FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município de Anchieta/ES a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2° O fato gerador da CIP é a prestação do serviço de iluminação pública.
Art. 3° É sujeito passivo da CIP toda pessoa física ou jurídica beneficiada com a prestação do serviço.
Art. 4° A base de cálculo da CIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expresso em megawatt/hora (mwh) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de cálculo definida neste artigo, respeitada a legislação pertinente.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica mensal.
§ 1° O Município poderá celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica definindo a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2° O convênio ou contrato a que se refere o § 1° deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, com previsão de retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3° O montante devido e não pago da CIP a que se refere esta lei será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4° Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionaria que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5° Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal, referente ao IPTU.
Art. 7° O artigo 208 da Lei Municipal n. 123/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208 A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos em Lei." (NR)
Art. 8º O Poder Executivo se necessário, regulamentará a aplicação desta lei complementar.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 122/2002, o inciso III do artigo 142, o § 1° do artigo 208, o parágrafo único do artigo 212 e a Tabela XVI todos da Lei Municipal nº 123/2002.
Anchieta, 10 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.
TABELA I
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR MÊS
1 - Classe Residencial - Baixa Renda - Grupo "B" (baixa tensão)
até 30 Kwh/mês |
1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 31 a 50 Kwh/mês |
1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 51 a 70 Kwh/mês |
2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 71 a 100 Kwh/mês |
2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 101 a 150 Kwh/mês |
4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 151 a 180 Kwh/mês |
4,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
2 - Classe Residencial - Grupo "B" (baixa tensão)
até 30 Kwh/mês |
2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 31 a 50 Kwh/mês |
4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 51 a 70 Kwh/mês |
5,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 71 a 100 Kwh/mês |
6,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 101 a 150 Kwh/mês |
6,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 151 a 200 Kwh/mês |
8,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 201 a 300 Kwh/mês |
9,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 301 a 400 Kwh/mês |
11,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 401 a 500 Kwh/mês |
12,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
acima de 500 Kwh/mês |
14,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
3 - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (baixa tensão)
até 30 Kwh/mês |
5,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 31 a 50 Kwh/mês |
5,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 51 a 70 Kwh/mês |
8,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 71 a 100 Kwh/mês |
13,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 101 a 150 Kwh/mês |
14,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 151 a 200 Kwh/mês |
16,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 201 a 300 Kwh/mês |
17,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 301 a 400 Kwh/mês |
17,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 401 a 500 Kwh/mês |
17,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 501 a 750 Kwh/mês |
18,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
acima de 750 Kwh/mês |
20,61 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
4 - Classe Residencial - Grupo "A" (alta tensão)
até 1000 Kwh/mês |
32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 1001 a 5000 Kwh/mês |
60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
acima de 5000 Kwh/mês |
80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
5 - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (alta tensão)
até 1000 Kwh/mês |
85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
de 1001 a 5000 Kwh/mês |
120% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
acima de 5000 Kwh/mês |
240% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |