LEI Nº. 107/1995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Revogada pela lei nº. 123/2002

 

Altera o Código Tributário do Município, aprovado pela Lei 058/89 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os dispositivos da lei 058, de 29 de dezembro de 1989, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art.1° - Esta lei regula as relações jurídicas decorrentes da instituição e exigência dos tributos previstos no Sistema Tributário do Município e tem a denominação de “Código Tributário Municipal”.

 

“Art. 2° - Aplicam-se, também, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes ou responsáveis, no que couber, as normas previstas:

 

I - Na Constituição Federal;

 

II - No Código Tributário Nacional e a legislação posterior que o modifique.”

 

Art. 3° - lntegram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:

 

I - IMPOSTOS

 

a) - Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

b) - Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados ou da União;

 

c) - Revogado;

 

d) - Sobre transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

II – TAXAS

 

a) - Em razão do exercício regular do poder de polícia administrativa do município;

 

b) - Decorrente da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.”

 

Art. 4° -..................................................................

 

Parágrafo Único -.....................................................

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

................................................................................

 

IV - Os Convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.”

 

Art. 5° - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

 

Art. 6° - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

 

Art. 7° - Considera-se ocorrido o fito gerador e existente os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fito, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esta definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

 

Art. 8° - Sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município.”

 

Art. 9 - ...................................................................

 

Parágrafo Único - ....................................................

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

................................................................................

 

Art. 12 - O crédito tributário não pago na época determinada, ficará sujeito a atualização monetária, conforme variação da URFA, que será atualizada pelos mesmos índices dos tributos federais, ficando, ainda, sujeito aos seguintes acréscimos:

 

................................................................................

 

§ 1° - A aplicação de multa e seu respectivo pagamento não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

§ 2° - Os créditos tributários serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passam a ser devidos, “Pro - rata tempore”.

 

§ 3° - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária e cobrada mediante

 

Art. 13 - O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nas hipóteses e condições previstas nos artigos 165 ao 169 do Código Tributário Nacional”

 

Art. 14 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos.”

 

Art. 15 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao Secretário da Fazenda, caiu recurso para a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes originais de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

...............................................................................”

 

“Art. 20 -..................................................................

 

III - Dos templos de qualquer culto;

 

IV - Dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 1° - O disposto neste artigo não exclui as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e nem as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

...............................................................................”

 

Art. 21 - A instituição de isenção, anistia ou remissão apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio, devendo ser conferidas através de lei municipal.

 

Parágrafo Único - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.

 

Art. 22 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

................................................................................

 

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.”

 

Art. 23 - Constitui divida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”

 

Art. 24 - A inscrição do débito na divida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo de pagamento para cobrança amigável ou no encerramento do exercício financeiro.

 

Parágrafo Único - A inscrição em divida ativa, no caso de interrupção de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias de débito parcelado, será frita no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida interrupção.”

 

Art. 25 -..................................................................

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que passível, o domicilio ou a residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

................................................................................

 

§ 4° - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, visada pelo escrivão ou advogado e pelo Órgão Jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da divida.”

 

Art. 26 -..................................................................

 

II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;

 

................................................................................

 

Art. 32 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e sempre instituídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.

 

Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da divida, para pagamento parcelado, com garantias.”

 

Art. 34 - As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente com as seguintes cominações:

 

II - Proibições aplicáveis aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, nos termos do artigo 41;

 

Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da inflação, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração

 

................................................................................

 

Art. 36 - Não se processará o servidor ou o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.”

 

Art. 38 -..................................................................

I - De 15 (quinze) URFA a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - De 15 (quinze) URFA a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

III - De 100 (cem) URFA o contribuinte ou responsável que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

 

IV – a) 10% (Dez por cento), se pagos dentro de 30 (trinta ) dias;

 

b) 20% (Vinte por cento), se pagos dentro de 60 (sessenta) dias;

 

c) 30% (Trinta por cento), se pagos dentro de 90 (noventa) dias;

 

d) 35% (Trinta e cinco por cento), se pagos dentro de 120 (cento e vinte) dias;

 

e) 40% (Quarenta por cento), se pagos dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias;

 

f) 45% (Quarenta e cinco por cento), se pagos dentro de 180 (cento e oitenta) dias;

 

g) 50% (Cinqüenta por cento), acima de 180 (cento e oitenta) dias.”

 

V - Revogado.

 

................................................................................

 

VII - De 50 (cinqüenta) URFA em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.”

 

Seção II

 

Das Proibições Aplicáveis aos Contribuintes em Débito com a Fazenda Municipal

 

Art. 41 - Os contribuintes que se encontram em débito com a Fazenda Municipal não podem receber desta quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como

gozarem de quaisquer benefícios fiscais.”

 

Art. 42 - O contribuinte que reincidentemente infringir a legislação tributária municipal poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado a cargo do Secretário Municipal de Fazenda, cujas regras serão baixadas através de decreto do poder executivo.”

 

Art. 43 - Serão suspensos ou cancelados os benefícios dados aos contribuintes de se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos que reincida na infringência da legislação tributária pertinente.”

 

Art. 44 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.

 

§ 1° - Para efeitos deste artigo, considera-se como imóvel urbano

 

5) - Escola de 1° Grau ou Posto de Saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel.

 

§ 2° - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial”

 

Art. 46 - O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.”

 

Art. 49 -..................................................................

 

I - Prédios em construção até a data em que for concedido o “habite-se”.

 

................................................................................

 

Parágrafo Único - O habite-se é o documento hábil que autoriza o Município a cobrar Imposto Predial de imóvel edificado.”

 

Art. 51 - .................................................................

 

Parágrafo Único -.....................................................

 

I - ............................................................................

 

a) - O índice de valorização da quadra setor ou distrito em que estiva localizado o imóvel;

 

................................................................................

 

Art. 52 - .................................................................

 

Parágrafo Único - As aprovações a que se referem o caput deste artigo deverão ser aprovadas por maioria.”

 

Art. 54 – ................................................................

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III- ..........................................................................

 

a) - Em se tratando de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

 

Art. 55 -..................................................................

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam alterar o cálculo do imposto.”

 

Art. 64 –.................................................................

 

I - De 04 (quatro) URFA , nos casos de:

 

................................................................................

 

II - De 08 (oito) URFA, nos casos de:

 

................................................................................

 

III - De 12 (doze) URFA, nos casos de:

 

................................................................................

 

IV - De 18 (dezoito) URFA, nos casos de:

 

a) - Instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

 

Parágrafo Único - A aplicação da muita por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.”

 

Art. 65 - .................................................................

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;

 

V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 40 (quarenta) URFA;

 

...............................................................................“

 

Art. 66 - O Imposto Sobre Serviço tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único - Consideram-se tributáveis para efeitos de incidência do imposto. os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, sem vínculo empregatício, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, prestados a usuários e consumidores finais.”

 

Art. 67 -..................................................................

 

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias, exceto nas hipóteses previstas na lista de serviços tributáveis;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas aos prestadores de serviços sem prejuízos das cominações cabíveis;

 

................................................................................

 

Art. 68 -..................................................................

 

II - Os serviços que configurem fato gerador do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, de competência dos Estados.”

 

“Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissional.

 

................................................................................

 

§ 3° - O cálculo do imposto será expresso em quantidade de URFA (Unidade de Referência Fiscal de Anchieta), quando se tratar de cobrança mediante valor fixo.

 

§ 4° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços constantes do Anexo I desta lei, forem prestados por sociedades de uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. Neste caso, o imposto será lançado a razão de 2 (duas) URFA por mês, por profissional habilitado ou sócio.”

 

Art. 70 - O preço ou valor de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I - Em pauta que reflita o preço corrente na praça, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo;

 

II - Mediante estimativa, quando a base de cálculo apresentar indícios ou suspeitas de não retratar a realidade de seu faturamento;

 

IV - O cálculo do imposto por estimativa para o setor hoteleiro e estabelecimentos congêneres poderá ser adotado em função da taxa média de ocupação, tomando por base a tabela abaixo, mediante os seguintes critérios:

 

a) - Alternativamente, pelo próprio contribuinte ou

 

b) - Por iniciativa da fiscalização, quando o valor da base de cálculo, apurado pelo contribuinte, não refletir o preço dos serviços prestados ou haja findadas suspeitas de que o valor dos serviços declarados é notoriamente inferior ao realizado.

 

Mês

Taxa Estimada de Ocupação/Mês

Janeiro

75 %

Fevereiro

40%

Março

20%

Abril

5,0%

Maio

5,0%

Junho

5,0 %

Julho

30%

Agosto

5,0%

Setembro

5,0%

Outubro

5,0%

Novembro

5,0%

Dezembro

25 %

 

§ 1° - Os contribuintes a que se referem o inciso IV retro deverão informar, mediante protocolo, na Secretaria de Fazenda do Município, os preços que irão praticar no mês seguinte para suas acomodações, inclusive de período em que ocorrerá promoção de preços para efeitos & aplicação da presente tabela.

 

§ 2° - O Poder Executivo poderá alterar a tabela de estimativa a que se refere o inciso IV retro, com vistas a

sua adequação à real idade local.

 

§ 3° - Caso o contribuinte pretender fechar seu estabelecimento hoteleiro suspendendo temporariamente as atividades prestadoras de serviços deverá comunicar a Secretaria Municipal de Finanças este fito, mediante oficio, até o último dia útil do mês anterior em que adotará esta medida, ficando automaticamente exonerada do recolhimento do ISS.”

 

Art. 71 - .................................................................

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior á soma das seguintes parcelas acrescidas em 30% (trinta por cento):

 

I - Materiais e combustíveis consumidos no período;

 

II - Folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive & honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - Das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguel, depreciação do ativo imobilizado e demais encargos suportados pelo contribuinte.”

 

Art. 72 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31,32 e 33 constantes do Anexo I desta lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

a) - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço no local da obra;

 

b) - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.”

 

Art. 73 - Para cálculo do imposto pela prestação de serviço será aplicada a alíquota correspondente ou quantidade de URFA, conforme estabelecido na lista de serviços constantes do Anexo I, e obedecerá ao seguinte critério:

 

a)     - Contribuintes autônomos - Valor fixo anual calculado em quantidade de URFA;

 

b) - Empresas – Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico, exceto as sociedades uniprofissionais que serão tributadas na forma do parágrafo 4° do art. 69.

 

...............................................................................”

 

Art. 74 - .................................................................

 

§ 3° -.......................................................................

 

III - Os pequenos artesãos, como tais considerados aqueles que em seu domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda & qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;

 

...............................................................................”

 

Art. 75 - .................................................................

 

I - Por empresas, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual, sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;

 

II - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho remunerado, sem vínculo empregatício.

 

...............................................................................”

 

”Art. 76 - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.”

 

Art. 77 - .................................................................

 

Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes do Anexo I a esta lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato. Presumindo-se nestes casos a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) - Locação de imóveis

 

b) - Ocupação de área cedida por terceiros para prestação de serviços;

 

c) - Propaganda ou publicidade;

 

d) - Consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.”

 

Art. 79 - Estando o prestador do serviço enquadrado nos termos do artigo 77 desta lei, todo aquele que se utilizar e serviço prestado por empresa deverá exigir, por ocasião do pagamento, a apresentação e certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços deste Município.”

 

“Art. 80 -..................................................................

 

§ Único - Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a retenção, o usuário do serviço fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, corrigidos monetáriamente e acrescidos da s multas previstas no inciso IV, do Art. 38 desta Lei.”

 

Art. 81 - O recolhimento do imposto descontado da fonte ou, em sendo o caso a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com unia relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviços, sendo estes o local onde o serviço foi prestado, observando-se quanto ao prazo de recolhimento disposto no Art. 84.”

 

Art. 82 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se ás obrigações previstas nesta seção, sob pena de responder pelo tributo não retido.”

 

“Art. 83- ..................................................................

 

§ 1° - O lançamento será feito de oficio:

 

I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

 

II - Nos casos previstos no artigo 71;

 

III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

 

§ 2° - O imposto deverá ser apurado e recolhido por iniciativa do próprio contribuinte quando se tratar da hipótese prevista no artigo 69, sujeito a homologação pela fiscalização.”

 

Art. 104 - ...............................................................

 

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividades preponderantes. a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

...............................................................................”

 

“Art. 105 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação precedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

...............................................................................”

 

Art. 111 - Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, caso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto:

 

I - A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

 

II - Os Notários, Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste capítulo.

 

...............................................................................”

 

Art. 118 - ...............................................................

 

IV - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos ou logradouros públicos;

 

...............................................................................”

 

Art. 119 - ...............................................................

 

§ 1° - Revogado.

 

...............................................................................”

 

Art. 120 - As taxas de licença serão cobradas de acordo com o Anexo II desta lei

 

§ Único - As taxas a que se referem este artigo, independentemente de lançamento, serão arrecadadas quando da concessão da licença. Caso a concessão venha a ser expedida após 31 de janeiro, as mesmas serão arrecadadas proporcionalmente aos meses restantes do ano, incluído o mês de expedição.”

 

Art. 123 - ...............................................................

 

IV - Iluminação pública de terrenos.

 

Art. 125 - As taxas de coleta de lixo, limpeza urbana e conservação de calçamento, serão lançados e cobrados anualmente conforme anexo IV, deste código e, critérios abaixo:

 

I - A taxa de coleta de lixo, será calculada em função da área construída do imóvel.

 

II - As taxas de limpeza urbana e conservação de calçamento serão cobradas em função das testadas por metro linear.

 

Art. 128 -................................................................

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa”

 

Art. 153 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao recebimento do referido dano.”

 

Art. 155 - O auto de infração deverá ser lavrado com clareza e sem emendas, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - A qualificação do autuado;

 

II - O local, a data e a hora da lavratura;

 

III - A descrição do fato;

 

IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicada;

 

V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias.

 

...............................................................................”

 

Art. 167 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária sobre matéria tributária.”

 

Art. 177 - Das decisões serão intimados os contribuintes dando conhecimento do inteiro teor do julgamento, por via postal, com aviso de recebimento ou pessoalmente e, no caso de não ser encontrado, intimado através do Órgão Oficial do Município.

 

...............................................................................”

 

Art. 181 - ...............................................................

 

I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

 

...............................................................................”

 

Art. 184 - A URFA (Unidade de Referência Fiscal de Anchieta) referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor saí findo no inicio de cada trimestre.

 

...............................................................................”

 

Art. 2° - Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 1996, a alínea “c”, inciso I do artigo 3°, os artigos de números 89 a 101, que tratam do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, inciso V do Artigo 38° e parágrafo Primeiro do Artigo 119 da Lei n° 58, de 28 de Dezembro de 1989.

 

Art. 3° - Os anexos numerados de I a V, que fazem parte da lei 058, de 28 de dezembro de 1989, ficam substituídos pelos anexos à presente lei e passam a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1996.

 

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1996.

 

Art. 5° - Ficam revogadas as demais disposições em contrário a esta lei.

 

Anchieta, 29 de dezembro de 1995.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal

 

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 73°. Código Tributário Municipal

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR FIXO ANUAL EM URFA

ALIQUOTA MENSAL SOBRE

MOV. ECONÔMICO (%)

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

10

3

02

Hospitais, Clínicas Sanatórios, Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Prontos Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação e congêneres

 

2

03

Bancos de Sangue,Leite, Pele, Olhos, Sêmem e congêneres

 

2

04

Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos (Prótese Dentária).

08

3

05

Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através de Planos de Medicina de Grupo, Convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados

 

3

06

Planos de Saúde, prestados por empresa que não esta incluída no item 5, desta lista e que e cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

 

3

07

Médicos Veterinários.

10

3

08

Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e congêneres.

 

3

09

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais.

 

3

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5

3

11

Banhos, duchas, saunas, massagens. ginásticas e congêneres

5

5

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

5

13

Limpeza e drenagem de portos, rios de canais.

 

5

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

5

15

Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres.

 

3

16

Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

5

17

Incineração de resíduos quaisquer.

 

5

18

Limpeza de chaminés

 

5

19

Saneamento ambiental e congêneres

 

3

20

Assistência técnica

 

2

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

3

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

 

3

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

2.0

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

8

5

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

 

5

26

Traduções e interpretações.

5

3

27

Avaliação de bens.

 

3

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

5

3

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5

3

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação, mapeamento e topografia).

 

5

31

Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

5

32

Demolição

 

2

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

2

34

Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás naturais

 

5

35

Florestamento e reflorestamento

 

2

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

2

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

5

38

Raspagem, calafctação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

5

39

Ensino, instrução treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

5

3

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congresso e congêneres.

 

5

41

Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

5

42

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

5

43

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

5

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

5

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central).

 

5

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

5

3

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e faturação (factoring), executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5

5

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excurções, guias de turismo e congêneres.

5

2

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

5

5

50

Despachantes.

5

3

51

Agentes da propriedade industrial.

5

3

52

Agentes da propriedade artística ou literária.

3

2

53

Leilão

 

3

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

3

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

5

56

Guarda de estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

3

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

 

3

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

2

59

Diversões Públicas

a) Cinema, “Táxi Dancings” e congêneres.

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) Exposições, com cobrança de ingresso

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos de sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

e) Jogos eletrônicos.

f) Competições esportivas ou de destreza física ou inteclectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou televisão.

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

 

5

 

5

 

 

5

 

5

 

 

 

 

 

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

 

5

60

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

3

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão

 

5

62

Gravação de filmes vídeo - tapes

 

5

63

Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

5

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

5

65

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

 

3

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5

5

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos e aparelhos e, equipamentos, exceto fornecimento de peças, sujeito ao ICMS.

 

5

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

3

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas

pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICMS).

 

5

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

 

5

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

5

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

 

5

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

5

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

4

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos ou outros papeis. plantas e desenhos.

8

5

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia.

 

5

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros revistas e congêneres.

5

5

78

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil,

 

3

79

Funerais.

 

5

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5

3

81

Tinturaria e lavanderia

5

3

82

Taxidermia.

5

3

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

5

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

5

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicas, rádios e televisão).

 

5

86

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios,

movimentação de mercadorias fora do cais.

 

5

87

Advogados

10

3

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

8

3

89

Dentistas

8

3

90

Economistas

8

3

91

Psicólogos

5

3

92

Assistentes sociais

5

3

93

Relações públicas

5

3

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central).

 

5

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).

 

5

96

Transporte de natureza estritamente municipal

 

2

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

5

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

2.5

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

 

3

 

ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA

 

ARTIGO 120 – C.T.M.

 

I- LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FIJNCIONAMENTO

 

1.1           – Industria de Produção e Extração

 

A

Com até 5 empregados

8 URFA/ANO

B

De 6 a 10 empregados

12 URFA/ANO

C

De 11 a 15 empregados

18 URFA/ANO

D

De 16 a 20 empregados

25 URFA/ANO

E

De 21 a 50 empregados

40 URFA/ANO

F

De 51 a 100 empregados

70 URFA/ANO

G

De 101 a 200 empregados

100 URFA/ANO

H

De 201 a 300 empregados

150 URFA/ANO

I

Com mais de 300 empregados

300 URFA/ANO

 

1.2            – Agricultura

 

A

Estabelecimento Agro-Pecuário diversos

15 URFA/ANO

 

1.3            – Transporte não Municipal

 

A

Transporte Ferroviário

20 URFA/ANO

B

Transporte Aéreo

30 URFA/ANO

C

Transporte Ferroviário de Passageiro e Cargas:

I) – Sem empregados

II) – Com até 5 empregados

III) – De 6 a 10 empregados

IV) – De 11 a 20 empregados
V) – De 21 a 50 empregados
VI) – Acima de 51 empregados

 

 

8 URFA/ANO

12 URFA/ANO

16 URFA/AN0

20 URFA/ANO

30 URFA/ANO

50 URFA/ANO

 

1.4            – Comunicação não Municipal

 

A

Correios e Telégrafos, Telefonia

12 URFA/ANO

B

Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras

12 URFA/ANO

 

1.5            – Serviços

 

A

Sem empregados

8 URFA/ANO

B

De 1 a 5 empregados

12 URFA/ANO

C

De 6 a 10 empregados

18 URFA/ANO

E

De 11 a 15 empregados

25 URFA/ANO

F

De 16 a 20 empregados

30 URFA/ANO

G

De 21 a 50 empregados

40 URFA/ANO

H

De 51 a 100 empregados

50 URFA/ANO

I

De 101 a 200 empregados

60 URFA/ANO

J

De 201 a 300 empregados

70 URFA/ANO

K

Com mais de 300 empregados

100 URFA/ANO

L

Diversão pública:

I) – Jogos eletrônicos, bilhares e outros

II) – Boites e congêneres

III) – Outras diversões de caráter permanente

IV) – De caráter eventual (até 2.000 M²)

V) – Com mais de 2.000 M²

 

10 URFA/ANO

20 URFA/ANO

10 URFA/ANO

8 URFA/ANO

8 URFA/MÊS

 

1.6            - Entidades Financeiras

 

A

Estabelecimento bancários, de crédito, financiamento e investimento.

50 URFA/ANO

B

Empresas de: Capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores.

25 URFA/ANO

 

1.7            – Comércio

 

A

Comércio atacadista em geral

25 URFA/ANO

B

Depósito de mercadorias

25 URFA/ANO

C

Comércio de veículo

25 URFA/ANO

D

Lojas de departamento e supermercado

25 URFA/ANO

E

Frigoríficos

25 URFA/ANO

F

Comércio de combustível (Postos de Abastecimento)

40 URFA/ANO

G

Outros comércios:

I) – Sem empregados

II) – De 1 a 5 empregados

III) – De 6 a 10 empregados

IV) – De 11 a 20 empregados
V) – De 21 a 50 empregados

VI) – De 51 a 100 empregados

VII) – De 101 a 200 empregados

VIII) – De 201 a 300 empregados

IX) – De 301 a 400 empregados

X) – Com mais de 400 empregados

 

8 URFA/ANO

12 URFA/ANO

16 URFA/ANO

20 URFA/ANO

24 URFA/ANO

28 URFA/ANO

32 URFA/ANO

40 URFA/ANO

60 URFA/ANO

100 URFA/ANO

 

1.8            – Cooperativas

 

A

Cooperativas diversas

25 URFA/ANO

 

1.9            – Fundações, entidades e clubes diversos

 

A

Associações diversas

8 URFA/ANO

 

2          – LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL E/OU AMBULANTE EVENTUAL

 

2.1 – Comércio de bazar, bijouterias, congêneres, frutas, hortaliças, doces e bebidas caseiras e demais produtos afins................................ 7 URFA/MES

 

2.2 – Comércio em trayllers e assemelhados............................... 15 URFA/MÊS

 

2.3 – Comércio de serviços de divertimento e lazer.

 

A

Ultra leve e assemelhado

100 URFA/MES

B

Banana inflável e assemelhado

100 URFA/MÊS

C

Veículos automotores náuticos

100 URFA/MÊS

D

Caiaque e assemelhados (por unidade)

2 URFA/MÊS

E

Mini bug e assemelhado (por unidade)

10 URFA/MÊS

F

Trem da alegria e assemelhado

20 URFA/MES

 

2.4 – Outros veículos automotores não especificados no sub-item 2.3...........100 URFA/MÊS

 

2.5 – Por área de 10 M² ou fração em período e locais de festas..............20 URFA/MÊS

 

3          – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

3.1            – Construções residenciais.................................... 0.1 URFA/ M²

 

3.2 - Reconstrução, reparos e demolições de unidades residenciais.........0.05 URFA/M²

 

3.2            – Construção de muro por metro linear ..........................0.2 URFA

 

4          – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

4.1 - – Loteamento ou desmembramento, em lotes c/ medidas acima de lote mínimo ................................ 3 URFA/LOTE

 

4.2 – Idem, até 50 (cinquenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo ............ 4 URFA/LOTE

 

4.3 – Idem, mais de 50 (cinquenta) lotes com medidas iguais ao lote mínimo ........... 5 URFA/LOTE

 

5          – LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

5.1 – Painéis (luminosos ou não) até 2m²/unidade ................. 3 URFA/ANO

 

5.2 - Painéis com mais de 2m²/unidade ................. 5 URFA/ANO

 

5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5 m²/unidade ........................... 3 URFA/ANO

 

5.4 – Com mais de 5 m²/unidade .................................... 5 URFA/ANO

 

5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos - por unidade ............ 3 URFA/ANO

 

5.6 –Alto-falantes e congêneres por unidade ..................... 2 URFA/ANO

 

5.7 – Folhetos e boletins por milheiro ................................ 2 URFA

 

5.8 – Faixas por unidade 3 ............................................. URFA

 

5.9 – Cartazes por unidade 3 ........................................ URFA

 

6          – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

 

6.1 – Empachamento por m² ou fração .............................. 0.3 URFA/DIA

                                                                                            1 URFA/ MÊS

                                                                                            1.5 URFA/ANO

 

7          – LICENÇA PARA ABATE DE GADO

 

7.1            – por cabeça de gado vacum ..................................... 0.5 URFA

 

7.2            – Por cabeça de gado ou outras espécies ....................... 0.5 URFA

 

7.3            – Por centena de ave abatida ........................................ 0.5 URFA

 

8          – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

 

8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas ................................... 0.5 URFA/DIA

                                                                                           2.5 URFA/MÊS

                                                                                            5 URFA/ANO

 

8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço, para após as 22 horas ......................... 0.5 URFA/DIA

                                                                                              2.5 URFA/MÊS

                                                                                               6 URFA/ANO

 

8.3 - Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço ...................................................................... 0.5 URFA/DIA

       2.5 URFA/MES

                                                                                              6 URFA/ANO

 

ANEXO III – TAXAS DE EXPEDIENTE

 

ARTIGO 122 – C.T.M.

 

01) – ATESTADOS:

 

01.01

Habite-se

3 URFA

01.02

De vistoria

1.5 URFA

01.03

Não especificados

1.5 URFA

 

02) – ALVARÁS

 

02.01

De licença para localização

1.5 URFA

02.02

De qualquer outra natureza

1 URFA

 

03) – Averbação ...............................................1.5 URFA

 

04) - Aprovação de projetos para construção .................................... 2 URFA

 

5) - Aprovação de arruamento ou loteamento ................................... 2 URFA

 

6) – Baixa de qualquer natureza ........................................ 1 URFA

 

7) – CERTIDÕES:

 

07.01

Rasa, por página ou fração

2 URFA

07.02

Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior

1.5 URFA

07.03

Negativa de débito

1 URFA

 

08) – TRANSFERÊNCIA:

 

08.01

De terreno por lote

1 URFA

08.01

De prédio por unidade

2 URFA

 

09) – Guias e documentos ........................... 0.5 URFA

 

10) – Matrículas .......................................... 0.5 URFA

 

11) – Portarias .......................................... 0.5 URFA

 

12) - Prorrogação ....................................... 0.5 URFA

 

13) - Pedido de 2ª (segunda) via ........................ 0.5 URFA

 

ANEXO IV – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

ARTIGO 125 – C.T.M.

 

A

Coleta de lixo: 0,02 URFA X Área construída (Residêncial)

                      0.04 URFA X Área construída (Comercial, Serviço e Industria)

B

Limpeza Pública: 0,08 URFA X Testada

C

Conservação de calçamento: 0,08 URFA X Testada

 

ANEXO V – TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ARTIGO 127 – C.T.M.

 

01

Numeração de prédios, por placa

0.5 URFA

02

Apresentação ou depósitos de bens, por dia e por unidade

1 URFA

03

Alinhamento (por metro)

0.1 URFA

04

Nivelamento (por metro)

1 URFA

05

Inumação em sepultura rasa, por cinco anos

1 URFA

06

Inumação em carneiras, por cinco anos

2 URFA

07

Inumação em gavetas, por cinco anos

4 URFA

08

Inumação em sepultura perpétua

8 URFA

09

Perpetuidade (Sepultura com área normal)

8 URFA

10

Outros serviços numerários

1 URFA

11

Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração

1 URFA/MÊS

12

Laudemio (sobre o valor de transferência)

0.5 URFA

13

Pavimentação

0.5 URFA

14

Limpeza e remoção de detritos de terrenos baldios

0.3 URFA

15

Emissão de guia de recolhimento (DAM)

0.5 URFA