RESOLUÇÃO Nº 04, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1990.
CONSUBSTANCIA O NOVO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA ES.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 27 inc. III, da Lei Orgânica do
Município,
RESOLVE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNCIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções
Legislativas, de Fiscalização Financeira e de Controle Externo do Poder
Executivo, de Julgamento Político Administrativo e de Gerência de sua economia
interna.
Art.
2º As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei
Orgânica, Leis complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e
Resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do município, respeitadas as
reservas constitucionais da União e do Estado.
Art.
3º As funções de
fiscalização financeira consistem no acompanhamento de execução orçamentária e
no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela própria Câmara, com
a auxilio do Tribunal de Contas e do Estado.
Art.
4º As funções de
controle externo implicam a vigilância do desempenho do Poder Executivo, sob os
ângulos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, e economicidade, da
publicidade e da ética político-adminstrativa, com a
adoção das medidas saneadoras que se tornem necessárias por qualquer infringência a estes princípios fundamentais a uma
administração sadia e transparente.
Art.
5º As funções
julgadoras ocorrem na hipótese de cometimento de infrações político
administrativas por parte de Vereadores ou de Prefeito, segundo previsão em
lei.
Art.
6º A Gerência da
economia interna da Câmara opera-se através de disciplina e estruturação do seu
funcionamento administrativo, com regras claras extensivas ao desempenho dos
seus serviços auxiliares.
Art. 7º
A Câmara Municipal tem sede na Rua Nancy Ramos Rosa, 87, bairro Portal de
Anchieta, Anchieta, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
§
1º Por motivo de
força maior, devidamente explicitado em Decreto Legislativo competente, a sede
da Câmara poderá ser estabelecida provisoriamente noutro local, desde que se mantenha no contexto do
território municipal.
§
2º As sessões da
Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§
3º As sessões
Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a juízo da Mesa
Diretora.
§
4º Fica a Mesa da
Câmara autorizada a gravar as sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes
obedecendo as formalidades legais.
Art.
8º No recinto de
reunião do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades
de qualquer natureza;
Parágrafo Único. o disposto neste artigo não se
aplica à colocação ou exposição de Brasão ou Bandeira do País, do Estado ou
Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de
autor consagrado.
Art. 9º A
critério do Presidente da Câmara e atendendo ao interesse público poderá o
recinto da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. (Artigo
alterado pela Resolução nº 7/2005)
DA INSTALAÇÃO DA
CÂMARA
Art. 10
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão Solene de Instalação independentemente
de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 17:30, sob a
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, quando se formalizarão
o compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
11 - Para efeito de
investidura de que trata o artigo anterior, os Vereadores estarão munidos do
respectivo diploma, que será exibido ao Presidente eventual e orientará a
lavratura do competente termo de posse, em livro próprio, a cargo de um
Vereador, que funcionará com Secretário ad hoc, com ensejo do compromisso que será
lido pelo Presidente, estando todos os presentes de pé, conforme a seguinte
fórmula:
Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar fielmente as Leis, desempenhar com lealdade o mandato
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem estar do seu
povo.
Art.
12
- Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário Ad hoc, fará a chamada nominal de cada vereador, que, ainda de
pé, e tendo o braço direito horizontalmente estendido, declarará:
ASSIM O PROMETO
Art.
13
- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nos artigos antecedentes
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
devendo quando o fizer, prestar, individualmente, o compromisso segundo a
fórmula inserida no art. 11.
Art.
14 - No momento da
posse os Vereadores deverão apresentar a Mesa sua declaração de bens, sendo
esta repetida quando do término do mandato, ambas transcritas em livro,
resumidas em ata e divulgada para conhecimento público.
Art.
15 - Cumprindo todo
o ritual de posse, o Presidente provisório facultará a palavra aos Vereadores e
às autoridades com o assento no Plenário, que dela queiram fazer uso.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
MUNICIPAL
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
Da formação da Mesa e
de suas modificações
Art. 16 - A Mesa da Câmara será composta de 1 (um) Presidente,
1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, com mandato de 2 (dois) anos,
admitida a recondução para os mesmos cargos, dentro da mesma legislatura ou na
posterior.
(Redação dada pela Resolução nº 9/2017)
(Redação dada pela Resolução nº 13/2013)
(Redação
dada pela Resolução nº 21/2006)
(Redação
dada pela Resolução nº 2/2004)
Art. 17 – A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á,
até a primeira sessão ordinária do mês de Setembro do segundo ano da
legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 1º de
Janeiro do ano seguinte.(Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada pela Resolução nº 18/2017) (Artigo
alterado pela Resolução nº 21/2006)
Art. 18 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente
empossados.
§
1 - Na hipótese de
não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que
seja eleita a Mesa.
§
2 - A eleição de
que trata este artigo far-se-á por maioria simples, presente a maioria
absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na
Mesa, e utilizando-se, para votação uma
prévia composição de chapa completa, em função do rol de cargos descritos na
conformidade do artigo 16º
§
3 - As chapas completas deverão ser apresentadas junto à
Secretaria Administrativa da Câmara com antecedência mínima de quarenta e oito
horas, para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única,
conforme prevê o parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das
postulações fora do prazo aqui pré-fixado.
§ 4º - A votação far-se-á mediante
chamada pela ordem alfabética dos nomes dos Vereadores pelo Secretário com
assento junto à Mesa. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 6/2001)
§ 5º -
Finda a votação, o Presidente proclamará os eleitos e dá-los como
automaticamente empossados, seguindo-se a imediata ocupação dos lugares
pertinentes à Mesa.
(Parágrafo alterado pela Resolução nº 6/2001)
Art. 19 -
No caso de empate nas eleições da Mesa, haverá uma nova votação de desempate,
se o empate persistir após a terceira, após o qual, desde que persista a
indefinição, a chapa que somar a maior quantidade de votos nas eleições Municipais
será proclamada eleita. (Artigo alterado pela Resolução nº 6/2001)
Art.
20 - Somente se
modificará a composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a
perfazem.
Parágrafo
Único. A
recomposição da Mesa se dará mediante eleição suplementar na primeira sessão
ordinária seguinte àquela na que se verificar a vaga, observando o disposto no
Art. 18.
Art.
21 -
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - Verificar-se extinção ou perda
do mandato político do respectivo ocupante;
II - Licenciar-se, o membro da Mesa,
do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias;
III - Houver renúncia do cargo da
Mesa pelo seu titular.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - For o Vereador destituído da
Mesa por decisão do Plenário.
Art.
22
- A renuncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificativa escrita apresentada ao Plenário.
Art.
23 - A destituição
de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente
desidioso, ineficiente, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da
maioria absoluta, no acolhimento de representação oferecida por qualquer
Vereador, observando o procedimento específico tratado pelo artigo 240.
Da competência da mesa
Art.
24
- A Mesa é o órgão responsável por todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art.
I
- Propor ao Plenário projetos de resolução que visem a organizar, criar,
transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos
vencimentos, observando o ordenamento constitucional; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Propor ao Plenário Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, na forma
estabelecida pelos artigos 27 XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Propor ao Plenário projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que
conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à
Constituição do Estado;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser
incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo
Plenário, a proposta a este submetida;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Declarar a perda do mandato do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas
hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste
Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII
- Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a
Lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Inciso
alterado pela Resolução nº 03/2008)
VIII
- Promulgar a Lei Orgânica do Município e
suas emendas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IX
- Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
X
- Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XI
- Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da Sede da Edilidade; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XII
- Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na Legislatura, observando o disposto no Artigo 133. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII
- Nomear, promover, comissionar e exonerar os servidores da Câmara, com a
assinatura da maioria dos Membros.(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação
dada pela Resolução nº 22/2013) (Incluído pela Resolução nº 20/2013)
Art. 26 - O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem no entanto sucede-lo
estendendo-se essa prerrogativa ao Secretário, no caso de ausência também do
Vice-Presidente. (Artigo alterado pela Resolução n°. 2/2004)
Art.
27
- Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros componentes da Mesa assumirá a Presidência
o Vereador mais votado no pleito municipal, dentre os presentes, que convidará,
a seu critério, os Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art.
28
- A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, sempre que assuntos
complexos ou de especial relevância da Edilidade importarem num prévio equacionamento
e oportuna diretriz a nível administrativo, visando a facilitar o
acompanhamento, a fiscalização ou a ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Das atribuições específicas dos Membros da Mesa
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art.
29
- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, com a
responsabilidade de dirigi-la e bem assim de dirigir o Plenário, segundo as
atribuições que lhe conferem a Lei orgânica e
este Regimento Interno.
Art. 30
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Representar a Câmara em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Resolução
nº 30/2015)
II - Dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada
pela Resolução nº 20/2013)
III
- Reclassificar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir
servidores da Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças,
na forma dos preceitos legais ou estatutários inerentes a essa questão,
inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de
servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do
encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e
criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Resolver, soberanamente, as questões de ordem, observado o disposto nos
artigos 243 e 244; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com
sanção tácita e as que vetada pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII
- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
VIII
- Declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
IX
- Requisitar o numerários destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
X
- Apresentar em Plenário, utilizando recursos audiovisuais, até o dia vinte de
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas
no mês anterior; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada pela Resolução nº 19/2013)
XI
- Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do
exercício anterior;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XII
- Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII
- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessário
para esse fim; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIV
- Exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses
previstas em lei; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XV
- Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XVI
- Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XVII
- Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XVIII
- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos
cargos perante o Plenário;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIX
- Convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo artigo 102; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XX
- Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente
previstos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXI
- Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXII
- Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo
28 deste regimento;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIII
- exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento,
praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente caibam ao Plenário, à
Mesa em conjunto, às comissões ou qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes
atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as
convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta
dos membros da Casa, inclusive no recesso; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
b)
Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
Abrir, presidir, prorrogar as sessões da Câmara, e suspende-las quando
necessário a bem da manutenção da ordem; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
d)
Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na
conformidade do expediente de cada sessão; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
e)
Designar servidor para realizar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras
peças escritas, sobre que deve o Plenário delibera r, na conformidade do
expediente de cada sessão;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada pela Resolução nº 17/2014)
f)
Disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em
excessos e cassar a palavra do orador ou do apartante
que persistir nos mesmos excessos;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
g)
Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
h)
Proceder à verificação do “quorum” mediante chamada a cargo do Secretário de ofício
ou a requerimento de Vereador;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
i)
Encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às comissões
Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado
este sem pronunciamento, nomear relator “ad doe” nos casos previstos neste
Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIV
- Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
Encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e
comunicar-lhes da rejeição de projetos de sua iniciativa bem como da rejeição
de vetos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o
comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja
convocação da Edilidade em forma regular. (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
XXV
- Ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor para tal fim
credenciado junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVI
- Determinar licitação para contratações administrativas de competência e
interesse da Câmara;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVII
- exercer ações a nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas
relacionadas as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVIII-
Dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara, bem como suplementar mediante
ato, as dotações orçamentárias, desde que o recursos para a sua abertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIX
- Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses
em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXX
- Acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra
atos seus ou da Câmara;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXI
- Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXII
- Impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXIII - Assinar as Resoluções e os Decretos
Legislativos aprovados pela Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 31 - O Presidente da Câmara, quando estiver
substituindo o Prefeito, nos casos previstos na lei, ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a específica
função legislativa.
Art. 32 - O Presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, porém, deverá afastar-se da Mesa quando as mesmas
forem objeto de discussão ou votação.
Art.
33 - O Presidente
da Câmara ou seu substituto somente terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua
aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - Quando ocorrer empate em qualquer
votação no Plenário;
IV - Revogado
(Inciso
revogado pela Resolução nº 06/2001)
Parágrafo Único. O Presidente fica
impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou como
denunciado.
Art.
34
- No exercício da Presidência, estando com a palavra em razão da direção dos
trabalhos, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado, exceto nos
casos de levantamento de “questão de ordem”.
Art.
35
- Desde que o Presidente exorbite das funções que lhes são conferidas neste
Regimento ou se omita no seu cumprimento, qualquer Vereador poderá reclamar
sobre o fato, cabendo ao Plenário apreciar à decisão sobre essa reclamação.
§ 1 - O Presidente deverá submeter-se decisão
soberana do Plenário, cumprindo-a fielmente.
§ 2 - O Presidente não pode em hipótese alguma
tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência da sessão a seu substituto legal.
Art.
36
- Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início das
sessões, o Vice Presidente substituí-lo-á,
cedendo-lhe o lugar logo que, presente aquele titular, venha o mesmo manifestar
o desejo de assumir sua cadeira presidencial, observados os art.s 16, 26 e 27
deste regimento.
Art. 37 - Os recursos contra atos do Presidente, segundo a
previsão vista nos art. 30, inc. XXXII, deste regimento, serão interpostos no
prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples e fundamentada petição a ele dirigida e
protocolizada na Secretaria da administração da Câmara. (Artigo alterado pela Resolução nº 6/2001)
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e
oferecer projeto de resolução dentro de cinco dias a contar do recebimento do
respectivo processo.
§ 2º Apresentado o
parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será a
matéria incluída na pauta da ordem do dia do sessão imediata, e submetida a
discussão e votação únicas.
§ 3º Os prazos a que se
refere este artigo são fatais e correm dia-a-dia, exceto por ocasião de recesso
de lei.
DO PRESIDENTE
(Subseção alterada pela Resolução n°. 2/2004)
Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:
(Caput
alterado pela Resolução n°. 2/2004)
I - Substituir o Presidente da Câmara em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de fazê-lo no devido prazo;
III - Promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de
membro da Mesa;
IV - Coadjuvar o Presidente na direção dos
serviços auxiliares da Câmara, quando a isso solicitado.
Art. 39 - Compete ao Secretário:
(Caput
alterado pela Resolução n°. 2/2004)
I - Constatar a presença dos Vereadores,
mediante chamada ao se abrir a sessão, confrontando-os com o Livro de Presença,
anotando os que faltaram, com causa
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o referido Livro, ao final da sessão;
II - Fazer a chamada suplementar ou
eventual dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - Ler a ata, no caso do art. 163, § 1º,
bem como a matéria constituída do expediente, na abrangências das proposições e
demais papéis que devam ser do
conhecimento do Plenário;
III – Ler a ata, no caso do
art. 163, §1º, bem como outras matérias solicitadas pela presidência; (Redação dada pela Resolução nº
17/2014)
IV - Fazer a inscrição dos oradores;
V - Superintender a redação da ata, segundo
um resumo dos trabalhos da sessão, assinando-a com o Presidente e os demais
secretários;
VI - Assinar, com o Presidente
e o Vice Presidente os atos ou resoluções da Mesa, e os autógrafos destinados
ao Prefeito para sanção;
((Inciso
revogado pela Resolução nº 6/2001)
VII - Auxiliar o
Presidente no gerenciamento da correspondências da Câmara, visando à agilidade
da expedição de ofícios em geral e dos comunicados individuais dos Vereadores. (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 40 - Compete ao 2º Secretário: (Revogado
pela Resolução nº 2/2004)
I - auxiliar o 1º
Secretário, segundo as atribuições deste e, de modo particular, durante as
sessões, controlar e anotar o fluxo dos encaminhamentos ordenados pelo Presidente,
segundo as proposições e demais papéis divulgados pelo 1º Secretário; (Revogado pela Resolução nº 2/2004)
II - Revogado; (Revogado pela Resolução nº 2/2004) (Inciso revogado pela Resolução nº 6/2001)
III - Colocar no
preparo e oferecimento de cópias ou fotocópias de projetos ou pareceres aos
Vereadores, em tempo hábil ao desenrolar das deliberações no Plenário; (Revogado pela Resolução nº 2/2004)
IV - Fazer o
assentamento de votos, nas eleições. (Revogado pela Resolução nº 2/2004)
Art. 41. O
secretário substituirá o Vice-Presidente na sua ausência. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.
42
- O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos
neste Regimento.
§ 1º O local é o
recinto de sua sede, e só por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por
decisão do próprio, em local diverso.
§ 2º A forma legal para
deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos regimentais apropriados à sua
efetivação.
§ 3º O número é o
quorum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e
para as deliberações.
Art.
43
- Durante as sessões somente os Vereadores, poderão Ter acesso e permanecer no
Plenário.
§ 1º A critério do
Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa ou
Assessores Técnicos necessários ao andamento dos trabalhos;
§ 2º A convite da
Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos, no recinto do plenário autoridades Federais, Estaduais
e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrita, falada e televisada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes
recebidos no Plenário, em sessão, serão introduzidos por uma Comissão de
Vereadores designada pelo Presidente;
§ 4º A saudação oficial
ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente
designar para o desempenho dessa incumbência;
§ 5º Os visitantes
admitidos no Plenário poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for
feita.
Art.
44
- São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:
I - Dar posse ao Prefeito, vice Prefeito e
Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los, provisória ou
definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei;
II - Elaborar as leis municipais sobre
matérias de competência do município;
III - Discutir e votar o orçamento anual, o
plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV - Apreciar os vetos, rejeitando-os
ou mantendo-os;
V - Autorizar, sob a forma de lei,
observadas as restrições constantes da
Constituição e da Legislação incidente,
os seguintes atos e negócios
administrativos;
a)
Abertura
de crédito suplementar e especiais;
b)
Concessão
de auxílios e subvenções;
c)
Operação
de créditos;
d)
Aquisição
onerosa de bens imóveis;
e)
Alienação
e oneração real de bens imóveis;
f)
Concessão
e permissão de serviço público;
g)
Concessão
de direito real de uso de bens municipais;
h)
Participação
em consórcios intermunicipais;
i)
Alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
j)
Criação,
alteração e extinção de cargos públicos, e fixação dos respectivos
vencimentos.
VI - Expedir
decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a)
Perda
do mandato do Prefeito, vice Prefeito e Vereador;
b)
Aprovação
ou rejeição das contas do município;
c)
Concessão
de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
d)
Consentimento
para o Prefeito ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias;
e)
Outorga
de título de cidadania honorária a pessoas que reconhecidamente, tenham
contribuído para o desenvolvimento municipal ou para o bem estar da comunidade;
f) Revogado (Revogada pela Resolução nº 4/2000)
VII - Expedir resoluções sobre assuntos de
sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a)
Alteração
no Regimento Interno;
b)
Organização,
funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos e funções
dos serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros legais;
c)
Destituição
de Membro da Mesa,
d)
Concessão
de licença ao Vereador, nos casos previstos em lei;
e)
Julgamento
de recursos de sua competência, segundo previsão legal;
f)
Constituição
de Comissões Especiais;
g) Revogada (Revogada pela Resolução nº 4/2000)
VIII - Processar e julgar
o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores por prática de infração
Político-administrativa;
IX - Solicitar informações ao Prefeito
sobre assuntos de administração, quando delas careça;
X - Convocar os auxiliares diretos do
Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias ou assuntos
sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse
público, segundo art.s 233 e 237;
XI - Eleger a Mesa e as Comissões
Permanentes, bem como destituir seus membros na forma e nos casos previstos
neste Regimento;
XII - Deliberar sobre a realização de
sessão secreta, nos casos previstos neste Regimento;
XIII - Autorizar referendo e plebiscito;
XIV - Sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do seu poder regularmente;
XV - Proceder à tomada de contas do
Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Da finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 45
As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração com a finalidade essencial de
esclarecer o plenário.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
A composição das comissões será restrita a três membros titulares e três membros
suplentes, os quais para fins de substituição do titular serão convocados a
critério do Presidente da Comissão.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º É
ainda atribuição das comissões receber reclamações e denúncias e encaminhá-las
aos órgãos competentes. (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
Art. 46
As Comissões da Câmara são:
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Permanentes, as de caráter técnico- legislativo, com finalidade de apreciar
os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais
atribuições previstas na Lei Orgânica e neste
Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado,
aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para
representar a Câmara em atos externos, extinguindo se ao término da
Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Representativa, composta na forma do artigo 39,
da Lei Orgânica, para representar a Câmara durante o período de recesso
legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas
de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta preferencialmente por
servidores do quadro efetivo da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
47
- Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participe da Câmara
Municipal.
Art. 48
As Comissões Permanentes são as seguintes: (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
I
- Legislação, Justiça e Redação Final;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Finanças e Orçamento;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Infraestrutura e Serviços Púbicos;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Direitos Humanos e Minorias;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V-
Direitos Difusos e Coletivos;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada pela Resolução nº 1/2013)
VI
- Desenvolvimento Econômico;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII -
Ética.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
49
- As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - Discutir e votar as propostas que lhes
forem distribuídas, sujeitas a posterior deliberação do Plenário, para o que
oferecerão competente parecer;
II - Realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil
III - Convocar Secretários Municipais para
prestação de informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - Acompanhar, junto ao Governo local, os
atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;
V - Receber petição, reclamações,
representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de
autoridades ou entidades públicas;
VI - Acompanhar, junto à Prefeitura, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - Solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VIII - Apreciar programas de obras e planos
regionais e setoriais de desenvolvimento, sobre os quais emitirá parecer.
Art.
50
- As Comissões temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação;
IV - Processante.
Art. 51 - As Comissões a que alude o artigo
anterior, compostas no mínimo, por três Vereadores, são destinados a proceder a
estudos de assunto especial interesse do
Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que a constituir,
bem como para conclusão dos respectivos trabalhos e conseqüente
oferecimento do relatório destes, com vistas ao Plenário.
Art.
I
- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários
Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais,
estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policiais;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Presidência;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- os servidores dos quadros da Câmara Municipal de Anchieta obrigam-se a
comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito para prestarem esclarecimentos
que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em crimes previstos no Código
Penal, sem prejuízo às sanções civis e administrativas aplicáveis à espécie; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de
investigações e Audiências Públicas;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade
judiciária; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se
diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão
valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e
na Legislação Federal específica, respeitados os princípios constitucionais. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
53
- As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em
atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território
municipal.
Parágrafo Único. Durante o recesso,
na forma do Art. 39 da Lei Orgânica, será
mantida uma Comissão Representativa, sem ônus suplementar para os cofres
públicos, cujos componentes se revezarão semanalmente e serão definidos através
de eleição, na última sessão ordinária do período legislativo, com a finalidade
de :
I - subsidiar a missão fiscalizadora de
competência da Edilidade;
II - Manter o Legislativo atualizado a nível
do permanente acompanhamento do desempenho da Administração Municipal;
III - Orientar ou proceder à convocação
extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante,
conforme o Art. 15 inc. III da Lei
Orgânica;
IV - Realizar contatos de diligência
informais junto ao povo, às demais autoridades constituídas e aos órgãos da
imprensa, a critério ou por delegação do Presidente da Câmara.
Art.
54
- A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar denúncia formal
sobre prática de infração Político-administrativa por parte de Vereador,
Prefeito ou Vice Prefeito, observando o disposto nos arts.
Art.
55
- Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre
projetos que com elas se encontrem em fase de estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da
Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá
definir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento do requerente e tempo de duração dessa audiência.
SEÇÃO II
Da formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 56 - Os
membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se der a
eleição da Mesa, segundo o artigo 17 deste regimento, por igual período de 2 (dois)
anos, podendo serem reconduzidos por igual período. (Artigo alterado pela Resolução nº 21/2006) (Redação dada pela Resolução nº 6/2001)
Parágrafo Único. ao Presidente da
Câmara, ao Vereador que não se achar em exercício, bem como ao
Vereador-Suplente, é vedado participar das Comissões Permanentes.
Art.
57
- O Membro de Comissão Permanente, por motivo justificado aceito pelo Plenário,
poderá solicitar e obter sua exclusão da mesma, com ensejo de renúncia igual à
tratada pelo art. 22.
Art. 58 O membro da Comissão Permanente que faltar a mais de
três reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá suas funções e será
substituído de acordo com este Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 59 - As comissões
especiais serão constituídas por proposta da Mesa, ou de, pelo menos, três
Vereadores, e oficializados através de
Resolução que atenda o disposto no art. 47.
Art.
60
- O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer Membro da
Comissão Especial.
Parágrafo
Único.
O disposto neste artigo não se aplica aos Membros de Comissão de Inquérito ou
Comissão Processante.
Art. 61
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento,
serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para
apuração de fato determinado, observado o dispositivo no artigo 58 § 3º da
Constituição Federal e nos artigos 35, §
3º a 38 da Lei Orgânica do Município. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
O requerimento indicará a finalidade da Comissão e prazo certo de sua duração,
o qual poderá ser prorrogado.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º
O Presidente da Câmara, no prazo de até duas Sessões, informará ao Plenário o
conteúdo do requerimento e determinará a constituição da Comissão; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º Constituída
a Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os
servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas
atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º
Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e
Relator. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 5º Será
adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação
nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 6º O
Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de
instalação até a eleição.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 7º
No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências
que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar
informações e requisitar documentos.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 8º Será
concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para
proferir voto, relatório ou parecer.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 9º O
acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e
dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 10
O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Plenário da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 11
O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se desatendidas as
exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo de cinco Sessões. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 12
O relatório, com as conclusões da comissão, será submetido à deliberação do
Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da
respectiva edição de Resolução.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 13
Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência de, alternativa ou
cumulativamente, encaminhar as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito
ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 62 As vagas nas comissões, decorrentes de renúncia,
destituição, ou por extinção do mandato de Vereador, serão supridos por
qualquer Vereador através de livre designação do Presidente da Câmara,
observado o disposto no art. 47. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
SEÇÃO III
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art.
63
- As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Relatores e Secretários, bem como para prefixar os
dias e horas em que se reunirão ordinariamente, consignado em ata estas
deliberações.
Art.
64
- As comissões Permanentes não poderão se reunir no horário destinado à ordem
do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita, a regime de
urgência, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art.
65
- As comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, presentes, no mínimo, dois
de seus membros, devendo, para tanto, ser convocado pelo respectivo Presidente
no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por qualquer outro meio de
comunicação, neste último caso com antecedência de, no mínimo, vinte quatro
horas.
Art. 66. Não
havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário na ordem do dia, o
presidente dará por encerrada a sessão, convidando os senhores vereadores, para
a próxima.
(Redação dada pela Resolução nº 1/1990)
Art.
67 -
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões extraordinárias na
forma do Art. 65;
II - Presidir as reuniões da Comissão e
zelar pela ordem e eficiência dos trabalhos;
III - Receber as matérias destinadas à
Comissão e encaminhá-las, em tempo hábil, ao Relator;
IV - Fazer observar os prazos dos quais a Comissão
deverá desincumbir-se de suas tarefas;
V - Representar a Comissão nas relações com
a Mesa e o Plenário;
VI - Conceder vista
de matéria por vinte e quatro horas ao membro da Comissão que a solicitar,
salvo no caso de tramitação em regime de urgência; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
VII - Avocar o expediente, para emissão do
parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo a
ele destinado.
Parágrafo Único. Dos atos dos
Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros,
caberá recurso para o Plenário no prazo de dois dias, salvo se tratar de
parecer.
Art. 68
É de 20 (vinte) dias o prazo para qualquer comissão Permanente se pronunciar, a
conta da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Ao Relator é concedido o prazo de 15 (dias) para elaboração e oferecimento do
seu parecer. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Os
prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se tratando de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de
prestação de contas do município, e de projeto de codificação. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
69
- Poderão as Comissões, solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito, das
informações julgadas necessárias ao esclarecimento de matéria tida como
incompleta, complexa ou controvertida, de dependente de seu competente parecer,
caso em que o prazo para emissão deste ficará automaticamente prorrogado pelo
tempo tomado por essa coleta de informações.
Parágrafo Único. o disposto neste
artigo se estende às hipóteses em que as Comissões solicitem assessoramento
externo, de qualquer tipo.
Art.
70
- As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria de votos
sobre o pronunciamento do Relator, o qual se aprovado, prevalecerá como
parecer.
§ 1º Se rejeitado o posicionamento do relator,
o parecer consistirá da manifestação em contrário, vencedora, caso em que o
relator assinará a peça assim produzida como voto vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o
relator aporá, ao pé do pronunciamento daquele, a expressão pelas conclusões, seguida de sua
assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator
poderá ser parcial ou resultar de diferente interpretações, caso em que o
membro da Comissão, fiel ao seu ponto de vista, usará a expressão de acordo, com restrições.
§ 4º O parecer da comissão poderá sugerir
substitutivo à proposição, ou emendas à mesma, cujo contexto deve figurar no
bojo do próprio parecer observada a técnica legislativa.
§ 5º O parecer da comissão deverá ser assinado
pelo menos pela maioria dos seus membros, sendo facultada a apresentação do voto vencido em separado, quando o
requeira o seu autor, ao Presidente da Comissão e este defira esse
requerimento.
Art. 71 - A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final apresentará seu parecer, propondo a
rejeição ou aceitação de veto. (Artigo
alterado pela Resolução 18/2006)
Art.
72
- Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada
uma delas emitirá seu parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças Orçamento.
Parágrafo Único. No caso deste
artigo, a tramitação do expediente, de uma para outra Comissão, é de
responsabilidade do respectivo Presidente.
Art.
73
- Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao plenário, a
audiência de Comissão a que inicialmente não tenha sido a proposição distribuída,
devendo fundamentar o requerimento assim vindo á tona.
Parágrafo Único. Desde que o
Plenário acate o requerimento, a proposição será submetida à comissão indicada,
dispondo este dos mesmos prazos referidos nos art.s 68 e 69.
Art.
74
- Escoando o prazo prefixado paro o oferecimento de parecer, e quedando-se
omissa a respectiva Comissão, inclusive quanto á alternativa tratada pelo art.
67, inc VII, o Presidente da Câmara designará relator
ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo
Único.
Se o relator ad hoc
incorrer naquela mesma omissão, excepcionalmente a matéria será incluída na
ordem do dia da próxima sessão, para que o Plenário se manifeste sobre a
dispensa do parecer.
Art.
75
- Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito e fundamentado de Vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência.
§ 1º A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente
da Câmara na hipótese do caput deste artigo, quando se tratar das matérias dos arts. 88 e 89. (Parágrafo
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 2º Uma vez recusada a dispensa de parecer, o
Presidente da Câmara sorteará relator eventual, ou o designará, com
aquiescência do Plenário, para que,
perante este, seja oralmente proferido aquele opinamento
técnico, antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
Da competência das comissões Permanentes
Art. 76 À
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucionais e legais, bem como, bem
como sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo
o texto das proposições.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final emitirá
parecer sobre proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de contas, mesmo
que haja a especificidade e abrangência de uma outra Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
77
- A Comissão de Finanças e Orçamento, dentro da
identificação tratada pelo art. 133,
inc. I e II, da Lei Orgânica Municipal, compete
opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e,
especialmente sobre:
I - Plano Plurianual;
II - diretrizes Orçamentárias;
III - Proposta Orçamentária;
IV - Veto sobre matéria orçamentária;
V - Parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer
esse a ser concluído com o oferecimento do correspondente projeto de Decreto
Legislativo ou de Resolução sobre a respectivo aprovação ou rejeição;
VI - Proposição referentes a matérias
tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as quais, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem
responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público
municipal;
VII - Proposições que
fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a
remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores e Presidente da Câmara. (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
78
- Compete ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - Proceder à tomada de contas do Prefeito
municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 51, inc. II, da Constituição
Federal, e do art. 27, inc
IX, da Lei Orgânica do município;
II - coordenar a colocação das contas do
município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação que poderão resultar no questionamento popular da
respectiva legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo cumprimento do
disposto no art.31, § 3º da Constituição Federal e no art., 55, parágrafo único, da Lei Orgânica do
município.
Art. 79 Revogado (Revogado pela Resolução nº 6/2001)
Art. 80 À
Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos compete opinar sobre as matérias
referentes a: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- A obras públicas e a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Sistemas Municipal de ensino, saúde,
saneamento, higiene e assistência sanitária; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
III
- políticas e planos de educação e de saúde; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
IV
- serviços, equipamentos e programas educacionais; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à Educação; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com educação; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VII
- organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor
público; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII
- Sistema Único de Saúde (SUS); (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IX
- vigilância sanitária epidemiológica;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
X
- segurança e saúde do trabalhador;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XI
- serviços de saúde pública (Unidade Básica de Saúde, Pronto Atendimento); (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XII
- prevenção, assistência e educação sanitária; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII
- assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao
saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIV -
Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
I
- Recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou
violação de direitos humanos;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à
proteção dos direitos humanos;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Colaboração com entidades não-governamentais,
nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de
Anchieta, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de
subsídios para as demais Comissões da Casa; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
V
- Assuntos referentes a políticas de proteção e valorização das minorias
étnicas, de gênero e sociais;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Promoção de campanhas educativas voltadas à saúde, bem-estar, lazer, trabalho
e proteção e valorização das minorias.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Esta Comissão será presidida, sempre que possível, por representantes das
minorias; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Cabe
à Comissão de que trata este artigo, no exercício de suas atribuições, promover
o debate com a população em reuniões públicas sobre assuntos das minorias. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 82 À
Comissão de Direitos Difusos e Coletivos compete opinar sobre matérias que
versem sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Defesa do Consumidor, especialmente sobre: (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
a)
preços e qualidade de bens e serviços;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
medidas legislativas de defesa do consumidor; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
política municipal de defesa do consumidor; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
d)
acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva,
aos direitos do cidadão;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de
bens e serviços; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
f)
política de estruturação dos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à
Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
g)
dar conhecimento aos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão,
das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Meio Ambiente, especialmente sobre:
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
poluição ambiental;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
todas as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio
ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos
naturais promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos
técnicos relativos à poluição ambiental; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
d)
preservação dos recursos naturais;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e
melhoria do meio ambiente.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Política Urbana, especialmente sobre: (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
a)
matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo, habitação e
saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
proposições relativas ao planejamento urbano; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
d)
proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
f)
proposições relativas aos institutos jurídicos urbanísticos, tais como a
discriminação de terras públicas, desapropriação, parcelamento ou edificações
compulsórias, servidão administrativa, restrição administrativa e tombamento de
imóveis, entre outros;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Patrimônio Histórico, cultural e artístico, especialmente sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
preservação da memória da cidade nos planos estético, paisagístico, patrimônio
histórico, cultural, artístico e arquitetônico; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
serviços, equipamentos e programas culturais e turísticos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
instrução e desenvolvimento cultural e artístico; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
d)
assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cultura e ao
patrimônio histórico;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com o patrimônio
histórico, cultural e artístico.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V -
Demais matérias de interesse difuso e coletivo que não constituam objeto das
Comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Obras e Serviços Públicos. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 83
À Comissão de Desenvolvimento Econômico compete opinar sobre matérias que
versem sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada pela Resolução 01/2013)
I
- A criação de programas estruturantes de desenvolvimento dos setores
econômicos e políticas de empregabilidade do município; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive as
escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades
representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na
qualificação e assistência técnica aos beneficiários; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- A expansão e desenvolvimento dos setores empresariais e agrícolas; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- A proteção e expansão da atividade turística; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros de incentivo
e desincentivo à atividade econômica;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI -
Desenvolvimento científico e tecnológico, internet e política municipal de
ciência e tecnologia e organização institucional do setor. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
I
- O bom funcionamento e zelo da imagem do Poder Legislativo Municipal, de
acordo com esse Regimento, a Lei Orgânica
Municipal e Legislação pertinente;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação dada pela Resolução nº
21/2015)
II
- Encaminhar projetos de Lei, projetos de Resolução e outras proposições
relativas a matérias de sua competência; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
III
- Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de Resolução que
importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada
pela Resolução nº 21/2015)
IV
- dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria
de sua importância; responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores
sobre matéria de sua competência.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação dada pela Resolução nº
21/2015)
§ 1º
Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada
pela Resolução nº 21/2015)
I
- Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada
pela Resolução nº 21/2015)
II
- Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada
pela Resolução nº 21/2015)
§ 2º O
Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será
automaticamente desligado da Comissão e substituído. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada pela Resolução nº
21/2015)
Art. 85 Na
composição das comissões deverá ser observado, sempre que possível, a proporcionalidade
partidária.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
85-A - A
Comissão Permanente de Segurança Pública tem por atribuição discutir, votar e
fiscalizar projetos e ações relacionadas à prevenção e violência e da
criminalidade, política de defesa municipal, estudos e pesquisas estratégicas
relacionadas com o sistema de segurança no Município, segurança pública e seus
órgãos institucionais, prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao
tráfico de entorpecentes, organização dos órgãos da administração pública
encarregados especificamente da segurança pública municipal, estudo e
acompanhamento da destinação de recursos públicos para a segurança e demais
assuntos pertinentes ao seu campo temático. (Revogado pela Resolução nº 30/2015) (Incluído pela Resolução 03/2012)
Art. 85-B - Á Comissão de Agricultura, Pesca, Abastecimento e Pecuária,
compete opinar sobre assuntos referentes à criação de programas estruturantes
de desenvolvimento do setor, em especial política florestal e fomento da
produção agrícola, de pecuária e da pesca; política agrária e questões
fundiárias, doação, concessão e utilização de terras públicas; agroindustrialização e o desenvolvimento dos
empreendimentos agrícolas; promoção do desenvolvimento rural e do bem estar
social no campo; cooperativismo e sistema de abastecimento; política e
planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária
e extensão rural; política de abastecimento, comercialização e exportação de
produtos agropecuários, marinhos e da equicultura;
política e programa municipal de irrigação; eletrificação rural; vigilância e
defesa sanitária animal e vegetal; padronização e inspeção de produtos vegetais
e animais; padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos
agrotóxicos nas atividades agropecuárias; política de insumos agropecuários;
política e questões fundiárias; justiça agrária; justiça agrária; direito
agrário, destacadamente: uso ou posse temporária de terra; contratos agrários. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído pela Resolução
03/2013)
Parágrafo
Único. Cabe a Comissão de que trata este artigo, no exercício de
suas atribuições, promover o debate com a população em reuniões públicas sobre
projetos que possam causar grande impacto econômico e social no município. (Revogado pela Resolução nº 30/2015) (Incluído pela Resolução 03/2013)
Art. 85-C - Á Comissão de Direitos da Mulher
compete opinar sobre assuntos referentes aos interesses das mulheres promovendo
campanhas educativas voltadas à saúde, bem estar, lazer e trabalho, proteção a
maternidade, bem como a integridade física da mulher; denunciar as autoridades
competentes os casos de violência de que seja vítima, receber, avaliar e proceder
investigações e denuncias relativas às ameaças dos interesses e dos direitos da
mulher; fiscalizar e acompanhar programas governamentais de interesse da
mulher; colaborar com entidades estaduais, nacionais e internacionais que atuem
na defesa dos direitos da mulher; realizar pesquisas que estudem a situação das
mulheres do município. (Revogado pela Resolução nº 30/2015) (Incluído pela Resolução 07/2013)
§ 1º Esta Comissão será presidida por
mulheres, exceto se não houver mulheres com demandas nesta casa Legislativa. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído pela Resolução
07/2013)
§ 2º Cabe à Comissão de que trata este
artigo, no exercício de suas atribuições, promover o debate com a população em
reuniões públicas sobre assuntos das mulheres. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído pela
Resolução 07/2013)
Art. 85-D - Á Comissão de Ética Parlamentar compete opinar sobre assuntos
referentes ao bom funcionamento e zelo da imagem do Poder Legislativo
Municipal, de acordo com esse Regimento, a Lei
Orgânica Municipal e Legislação pertinente; encaminhar projetos de Lei,
projetos de Resolução e outras proposições relativas a matérias de sua
competência; instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de
Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário; dar
parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de
sua importância; responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria
de sua competência. (Revogado pela
Resolução nº 30/2015) (Incluído pela
Resolução 17/2013)
§ 1º O funcionamento desta Comissão será regulado por Regimento
Interno próprio, que deverá ser instituído através de Resolução específica
aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis; (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído pela
Resolução 03/2012)
§ 2º Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar
se obrigarão: (Revogado pela
Resolução nº 30/2015) (Incluído pela
Resolução 17/2013)
I – Conservar absoluta discrição e
sigilo relativos à natureza de sua função; (Incluído pela Resolução nº 17/2013) (Incluído
pela Resolução 17/2013)
II – Estar presente a no mínimo 2/3
das reuniões da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 17/2013) (Incluído
pela Resolução 17/2013)
§
3º O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima
mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído. (Incluído pela
Resolução nº 17/2013)
(Incluído pela Resolução 17/2013)
Art.
86
- Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanentes
abrangem, necessariamente, os órgãos e programas governamentais com que estejam
particularmente relacionados, sem prejuízo da competência em princípio listada
neste regimento para cada comissão.
Art.
87
- As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no casa de
proposição colocada no regime de urgência e sempre quando o decidam os
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 73 e do art. 76 § 3º
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o Presidente da comissão de Legislação, Justiça e Redação final,
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o
Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art.
88
- quando se tratar de veto, exceto no caso do art,
76, inc. IX, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 87,
antecedente.
Art.
89
- À Comissão de Finanças e Orçamento, serão distribuídas a proposta
Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo
referente às contas do município, este acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.
Parágrafo Único. No caso deste artigo,
aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar no prazo, do disposto no § 1º do
art. 75.
Art.
90
- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do
Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos
pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente,
para serem incluídos na ordem do dia.
SEÇÃO V
Dos Pareceres das Comissões
Art.
91 -
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
Parágrafo Único. O parecer será
escrito, ressalvado o disposto no art. 75, e constará de três partes, a saber:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusão do relator:
a)
com
sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade
total ou parcial do projeto, se tratar de apreciação da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
b)
com
sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria tendo em vista o interesse publico, se tratar de enfoque
a cargo de outra comissão.
III - Decisão da comissão ou parecer
propriamente dito com a assinatura dos membros que votaram a
favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art.
92
- Aos membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação
do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em
parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 2º A simples aposição de assinatura, sem
qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a
manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da comissão permanente
exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável ao
resultado colocado pelo relator, porém, com diversa fundamentação;
II - Aditivo, quando favorável às
conclusões do relator, mas venha acrescentar novos argumentos à sua
fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser
frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das
conclusões, do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a
constituir seu válido e terminativo parecer.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art.
93
- Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo
municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art.
94
- Os Vereadores tomarão posse nos termos dos art.s
§ 1º Os suplentes, quando convocados, deverão
tomar posse no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da
convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto
no caput deste artigo, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2º Havendo prestado compromisso uma vez, fica
o Suplente, desobrigado de novo compromisso no caso de convocação subseqüente, do mesmo modo como estará isento de renovar
sua declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização,
entretanto, será exigida em todas as oportunidades de reocupação de assento na
Câmara.
§ 3º Verificadas as condições de existência da
vaga ou licença de Vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências
constantes deste regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou
Suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de
extinção de mandato.
Art.
95
- É assegurado ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e
votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria,
fato esse que o próprio Vereador comunicará ao Presidente, sem embargo de que
outro o faça;
II - Votar na eleição da Mesa e das
comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao
interesse coletivo, caso em que poderão ser feitas sugestões àquele poder,
tradicionalmente qualificado com “indicação”;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das
comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;
V - Usar da Palavra em defesa das
proposições apresentadas que visem ao interesse do município ou em oposição às
que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações
regimentais.
Parágrafo
Único.
À Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos
direitos assegurados ao Vereador, quando no exercício do mandato.
Art.
96
- S??o obrigações e deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, observar
as determinações legais relativas ao exercício do mesmo, mantendo-se sobretudo
a salvo das incompatibilidades e impedimentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica do município ou neste regimento;
II - Desempenhar fielmente o mandato
político, atendendo ao interesse público;
III - Exercer com eficiência e suficiência
o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão , não podendo escusar-se
ao seu desempenho, salvo motivo de força maior acatado pelo Plenário;
IV - Comparecer pontualmente ás sessões,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações,
salvo quando se encontre impedido;
V - Votar as proposições submetidas à
deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria do pessoal interesse
seu, do seu cônjuge e ou de pessoa de que seja parente consangüíneo
ou afim até o terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte nas
discussões;
VI - Comparecer às sessões trajado
socialmente, com uso obrigatório de gravata, se do sexo masculino, e de roupas
sociais, se do sexo feminino;
(inciso alterado pela Resolução nº 9/1997)
VII - Manter o decoro parlamentar;
VIII - Residir no município;
IX - Conhecer e observar o Regimento
Interno como instrumento básico indispensável ao exercício da Vereança.
Parágrafo Único. Será nula a
votação da qual tenha participado Vereador impedido na forma da ressalva
inserida no inc. V, deste artigo, desde que esse voto prejudicial seja decisivo
à deliberação sobre a matéria colocada em pauta.
Art.
97
- Sempre que qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providências
a seguir graduadas, segundo a gravidade do excesso:
I - Advertência em Plenário;
II - Cassação da palavra;
III - Determinação para retirar-se do
Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para
entendimentos na sala da Presidência;
V - Denúncia formal para cassação do
mandato por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 32, inc II,
§ 1º, da Lei Orgânica do município e
do art. 54 deste regimento.
Parágrafo
Único.
Aplicar-se à o disposto no art. 30, inc. XIII deste regimento, caso ao excesso,
de que trata o presente artigo, venha importar em incontornável perturbação da
ordem no recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E
DAS VAGAS
Art.
98
- O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência
e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos, conforme art. 29 da
Lei Orgânica do município:
I - Por moléstia, por licença paternidade
ou licença gestante, devidamente comprovadas;
II - Para desempenhar missões temporárias
de caráter cultural ou de interesse do município;
III - Para tratar de interesses particulares, com o
prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa (anualmente),
só podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença depois
de cumprido, no mínimo, metade do período aprazado. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Na hipótese do inc.
I, a decisão Plenário será meramente homologatória.
§ 2º Para fins de
remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos incs. I e II.
§ 3º O Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança.
Art.
99
- As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato do Vereador.
§ 1º Perderá o mandato
o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições
constantes do art. 32 da Lei Orgânica do
município;
II - Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa (anualmente), à Terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no município;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste regimento.
§ 2º A extinção do
mandato se verifica por morte ou renúncia por escrito do Vereador.
Art.
100
- A perda do mandato se torna efetiva a partir da edição de Decreto Legislativo
promulgado pelo Presidente e devidamente publicado enquanto que a extinção se
torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo por parte do Presidente,
que a fará constar da ata.
Art.
101
- A perda do mandato do Vereador, por cassação, dár-se-à
na forma do art. 232.
Art. 102 Em caso de vaga, licença por prazo prefixado superior
a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo
suplente, observado o disposto no art. 94 e seus parágrafos. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Se houver dúvidas
com relação à definição de qual Suplente estará na vez de ser convocado, o
Presidente da Câmara poderá obter os esclarecimentos na esfera da Justiça
eleitoral.
§ 2º Em caso de vaga,
não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de
quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a
que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum
em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA
Art.
103
- São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
partidários para, em seu nome, expressarem em plenário pontos de vista sobre o
assunto em debate.
§ 1º As representações
partidárias deverão indicar à Mesa através dos próprios escolhidos, no início
da legislatura bem como no início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez
dias, os respectivos líderes e vices líderes.
§ 2º Na falta de
indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o
segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
§ 3º A cada grupo de
cinco Vereadores de uma mesma representação partidária cabe a indicação de um
vice-líder.
Art.
104
- Por bancada se compreende a existência de , no mínimo, dois Vereadores de uma
mesma representação ou sigla partidária.
Art.
105
- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao
plenário individualmente, desde que observadas as franquias regimentais.
Art.
106
- As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
Art.
107
- O líder do Prefeito será indicado por ofício do chefe do poder Executivo, em
qualquer oportunidade, se o desejar.
DO SUBSÍDIO
(Capítulo alterado pela Resolução nº 4/2000)
Art. 108
O subsídio dos Vereadores será fixado em Lei, até antes das eleições
municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal e no art. 27, XIV,
da Lei Orgânica do município, determinando-se o valor em moeda corrente no
país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada por lei específica,
observada sempre na mesma data e sem distinção de índices.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
(Redação
dada pela Resolução nº 68/1996)
§ 1º
O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 30% (trinta por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação
dada pela Resolução 6/2001)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
(Redação
dada pela Resolução nº 68/1996)
§ 2º
O subsídio do Vereador será percebido em parcela única, vedado acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, exceto o Presidente que fará jus a um subsidio
diferenciado, fixado em Lei.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 3º
O subsídio a que faz jus o Vereador, corresponde efetivamente ao comparecimento
a sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações, descontado 10%
(dez por cento) sobre seu valor por cada ausência injustificada. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 4º
As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§5º O Subsídio a que faz jus o vereador será descontado em 3% (três por
cento) de seu valor por cada atraso superior à 15 (quinze) minutos do início da
Sessão Ordinária, por ato de ofício do Presidente ou a requerimento de qualquer
vereador.
(Redação dada pela Resolução nº
10/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 6º As
despesas de viagem dos Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com
locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis a lista dos comprovantes
pertinentes, e serão processadas na conformidade da Resolução fixadora de
créditos.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
DO
DECORO PARLAMENTAR
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-A
O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato
que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades
previstas neste Regimento.
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único.
Constituem penalidades:
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
I
- censura; (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
II
- impedimento do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
III
- perda do mandato.
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-B
O vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honradez poderá requerer
da Comissão de ética, que apure a veracidade da argüição
e, provada a improcedência, proponha ao vereador ofensor a penalidade
regimental cabível.
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-C
A censura será verbal ou escrita.
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de
Comissão, ao vereador que:
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
I-
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato
ou os preceitos deste Regimento;
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
II
- perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam regras de boa conduta no
recinto da Câmara ou em suas dependências. (Incluído pela
Resolução nº 30/2015)
§ 2º
A censura escrita será imposta pela mesa da Câmara ao vereador que: (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
I
- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
II-
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
III
- praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e as respectivas
Presidências, ou o Plenário.
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-D
Considera-se incurso na sanção do impedimento temporário do exercício do
mandato, o vereador que:
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
I
- reincidir nas hipóteses do parágrafo segundo do artigo anterior; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
II
- praticar transgressão grave ou reiteradas aos preceitos deste Regimento; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
III
- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha
conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada
pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 109
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja
o seu objetivo. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
São espécies de proposição:
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Projetos de emenda à Lei Orgânica;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Projetos de Lei; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Projetos de Decreto Legislativo;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Projetos de Resolução;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Projetos Substitutivos;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Emendas e subemendas;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII
- Vetos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII
- Pareceres ou relatórios de Comissões; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
IX
- Os Requerimentos;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
X
- As Indicações; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XI
- As Moções; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XII
- Os Recursos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII
- As Representações.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
110
- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e assinadas por seu autor ou autores, com apresentação em
três vias.
Art.
111
- Com exceção das emendas e das subemendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art.
112
- As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução
ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, seguidas de
justificação por escrito.
Art.
113
- Nenhuma proposição poderá incluir matéria destoante do seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.
114
- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme disposição constitucional.
Art.
115
- Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que produzam efeito externo,
como as arroladas no inc V, do art. 44.
Art.
116
- As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo, relativos a assuntos de economia interna da Câmara, com as
arroladas no inc. VII, do art. 44.
Art.
117
- Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução,
apresentado por Vereador ou por Comissão, para substituir outro já apresentado
sob o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão,
apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art.
118
- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas,
substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que
objetiva erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição
apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser
acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra.
§ 6º Subemenda é a denominação de uma emenda
oferecida em cima de outra emenda.
Art. 119 - Veto, conforme o art. 46, §§ 2º a 7º, bem como o art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica, é a
oposição formal do Executivo ao Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo, é
remetido para sanção e promulgação, passando a constituir proposição uma vez
submetido á apreciação e deliberação da Câmara. (Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
120-
Parecer é o pronunciamento, geralmente por escrito, de Comissão Permanente,
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será
individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 75.
§ 2º O parecer poderá
ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de Lei, decreto legislativo
ou de resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório
esse acompanhamento nos casos dos arts. 71, 145 e
220.
Art.
121
- Relatório de Comissão Especial consiste no pronunciamento por escrito, da
mesma, a encerrar as conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões
de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução,
veiculando-se.
Art.
122
- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão,
feito ao presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para
conhecimento do plenário;
IV - a observância de disposição
regimental;
V -
a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido á
deliberação do plenário;
VI - a requisição do documento, processo,
livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua
transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quorum;
§ 2º Serão igualmente
verbais, porém, sujeitos á deliberação do plenário, os requerimentos que
solicitem:
I - Prorrogação de sessão ou dilatação da
própria prorrogação, haja visto o art. 151 e parágrafos;
II - Dispensa de leitura da matéria constante
da ordem do dia;
III - Destaque de matéria para votação,
haja vista o art. 203;
IV - Votação Nominal,
V - Encerramento de discussão, haja vista o
art 186;
VI - Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate;
VII - Voto de Louvor, congratulações, pesar
ou repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua formulação
por escrito.
§ 3º Serão escritos e
sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
I - Renúncia à ocupação de cargo na Mesa ou
Comissão;
II - Licença de Vereador;
III - Audiência de Comissão Permanente;
IV - Juntada de documentos a processos, ou
seu desentranhamento;
V - Isenção de documentos em ata;
VI - Preferência para discussão de matéria
ou redução de interstício por discussão;
VII - Inclusão de proposição em regime de
urgência;
VIII - Retirada de proposição já colocada
sob deliberação do plenário
IX - Anexação de proposição com objeto
idêntico;
XII - Convocação de Secretário Municipal ou
ocupante a cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimento ao plenário.
Art.
123
- Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Art.
124
- Moção é toda manifestação incidental, verbal ou escrita, de Vereador ou de
escrita, de Vereador ou de Comissão, que objetive deliberação do Plenário,
consiste em votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, diante de
episódios que afetem o interesse coletivo ou sensibilizem a opinião pública.
Art.
125
- Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário, contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste regimento.
Art.
126
- Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de comissão permanente ou
de membro da Mesa, nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo Único. Para efeitos
regimentais, equipara-se a denúncia contra o Prefeito, Vice Prefeito ou
Vereador, sob a acusação de prática, de infração político administrativa.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.
127
- Exceto nos casos de incs. IV e VII, do art. 109, dada a preexistência do
processo pertinente, todas as demais proposições serão apresentadas na
Secretaria Administrativa da Câmara, que as protocolizar, com indicação de
data, de recebimento, autoria e assunto, com imediato encaminhamento ao
presidente de Câmara.
Art. 128 Os projetos substitutivos e os pareceres, bem como os
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas no bojo dos processos. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 129
As emendas e subemendas serão apresentadas no bojo dos processos dentro dos
prazos regimentais.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias, plano
plurianual e projetos de codificação, serão oferecidas pelos Vereadores, no
prazo de 20 (vinte) dias, a partir do encaminhamento da matéria as comissões,
sem prejuízo das emendas que forem oferecidas por elas. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º A
Comissão de Finanças e Orçamento ao receber os projetos de PPA(Plano
Plurianual), LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária
Anual), poderá realizar audiência pública para discussão dos projetos, e após,
emitirá parecer prévio na forma do art. 68, § 1º, do Regimento Interno, podendo
apresentar emendas aos projetos aqui tratados. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
130
- O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas
do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador
licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma
sessão legislativa (curso do ano), salvo se for subscrita pela maioria absoluta
dos membros da Câmara;
IV - que seja formalmente inadequada, por
contraria os requisitos dos art.s
V - quando a emenda ou subemenda for
apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de
emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre
matéria que, na conformidade deste regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação ou denúncia
não se encontrar devidamente instruída com documentos, essenciais á sua
tramitação, ou tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Com exceção das
hipóteses dos incs. II e V caberá recurso do autor ou autores, ao plenário, no
prazo de dez dias, o qual será distribuído á Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final para posterior deliberação
daquele.
Art.
131 -
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra a sua aceitação, competindo ao Presidente decidir sobre
a reclamação e, desta decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto
ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do
recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem
diretamente á matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art.
132-
As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação ou com a
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição
haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos
a requeiram.
§ 2º Quando o autor for
o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo
ser recusada.
Art. 133 - No início de cada legislatura, a
Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à
deliberação em prazo certo.
Parágrafo
Único.
O Vereador autor de proposição arquivada, na forma deste artigo, poderá
requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere
o § 1º do art. 122 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou
manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a
decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.
135
- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias,
observado o disposto neste Capítulo.
Art.
136
- Quando a proposição consistir em Projeto de Lei de Decreto Legislativo, de
Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o
expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os
pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do
Art. 129, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali
previsto.
§ 2º No caso de projeto
substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa
do mesmo à sua própria autora.
Art. 137 – Todas as emendas e
subemendas serão apreciadas pelo plenário na mesma fase da apreciação da
propositura originária. (Redação dada pela Resolução nº 17/2017) (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
Art.
138
- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá
proceder na forma do art. 88.
Art. 139 - Os pareceres das Comissões
Permanentes serão incluídos no bojo das proposições em que serão apreciadas. (Redação dada pela Resolução nº
17/2017)
Art.
140
- A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões, será tida como rejeitada.
Parágrafo Único. A rejeição de que
trata este artigo poderá suscitar recurso por parte de qualquer Vereador, a ser
decidido pelo Plenário; se este der pelo provimento de recurso, estará
restabelecida a tramitação na forma do artigo anterior.
Art. 141 – As indicações, após lidas
no expediente, terão seu encaminhamento sumário e imediato às autoridades
destinatárias, sem maior exame do respectivo mérito, salvo se o Plenário
manifestar-se por seu encaminhamento para apreciação na ordem do dia. (Redação dada pela Resolução nº
17/2017)
Art. 142 As proposições de iniciativa ou competência dos
vereadores devem ser apresentadas à Secretaria Administrativa, para
protocolização e autuação. (Redação dada
pela Resolução nº 10/2014)
Parágrafo Único: Para fins de inclusão na
pauta de sessão ordinária, a propositura deverá ser apresentada até às 18:00
horas da sexta-feira anterior à data da realização da sessão, com exceção das
proposituras previstas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XI, e XII do §1º do
artigo 109 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que poderão ser
protocolizadas com antecedência de até 24 horas antes da data prevista para
realização da sessão. (Redação dada
pela Resolução nº 10/2014)
Art. 143 Se
houver solicitação de urgência para a tramitação, de requerimento, moção ou
indicação, ela será apreciada pelo Plenário na sessão e que for apresentada e,
se for aprovada, a matéria será objeto de deliberação em seguida. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 144
Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
verbais, na forma deste Regimento, os que estarão limitados ao assunto em
discussão.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
145
- O recurso contra atos do Presidente da Câmara, segundo a previsão doa artigo
125, será interposto no prazo de cinco dias a contar da data de ciência dos
mesmos, através de simples petição, e será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução acolhendo ou
denegando tal recurso.
Art. 146
O pedido de urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, através de requerimento escrito e fundamentado, para apreciação de
matéria de relevante interesse público e que exija imediata apreciação, sendo
indispensável a leitura dentro do expediente, quorum para deliberação, e
pareceres das comissões, exceto quanto as restrições previstas no art. 75. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único.
Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer poderá ser suspensa
temporariamente a sessão para que as comissões competentes se habilitem a
emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do
dia. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
147
- A admissão do regime de urgência, que depender de assentamento do Plenário,
dar-se-á mediante proposta:
I - da Mesa;
II - da Comissão, em assuntos de sua
especialidade;
III - da maioria absoluta dos membros da
Edilidade;
IV - do prefeito Municipal, nos termos do
art. 45 da LOM.
Art.
148
- Serão ordinariamente, incluídos em regime de urgência:
I - A proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano Plurianual, a partir do transcurso da metade do prazo de
que a Câmara disponha para aprecia-los;
II - Os projetos de lei do Executivo, que
demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas
sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daqueles;
III - O veto, quando escoadas 2/3 (duas
terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art.
149
- Quando por extravio ou retenção indevida não for possível a tramitação de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente
fará reconstituir o respectivo processo e determinará, a sua retramitação,
ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 150
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada pela
Resolução nº 9/2013)(Redação dada pela Resolução nº 7/2011)
§1º. Para assegurar-se a
publicidade e a transparência às sessões da Câmara, a pauta dos trabalhos será
divulgada, amplamente, até às 10 horas do dia da sessão, devendo ser afixada no
mural de publicações desta Casa de Leis e disponibilizada, digitalmente, no
site desta Câmara, com link que encaminhe o cidadão até o documento, pertinente
a cada propositura constante na pauta. (Redação dada pela Resolução nº 23/2018)
§ 2º Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara na
parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresentar-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os
trabalhos;
IV - não manifestar apoio ou desaprovação
ao que se passa em Plenário;
V - atenda as determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente
determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 151 As
sessões ordinárias serão semanais, realizando-se ás terças-feiras, com duração
de 03 (três) horas, das 18:00 ás 21:00 horas.
(Redação dada
pela Resolução nº 02/2012)
(Caput
alterado pela Resolução nº 2/2008)
(Redação
dada pela Resolução nº 19/2006)
(Redação
dada pela Resolução nº 11/2006)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2005)
(Redação
dada pela Resolução nº 50/1992)
§ 1º A prorrogação das
sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo estritamente
necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria
ou de discussão de tema, por relevante interesse público, não deva comportar
adiamento.
§ 2º O tempo de
prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será
apreciado se apresentado até cinco minutos antes do encerramento do horário
ordinário.
§ 3º Antes de escoar-se
a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido,
no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento
ser oferecido até outros cinco minutos antes do término daquela.
§ 4º Suspenso os trabalhos pela segunda vez por falta grave
do Vereador em Plenário, na terceira vez a suspensão dos trabalhos será
definitiva.
(Parágrafo inserido pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
152
- As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se
realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e urgentes,
e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 156, deste
regimento.
§ 2º A duração e a
prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 151 e
parágrafos, no que couber.
Art.
153
- As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico,
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As sessões solenes
poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art.
154
- A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia
interna, quando seja o sigilo necessário á preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta ainda que
para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a
retirada do recinto e de suas dependências dos cidadãos, dos servidores da
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 154-A - As sessões itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara, em local previamente agendado. (Redação dada pela Resolução nº 9/2013) (Incluído pela Resolução nº 7/2011)
Parágrafo
Único. As
sessões itinerantes serão marcadas pelo Presidente com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela
Resolução nº 9/2013) (Incluído pela Resolução nº 7/2011)
Art. 155 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado a seu funcionamento. (Caput
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Parágrafo Único.
Podendo
ser realizadas nas sedes dos Distritos até no máximo de quatro sessões anuais,
desde que aprovado pela maioria de 2/3
dos Vereadores e com programação antecipada de no mínimo trinta dias de cada
sessão. (Parágrafo único incluído pela
resolução n°. 4/2000)
Art.
156
- A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do município.
§ 1º Nos períodos de
recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa
extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente, a
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou pela Comissão Representativa
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art.
157
- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer número
de Vereadores presentes.
Art.
158
- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes
recebidos em Plenário em dias de sessão
poderão usar da palavra para agradecer á saudação que lhes seja feita pelo
legislativo.
Art.
159
- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário.
§ 1º As propostas e os
documentos apresentados em sessão serão citados na ata somente com a menção do
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado
pelo Plenário.
§ 2º A ata de sessão
secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada
e arquivada, com rótulo datada e rubricado pela Mesa e somente poderá ser
reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a
requerimento da Mesa ou de um terço dos
Vereadores.
§ 3º a ata da última
sessão de casa legislatura será redigida e submetida á aprovação na própria
sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 160 - As sessões ordinárias compõem de três partes: expediente, hora destinada aos oradores e
ordem do dia. (Artigo alterado pela
Resolução n°. 4/2000)
Art.
161
- A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número
legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará quinze minutos que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário
efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da
sessão.
Art. 162 - Havendo número
legal, a sessão se iniciará com o
expediente, o qual terá duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à
discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer
origens.
§ 1º Nas sessões em que
esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias e do plano Plurianual, o expediente será de 30 -
trinta- minutos.
§ 2º Nos expedientes
serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem
do dia, requerimentos comuns e relatórios da comissões especiais, além da ata
da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver
número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §
2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art.
163
- A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, até vinte e quatro horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se
esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador
poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de saneamento
de dúvida e mera retificação.
§ 2º Se o pedido de
retificação não for contestado pelo secretário, a ata será considerada
aprovada, com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada
impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito aceita a
impugnação, será lavrada nova Ata;
§ 4º Aprovada, a ata
será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá
impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art.
164
- Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos
Vereadores.
Art.
165
- Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - moções;
VI - indicações;
VII - pareceres de comissão;
VIII - recursos;
IX - outras matérias.
§1° - Dos documentos
apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando
solicitados pelos membros, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às
diretrizes orçamentárias, ao plano Plurianual e ao projeto de codificação,
cujas cópias ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente. (Redação
dada pela Resolução nº 33/2015)
§ 2° -
Os requerimentos, indicações e moções somente serão lidos em plenários se o
Vereador autor das proposições estiver presente na sessão. (Inclusão
pela Resolução nº 33/2015)
Art. 166 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente
passará para a hora destinada aos oradores.
(Caput e
parágrafos alterados pela Resolução n°. 10/2005)
§ 1° Na hora destinada aos oradores, os Vereadores inscritos
também em lista própria pelo Secretário, farão uso da palavra pelo prazo de 10
(dez) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2011)
(Parágrafo
alterado pela Resolução n°. 10/2005)
(Redação
dada pela Resolução nº 23/2007)
§ 2º O
orador só poderá ser interrompido ou aparteado na hora destinada aos oradores,
caso conceda a palavra ao vereador requerente. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 3º
Quando o orador inscrito para falar na hora a ele destinada deixar de fazê-lo,
por não estar no recinto do Plenário, sua inscrição automaticamente será
transferida para a sessão seguinte.
(Parágrafo
alterado pela Resolução n°. 10/2005)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 4° -
Qualquer cidadão que estiver em dia com suas obrigações eleitorais, mediante
comprovação, poderá usar da palavra durante 10 (dez) minutos, desde que se
inscreva mediante requerimento na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão ordinária.
(Parágrafo
alterado pela Resolução n°. 10/2005)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 5° - Ao
inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência sobre
o assunto que abordará, não lhe sendo permitido falar sobre temas que não tenha
sido mencionado na inscrição.
(Parágrafo
alterado pela Resolução n°. 10/2005)
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 6° - Será
cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da
Câmara, bem como utilizar da tribuna para se auto promover ou se referir a
qualquer Vereador deste Poder de maneira desrespeitosa.
(Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2/2003)
§ 7° - O
presidente da Câmara poderá indeferir o pedido de inscrição do cidadão, caso o
mesmo já tenha se pronunciado duas vezes no mesmo exercício, ou que seu último
pronunciamento tenha ocorrido a menos de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo
alterado pela Resolução n°. 10/2005)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2003)
§ 8° - Somente
será permitida o uso da Tribuna por um cidadão em cada sessão ordinária,
dando-se preferência a ordem cronológica de inscrição. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2/2003)
§ 9º Fica criada a “Tribuna Acadêmica”, destinada à participação de estudante
de curso técnico, graduação e pós-graduação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 25/2018)
§ 10 Para fazer uso da Tribuna Acadêmica o estudante deverá estar devidamente
matriculado em instituição de ensino oficialmente reconhecida e ter concluído
trabalho de conclusão do curso (TCC), monografia, dissertação ou tese, de
assuntos correlatos ao município de Anchieta, apresentado no máximo em 02
(dois) anos. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 25/2018)
§ 11 O estudante se submete às
normas deste Regimento. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 25/2018)
Art. 167 - Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo, ou por falta de
material, passar-se-á para a hora destinada aos oradores. (Caput alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 1º Terminada a hora destinada aos oradores, passar-se-á
para a ordem do dia e far-se-á a verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 2º Não se verificando
o quorum regimental, o Presidente, declarará encerrada a sessão.
Art. 168 – Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia
regularmente publicada, salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Resolução nº
15/2017)
Parágrafo Único. Nas sessões em que
devam ser apreciada a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o
plano Plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art.
169
- A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I - matéria em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela
ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art.
170
- O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação
do Plenário.
Art. 171 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente,
sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir
resumo da mesma aos Vereadores. (Artigo
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 172 - Não havendo mais
nenhuma matéria, o Presidente declarará encerrada a sessão. (Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.
173
- As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação
escrita aos Vereadores, com a antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas,
e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser
reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único. Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.
174
- A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se
cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 163 e seus
parágrafos.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às
sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 175 - As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões
solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da
ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo
predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º Nas sessões
solenes, salvo exceção previamente estabelecida, somente poderão usar da
palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo
mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art.
176
- Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos
à discussão:
I - as indicações, desde que dentro da
ressalva do art. 141;
II - os requerimentos a que se refere o §
2º do art. 122;
III - os requerimentos a que se referem os
incisos I a V do § 3º do art. 122.
§ 2º O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico
ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão
legislativa, executando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo.
II - da proposição original, quando tiver
substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a
outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art.
177
- A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 178 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: (Caput alterado pela Resolução n°. 4/2000)
I - as que tenham
sido colocadas em regime de urgência especial; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
II - Revogado (Inciso
revogado pela Resolução n°. 4/2000)
III -
Veto;
(Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
IV -
Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
V - os requerimentos, indicações ou moções sujeitos
a debates. (Inciso incluído pela Resolução
n°. 4/2000)
Art.
179
- Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 178, anterior.
Art.
180
- Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do
projeto, na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do
Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de
apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar
de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos,
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º quando se tratar
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual, as
emendas possíveis serão debatidas antes do projetos, em primeira discussão.
§ 4º Os Projetos de Lei que dispõe sobre o quadro de
pessoal, serão discutidos e votados com intervalo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas entre a 1ª e 2ª discussão. (Inciso
incluído pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 181 – Até a fase de discussão
serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos, apresentados por
ocasião dos debates. (Redação dada
pela Resolução nº 17/2017)
Art. 182 – Na hipótese do artigo
anterior, sustar-se-á a discussão para que os projetos substitutivos sejam
objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, sem prejuízo
dos atos praticados, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa
de parecer. (Redação dada
pela Resolução nº 17/2017)
Art.
183
- Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a
primeira discussão.
Art.
184
- Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo
assunto sem implicar duplicata, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originária, o qual preferirá esta.
Art.
185
- O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá do Plenário e
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento
aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois
ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar
menor prazo.
§ 3º Não se concederá
adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º O adiamento poderá
ser motivado por pedido de vista, caso em que , se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.
Art.
186
- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
plenário.
Parágrafo Único. Somente poderá ser
requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois
Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art.
187
- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se ser tratar do
Presidente, quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente
autorização para falar assentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara
voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e
sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro
Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 188 - O Vereador a que for
dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título pronuncia e não
poderá:
I - usar da palavra com finalidade
diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar da linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do
Presidente.
Art. 189 O
vereador poderá fazer uso da palavra: (Redação
dada pela Resolução nº 2/2016)
I - no expediente, quando for para
solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente
inscrito;
II - para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - Revogado (Inciso
revogado pela Resolução n°. 4/2000)
V - para apresentar requerimento verbal de
qualquer natureza;
VI - quando for designado para saudar
qualquer visita ilustre.
VII - para explicação pessoal, em qualquer fase da
sessão , se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato
que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte , não sendo a palavra dada,
com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2016)
Art.
190
- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de
urgência;
II - para recepção de visitante;
III - para comunicação importante à Câmara;
IV - para votação de requerimento de
prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra sobre
questão regimental, isto é, “questão de ordem”.
Art.
191
- Quanto mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou
contra a matéria em debate.
Art. 192 - Para o aparte ou
interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos
corteses, não poderá exceder a três minutos;
II - não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido
apartear o Presidente nem o orador que fala
“pela ordem”, para encaminhamento
de votação ou para declaração de voto; (Inciso
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
IV - o aparteante
permanecerá de pé quanto aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art.
193
- Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I –
Três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata,
falar pela ordem, apartear, dar explicação pessoal, se nominalmente citado, e
justificar requerimento de urgência. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2016)
II - Cinco minutos
para falar no encaminhamento de votação,
justificar voto ou emenda apresentada; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
III - Cinco minutos
para discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Inciso
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
IV
- Cinco minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Dez minutos para falar na hora dos oradores, discutir projeto de lei,
proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano Plurianual, prestação de
contas, destituição de membro da Mesa, processo de cassação de mandato de
Prefeito, vice Prefeito ou Vereador;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
(Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Parágrafo Único. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro
Vereador, sendo, portanto intransferível. (Parágrafo
único alterado pela Resolução n°. 4/2000)
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 194 - As deliberações do Plenário
serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta
ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais,
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
§ 1º Para
efeito de quorum, computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Parágrafo incluído pela Resolução n°. 4/2000)
§ 2º
Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e
a alteração das seguintes matérias: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Parágrafo
incluído pela Resolução n°. 4/2000)
I -
projeto de lei complementar; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II -
rejeição de veto;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- obtenção de empréstimo.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º
Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Parágrafo incluído pela Resolução n°. 4/2000)
I -
concessão de serviços públicos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II -
concessão de Direito real de uso; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III -
alienação de bens imóveis; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
IV -
aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V -
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI -
aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII -
destituição dos membros da Mesa Diretora; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII
- perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IX -
isenção e anistia fiscal; (Redação dada pela Resolução
nº 30/2015)
X -
realização de sessão secreta. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
195 -
Toda deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo
Único.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 196 - O voto será obrigatoriamente público, nas
deliberações da Câmara Municipal de Anchieta. (Redação dada pela Resolução nº 14/2013)
Parágrafo
Único.
Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação
durante sessão secreta.
Art. 197
Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação
dada pela Resolução nº 6/2001)
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente. (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada,
sobre em que sentido vota, respondendo favorável, contrário ou registrando
simplesmente abstenção.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
(Redação dada pela Resolução nº
18/2013)
Art. 198
Compete ao Presidente manter a ordem no momento das votações. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 199 O
processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado
por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário bem
como na aprovação dos requerimentos, indicações e moções que serão votados pelo
sistema simbólico. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Quando utilizado o processo simbólico, qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, do resultado da votação, não podendo o
Presidente indeferi-la. (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
§ 2º Não
se admitirá Segunda verificação de resultado da votação. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º O
Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a contagem dos votos
em caso de dúvida.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º Na
recontagem de votos o vereador não poderá retificar seu voto. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 200 Não
haverá votação em escrutínio secreto. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação
dada pela Resolução nº 6/2001)
Parágrafo Único. Para o caso deste
artigo, o processo de votação seguirá o critério do art. 18 § 4º
Art.
201
- Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo
Único.
Não será permitido ao Vereador abandonar Plenário no curso da votação, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art.
202
- Antes de iniciar-se a votação, será facultado a cada uma das bancadas
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos
seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da
matéria.
Parágrafo
Único.
Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária,
das diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, de julgamento das contas do
município de processo cassatório ou de requerimento.
Art.
203
- Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas
partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo
Único.
Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano Plurianual, de veto de julgamento das contas do
Município, de processo cassatório e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art.
204
- Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas duas
ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento
de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo
o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art.
205
- Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art.
206
- O Vereador poderá, ao votar fazer declaração do voto, que consiste em indicar
as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo Único. a declaração só
poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art.
207
- O Vereador que já tenha votado não poderá retificar o seu voto.
Art.
208
- Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo
Único.
Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.
209
- Concluída a votação de projeto de lei, com o u sem emendas, ou de projeto de
lei substitutivo, será a matéria encaminhada á Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único. Caberá à Mesa a
redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art.
§ 1º Admitir-se-á
emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,
contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a emenda,
voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação
final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado á Comissão, que a reelaborará,
considerando-se aprovada, se contra ela não votar a maioria dos componentes da
Edilidade.
Art.
211
- Aprovado pela Câmara, um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito para
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único. os originais dos Projetos de Lei aprovados serão antes
da remessa ao Executivo registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria
da Câmara. (Parágrafo único incluído pela Resolução n°.
4/2000)
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art.
212
- Recebida da Prefeitura a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal,
o Presidente mandará publicá-la em sessão, e distribuirá cópia da mesma aos
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos três dias
seguintes, para parecer.
Parágrafo único. Os Vereadores poderão apresentar emendas a proposta,
em 20(vinte) dias, nos casos em que sejam permitidas. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 213 A
Comissão de Finanças e Orçamento, pronunciar-se-á em 40(quarenta) dias, findos
os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem
do dia da primeira sessão. (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
Art.
214
- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental (ver. Art. 193, v), sobre o Projeto e as emendas assegurando-se
preferência ao relator da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores da
emenda, no uso da palavra.
Art.
215
- Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão
de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para que disporá do prazo
de cinco dias.
Parágrafo Único. Devolvido o
processo pela Comissão, ou avocado este
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo,
dispensada a fase de redação final.
SESSÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 216 - Aplicam-se as normas desta seção a proposta do plano plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Art.
217
- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 218
Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final para análise técnica. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Nos 20 (vinte) dias subseqüentes, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º
A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensas a tramitação da matéria. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º
A Comissão terá 40 (quarenta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com
as sugestões recebidas.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º
Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 74 e 75, no que couber, o processo se incluirá na
pauta da ordem do dia da sessão mais próxima possível. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
219
- Na prática discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 180.
§ 1º Aprovado em
primeira discussão, votará o processo à Comissão por mais dez dias, para
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este
estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art.
220
- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço
anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de finanças e
Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento,
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das
contas.
§ 1º Até dez dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos
escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados de
prestação de contas.
§ 2º Para responder aos
pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligência e
vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito,
examinar quaisquer documentos existentes
na Prefeitura.
Art.
221
- O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e
votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão
emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 222 O
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o
Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, em votação
nominal. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015) (Redação dada pela Resolução 6/2001)
Art.
223
- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo
Único.
A Mesa comunicará o resultado de votação ao Tribunal de Contas do Estado ou
órgão equivalente.
Art.
224
- Rejeitadas as contas, disso se dará imediato e pleno conhecimento ao
Ministério Público para os devidos fins reparatórios.
Art.
225
- Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o expediente se
reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à
matéria.
Art.
226
- As contas colocadas à disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, durante sessenta dias, conforme o art.
55 da Lei Orgânica do Município, não poderão ser retiradas da Câmara sob
hipótese alguma.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art.
227
- A Câmara processará o Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador, pela prática de
infrações político administrativas, sujeitando-os a perda do mandato, nos
termos do art. 27, inc. XXI e XXII, da Lei Orgânica do município de
Anchieta.
Art.
228
- Nos crimes de responsabilidade do prefeito, enumerados na legislação Federal
pertinente, a participação processual da Câmara envolverá apuração dos fatos
por uma Comissão Especial, segundo prevê o art.
72 da LOM, com o encaminhamento do resultado á Procuradoria Geral de
Justiça.
Parágrafo Único. As disposições
deste artigo estendem-se à hipótese de denúncia contra o vice Prefeito.
Art.
229
- O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações
político-administrativas como prevê o art.
27 do inciso XXI da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá
ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e
de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar quorum de julgamento;
II - de posse de denúncia, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento, decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes. Na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da
Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado,
com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de dez. se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo
de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
IV - decorrido o prazo de defesa, a
Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
V - o denunciado deverá ser intimado de
todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador , com a
antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir
às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta
vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias,
e depois, Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento;
VII - na sessão de julgamento o processo
será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao
final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para
produzir a sua defesa real;
VII -
na sessão de julgamento o processo serão lidas as partes requeridas pelos
Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um,
e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas
para produzir a sua defesa real; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a
tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado do cargo o denunciamento que
foi declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório. O Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará
à Justiça Eleitoral o resultado;
IX - o processo a que se refere este artigo
deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que
se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento
passa a ser arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º A qualidade de
eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a
indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral a denúncia.
§ 2º As infrações
especificadas na denúncia haverão de se compatibilizadas, ainda que no parecer
da Comissão Processante, com o elenco arrolado no art. 4, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para
efeito da articulação, tipo quesito, que irá constituir as votações
nominais.
Art.
230
- o Prefeito Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo
anterior, ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e
através de conseqüente e circunstancial Decreto Legislativo,
por até cento e oitenta dias, em concomitância com o disposto no inciso IX do
mesmo artigo anterior.
Art.
231
- o Vice Prefeito ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma e vez
incurso nas infrações de que trata o art.
27, inc. XXI, Lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado
pelo art. 229 deste Regimento Interno.
Art. 232 O
processo de cassação de mandato de Vereador é no que couber, o estabelecido no art.
229, deste Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. O Presidente da
Câmara afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo
suplente, até o julgamento final. O suplente, assim, convocado, não intervirá
nem votará nos atos dos processo do substitutivo, dado o pressuposto interesse
pessoal.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
233
- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, através do Prefeito, para prestarem informações sobre a
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar
a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art.
234
- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, defendo ser discutida e submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento
deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão
propostas ao convocado.
Art. 235. Aprovado o
requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento,
preferencialmente para sessão subsequente à aprovação, e dando ciência ao
convocado do motivo de sua convocação. (Redação
dada pela Resolução nº 70/1996)
Parágrafo Único. A convocação será entregue ao convocado mediante contra
recibo, caso se efetue pessoalmente, ou por via postal registrada (A.R.) em mãos próprias, para maior segurança e controle da
data de recebimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 70/1996)
Art.
236
- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que
se assentará à sua direita, os motivos de convocação e em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário
Municipal poderá incumbir assessores que o acompanham na ocasião, de responder
as indagações.
§ 2º o secretário
Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art.
237
- Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal,
em nome da Câmara, o comparecimento.
Art.
238
- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito,
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder aos pedidos de informações
observando o prazo de 30 (trinta) dias indicado na Lei
Orgânica do Município, sob pena de incorrer na sanção prevista pelo art.
71, inciso XVI daquela, em consoante com o art. 229 deste Regimento. (Parágrafo único alterado pela Resolução n°.
4/2000)
Art.
239
- Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para
efeito de cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art.
240
- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição do membro de Mesa, o
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se
manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo secretário,
o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar
testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e
dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa,
quando esta for anexada aos autos com os documentos que a acompanharem, o
Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou
retirá-la no prazo de cinco dias.
§ 3º Se não houver
defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado
relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação,
até o máximo de três para cada lado.
§ 4º Não poderá
funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o
relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que
se lavrará assentada.
§ 6º Finda a
inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário
decidir, por 2/3 (dois terços) de voto dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art.
241
- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constitui precedentes
regimentais.
Art.
242
- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art.
243
- Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e
à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único. As questões de
ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as
repelir sumariamente.
Art.
244
- Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo ilícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer.
§ 2º O Plenário, em
face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
prejulgado.
Art.
245
- Os precedentes a que se referem os art.s 241, 243 e 244 § 2º serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo secretário
da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.
246
- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento,
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e
às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art.
247
- Ao fim de cada ano legislativo a secretaria da Câmara, sob a orientação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata
a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário,
com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais
firmados.
Art.248 - Este Regimentos Interno somente
poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos
membros da edilidade diante proposta:
I - de 1/3 (um teço), no mínimo dos
Vereadores;
II - de Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DE SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.
249
- Os serviços administrativos da Câmara serão compostos da seguinte forma:
(artigo alterado pela Resolução nº 9/1997)
I - Os serviços e expedientes internos
incumbem à sua secretaria; (Inciso incluído pela Resolução nº 9/1997)
II - O opinamento
técnico competirá aos órgãos de Assessoria Técnico-Parlamentar; (Inciso
incluído pela Resolução nº 9/1997)
III - Os interesses administrativos ou
judiciais da Câmara serão definidos pela Procuradoria; (Inciso incluído pela
Resolução nº 9/1997)
§ 1º Estes órgãos serão
regidos por ato regulamentar baixado pelo Presidente, enquanto não houver
resolução específica. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 9/1997)
Art.
250
- as determinações do Presidente sobre expediente serão objeto de ordem de
serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições
constarão de portarias.
Art.
251
- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de
despacho no prazo de cinco dias.
Art.
252
- A secretaria manterá os registros ao serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios
os seguinte livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro de atas das reuniões das
Comissões Permanentes;
III - livro de registro de leis;
IV - livro de registro de decretos
legislativos;
V - livro de registro de resoluções;
VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de termos de posse do Prefeito
e vice Prefeito;
VIII - livro de
termos de posse dos servidores;
IX - livro de
termos de contratos;
X - livro de
precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Secretário da Mesa.
Art.
253
- Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
símbolo identificativos, conforme ato da Presidência.
Art.
254
- As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão
ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art.
255
- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 256 - Revogado. (Artigo revogado pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
257
- No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da
Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à
disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTIULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
258
- A publicação dos expedientes da Câmara observará disposto em ato normativo a
ser baixado pela Mesa.
Art.
259
- Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
Art.
260
- Não haverá expediente de Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
pelo Município.
Art.
261
- Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por
motivo de recesso.
Art.
262
- A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicadas quaisquer projetos
de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados
sob o império do Regimento anterior.
Art.
263
- Fica mantido, na sessão legislativa em curso, número de membros da Mesa e das
Comissões Permanentes.
Art. 263-A. Admitem-se como verdadeiros
em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, todos os documentos eletrônicos produzidos com
a utilização de processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, no exercício da função legislativa da Câmara
Municipal de Anchieta, na forma determinada pela Presidência da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução
nº 13/2017)
Art.
264
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões,
14 de dezembro de 1990.
ELCI CECCON
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta