REVOGADO PELA LEI Nº 638/2010

 

LEI Nº 94, DE 02 DE JANEIRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e de outras verbas públicas federais, estaduais ou municipais, destinadas à alimentação escolar, na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único - A atuação do CAE se estende às escolas públicas municipais e estaduais e escolas mantidas por entidades filantrópicas conveniadas, que ofertam educação pré-escolar e fundamental, localizadas nas zonas urbana e rural deste município.

 

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, assim definido:

 

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;

 

III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo e específico órgão de classe;

 

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades Similares, através de processo eletivo;

 

V – um representante do MEPES – Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, indicado pela direção do mesmo.

 

§ 1º - Para cada membro titular que compõe o CAE haverá um suplente da mesma categoria.

 

§ 2º - O Presidente e Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os titulares, em Assembléia Geral, os quais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a uma única vez.

 

§ 3º -  Não poderão participar como membros do CAE  o cônjuge ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais de Educação e de Finanças e dos Vereadores, bem como os ocupantes de cargos de Secretários Municipais de Educação e Finanças, de Direção e de Coordenação Escolar;

 

§ 4º - Será excluído o membro que deixar de comparecer sem justificativas a 02 (duas) reuniões consecutivas, sendo as faltas comunicadas pelo presidente do CAE à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.

 

§ 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 3º - É assegurado ao Conselheiro de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta PNAE, zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observar sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias e receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de conta do PNAE encaminhada pelo município.

 

Parágrafo Único - O Conselho poderá exercer outras atribuições desde que previstas no seu regimento interno ou deliberadas em assembléia geral.

 

Art. 4º - Fica instituído, ainda, como órgão de apoio ao CAE, o Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, assim constituído:

 

I – um pediatra indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II – um economista doméstico indicado pelo setor de agricultura, através do Escritório local da INCAPER;

 

III – um profissional com experiência na área de nutrição, indicado pela Escola Família Agrícola de Olivânia.

 

Art. 5º - Os atos do CAE são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma da Lei Orgânica Municipal e mediante publicidade em periódicos de publicações regulares no município e ainda pela sua afixação obrigatória em local público próprio, dos poderes executivo e legislativo e em todas as escolas beneficiadas pelo PNAE.

 

Art. 6º - O Conselho requisitará apoio jurídico, remetendo todo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de parecer jurídico, bem como solicitando a presença de um assessor para as sessões.

 

Parágrafo Único - A Procuradoria terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, contados dois dias após a data da entrada do processo no protocolo geral da Prefeitura.

 

Art. 7º - Somente terão direito a voto os membros do Conselho.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Art. 9º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicidade.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei ordinária n° 209/97.

 

Anchieta (ES), 02 de janeiro de 2002.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.