

 

§ 1° - Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa:

 

I - a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

 

I - a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação ou qualquer outra obra de construção civil, exceto a construção de muros divisórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2015)

 

II - a terraplenagem em terrenos particulares.

 

§ 2° - Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 172 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

 

Parágrafo Único. Ficam isentas do pagamento de taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos as entidades sem fins lucrativos, em caso de realização de eventos nos quais não haja cobrança de ingresso e comercialização em geral. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 124/2023)

 

Art. 173 – Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, out door e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 174 - A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela IX, anexa a esta Lei.

 

Art. 175 - Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido;

 

Art. 176 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

 

Art. 177 - A taxa de licença para fiscalização e vistoria do funcionamento, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

 

I - Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal, legalmente instituído;

 

II - Se o estabelecimento e o local do exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do município;

 

III - Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

 

IV - Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Parágrafo Único - Considera-se poder de policia a atividade da administração municipal que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e condições de funcionamento da atividade econômica dependente de concessão, fiscalização, vistoria ou autorização do poder publico, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 178 – Sujeitam-se a taxa de fiscalização e vistoria, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e congêneres.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 179 – A taxa de fiscalização e vistoria é devida anualmente para os estabelecimentos em funcionamento.

 

Parágrafo Único – Fica o município obrigado a proceder anualmente à fiscalização e vistoria das condições de funcionamento, aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento do estabelecimento, e será arrecadada de acordo com a tabela X, anexa a esta Lei.

 

Art. 180 – Nenhum estabelecimento, depois de fiscalizado e vistoriado, poderá prosseguir nas suas atividades, se não estiverem sendo obedecidas às condições originais para funcionamento.

 

Parágrafo Único – Será suspenso o alvará de licença, sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para regularização. Após este prazo se não houver a regularização, será cassado o alvará de licença e, conseqüentemente, interditado o estabelecimento.

 

a)– quando ocorrer a infração deste artigo;

 

b) - quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado;

 

c) - por decisão judicial.

 

CAPÍTULO VIII

 DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE

PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 181 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Art. 182 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com  a tabela XI, anexa a esta Lei.

 

Art. 183 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:

 

I - de quem requerer a licença;

 

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 184 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

 

Art. 185 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

Art. 186 - A taxa será arrecadada por antecipação, conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 187 - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

 

I - cartazes, out-doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

 

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;

 

III - Letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.

 

§ 1° - Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

 

§ 2° - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

Art. 188 - Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

CAPÍTULO IX

 DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 189 – A Taxa de Licença para Parcelamento de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para execução  de arruamento ou loteamento, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 190 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.

        

Art. 191 – A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

 Art. 192 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XII, anexa a esta Lei.

 

 Art. 193 - A taxa será recolhida no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

 

Art. 194A  taxa  de  outorga  de  permissão  e  fiscalização  dos serviços de transportes de passageiros tem como fato gerador à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

Art. 195 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XIII, anexa a esta Lei.

 

Art. 196 - A taxa será recolhida no ato de outorga de permissão  para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e sua  fiscalização, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO XI

 TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 197 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador, a prestação de serviços de expedição de documentos de interesse do contribuinte.

 

Parágrafo Único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

Art. 198 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XIV, anexa a esta Lei.

 

Art. 199 - A taxa será recolhida mediante DAM, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO XII

 DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 200 - Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de  Conservação de calçamento, varrição de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.

 

Art. 201 - A taxa de limpeza pública incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Art. 202 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 203 - A taxa será calculada de acordo com  tabela  XV, anexa a esta Lei.

 

Art. 204 - A taxa de limpeza pública será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.

 

Parágrafo Único - A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO XIII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 205 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública.

 

§ 1º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

§ 2º - Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.

 

Art. 206 – Contribuinte da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica beneficiária do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos municipais.

 

§ 1º - A condição de contribuinte independe de ser, a pessoa física, residente ou de possuir imóvel no território do Município.

 

§ 2º - Considera-se contribuinte cada uma das economias autônomas pertencentes à pessoa jurídica, ainda que não estabelecida no território do Município.

 

Art. 207 – Para efeito do disposto neste capítulo, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o proprietário de imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor de imóvel a qualquer título.

 

Art. 208 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela XVI, anexa a esta Lei.

 

Art. 208 A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110/2021)

 

§ 1º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de muro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 110/2021)

 

§ 2º - O poder executivo  firmará convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da contribuição.

 

§ 3º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo, a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 209 - A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto quando arrecada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.

 

Parágrafo Único - Quando arrecadada pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a contribuição será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la.

 

CAPÍTULO XIV

 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 210 – Constituem infração às disposições das contribuição de licença:

 

I – iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à contribuição de licença antes da concessão desta;

 

II – exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

 

III – exercer atividades após a baixa da licença;

 

IV – deixar de efetuar o pagamento da contribuição no todo ou em parte;

 

V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da contribuição.

 

Art. 211 – As infrações às disposições das contribuições de licença constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

        

I – multa de mora;

 

II – multa por infração;

 

III - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV – suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

§ 1º – A multa de mora será aplicada quando a contribuição for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I – de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista;

 

II – de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

§ 2º – As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de:

 

a) – exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

 

b) – deixar de efetuar o pagamento da contribuição no todo ou em parte;

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

 

a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à contribuição de licença antes da concessão desta;

 

b) – exercer atividades após a baixa da licença;

 

III – R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da contribuição.

 

§ 3º - Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

§ 3º - Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato e obter certidão negativa de débitos. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

§ 4º – Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas   ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das contribuições.

 

Art. 212 – As infrações às disposições relativas à contribuição de limpeza pública, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Parágrafo Único – Quando a Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública for recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ficará sujeita as mesmas penalidades deste. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 110/2021)

 

Art. 213 – As multas previstas neste capitulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e saúde pública.

 

CAPÍTULO XV

 DAS ISENÇÕES

 

Art. 214 – São isentos da taxa de licença: (NR)

Caput alterado pela Lei Complementar n° 6/2005

 

I – para localização e funcionamento e fiscalização e vistoria:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

e) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais do município de Anchieta, pelo exercício de pequeno comércio relacionado a seu ofício.

Alínea incluída pela Lei Complementar n° 6/2005

 

II – para o exercício de comercio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comercio.

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

d) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais do município de Anchieta.

Alínea incluída pela Lei Complementar n° 6/2005

e) os inscritos no Cadastro Único de programas sociais do Município de Anchieta ou os que tenham renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos; (Incluído pela Lei Complementar nº 39/2015)

f) as Associações e as fundações privadas sem fins lucrativos constituídas e sediadas no município de Anchieta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2018)

 

III – para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

d) a construção de muros divisórios. (Incluído pela Lei Complementar nº 35/2015)

 

IV – para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

Parágrafo Único. Os Micro-empreendedores Individuais serão isentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e terão redução de 70% (setenta por cento) sobre a Taxa de Fiscalização e Vitoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2012)

 

Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais serão isentos de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e terão redução de 100% (cem por cento) sobre a Taxa de Fiscalização e Vistoria, ficando reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2018)

 

Art. 215 – São isentos da contribuição:

 

I – iluminação pública:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

        

b) os templos de qualquer culto.

 

II – limpeza pública:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

 

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 216 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada.

 

Art. 217 - A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;

 

V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 218 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 219 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

 

Art. 220 - É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 221 - É lícito ao município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

CAPÍTULO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 222 - A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 223 - O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias;

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

 

Art. 224 - O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 225 - A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

 

Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

Capítulo IV

 Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 226 - Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 227 - As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

Capítulo V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 228 - Antecedendo o lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - delimitação das obras beneficiadas;

 

V - determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;

 

§ 1º - Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 229 - O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 230 - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1º - O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 2º - Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º - Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.

 

Capítulo VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 231 - Constituem infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 232 - As infrações a esta lei, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Art. 233 - A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.

 

Art. 234 - Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Art. 235 - Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

Capítulo VII

 Da Isenção

 

Art. 236 - São isentos da contribuição de melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto;

 

Título VIii

Do Processo Administrativo Tributário

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 237 - Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, contribuições, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

Capítulo II

 Das Normas Processuais e dos Prazos

 

Art. 238 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Capítulo IIi

Da Intimação

 

Art. 239 - A ciência dos despachos e decisões, dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I -    Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II -   Por via postal;

 

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 240 - Considera-se feita à intimação:

 

I – se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;

 

III - se por edital, na data de sua publicação.

 

Capítulo Iv

Do Procedimento Fiscal

 

Art. 241 - O procedimento fiscal tem início com:

 

I - a notificação de lançamento;

 

II - a notificação preliminar;

 

III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 242 - A exigência do credito tributário será formalizada  em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

Capítulo V

 DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 243 – A notificação de lançamento será expedida para o contribuinte recolher o imposto devido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único – Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de infração.

 

CAPÍTULO VI

 Da Notificação Preliminar

 

Art. 244 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte, substituto tributário ou responsável tributário para proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal” (NR)

Caput alterado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.

 

§ 2º - Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º - Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 245 - Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação (ões) acessória. (s)

 

Capítulo VII

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 246 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de documentos examinados.

 

§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Capítulo VIII

Do Auto de Infração

 

Art. 247 – A autoridade fiscal, que  apurar  infração  às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I -      a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;

 

II -     a atividade geradora do tributo;

 

III -    a descrição do fato;

 

IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - a disposição legal infringida;

 

VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - o local, a data e a hora da lavratura;

 

X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º - Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4º - Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º - O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

 

CAPÍTULO IX

Do Processo Contencioso

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 248 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único - Formam o processo contencioso:

        

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

        

II - as consultas;

 

III - as impugnações;

 

IV - os recursos;

 

V – Outros assuntos que versem sobre matéria tributaria.

 

Art. 249 - O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.

 

§ 1º - A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2º - As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 3º - A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirão caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.

 

Art. 250 - Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º - Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

 

§ 2º - O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para  definitiva inscrição do crédito.

 

SEÇÃO II

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 251 – A interpretação  e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 252 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - a equidade.

        

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 253 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

 Art. 254 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 255 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 256 - A lei tributária que defina infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

        

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

SEÇÃO III

 DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO

 

Art. 257 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.

 

Parágrafo Único - Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar:

 

I – Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;

 

II - Declaração da receita federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

 

III - Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

 

Art. 258 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único - O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.

 

Art. 258-A Nas hipóteses de Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou de Isenção e de Consulta, somente haverá recurso de ofício caso a decisão de primeira instância não tenha sido proferida de forma unânime, observando, ainda, a regra do art. 264 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116 de 06 de janeiro de 2022)

 

SEÇÃO IV

 Da Consulta

 

Art. 259 - É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1º - A consulta será formulada por escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º - A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.

 

Art. 260 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 261 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

 

Art. 262 - Não produzirá efeito à consulta formulada:

 

I - em desacordo com o artigo 259;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de  auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;

 

IV -    quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Art. 263 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único - O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 264 - A autoridade competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

 

I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - contraria respostas anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 265 - A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.

 

Art. 266 - O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.

 

SEÇÃO V

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 267 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1º - A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;

 

§ 2º - A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem e dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 268 - Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.

 

Parágrafo Único - Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

SEÇÃO VI

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 269 - Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao órgão julgador   de   segunda    instância,   observadas  as   exigências dispostas nos parágrafos do artigo 250.

 

Art. 270 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.

 

SEÇÃO VII

 Do Recurso de Ofício

 

Art. 271 - Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio a segunda instância.

 

§ 1º - O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.

 

§ 2º - Das decisões contrárias a fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ 3º - Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4º - Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

SEÇÃO VIII

DO RECURSO ESPECIAL

 

Art. 272 - Da decisão de segunda instância, contraria a fazenda municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:

 

I - for negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - der a lei tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.

        

§ 1º - O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2º - Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO X

Da Competência de Julgamento

              

Art. 273 - O julgamento do processo administrativo tributário, de que trata o artigo 248 desta lei compete:

 

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 274 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO XI

Da Eficácia das Decisões

 

Art. 275 - São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou quando o agente do fisco opinar pela anulação da ação fiscal. (NR;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - da instância especial.

 

Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 276 - Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo Único - No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XII

 Da Composição dos Órgãos Julgadores

 

SEÇÃO I

 Da Junta de Impugnação Fiscal

 

Art. 277 - Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o coordenador de fiscalização em exercício.

 

Art. 277. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e lotado na Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1235/2017)

 

§ 1º - Para cada membro da junta de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes).

 

§ 2º - Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do secretário municipal de finanças, escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado aquela secretaria e de reconhecida competência em administração tributária.

 

§ 3º - O mandato dos membros da junta de impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 278 - A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

 

Art. 279 - A junta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao secretário de fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.

 

§ 2º - Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto.

 

SEÇÃO II

 Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

 

Art. 280 - O conselho municipal de recursos fiscais (CMRF) será composto de 07 (sete) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo prefeito.

 

Art. 281 - Na constituição do conselho o município terá 03 (três) representantes e os contribuintes igual número.

 

§ 1º - Cada representante do conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.

 

§ 2º - As pessoas que deverão compor o conselho, serão indicados:

         

I - os representantes do município e o presidente, pelo secretário municipal de finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária.

 

I – O presidente e os representantes do município, pelo Secretário Municipal de Fazenda, podendo ser servidores efetivos ou comissionados. (Redação dada pela Lei nº 1235/2017)

 

II - os representantes dos contribuintes, em  lista tríplice, apresentada:

 

a)  pelas industrias do município de Anchieta;

 

b)    pela Associação Comercial do município de Anchieta;

 

c) pelos Contadores estabelecidos e registrados no município de Anchieta. 

 

§ 3º - As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;

 

§ 4º - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito;

 

§ 5º - Havendo a indicação a que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr.  Prefeito Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

Art. 282 - Nos processos o julgamento do conselho funcionarão como representantes da fazenda,  procuradores designados pelo prefeito.

 

Art. 283 - O mandato dos membros do conselho municipal de recursos fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 284 - Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 271 desta lei, o conselho municipal de recursos fiscais é, ainda, competente para:

 

I - opinar, por solicitação do secretário de finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - sugerir ao secretário de finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

            

III - propor ao prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;

 

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do prefeito;

 

V - representar de forma circunstanciada, ao secretário da finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.

 

Parágrafo Único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao prefeito municipal.

 

Art. 285 - O conselho municipal de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho,

 

§ 2º - Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno.

 

CAPÍTULO XIII

 

Do Julgamento do Processo Contencioso

 

SEÇÃO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 286 - As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo secretário de finanças, quando na Instância especial.

 

§ 1º - As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 287 - Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

        

II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 288 - Os processos da junta e do conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º - O relator e o representante da fazenda restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

 

§ 3º - Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º - Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5º - Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

 

§ 6º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º  pelo representante da fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

 

Art. 289 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.

 

Parágrafo Único - A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 290 - A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento.

 

Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o presidente, designará para redigi-la o membro da junta ou do conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 291 - Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 292 - O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.

 

Parágrafo Único - As decisões da junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 293 - As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.

 

SEÇÃO III

 Do Julgamento de Segunda Instância

 

Art. 294 - O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.

 

§ 1º - O conselho municipal de recursos fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.

 

§ 2º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º - Ocorrendo à inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial.

 

Art. 295 - Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo Único - A ausência do representante da fazenda não impede o conselho de deliberar.

 

Art. 296 - As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

 

SEÇÃO IV

 Do Julgamento na Instância Especial

 

Art. 297 - A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, nos recursos especiais.

 

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais

 

Art. 298 - O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência:

 

I - em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II -     em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

Art. 299 - Para os efeitos deste título, entende-se:

 

I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do município de Anchieta, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

 

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

 

Título VIII

 Das Obrigações Tributárias

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 300 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município.

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 301 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 302 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 303 - Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 304 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 305 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a contribuições pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 306 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Capítulo II

 Da Administração Fiscal

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 307 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 308 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 309 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 310 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 311 - O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.

 

SEÇÃO II

Dos Juros de Mora

 

Art. 312 – Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.

 

Parágrafo Único – Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

 

I – no caso do ISSQN fixo, lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas;

 

II – no caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.

        

III - no caso do IPTU e CONTRIBUIÇÕES, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em dívida ativa;

 

Art. 313 - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

 

SEÇÃO III

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 314 - Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1º - A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

 

Art. 315 - O termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;

 

Parágrafo Único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 316 - A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 317 - A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados para tanto;

 

II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto.

 

§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º - A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 315 desta lei.

 

§ 4º - Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 318 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 319 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 320 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

SEÇÃO IV

 Da Restituição

 

Art. 321 – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Art. 322 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

 

Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.

 

SEÇÃO V

 Da Transação

 

Art. 323 - É facultada a celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao secretário municipal de finanças.

        

Art. 324 Na transação prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.

 

§ 2º O contribuinte que se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao prefeito municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.

 

§ 3º Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.

 

§ 4º Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

 

§ 5º Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

 

Seção VI

 Do Parcelamento

 

Art. 324-A Poderão ser pagos, através de parcelamento, os créditos do Município, tributários ou não, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, no caso de montante até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e; em até 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas, os montantes que variarem entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 1.0000.000,00 (um milhão de reais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

§ 1° Celebrado o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de anulação do acordo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

§ 2º  Implica no cancelamento do acordo, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, devendo o débito ser enviado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

§ 3º  Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, será imposta multa e juros moratórios estabelecidos na legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

§ 4º  Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

§ 5º No caso de cancelamento previsto no § 2, será permitida a repactuação do parcelamento de débitos obedecidas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

I - Pagamento integral e a vista de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite mínimo previsto no § 4; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

II- A partir da 2ª (segunda) repactuação, pagamento, integral e à vista, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite mínimo previsto no § 4º e; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

III - O parcelamento do restante do débito, após pagamento integral e à vista do débito remanescente da repactuação, deve seguir as condições previstas nesta seção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

Art. 324-B A concessão do parcelamento será efetivada mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

I - assinatura do devedor ou responsável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

II - CPF ou CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

III - inscrição municipal e endereço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

IV - valor total da dívida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

V - discriminação dos tributos que deram origem a dívida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

VI - número de parcelas concedidas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

VII - data de vencimento e valor de cada parcela. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

Art. 324-C No ato do parcelamento se fará à incorporação dos juros de mora ao valor do crédito em igual número de parcelas do parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

Parágrafo único.  Em 1 de janeiro de cada ano se fará a atualização do saldo devedor do parcelamento pelo IPCA-E, conforme disposto no artigo 327 da Lei Municipal n. 123/2002. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

Art. 324-D Compete para assinar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o Secretário Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

Art. 324-E Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral poderá promover o parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

Parágrafo único. O parcelamento previsto neste artigo deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 92/2019)

 

Art. 325 Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento:

 

I – que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

 

II – que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

 

III – inscritos em dívida ativa.

 

§ 1º – No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, aplicam-se os percentuais de multa previstos no inciso I do artigo 61, e os juros de mora previstos nesta lei.

 

§ 2º – Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do tributo já pago.

 

Art. 325 Não poderão ser parcelados os créditos do Município que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar n° 92/2019)

 

Parágrafo Único. Considera-se denúncia espontânea o requerimento averbado no protocolo geral antes do início da ação fiscal definida na legislação em vigor, no qual sejam informados a receita mensal tributável não declarada e o valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar, acompanhado de pedido de parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 92/2019)

 

Seção VII

Seção incluída pela Lei Complementar 12/2006

 

Art. 325-A Fica permitida a compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal.

Artigo incluído pela Lei Complementar 12/2006

 

§ 1°. No caso de crédito vincendo, será apurado o seu montante, com dedução correspondente a juros de 1%(um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação vencimento

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 12/2006

 

§ 2°. A compensação pode ser e a do processo administrativo, desde que o crédito tributário, já esteja constituido pelo lançamento ou inscrito em divida ativa, mas ainda não executado.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 12/2006

 

§ 3°. Se o crédito do contribuinte decorrer de contrato celebrado com a Administração, a compensação pode constar de cláusula contratual.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 12/2006

 

§ 4°. Se o crédito do contribuinte decorrer de decisão judicial, poderá haver a compensação, no prazo do embargos, conforme estipula o art. 730 do CPC.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 12/2006

 

Art. 325-B. Por compensação entende-se o que estatui o código civil sobre o instituto, conforme estabelece o art. 110 do Código Tributário Municipal.

Artigo incluído pela Lei Complementar 12/2006

 

Capitulo III

 

Das Disposições Finais

 

Art. 326 – O Município quando prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento.

 

Art. 327 – Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2002, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 328 - caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 329 - Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança

 

Art. 330 – Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela secretaria municipal de finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.

 

§ 1º – A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente na operação.

        

§ 2º – A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no município de Anchieta, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.

 

Art. 331 – Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 332 - Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio que permita o pagamento e recolhimento dos seus tributos por meio de internet.

 

Art. 333 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 334 - revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais N° 058/89, 107/95, 293/98 e 294/98 e suas alterações.

 

Anchieta, E. S., 31 de dezembro 2002.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

TABELA I

VALOR M2 DO TERRENO POR DISTRITO/ZONA DE VALORIZAÇÃO

DISTRITO

ZONA DE VALORIZAÇÃO

VALOR M2 EM R$

 

 

 

DISTRITO 01

SEDE

A1

76,33

A2

47,42

A3

34,26

A

48,19

B

22,91

C

16,44

D

8,03

E

5,55

 

 

CASTELHANOS

A1

76,33

A2

47,42

A3

34,26

A

33,57

B

20,14

C

16,25

D

8,51

 

GUANABARA

B

20,14

C

16,25

D

8,51

 

 

DISTRITO 02

 

IRIRI

A

101,25

B

74,04

C

36,28

D

27,95

E

18,88

F

17,38

G

9,47

H

8,21

 

 

DISTRITO 03

UBU/PARATI

AO

37,39

A

42,81

B

20,82

C

15,47

D

7,74

 

MÃE-BÁ

B

20,82

C

15,47

D

7,74

DISTRITO 04 E 05 JABAQUARA ALTO PONGAL

 

E

7,74

 

TABELA II

 

FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DE DEPRECIAÇÃO DO TERRENO

 

 

PEDOLOGIA

(P)

NORMAL

ARENOSO

ROCHOSO

ALAGADO

INUNDAVEL

1,10

1,00

0,90

0,80

0,70

TOPOGRAFIA

(F)

PLANO

ACLIVE

IRREGULAR

DECLIVE

1,00

0,90

0,80

0,70

NA QUADRA

(Q)

TODA QUADRA

ESQUINA

MEIO DA QUADRA

GLEBA

ENCRAVADO

1,30

1,15

1,10

1,00

0,50

 

TABELA III

 

VALOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO M2 EM R$

CASA DE MADEIRA

EDIFICAÇÃO ATÉ DOIS PAVIMENTOS

EDIFICAÇÃO ACIMA DE 02 PAVIMENTOS

TELHEIRO

GALPÃO

INDUSTRIA

COMERCIO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

28,60

74,36

 

160,16

28,60

57,20

91,52

91,52

 

TABELA IV

 

FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

 

OBSOLESCÊNCIA

(IDADE EM ANOS)

( I )

00 a 05

06 a 10

11 a 20

21 a 30

31 a 40

41 a 50

ACIMA DE 50

1,00

0,95

0,90

0,85

0,75

0,65

0,50

CONSERVAÇÃO

INTERNA

( C )

BOA

REGULAR

PÉSSIMA

1,00

0,90

0,70

0,60

POSIÇÃO/EDIFICAÇÃO

EM RELAÇÃO AO

LOGRADOURO ( Pe )

FRENTE

 

FUNDOS

1,00

 

0,90

 

FATOR LOCALIZAÇÃO

( L )

 

Até 2ª quadra do mar

 

Após 2ª quadra do mar

1,00

 

0,95

 

TABELA V

 

DISTRITOS  FISCAIS  DO  MUNICÍPIO

Distrito

ZONA 1

ZONA    2

ZONA 3

ZONA 4

 

 

 

 

01

 

SEDE

Bairro Dom Helvécio, Estrada

Antiga Anchieta-

Iriri, Rodovia do sol,

Novo Horizonte, Porto de cima, João XXIII, Centro e Chácara Praia do Coqueiro.

Centro, Bairro Alvorada Bairro da justiça I e II, Bairro Oliveira, Jardim das Oliveiras, Vila rica Portal Anchieta, Bairro dos castelhanos, Loteamento Antonio Pedro Tavares Baião, Vila Residencial da Samarco e Ponta dos Castelhanos

Loteamento

Praia dos Castelhanos e Loteamento Praia da Guanabara.

Bairro

Anchieta

 

 

 

 

02

 

IRIRI

Bairro da Lagoa, Vila Balneário Iriri, Loteamento Vila Bela

Loteamento São Miguel, Bairro Santo Antonio, Bairro Biquinha, Bairro São Luiz, Bairro São Jorge, loteamento Jorge Pereira dos Santos e Parte do loteamento primitivo.

Parte do loteamento

Primitivo, Bairro Santa Lúcia, Bairro de Fátima, Bairro Costa Azul, Balneário Santa Helena e Praia de Inhaúma.

 

 

03

PARATI

ÚBU

Maemba

Todo o Distrito

 

 

 

04

Jabaqua    

ra

Todo o Distrito

 

 

 

05

Alto

Pongal

Todo o Distrito

 

 

 

 

TABELA VI

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

 

GRUPO A

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                                 VALOR R$

 

1 – Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos......292,00

2 – Administração de bens e negocios...................................................120,00

3 – Agenciamento de qualquer natureza.................................................95,00

4 – Centro de Formação de Condutores de veículos..................................95,00

5 – Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura...............................105,00

6 – Armazéns gerais...........................................................................330,00

7 – Artigos explosivos de grande combustão..........................................335,00

8 – Beneficiamento de leite e produtos de laticínio..................................220,00

9 – Boites e congêneres......................................................................292,00

10 – Bancos de sangue......................................................................100,00

11 – Buffet e organização de festas......................................................125,00

12 – Consorcio de fundos mútuos..........................................................86,00

13 – Casas de loterias e apostas............................................................86,00

14 – Construção civil ou naval.............................................................335,00

15 – Casas de saúde..........................................................................125,00

16 – Comercio de atacado em geral......................................................265,00

17 – Cinemas e teatros.......................................................................106,00

18 – Casas de massagem....................................................................292,00

19 – Deposito de mercadorias..............................................................140,00

20 – Distribuição de seguros................................................................165,00

21 – Diversões públicas........................................................................86,00

22 – Despachantes..............................................................................88,00

23 – Escritório de exportação..............................................................250,00

24 – Empresas funerárias....................................................................100,00

25 – Estabelecimento de ensino...........................................................117,00

26 – Estabelecimentos bancários..........................................................948,00

27 – Frigoríficos.................................................................................280,00

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                       VALOR R$

 

28 – Fisioterapia..................................................................................95,00

29 – Hotéis:

a)    de padrão luxo (05 estrelas)................................................................285,00

b)  de padrão luxo médio (04 estrelas).................................................200,00

c)    de padrão médio (03 estrelas).............................................................140,00

d)    de padrão médio baixo (02 estrelas).....................................................100,00

e)    de padrão baixo (01 estrela).................................................................80,00

f)    outros não classificados........................................................................60,00

30 – Hospitais...................................................................................180,00

31 – Instalações e montagens de máquinas e equipamentos....................200,00

32 – Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral...................470,00

33 – Importação................................................................................350,00

34 – Jogos eletrônicos........................................................................225,00

35 – Lojas de departamentos...............................................................292,00

36 – Laboratórios de analise técnica.....................................................130,00

37 – Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica.....................130,00

38 – Livrarias......................................................................................70,00

39 – Locação de bens moveis..............................................................180,00

40 – Lavanderias...............................................................................120,00

41 – Motéis.......................................................................................300,00

42 – Ourivesarias e relojoarias.............................................................120,00

43 – Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras.........................................................................100,00

44 – Óticas.......................................................................................100,00

45 – Pneus e câmaras de ar..................................................................95,00

46 – Processamento de dados..............................................................135,00

47 – Pronto-socorro...........................................................................100,00

48 – Recauchutagem e regeneração de pneus........................................125,00

49 – recondicionamento de motores.....................................................180,00

50 – Representações comerciais em geral...............................................75,00

51 – Serviço de transportes coletivos ou de carga..................................292,00

52 – Serviço de vigilância....................................................................200,00

53 – Supermercados..........................................................................292,00

54 – Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais......250,00

55 – Sauna.......................................................................................120,00

56 – Tinturaria....................................................................................50,00

57 – Veículos usados..........................................................................292,00

 

GRUPO B

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                                 VALOR R$

 

1 – Artigos esportivos...........................................................................70,00

2 – Artigos de beleza............................................................................70,00

3 – Bares............................................................................................60,00

4 – Bomboniere e doces.......................................................................60,00

5 – casas de lanches............................................................................55,00

6 – Cafés............................................................................................35,00

7 – Calçados de couro.........................................................................110,00

8 – Cabeleireiros..................................................................................45,00

9 – Comercio de carne em geral............................................................70,00

10 – Casas de massas..........................................................................60,00

11 – Comercio de artesanato.................................................................36,00

12 – Caça...........................................................................................70,00

13 – Charutaria e tabacaria...................................................................80,00

14 – Cortinas......................................................................................80,00

15 – Cópias por qualquer processo.......................................................120,00

16 – Encadernação de livros..................................................................35,00

17 – Escritórios não especificados..........................................................70,00

18 – Eletrodomésticos........................................................................100,00

19 – Escola de datilografia....................................................................70,00

20 – Escritório e consultório de profissionais liberais...............................150,00

21 – Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário............................50,00

22 – Fonografia...................................................................................70,00

23 – Ferragens....................................................................................85,00

24 – Ferro velho..................................................................................90,00

25 – Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes......................................120,00

26 – Institutos de beleza......................................................................60,00

27 – Laboratório fotográfico..................................................................80,00

28 – Louças........................................................................................60,00

29 – Lustres......................................................................................100,00

30 – Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos..........................100,00

31 – Lojas de discos e fitas...................................................................90,00

32 – Manicura.....................................................................................35,00

33 – Modistas e boutiques.....................................................................70,00

34 – Máquinas e acessórios em geral....................................................115,00

35 – Materiais fotográficos....................................................................90,00

36 – Material de eletricidade.................................................................90,00

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                           VALOR R$

 

37 – Mercearias...................................................................................90,00

38 – Materiais de construção...............................................................120,00

39 – Madeira.....................................................................................105,00

40 – Moveis........................................................................................90,00

41 – Medicamentos............................................................................100,00

42 – Oficina de conserto de veículos.......................................................90,00

43 – Oficinas de conserto de jóias e relógios............................................60,00

44 – Pedicuros....................................................................................25,00

45 – Pastelaria....................................................................................60,00

46 – Pesca..........................................................................................70,00

47 – Peixarias.....................................................................................50,00

48 – Propaganda, publicidade e comunicação.........................................100,00

49 – Peças e acessórios para veículos...................................................110,00

50 – Produtos químicos e derivados de petróleo.....................................200,00

51 – Plásticos......................................................................................50,00

52 – Pensões......................................................................................90,00

53 – Roupas........................................................................................85,00

54 – Restaurantes................................................................................95,00

55 – Sorveterias..................................................................................70,00

56 – Tapetes.....................................................................................100,00

57 – Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)......................45,00

 

GRUPO C

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                            VALOR R$

 

1 – Bancas de jornal e revistas..............................................................25,00

2 – carvão e lenha...............................................................................15,00

3 – Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados.....100,00

4 – Quitanda.......................................................................................15,00

5 – Salão de engraxates.......................................................................15,00

 

GRUPO D

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

FAIXAS DE EMPREGADOS                                                       VALOR R$

 

Até 05 empregados..............................................................................78,00

De 06 a 10 empregados......................................................................105,00

De 11 a 20 empregados......................................................................148,00

De 21 a 50 empregados......................................................................295,00

De 51 a 100 empregados....................................................................497,00

De 101 a 200 empregados..................................................................791,00

De 201 a 300 empregados................................................................1.100,00

Com mais de 300 empregados..........................................................2.810,00

 

OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

 

COMERCIO EVENTUAL DE: (POR MÊS)                                 VALOR R$

 

1 – Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em

      balcões, barracas ou mesas.............................................................33,00

2 – Aparelhos elétricos, de uso domestico...............................................33,00

3 – Armarinho bijuterias e congêneres  ..................................................33,00

4 – Artefatos de couro..........................................................................33,00

5 – Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros).........22,00

6 – Artigos para fumantes.....................................................................22,00

7 – Artigos para papelaria.....................................................................22,00

8 – Artigos de toucador........................................................................22,00

9 – Aves.............................................................................................22,00

10 – Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar....................35,00

11 – Brinquedos e artigos ornamentais para presentes.............................33,00

12 – Fogos de artifícios.........................................................................25,00

13 – Frutas.........................................................................................24,00

14 – Gêneros e produtos alimentícios.....................................................33,00

15 – Jóias e relógios.............................................................................33,00

16 – Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e assemelhados..................................................18,00

17 – Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo....................................33,00

18 – Revistas, livros e jornais................................................................12,00

19 – Tecidos e roupas..........................................................................22,00

20 – Outros artigos não especificados.....................................................22,00

21 – Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o fornecedor não estiverem sujeito ao pagamento do ISS.......................22,00

22 – Armarinhos e miudezas.................................................................22,00

23 – Bijouterias e pedras não preciosas..................................................22,00

24 – Brinquedos..................................................................................22,00

25 – Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas.....................................35,00

26 – Tecidos e roupas feitas..................................................................22,00

27 – Gênero e produtos alimentícios.......................................................22,00

28 – Jóias e pedras preciosas................................................................35,00

 

COMERCIO AMBULANTE DE: (POR MÊS)                             VALOR R$

 

29 – Louças, ferramentas, artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e assemelhadas.........................................................................33,00

30 – Malhas, meias, gravatas e lenços....................................................23,00

31 – Outros artigos não especificados.....................................................23,00

32 – Comercio de serviços de divertimento e lazer:

a) ultra leve e assemelhados...............................................................678,00

b) Banana inflável e assemelhados ......................................................678,00

c) Veículos automotores náuticos ........................................................678,00

d) Caiaque e assemelhados (por unidade)...............................................13,00

e) Mini bug e assemelhados (por unidade)..............................................48,00

f) trem da alegria e assemelhados........................................................110,00

h) Pula pula e assemelhados.................................................................75,00

i) Bicicletas e assemelhados (por unidade)................................................8,00

j) Outros veiculos automotores não especificados neste número...............678,00

33 – Comercio em tryllers e assemelhados............................................110,00

34 – Comercio em carrinho e assemelhados............................................68,00

 

TABELA VIII

Tabela alterada pela Lei Complementar n° 3/2003

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

I – OBRAS MEDIDAS POR m2 – POR OBRA                     VALOR R$

 

1 – Barracões ou outra qualquer construção popular..................................0,30

 

2 – Prédio:

 até dois pavimentos.........................................................................0,65

 acima de dois pavimentos.................................................................0,60

 

3 - Movimentação de terra (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

3.1 - Á area de 360m2 até 1000m2 ........................................... 0,10 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

3.2 - Área acima de 1000m2 até 10.000m2 ................................. 0,35 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

3.3 - Área acima de 10.000m2 até 40.000m2 .............................. 0,45 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

3.4 - Área acima de 40.000m2 será acrescentado o valor R$0,65 a cada m2. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

4 - Terraplenagem (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

4.1 - Área de até 720m2 ........................................................ isento (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

4.2 - Á rea acima de 720m2 até 1000m2 ....................................0 ,10 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

4 .3 - Área acima de 1000m2 até 5000m2 ................................. 0,15 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

4.4 - Área acima de 5000m2 até 10.000m2 ................................ 0,20 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

4.5 - Á rea acima de 10.000m2 até 40.000m2 ..............................0,40 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

4.6 - Área acima de 40.000m2 será acrescentado R$0,55 a cada m2. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

5 - Desmonte de Rochas (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

5.1 - Área de até 360m2 .......................................................... 0,20 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

5.2 - Área acima de 360m2 até 1000m2 .................................... 0,30 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

5.3 - Área acima de 1000m2 até 5000m2 .................................. 0,35 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

5.4 - Área acima de 5000m2 até 10.000m2 ................................ 0,50 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

5.5 - Área acima de 10.000m2 até 20.000m2 ............................. 0,80 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

5.6 - Área acima de 20.ooom2 até 40.000m2 ............................. 1,20 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

5.7 - Área acima de 40.000m2 será acrescentado R$1,40 a cada m2. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°95/2020)

 

Definição:

 

Movimentação de terra: como o conjunto de operações de escavações , carga, transporte, descarga , compactação e acabamento executados a fim de passar-se de um terreno em seu estado natural para uma nova configuração desejada.

 

Terraplenagem: planar ou alisar um determinado terreno, onde muitas vezes terra em excesso é removida para lugares onde há menos terra.

 

Desmonte de Rochas: também  conhecido como desmonte de bancadas é a atividade mais comum de explosão ou corte de rocha com equipamentos para tor11ar uma superfície vertical livre.

 

II – OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR                  VALOR R$

(POR ANO)

 

1 – Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção reforma, pintura ou ampliação de prédios.................................................0,30

 

2 – Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouros        públicos...............................................................................................1,30

 

2 – Drenas, sarjetas e paredes com frente para logradouros públicos ....................................1,30 (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2015)

 

3 – Outras obras não especificadas..........................................................0,85

 

III – OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS            VALOR R$

 

1 – Assentamento de elevadores, por unidade.........................................50,00

 

2 – Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execucão do prédio................................................................................................50,00

 

3 – Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer        combustível por unidade.......................................................................50,00

 

4 –Concertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros ou       varandas............................................................................................25,00

 

5 – Cortes de meio fio para entradas de automóveis.................................12,00

 

6 – Lajeamento de pátios ou quintais.....................................................12,00

 

7 – Marquises de qualquer material quando não colocados em prédios não residenciais.........................................................................................35,00

 

8 – Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado...................................................................25,00

 

III – OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS            VALOR R$

 

9 – Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios...............................................................................................25,00

 

10 – Outras obras não movediças em m2 ou linear......................................7,00

 

IV – DEMOLIÇÕES  TAXA  FIXA  POR  MÊS                 VALOR R$

 

1 – de prédios ou outra qualquer construção...........................................35,00

 

2 – Escavação em barreiras, saibreiras ou areal......................................13,00

 

3 – Outras demolições ou escavações.....................................................18,00

 

TABELA IX

 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO                                                                       VALOR R$

 

1 – Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por área de até 10 m2:

 

       a) Por dia......................................................................................6,00

       b) Por mês.................................................................................135,00

     

2 – Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2.......................................................4,00

 

3 – Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por  metro quadrado m2................................................................................1,50

 

4 – Por postes de energia elétrica por ano.................................................1,00

 

TABELA X

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

 

GRUPO A

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                      VALOR R$

 

01 – Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos....392,00

02 – Administração de bens e negocios.................................................120,00

03 – Agenciamento de qualquer natureza................................................95,00

04 – Centro de Formação de Condutores de veículos................................95,00

05 – Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura...............................90,00

06 – Armazéns gerais.........................................................................330,00

07 – Artigos explosivos de grande combustão........................................335,00

08 – Beneficiamento de leite e produtos de laticínio................................220,00

09 – Boites e congêneres....................................................................292,00

10 – Bancos de sangue.......................................................................100,00

11 – Buffet e organização de festas......................................................125,00

12 – Consorcio de fundos mútuos..........................................................76,00

13 – Casas de loterias e apostas............................................................76,00

14 – Construção civil ou naval.............................................................350,00

15 – Casas de saúde..........................................................................125,00

16 – Comercio de atacado em geral......................................................265,00

17 – Cinemas e teatros.......................................................................106,00

18 – Casas de massagem....................................................................292,00

19 – Deposito de mercadorias..............................................................140,00

20 – Distribuição de seguros................................................................165,00

21 – Diversões públicas........................................................................76,00

22 – Despachantes..............................................................................88,00

23 – Escritório de exportação..............................................................350,00

24 – Empresas funerárias....................................................................100,00

25 – Estabelecimento de ensino...........................................................117,00

26 – Estabelecimentos bancários..........................................................980,00

27 – Frigoríficos.................................................................................280,00

28 – Fisioterapia..................................................................................95,00

29 – Hotéis:

b)    de padrão luxo (05 estrelas)................................................................285,00

g)    de padrão luxo médio (04 estrelas)......................................................200,00

h)    de padrão médio (03 estrelas).............................................................140,00

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                        VALOR R$

 

i)     de padrão médio baixo (02 estrelas).....................................................100,00

j)     de padrão baixo (01 estrela).................................................................80,00

k)    outros não classificados........................................................................60,00

30 – Hospitais...................................................................................180,00

31 – Instalações e montagens de máquinas e equipamentos....................200,00

32 – Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral...................987,00

33 – Importação................................................................................250,00

34 – Jogos eletrônicos..........................................................................75,00

35 – Lojas de departamentos...............................................................292,00

36 – Laboratórios de analise técnica.....................................................120,00

37 – Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica.....................120,00

38 – Livrarias......................................................................................70,00

39 – Locação de bens moveis..............................................................180,00

40 – Lavanderias...............................................................................120,00

41 – Motéis.......................................................................................300,00

42 – Ourivesarias e relojoarias.............................................................120,00

43 – Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras.........................................................................100,00

44 – Óticas.......................................................................................100,00

45 – Pneus e câmaras de ar..................................................................95,00

46 – Processamento de dados..............................................................135,00

47 – Pronto-socorro...........................................................................100,00

48 – Recauchutagem e regeneração de pneus........................................125,00

49 – Recondicionamento de motores....................................................180,00

50 – Representações comerciais em geral...............................................75,00

51 – Serviço de transportes coletivos ou de carga..................................292,00

52 – Serviço de vigilância....................................................................200,00

53 – Supermercados..........................................................................382,00

54 – Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais......250,00

55 – Sauna.......................................................................................120,00

56 – Tinturaria....................................................................................50,00

57 – Veículos usados..........................................................................292,00

 

GRUPO B

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                                 VALOR R$

 

01 – Artigos esportivos.........................................................................70,00

02 – Artigos de beleza..........................................................................70,00

03 – Bares..........................................................................................60,00

04 – Bomboniere e doces......................................................................60,00

05 – casas de lanches..........................................................................55,00

06 – Cafés..........................................................................................35,00

07 – Calçados de couro.......................................................................110,00

08 – Cabeleireiros................................................................................45,00

09 – Comercio de carne em geral...........................................................70,00

10 – Casas de massas..........................................................................60,00

11 – Comercio de artesanato.................................................................36,00

12 – Caça...........................................................................................70,00

13 – Charutaria e tabacaria...................................................................80,00

14 – Cortinas......................................................................................80,00

15 – Cópias por qualquer processo.......................................................120,00

16 – Encadernação de livros..................................................................35,00

17 – Escritórios não especificados..........................................................70,00

18 – Eletrodomésticos........................................................................100,00

19 – Escola de datilografia....................................................................70,00

20 – Escritório e consultório de profissionais liberais...............................150,00

21 – Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário............................50,00

22 – Fonografia...................................................................................70,00

23 – Ferragens....................................................................................85,00

24 – Ferro velho..................................................................................90,00

25 – Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes......................................120,00

26 – Institutos de beleza......................................................................60,00

27 – Laboratório fotográfico..................................................................80,00

28 – Louças........................................................................................60,00

29 – Lustres......................................................................................100,00

30 – Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos..........................100,00

31 – Lojas de discos e fitas...................................................................90,00

32 – Manicura.....................................................................................35,00

33 – Modistas e boutiques.....................................................................70,00

34 – Máquinas e acessórios em geral....................................................115,00

35 – Materiais fotográficos....................................................................90,00

36 – Material de eletricidade.................................................................90,00

37 – Mercearias...................................................................................90,00

38 – Materiais de construção.................................................................90,00

39 – Madeira.......................................................................................65,00

40 – Moveis........................................................................................90,00

41 – Medicamentos............................................................................100,00

42 – Oficina de conserto de veículos.......................................................90,00

43 – Oficinas de conserto de jóias e relógios............................................60,00

44 – Pedicuros....................................................................................25,00

45 – Pastelaria....................................................................................60,00

46 – Pesca..........................................................................................70,00

47 – Peixarias.....................................................................................50,00

48 – Propaganda, publicidade e comunicação.........................................100,00

49 – Peças e acessórios para veículos...................................................110,00

50 – Produtos químicos e derivados de petróleo.....................................200,00

51 – Plásticos......................................................................................50,00

52 – Pensões......................................................................................90,00

53 – Roupas........................................................................................85,00

54 – Restaurantes................................................................................95,00

55 – Sorveterias..................................................................................70,00

56 – Tapetes.....................................................................................100,00

57 – Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)......................45,00

 

GRUPO C

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                                               VALOR R$

 

01 – Bancas de jornal e revistas............................................................25,00

02 – carvão e lenha.............................................................................15,00

03 – Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados...100,00

04 – Quitanda.....................................................................................15,00

05 – Salão de engraxates.....................................................................15,00

 

GRUPO D

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

FAIXAS DE EMPREGADOS                                                       VALOR R$

 

Até 05 empregados..............................................................................78,00

De 06 a 10 empregados......................................................................105,00

De 11 a 20 empregados......................................................................148,00

De 21 a 50 empregados......................................................................295,00

De 51 a 100 empregados....................................................................497,00

De 101 a 200 empregados..................................................................791,00

De 201 a 300 empregados................................................................1.100,00

Com mais de 300 empregados..........................................................2.810,00

 

OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

TABELA XI

 

TAXA DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE                                                      VALOR R$

 

1 – Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anuncio:

      a) Quando afixada na parte externa.................................................20,00

      b) Quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade, do estabelecimento..................................................................................10,00

 

2 – Publicidade:

a)    Em veículos de uso público não destinado à publicidade como Ramo de negocio, qualquer espécie ou quantidade por anuncio.............................................6,00

b) Publicidade sonora por qualquer processo.............................................8,00

c) Publicidade escrita impressa em folheto................................................6,00

d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos.............................................................................6,00

 

3 – Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2.......................................................................................................4,00

 

TABELA XII

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

DISCRIMINAÇÃO                                                                       VALOR R$

 

1 – Arruamento:

a) Taxa fixa........................................................................................40,00

b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração...................................10,00

 

2 – Loteamento:

a) Taxa fixa.......................................................................................100,00

b) Por lote..........................................................................................25,00

 

TABELA XIII

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO                                                                       VALOR R$

 

1 – Transporte coletivo de passageiros:

a)   Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço

Por veiculo............................................................................................6,00

b) Alvará de outorga de permissão por veiculo.........................................70,00

c) Vistoria anual de veículos por veiculo..................................................30,00

d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veiculo..720,00

 

2 – transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro

       a) Alvará de outorga de permissão por veiculo..................................40,00

       b) Vistoria anual por veiculo...........................................................20,00

       c) Transferência para terceiros por veículo........................................75,00

 

TABELA XIV

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

DISCRIMINAÇÃO                                                          VALOR R$

 

I - Atestados, declarações, certidões e títulos

 

1. Certidão Negativas..................................................................10,17

2. Certidão Detalhada..................................................................18,00

3. Certidões diversas, por lauda......................................................8,00

4. Atestado de posseiros, por lauda.................................................7,00

5. outros atestados e declarações...................................................9,00

 

II - Expediente e Outros

 

1. Expediente, exceto guias de recolhimento....................................5,00

2. Baixas de quaisquer naturezas..................................................10,00

3. Alvarás de Licenças.................................................................16,00

 

III – Concessões, permissões ou autorizações de uso

 

1. Primeira via............................................................................10,00

2. Segunda via.............................................................................8,00

 

IV – Transferências

 

1. Transferências Cadastrais ou averbações....................................16,00

2. Alinhamento, por metro linear....................................................0,99

3. Nivelamento, por metro linear....................................................0,99

 

V – Depósito e Guarda, por dia

 

1. de animais, por cabeça..............................................................3,00

2. de mercadorias, por quilo...........................................................0,10

 

VI – Numeração e emplacamento de prédios

 

1. numeração.............................................................................15,00

 

 

VII - Vistorias

 

1. Habite-se...............................................................................31,00

 

 

 

TABELA XV

LIMPEZA PÚBLICA

 

Coleta de Lixo

Residencial

Conservação de Calçamento

Varrição e Limpeza de

Logradouros

Coleta de Lixo Comercial/  Serviços e Industrial

 

 

R$ 0,20 x área

Edificada

 

R$ 0,80 x testada

 

R$ 0,80 x testada

 

R$ 0,40 x área edificada

 

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 110/2021)

TABELA XVI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS

 

DISCRIMINAÇÃO                                                                  VALOR R$

 

1 – Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo “B” (baixa tensão)

 

até 30 Kwh/mês..........1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 31 a 50 Kwh/mês....1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 51 a 70 Kwh/mês... 2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 71 a 100 Kwh/mês..2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 101 a 150 Kwh/mês.3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 151 a 180 Kwh/mês.3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

2 – Classe Residencial – Grupo “B” (baixa tensão)

 

até 30 Kwh/mês......... 2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 31 a 50 Kwh/mês... 4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 51 a 70 Kwh/mês... 7,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 71 a 100 Kwh/mês..8,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 101 a 150 Kwh/mês.10,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 151 a 200 Kwh/mês..11,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 201 a 300 Kwh/mês..12,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 301 a 400 Kwh/mês..14,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 401 a 500 Kwh/mês..15,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

acima de 500 Kwh/mês..17,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

3 – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (baixa tensão)

 

até 30 Kwh/mês......    5,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 31 a 50 Kwh/mês..  5,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 51 a 70 Kwh/mês..  8,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 71 a 100 Kwh/mês.11,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 101 a 150 Kwh/mês..17,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 151 a 200 Kwh/mês..19,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 201 a 300 Kwh/mês.22,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 301 a 400 Kwh/mês..24,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 401 a 500 Kwh/mês..28,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

acima de 500 Kwh/mês..30,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

4 – Classe Residencial  –  Grupo “A” (alta tensão)

 

até 1000 Kwh/mês.........25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 1001 a 5000 Kwh/mês.50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

acima de 5000 Kwh/mês..70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

5 – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (alta tensão)

 

até 1000 Kwh/mês.........75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 1001 a 5000 Kwh/mês....100% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

acima de 5000 Kwh/mês......200% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;