FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Inclui o art. 130-A á lei complementar lei nº 123, de 31 de dezembro de 2002.
§ 1º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.
§ 2° O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% de juro simples para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito;
§ 3° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 4° O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do ITBI.
§ 5° O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais.
§ 6º No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será autorizada a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Anchieta/ES, 02 de julho de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.