RESOLUÇÃO Nº 24, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Idéias Legislativas no Município de Anchieta.
Art. 2º Dos objetivos do Banco de Idéias Legislativas:
I - Promover a legislação participativa no Âmbito do Município de Anchieta;
II - Aproximar a Câmara de Vereadores das comunidades, permitindo que cidadãos, individualmente, apresentem sugestões ao legislativo; e
III - Integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º O Banco de Idéias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informações do Poder Legislativo do Município de Anchieta, ficando a cargo do servidor responsável por este, a atribuição da sua gestão.
Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Idéias Legislativas.
§ 1º - As sugestões referidas no caput devem atender os seguintes requisitos:
I – Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bom como a especificação da sugestão; e
II – Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3º - Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores e pela comunidade na Secretaria da Câmara de Vereadores.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os Vereadores individualmente poderão se valer de sugestões catalogadas junto ao Banco de Idéias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Idéias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem-se valer destas.
Art. 7º Este Projeto de Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Anchieta-ES, 13 de agosto de 2018.
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE
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