LEI N.º 1187, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º Os débitos referentes ao Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
poderão ser pagos da seguinte forma:
I - com desconto de 100% (cem por
cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem
como, dos juros de mora, para pagamento à vista;
II - com desconto de 80% (oitenta
por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem
como, dos juros de mora em até 12 (doze) meses.
III - com desconto de 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida
ativa, bem como, dos juros de mora em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º. O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto
na Lei nº 123/2002 e na Lei
Complementar nº 4/2003, não podendo ter parcela inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), sendo a primeira vencível no ato da assinatura.
§ 2º. A anistia não engloba as custas processuais, nem honorários fixados pelo
Judiciário.
Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão por 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogados por decreto, em até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 23 de Fevereiro de 2017
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de
Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta