O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a ementa da Lei Municipal nº 480/2007, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a organização, direitos, deveres e atribuições da Guarda Civil Municipal de Anchieta e dá outras providências. " (NR)
Art. 2º Altera o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 480/2007, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Altera o caput do Art. 2° da Lei Municipal nº 480/2007, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Guarda Municipal de Anchieta, denominada de "Guarda Civil Municipal de Anchieta" - GCMA, corporação armada, uniformizada e aparelhada, à qual caberá a vigilância dos próprios municipais, o policiamento urbano, a prevenção à violência urbana e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei." (NR)
Art. 4° Altera o Art. 3° da Lei Municipal nº 480/2007, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Anchieta, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente , no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar , de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia,
diante de flagrante
delito,
o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII- atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XIX- estabelecer as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas e ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento." (NR)
Art. 5º Altera o Art. 5° da Lei Municipal nº 480/2007, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O comando da Guarda Civil Municipal de Anchieta será exercido pelo Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal, servidor efetivo, investido no cargo de Guarda Civil Municipal, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal." (NR)
Art. 6° Revoga o artigo 6° e artigo 7° da Lei Municipal nº 480/2007.
Art. 7° Altera o caput do Art. 8° da Lei Municipal nº 480/2007, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° A distribuição da Guarda Municipal de Anchieta, sua administração e sua direção são de competência e responsabilidade do Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal de Anchieta, subordinando-se diretamente ao Gerente Municipal de Segurança Pública e Social. (NR)
Art. 8° Revoga o parágrafo único do Art. 8° e os Arts. 9° e 1O da Lei Municipal nº 480/2007.
Art. 9° Altera a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a", "b", "c", "d", do inciso II do art. 11 da Lei Municipal nº 480/2007, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.............................................................................................
I - ........................................................................................................
a) Guarda Civil Municipal (NR);"
II - ...............................................................................................
a) Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal;
b) Inspetor/Área;
c) Supervisor/Área;
d) Supervisor de equipamentos e armamentos);" (NR)
Art. 10 Revoga a alínea "e" do inciso II e o parágrafo único do art. 11 da Lei Municipal nº 480/2007.
Art. 11 Revoga os arts. 12 a 17 da Lei Municipal nº 480/2007.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 07 de Junho de 2022
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.