LEI
Nº. 107/1995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogada pela lei nº. 123/2002
Altera o Código
Tributário do Município, aprovado pela Lei 058/89 e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Os dispositivos da lei 058, de
29 de dezembro de 1989, abaixo enumerados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.1° - Esta lei regula as
relações jurídicas decorrentes da instituição e exigência dos tributos
previstos no Sistema Tributário do Município e tem a denominação de “Código
Tributário Municipal”.
“Art. 2° - Aplicam-se, também, às relações entre a
Fazenda Municipal e os contribuintes ou responsáveis, no que couber, as normas
previstas:
I - Na Constituição
Federal;
II - No Código
Tributário Nacional e a legislação posterior que o modifique.”
“Art. 3° - lntegram o Sistema Tributário do Município os seguintes
tributos:
I - IMPOSTOS
a) - Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana
b) - Sobre serviços
de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados ou da União;
c) - Revogado;
d) - Sobre transmissão
“INTER VIVOS”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II – TAXAS
a) - Em razão do
exercício regular do poder de polícia administrativa do município;
b) - Decorrente da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA, decorrente de obras públicas.”
“Art. 4° -..................................................................
Parágrafo Único -.....................................................
II - As decisões dos
órgãos competentes das instâncias administrativas;
................................................................................
IV - Os Convênios que
o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da
União, Estado ou Município.”
“Art. 5° - O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.”
“Art. 6° - Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
“Art. 7° - Considera-se ocorrido o fito
gerador e existente os seus efeitos:
I - Tratando-se de
situação de fito, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - Tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esta definitivamente constituída nos
termos do direito aplicável.
“Art. 8° - Sujeito Ativo da obrigação
tributária é o Município.”
“Art. 9 - ...................................................................
Parágrafo Único - ....................................................
I - Contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
................................................................................
“Art. 12 - O crédito tributário não pago
na época determinada, ficará sujeito a atualização monetária, conforme variação
da URFA, que será atualizada pelos mesmos índices dos tributos federais,
ficando, ainda, sujeito aos seguintes acréscimos:
................................................................................
§ 1° - A aplicação de multa e seu respectivo
pagamento não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
§ 2° - Os créditos tributários serão corrigidos
monetariamente a partir da data em que passam a ser devidos, “Pro - rata
tempore”.
§ 3° - A multa por infração será aplicada quando
for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de
legislação tributária e cobrada mediante
“Art. 13 - O contribuinte terá direito,
independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, nas hipóteses e condições previstas nos artigos 165 ao 169 do Código
Tributário Nacional”
“Art. 14 - A restituição total ou
parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que
tiverem sido recolhidos.”
“Art. 15 - As restituições dependerão de
requerimento da parte interessada, dirigido ao Secretário da Fazenda, caiu
recurso para a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo,
serão anexados ao requerimento os comprovantes originais de pagamento efetuado,
que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes
documentos:
...............................................................................”
“Art. 20 -..................................................................
III - Dos templos de
qualquer culto;
IV - Dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1° - O disposto neste artigo não exclui as
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam
reter na fonte, e nem as dispensa da prática de atos assecuratórios do
cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
...............................................................................”
“Art. 21 - A instituição de isenção,
anistia ou remissão apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de
interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio,
devendo ser conferidas através de lei municipal.
Parágrafo Único - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito
Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento
do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo
determinado.
“Art. 22 - A isenção será
obrigatoriamente cancelada quando:
................................................................................
II - Desaparecerem os
motivos e circunstâncias que a motivaram.”
“Art. 23 - Constitui divida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
“Art. 24 - A inscrição do débito na
divida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo de
pagamento para cobrança amigável ou no encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo Único - A inscrição em divida ativa, no caso de
interrupção de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias de débito parcelado, será
frita no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida
interrupção.”
“Art. 25 -..................................................................
I - O nome do devedor
e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que passível, o
domicilio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida
e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e a
natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
................................................................................
§ 4° - O recebimento de débitos fiscais constantes
de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente
à vista de guia, em duas vias, visada pelo escrivão ou advogado e pelo Órgão
Jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da divida.”
“Art. 26 -..................................................................
II - De contribuintes
que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu
ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;
................................................................................
“Art. 32 - Os pedidos de alteração ou
baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e sempre instituídos com
o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente
serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser
concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral
pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de
confissão da divida, para pagamento parcelado, com garantias.”
“Art. 34 - As infrações serão punidas,
separada ou cumulativamente com as seguintes cominações:
II - Proibições
aplicáveis aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, nos termos do
artigo 41;
“Art. 35 - A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da inflação, acompanhada, se for o caso, do pagamento de
tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração
................................................................................
“Art. 36 - Não se processará o servidor
ou o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou
interpretação do fiscal, constante da decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada essa orientação
ou interpretação.”
“Art. 38 -..................................................................
I - De 15 (quinze)
URFA a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou
fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta)
dias;
II - De 15 (quinze)
URFA a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de
30 (trinta) dias;
III - De 100 (cem)
URFA o contribuinte ou responsável que se negar a prestar informações ou
apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV – a) 10% (Dez por
cento), se pagos dentro de 30 (trinta ) dias;
b) 20% (Vinte por
cento), se pagos dentro de 60 (sessenta) dias;
c) 30% (Trinta por
cento), se pagos dentro de 90 (noventa) dias;
d) 35% (Trinta e
cinco por cento), se pagos dentro de 120 (cento e vinte) dias;
e) 40% (Quarenta por
cento), se pagos dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias;
f) 45% (Quarenta e
cinco por cento), se pagos dentro de 180 (cento e oitenta) dias;
g) 50% (Cinqüenta por
cento), acima de 180 (cento e oitenta) dias.”
V - Revogado.
................................................................................
VII - De 50 (cinqüenta)
URFA em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.”
Seção II
Das Proibições
Aplicáveis aos Contribuintes em Débito com a Fazenda Municipal
“Art. 41 - Os contribuintes que se
encontram em débito com a Fazenda Municipal não podem receber desta quantias ou
créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações
de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta
ou indireta, bem como
gozarem de quaisquer
benefícios fiscais.”
“Art. 42 - O contribuinte que
reincidentemente infringir a legislação tributária municipal poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado a cargo do
Secretário Municipal de Fazenda, cujas regras serão baixadas através de decreto
do poder executivo.”
“Art. 43 - Serão suspensos ou cancelados
os benefícios dados aos contribuintes de se eximirem de pagamento total ou
parcial de tributos que reincida na infringência da legislação tributária
pertinente.”
“Art. 44 - O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1° - Para efeitos deste artigo, considera-se como
imóvel urbano
5) - Escola de 1°
Grau ou Posto de Saúde, a uma distância máxima de
§ 2° - O imposto não é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com
área inferior a um hectare, localizado na zona urbana, que seja utilizado
comprovadamente, em exploração de extração vegetal, agrícola, pecuária ou
agro-industrial”
“Art. 46 - O Imposto constitui ônus real
e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de
direitos reais a ele relativos.”
“Art. 49 -..................................................................
I - Prédios em construção
até a data em que for concedido o “habite-se”.
................................................................................
Parágrafo Único - O habite-se é o documento hábil que autoriza
o Município a cobrar Imposto Predial de imóvel edificado.”
“Art. 51 -
.................................................................
Parágrafo Único -.....................................................
I -
............................................................................
a) - O índice de
valorização da quadra setor ou distrito em que estiva localizado o imóvel;
................................................................................
“Art. 52 - .................................................................
Parágrafo Único - As aprovações a que se referem o caput deste
artigo deverão ser aprovadas por maioria.”
“Art. 54 – ................................................................
II - Por qualquer dos
condôminos;
III-
..........................................................................
a) - Em se tratando
de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
“Art. 55 -..................................................................
IV - Outros atos ou circunstâncias
que possam alterar o cálculo do imposto.”
“Art. 64 –.................................................................
I - De 04 (quatro)
URFA , nos casos de:
................................................................................
II - De 08 (oito)
URFA, nos casos de:
................................................................................
III - De 12 (doze)
URFA, nos casos de:
................................................................................
IV - De 18 (dezoito)
URFA, nos casos de:
a) - Instruir pedidos
de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou em parte;
Parágrafo Único - A aplicação da muita por infração é excluída
pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo e dos acréscimos cabíveis.”
“Art. 65 -
.................................................................
IV - O prédio de
propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira,
desde que seja o único que possua e nele resida;
V - Os imóveis
edificados quando de valor venal igual ou inferior a 40 (quarenta) URFA;
...............................................................................“
Art. 66 - O Imposto Sobre Serviço
tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de
serviço relacionado no Anexo I desta lei.
Parágrafo Único - Consideram-se tributáveis para efeitos de
incidência do imposto. os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, sem
vínculo empregatício, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos,
prestados a usuários e consumidores finais.”
“Art. 67 -..................................................................
II - Do fornecimento
simultâneo de mercadorias, exceto nas hipóteses previstas na lista de serviços
tributáveis;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas
aos prestadores de serviços sem prejuízos das cominações cabíveis;
................................................................................
“Art. 68 -..................................................................
II - Os serviços que
configurem fato gerador do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações, de competência dos Estados.”
“Art. 69 - A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissional.
................................................................................
§ 3° - O cálculo do imposto será expresso em
quantidade de URFA (Unidade de Referência Fiscal de Anchieta), quando se tratar
de cobrança mediante valor fixo.
§ 4° - Quando os serviços a que se referem os itens
1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços constantes do Anexo I
desta lei, forem prestados por sociedades de uniprofissionais, o imposto será
calculado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação aplicável. Neste caso, o imposto será lançado a razão de 2
(duas) URFA por mês, por profissional habilitado ou sócio.”
Art. 70 - O preço ou valor de
determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - Em pauta que
reflita o preço corrente na praça, conforme estabelecido em decreto do Poder
Executivo;
II - Mediante estimativa,
quando a base de cálculo apresentar indícios ou suspeitas de não retratar a
realidade de seu faturamento;
IV - O cálculo do
imposto por estimativa para o setor hoteleiro e estabelecimentos congêneres
poderá ser adotado em função da taxa média de ocupação, tomando por base a
tabela abaixo, mediante os seguintes critérios:
a) -
Alternativamente, pelo próprio contribuinte ou
b) - Por iniciativa
da fiscalização, quando o valor da base de cálculo, apurado pelo contribuinte,
não refletir o preço dos serviços prestados ou haja findadas suspeitas de que o
valor dos serviços declarados é notoriamente inferior ao realizado.
Mês |
Taxa Estimada de
Ocupação/Mês |
Janeiro |
75 % |
Fevereiro |
40% |
Março |
20% |
Abril |
5,0% |
Maio |
5,0% |
Junho |
5,0 % |
Julho |
30% |
Agosto |
5,0% |
Setembro |
5,0% |
Outubro |
5,0% |
Novembro |
5,0% |
Dezembro |
25 % |
§ 1° - Os contribuintes a
que se referem o inciso IV retro deverão informar, mediante protocolo, na Secretaria
de Fazenda do Município, os preços que irão praticar no mês seguinte para suas
acomodações, inclusive de período em que ocorrerá promoção de preços para
efeitos & aplicação da presente tabela.
§ 2° - O Poder Executivo poderá alterar a tabela de
estimativa a que se refere o inciso IV retro, com vistas a
sua adequação à real
idade local.
§ 3° - Caso o contribuinte pretender fechar seu
estabelecimento hoteleiro suspendendo temporariamente as atividades prestadoras
de serviços deverá comunicar a Secretaria Municipal de Finanças este fito,
mediante oficio, até o último dia útil do mês anterior em que adotará esta
medida, ficando automaticamente exonerada do recolhimento do ISS.”
“Art. 71 -
.................................................................
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base
de cálculo será arbitrada em quantia não inferior á soma das seguintes parcelas
acrescidas em 30% (trinta por cento):
I - Materiais e
combustíveis consumidos no período;
II - Folha de salários
pagos ou creditados durante o período, adicionada de todos os encargos sociais
e trabalhistas, inclusive & honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes;
III - Das despesas
com fornecimento de água, luz, telefone, aluguel, depreciação do ativo
imobilizado e demais encargos suportados pelo contribuinte.”
“Art. 72 - Na prestação dos serviços a
que se referem os itens 31,32 e 33 constantes do Anexo I desta lei, o imposto
será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) - Ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviço no local da obra;
b) - Ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo Município.”
“Art. 73 - Para cálculo do imposto pela
prestação de serviço será aplicada a alíquota correspondente ou quantidade de
URFA, conforme estabelecido na lista de serviços constantes do Anexo I, e
obedecerá ao seguinte critério:
a) - Contribuintes
autônomos - Valor fixo anual calculado em quantidade de URFA;
b) - Empresas –
Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico, exceto as sociedades
uniprofissionais que serão tributadas na forma do parágrafo 4° do art. 69.
...............................................................................”
“Art. 74 - .................................................................
§ 3° -.......................................................................
III - Os pequenos
artesãos, como tais considerados aqueles que em seu domicílio, sem porta aberta
para a via pública e sem propaganda & qualquer espécie, prestam serviços
por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e
mulher do responsável;
...............................................................................”
“Art. 75 - .................................................................
I - Por empresas,
toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual, sociedade civil ou
de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;
II - Por profissional
autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho remunerado, sem vínculo
empregatício.
...............................................................................”
”Art. 76 - O contribuinte que
exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas
no Anexo I desta lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma
delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.”
“Art. 77 - .................................................................
Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento prestador o
local onde são exercidas as atividades constantes do Anexo I a esta lei, seja
matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato. Presumindo-se
nestes casos a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou
total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II - Estrutura
organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - Permanência ou
ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) - Locação de
imóveis
b) - Ocupação de área
cedida por terceiros para prestação de serviços;
c) - Propaganda ou
publicidade;
d) - Consumo de
energia elétrica ou água em nome do prestador.”
“Art. 79 - Estando o prestador do
serviço enquadrado nos termos do artigo 77 desta lei, todo aquele que se
utilizar e serviço prestado por empresa deverá exigir, por ocasião do
pagamento, a apresentação e certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores
de Serviços deste Município.”
“Art. 80 -..................................................................
§ Único - Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a
retenção, o usuário do serviço fica responsável pelo recolhimento do imposto
devido, corrigidos monetáriamente e acrescidos da s multas previstas no inciso
IV, do Art. 38 desta Lei.”
“Art. 81 - O recolhimento do imposto
descontado da fonte ou, em sendo o caso a importância que deveria ter sido
descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com unia relação
nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviços, sendo estes o local
onde o serviço foi prestado, observando-se quanto ao prazo de recolhimento
disposto no Art.
“Art. 82 - As pessoas físicas ou
jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária,
sujeitam-se ás obrigações previstas nesta seção, sob pena de responder pelo
tributo não retido.”
“Art. 83- ..................................................................
§ 1° - O lançamento será feito de oficio:
I - Quando a guia de
recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - Nos casos
previstos no artigo 71;
III - Na hipótese de
atividades sujeitas a taxação fixa.
§ 2° - O imposto deverá ser apurado e recolhido por
iniciativa do próprio contribuinte quando se tratar da hipótese prevista no
artigo 69, sujeito a homologação pela fiscalização.”
“Art. 104 - ...............................................................
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tiver como atividades preponderantes. a compra e
venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
...............................................................................”
“Art. 105 - A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado
em avaliação precedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da
transmissão, caso este seja maior.
...............................................................................”
“Art. 111 - Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto, caso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre
o valor do imposto:
I - A autoridade
fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva
guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do
imóvel ou do montante do imposto devido;
II - Os Notários,
Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem
as disposições deste capítulo.
...............................................................................”
“Art. 118 - ...............................................................
IV - Ocupação de
áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos ou logradouros
públicos;
...............................................................................”
“Art. 119 - ...............................................................
§ 1° - Revogado.
...............................................................................”
“Art. 120 - As taxas de licença serão
cobradas de acordo com o Anexo II desta lei
§ Único - As taxas a que se referem este artigo,
independentemente de lançamento, serão arrecadadas quando da concessão da
licença. Caso a concessão venha a ser expedida após 31 de janeiro, as mesmas
serão arrecadadas proporcionalmente aos meses restantes do ano, incluído o mês
de expedição.”
“Art. 123 -
...............................................................
IV - Iluminação
pública de terrenos.
“Art. 125 - As taxas de coleta de lixo,
limpeza urbana e conservação de calçamento, serão lançados e cobrados anualmente
conforme anexo IV, deste código e, critérios abaixo:
I - A taxa de coleta
de lixo, será calculada em função da área construída do imóvel.
II - As taxas de
limpeza urbana e conservação de calçamento serão cobradas em função das
testadas por metro linear.
“Art. 128 -................................................................
V - Utilizar-se de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa”
“Art. 153 - As ações ou omissões
contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de
determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município
e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se, quando for o caso, ao recebimento do referido dano.”
“Art. 155 - O auto de infração deverá
ser lavrado com clareza e sem emendas, devendo conter obrigatoriamente:
I - A qualificação do
autuado;
II - O local, a data
e a hora da lavratura;
III - A descrição do
fato;
IV - A disposição legal
infringida e a penalidade aplicada;
V - A determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte)
dias.
...............................................................................”
“Art. 167 - O
contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias contra lançamento ou
ato de autoridade fazendária sobre matéria tributária.”
“Art. 177 - Das decisões serão intimados
os contribuintes dando conhecimento do inteiro teor do julgamento, por via
postal, com aviso de recebimento ou pessoalmente e, no caso de não ser
encontrado, intimado através do Órgão Oficial do Município.
...............................................................................”
“Art. 181 - ...............................................................
I - Das decisões
favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do
tributo ou de penalidade pecuniária.
...............................................................................”
“Art. 184 - A URFA (Unidade de
Referência Fiscal de Anchieta) referida neste Código servirá de base para o
cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor saí findo no inicio
de cada trimestre.
...............................................................................”
Art. 2° - Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro
de
Art. 3° - Os anexos numerados de I a V, que fazem parte da lei 058,
de 28 de dezembro de 1989, ficam substituídos pelos anexos à presente lei e
passam a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01
de janeiro de 1996.
Art. 5° - Ficam revogadas as demais disposições em
contrário a esta lei.
Anchieta, 29 de
dezembro de 1995.
EDIVAL
JOSÉ PETRI
Prefeito
Municipal
ANEXO I
- LISTA DE SERVIÇOS
Artigo
73°. Código Tributário Municipal
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR FIXO ANUAL EM URFA |
ALIQUOTA MENSAL SOBRE MOV. ECONÔMICO (%) |
01 |
Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres. |
10 |
3 |
02 |
Hospitais, Clínicas Sanatórios,
Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Prontos Socorros, Manicômios, Casas de
Saúde, de Repouso e de Recuperação e congêneres |
|
2 |
03 |
Bancos de Sangue,Leite, Pele, Olhos, Sêmem
e congêneres |
|
2 |
04 |
Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos,
Fonoaudiólogos, Protéticos (Prótese Dentária). |
08 |
3 |
05 |
Assistência Médica e congêneres previstos
nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através de Planos de Medicina de Grupo,
Convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados |
|
3 |
06 |
Planos de Saúde, prestados por empresa que
não esta incluída no item 5, desta lista e que e cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano |
|
3 |
07 |
Médicos Veterinários. |
10 |
3 |
08 |
Hospitais
Veterinários, Clínicas Veterinárias e congêneres. |
|
3 |
09 |
Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres,
relativos a animais. |
|
3 |
10 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres. |
5 |
3 |
11 |
Banhos, duchas, saunas,
massagens. ginásticas e congêneres |
5 |
5 |
12 |
Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo. |
|
5 |
13 |
Limpeza e drenagem
de portos, rios de canais. |
|
5 |
14 |
Limpeza, manutenção
e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
|
5 |
15 |
Desinfecção,
Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres. |
|
3 |
16 |
Controle e
tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
|
5 |
17 |
Incineração de
resíduos quaisquer. |
|
5 |
18 |
Limpeza de chaminés |
|
5 |
19 |
Saneamento
ambiental e congêneres |
|
3 |
20 |
Assistência técnica |
|
2 |
21 |
Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa. |
|
3 |
22 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.
|
|
3 |
23 |
Análises, inclusive
de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza. |
|
2.0 |
24 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
8 |
5 |
25 |
Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas |
|
5 |
26 |
Traduções e
interpretações. |
5 |
3 |
27 |
Avaliação de bens. |
|
3 |
28 |
Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres. |
5 |
3 |
29 |
Projetos, cálculos
e desenhos técnicos de qualquer natureza |
5 |
3 |
30 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação, mapeamento e topografia). |
|
5 |
31 |
Execução por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
5 |
32 |
Demolição |
|
2 |
33 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
2 |
34 |
Pesquisas,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás naturais |
|
5 |
35 |
Florestamento e
reflorestamento |
|
2 |
36 |
Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres. |
|
2 |
37 |
Paisagismo, jardinagem
e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
|
5 |
38 |
Raspagem,
calafctação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
|
5 |
39 |
Ensino, instrução treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza |
5 |
3 |
40 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposição, congresso e congêneres. |
|
5 |
41 |
Organização de festas
e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). |
|
5 |
42 |
Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcio. |
|
5 |
43 |
Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
|
5 |
44 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada. |
|
5 |
45 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas pelo Banco Central). |
|
5 |
46 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária. |
5 |
3 |
47 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e faturação
(factoring), executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central. |
5 |
5 |
48 |
Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excurções, guias de
turismo e congêneres. |
5 |
2 |
49 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47. |
5 |
5 |
50 |
Despachantes. |
5 |
3 |
51 |
Agentes da
propriedade industrial. |
5 |
3 |
52 |
Agentes da
propriedade artística ou literária. |
3 |
2 |
53 |
Leilão |
|
3 |
54 |
Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
|
3 |
55 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
|
5 |
56 |
Guarda de
estacionamento de veículos automotores terrestres. |
|
3 |
57 |
Vigilância ou
segurança de pessoas e bens |
|
3 |
58 |
Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. |
|
2 |
59 |
Diversões Públicas a) Cinema, “Táxi Dancings” e congêneres. b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. c) Exposições, com cobrança de ingresso d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos de sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio. e) Jogos eletrônicos. f) Competições esportivas ou de destreza física ou
inteclectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou televisão. g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
|
5 5 5 5 5 5 5 |
60 |
Distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios. |
|
3 |
61 |
Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão |
|
5 |
62 |
Gravação de filmes
vídeo - tapes |
|
5 |
63 |
Fonografia, ou gravação
de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
|
5 |
64 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
|
5 |
65 |
Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
|
3 |
66 |
Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
5 |
5 |
67 |
Lubrificação, limpeza
e revisão de máquinas, veículos e aparelhos e, equipamentos, exceto
fornecimento de peças, sujeito ao ICMS. |
|
5 |
68 |
Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS). |
|
3 |
69 |
Recondicionamento
de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeita ao ICMS). |
|
5 |
70 |
Recauchutagem ou regeneração
de pneus para o usuário final |
|
5 |
71 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
|
5 |
72 |
Lustração de bens
móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. |
|
5 |
73 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
|
5 |
74 |
Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
|
4 |
75 |
Cópia ou reprodução,
por quaisquer processo, de documentos ou outros papeis. plantas e desenhos. |
8 |
5 |
76 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia. |
|
5 |
77 |
Colocação de molduras
e afins, encadernação, gravação e douração de livros revistas e congêneres. |
5 |
5 |
78 |
Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil, |
|
3 |
79 |
Funerais. |
|
5 |
80 |
Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5 |
3 |
81 |
Tinturaria e
lavanderia |
5 |
3 |
82 |
Taxidermia. |
5 |
3 |
83 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
|
5 |
84 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
|
5 |
85 |
Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicas, rádios e televisão). |
|
5 |
86 |
Serviços portuários
e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de
mercadorias fora do cais. |
|
5 |
87 |
Advogados |
10 |
3 |
88 |
Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
8 |
3 |
89 |
Dentistas |
8 |
3 |
90 |
Economistas |
8 |
3 |
91 |
Psicólogos |
5 |
3 |
92 |
Assistentes sociais |
5 |
3 |
93 |
Relações públicas |
5 |
3 |
94 |
Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco central). |
|
5 |
95 |
Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão
de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento
e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de
extrato de contas, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o
ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços). |
|
5 |
96 |
Transporte de
natureza estritamente municipal |
|
2 |
97 |
Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
|
5 |
98 |
Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
|
2.5 |
99 |
Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
|
3 |
ANEXO
II - TAXAS DE LICENÇA
ARTIGO
120 – C.T.M.
I-
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FIJNCIONAMENTO
1.1
– Industria de
Produção e Extração
A |
Com até 5 empregados |
8 URFA/ANO |
B |
De |
12 URFA/ANO |
C |
De |
18 URFA/ANO |
D |
De |
25 URFA/ANO |
E |
De |
40 URFA/ANO |
F |
De |
70 URFA/ANO |
G |
De |
100 URFA/ANO |
H |
De |
150 URFA/ANO |
I |
Com mais de 300 empregados |
300 URFA/ANO |
1.2
– Agricultura
A |
Estabelecimento Agro-Pecuário diversos |
15 URFA/ANO |
1.3
– Transporte não Municipal
A |
Transporte Ferroviário |
20 URFA/ANO |
B |
Transporte Aéreo |
30 URFA/ANO |
C |
Transporte Ferroviário de Passageiro e Cargas: I) – Sem empregados II) – Com até 5 empregados III) – De IV) – De |
8 URFA/ANO 12 URFA/ANO 16 URFA/AN0 20 URFA/ANO 30 URFA/ANO 50 URFA/ANO |
1.4
– Comunicação não Municipal
A |
Correios e Telégrafos, Telefonia |
12 URFA/ANO |
B |
Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras |
12 URFA/ANO |
1.5
– Serviços
A |
Sem empregados |
8 URFA/ANO |
B |
De |
12 URFA/ANO |
C |
De |
18 URFA/ANO |
E |
De |
25 URFA/ANO |
F |
De |
30 URFA/ANO |
G |
De |
40 URFA/ANO |
H |
De |
50 URFA/ANO |
I |
De |
60 URFA/ANO |
J |
De |
70 URFA/ANO |
K |
Com mais de 300 empregados |
100 URFA/ANO |
L |
Diversão pública: I) – Jogos eletrônicos, bilhares e outros II) – Boites e congêneres III) – Outras diversões de caráter permanente IV) – De caráter eventual (até V) – Com mais de |
10 URFA/ANO 20 URFA/ANO 10 URFA/ANO 8 URFA/ANO 8 URFA/MÊS |
1.6
- Entidades Financeiras
A |
Estabelecimento bancários, de crédito, financiamento e
investimento. |
50 URFA/ANO |
B |
Empresas de: Capitalização, seguros, fundos e investimentos de
títulos e valores. |
25 URFA/ANO |
1.7
– Comércio
A |
Comércio atacadista em geral |
25 URFA/ANO |
B |
Depósito de mercadorias |
25 URFA/ANO |
C |
Comércio de veículo |
25 URFA/ANO |
D |
Lojas de departamento e supermercado |
25 URFA/ANO |
E |
Frigoríficos |
25 URFA/ANO |
F |
Comércio de combustível (Postos de Abastecimento) |
40 URFA/ANO |
G |
Outros comércios: I) – Sem empregados II) – De 1 a 5 empregados III) – De IV) – De VI) – De 51 a 100 empregados VII) – De 101 a 200 empregados VIII) – De 201 a 300 empregados IX) – De 301 a 400 empregados X) – Com mais de 400 empregados |
8 URFA/ANO 12 URFA/ANO 16 URFA/ANO 20 URFA/ANO 24 URFA/ANO 28 URFA/ANO 32 URFA/ANO 40 URFA/ANO 60 URFA/ANO 100 URFA/ANO |
1.8
– Cooperativas
A |
Cooperativas diversas |
25 URFA/ANO |
1.9
– Fundações, entidades e clubes diversos
A |
Associações diversas |
8 URFA/ANO |
2
– LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL E/OU AMBULANTE EVENTUAL
2.1 – Comércio de bazar, bijouterias, congêneres,
frutas, hortaliças, doces e bebidas caseiras e demais produtos
afins................................ 7 URFA/MES
2.2 – Comércio em trayllers e
assemelhados............................... 15 URFA/MÊS
2.3 – Comércio de serviços de divertimento e
lazer.
A |
Ultra leve e assemelhado |
100 URFA/MES |
B |
Banana inflável e assemelhado |
100 URFA/MÊS |
C |
Veículos automotores náuticos |
100 URFA/MÊS |
D |
Caiaque e assemelhados (por unidade) |
2 URFA/MÊS |
E |
Mini bug e assemelhado (por unidade) |
10 URFA/MÊS |
F |
Trem da alegria e assemelhado |
20 URFA/MES |
2.4 – Outros veículos automotores não
especificados no sub-item 2.3...........100 URFA/MÊS
2.5 – Por área de 10 M² ou fração em período e
locais de festas..............20 URFA/MÊS
3
– LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
3.1
– Construções residenciais....................................
0.1 URFA/ M²
3.2 - Reconstrução, reparos e demolições de
unidades residenciais.........0.05 URFA/M²
3.2
– Construção de muro por metro linear
..........................0.2 URFA
4
– LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
4.1 - – Loteamento ou desmembramento, em
lotes c/ medidas acima de lote mínimo ................................ 3
URFA/LOTE
4.2 – Idem, até 50 (cinquenta) lotes, com
medidas iguais ao lote mínimo ............ 4 URFA/LOTE
4.3 – Idem, mais de 50 (cinquenta) lotes com
medidas iguais ao lote mínimo ........... 5 URFA/LOTE
5
– LICENÇA PARA PUBLICIDADE
5.1 – Painéis (luminosos ou não) até
2m²/unidade ................. 3 URFA/ANO
5.2 - Painéis com mais de 2m²/unidade
................. 5 URFA/ANO
5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas
paredes externas de edifícios ou muros até 5 m²/unidade
........................... 3 URFA/ANO
5.4 – Com mais de 5 m²/unidade
.................................... 5 URFA/ANO
5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados em
veículos - por unidade ............ 3 URFA/ANO
5.6 –Alto-falantes e congêneres por unidade
..................... 2 URFA/ANO
5.7 – Folhetos e boletins por milheiro
................................ 2 URFA
5.8 – Faixas por unidade 3
............................................. URFA
5.9 – Cartazes por unidade 3
........................................ URFA
6
– LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
6.1 – Empachamento por m² ou fração
.............................. 0.3 URFA/DIA
1 URFA/ MÊS
1.5 URFA/ANO
7
– LICENÇA PARA ABATE DE GADO
7.1
– por cabeça de gado vacum .....................................
0.5 URFA
7.2
– Por cabeça de gado ou outras espécies .......................
0.5 URFA
7.3
– Por centena de ave abatida
........................................ 0.5 URFA
8
– LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
8.1 – Prorrogação de horários de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas
................................... 0.5 URFA/DIA
2.5 URFA/MÊS
5 URFA/ANO
8.2 – Prorrogação de horário de
estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço, para após as 22
horas ......................... 0.5 URFA/DIA
2.5
URFA/MÊS
6 URFA/ANO
8.3 - Antecipação de horário de
estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço ......................................................................
0.5 URFA/DIA
2.5 URFA/MES
6
URFA/ANO
ANEXO
III – TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO
122 – C.T.M.
01) – ATESTADOS:
01.01 |
Habite-se |
3 URFA |
01.02 |
De vistoria |
1.5 URFA |
01.03 |
Não especificados |
1.5 URFA |
02) – ALVARÁS
02.01 |
De licença para localização |
1.5 URFA |
02.02 |
De qualquer outra natureza |
1 URFA |
03) – Averbação
...............................................1.5 URFA
04) - Aprovação de projetos para construção
.................................... 2 URFA
5) - Aprovação de arruamento ou loteamento
................................... 2 URFA
6) – Baixa de qualquer natureza
........................................ 1 URFA
7) – CERTIDÕES:
07.01 |
Rasa, por página ou fração |
2 URFA |
07.02 |
Busca por ano, além da taxa referida na
alínea anterior |
1.5 URFA |
07.03 |
Negativa de débito |
1 URFA |
08) – TRANSFERÊNCIA:
08.01 |
De terreno por lote |
1 URFA |
08.01 |
De prédio por unidade |
2 URFA |
09) – Guias e documentos
........................... 0.5 URFA
10) – Matrículas
.......................................... 0.5 URFA
11) – Portarias
.......................................... 0.5 URFA
12) - Prorrogação
....................................... 0.5 URFA
13) - Pedido de 2ª (segunda) via
........................ 0.5 URFA
ANEXO
IV – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO
125 – C.T.M.
A |
Coleta de lixo: 0,02 URFA X Área construída (Residêncial)
0.04 URFA X Área construída (Comercial, Serviço e Industria) |
B |
Limpeza Pública: 0,08 URFA X Testada |
C |
Conservação de calçamento: 0,08 URFA X
Testada |
ANEXO V
– TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ARTIGO
127 – C.T.M.
01 |
Numeração de prédios, por placa |
0.5 URFA |
02 |
Apresentação ou depósitos de bens, por dia
e por unidade |
1 URFA |
03 |
Alinhamento (por metro) |
0.1 URFA |
04 |
Nivelamento (por metro) |
1 URFA |
05 |
Inumação em sepultura rasa, por cinco anos |
1 URFA |
06 |
Inumação em carneiras, por cinco anos |
2 URFA |
07 |
Inumação em gavetas, por cinco anos |
4 URFA |
08 |
Inumação em sepultura perpétua |
8 URFA |
09 |
Perpetuidade (Sepultura com área normal) |
8 URFA |
10 |
Outros serviços numerários |
1 URFA |
11 |
Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração |
1 URFA/MÊS |
12 |
Laudemio (sobre o valor de transferência) |
0.5 URFA |
13 |
Pavimentação |
0.5 URFA |
14 |
Limpeza e remoção de detritos de terrenos baldios |
0.3 URFA |
15 |
Emissão de guia de recolhimento (DAM) |
0.5 URFA |