LEI N° 822, DE 11 DE JULHO DE 2013.

 

Estabelece gratificação para os profissionais de saúde da atenção básica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ.

 

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Farão jus à gratificação criada por esta lei, conforme instituído pela Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, a Equipe de Estratégia de Saúde da Família composta por Médico, Enfermeiro, Auxiliar/Técnico de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde, Cirurgião Dentista, Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar de Saúde Bucal que estejam desempenhando suas funções nas unidades de atenção básica que aderirem ao PMAQ, de forma igualitária.

 

Art. 4º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.

 

Art. 5º A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

 

Parágrafo Único. Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:

 

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

 

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;

 

III - trabalho em equipe;

 

IV - comprometimento com o trabalho;

 

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

 

Art. 6º As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, bem como terão sua temporariedade vinculada as transferências fundo a fundo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de Julho de 2013.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

Marcus Vinicius Doelinger Assad

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.