LEI Nº 1234, DE 17
DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ORIUNDOS
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Os débitos com a
Fazenda Pública Municipal relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com anistia
de:
I – 100% (cem
por cento) das multas de mora previstas no inciso I
do artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 4/2003;
II – 50%
(cinqüenta por cento) dos juros de mora previsto no artigo
312 da Lei Municipal nº 123/2002;
III – 100% (cem
por cento) da multa por infração prevista no inciso III do artigo 59 da Lei
Complementar Municipal nº 4/2003.
Art. 2º Os débitos com
a Fazenda Pública Municipal relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser
pagos com anistia de:
I – 50%
(cinqüenta por cento) dos juros de mora previstos no artigo 313 e da multa
prevista no § 1º do artigo 314 da Lei Municipal
nº 123/2002;
II – 100% (cem
por cento) da multa por infração prevista no inciso
III do artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 4/2003.
Art. 3º Os débitos com
a Fazenda Pública Municipal provenientes de sanções administrativas
relacionadas às infrações ao Código Municipal de Obras ou Código Municipal de
Posturas, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com anistia de:
I – 60%
(sessenta por cento) dos juros de mora previstos no artigo
313 da Lei Municipal nº 123/2002;
II – 60%
(sessenta por cento) da multa prevista no § 1º
do artigo 314 da Lei Municipal nº 123/2002.
Art. 4º Os débitos
previstos nos artigos 1º, 2º e 3º com a anistia prevista nesta Lei, poderão ser
parcelados em até 13 (treze) vezes, não podendo cada parcela ser inferior a R$
1.000,00 (mil reais).
§ 1º A primeira
parcela será de 30% (trinta por cento) do débito e deverá ser paga no ato da
contratação do parcelamento.
§ 2º No ato do
parcelamento se fará à incorporação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês no valor do débito, em igual número de parcelas do acordo.
Art. 5º As parcelas
remanescentes de um exercício para o outro serão atualizadas na forma
estabelecida no artigo 327 da Lei Municipal nº
123/2002.
Art. 6º A celebração do
termo de parcelamento implica no reconhecimento do débito.
Art. 7º O
descumprimento do acordo terá as seguintes implicações:
I – o vencimento
imediato de todo o débito restante, para execução imediata;
II – o
prosseguimento da execução sobre o débito remanescente, no caso de já ter sido
executado o débito.
Art. 8º O presente
benefício é concedido pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. O prazo a que dispõe o caput deste artigo
poderá ser prorrogado pelo Executivo Municipal, por prazo não superior a 90
(noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 17 de Outubro
de 2017.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta