LEI Nº 903, DE 10 DE MARÇO DE
2014.
INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA NOS SEUS VEÍCULOS OFICIAIS, PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS
INSTITUCIONAIS NESSES VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório do brasão do
Município de Anchieta nos veículos oficiais ou a serviço dos Poderes
Municipais, seguido da expressão “uso exclusivo em serviço” e da indicação de
telefone e endereço eletrônico das respectivas ouvidorias, para elogios e
denúncias. (Redação dada pela Lei nº
1271/2018)
Art. 2º. O brasão do Município de Anchieta, nos seus
veículos oficiais, será fixado:
I – nas laterais dos
tanques, nas motocicletas; e
II – nas
portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros, nas dimensões não inferiores à
50x30cm, nos demais veículos. (Redação dada pela Lei nº 1271/2018)
Parágrafo único – Nos veículos de que trata esta lei, poderá
constar, além do brasão, a identificação da unidade de lotação e o número de
identificação atribuído a cada veículo.
Art. 3º. Nos veículos Municipais pertencentes a
categoria de serviços essenciais, além do brasão, deverão constar, em
conformidade com as respectivas lotações, dizeres que os identifiquem.
Art. 4. A obrigatoriedade a que se refere o artigo
1º desta lei se aplica aos veículos de propriedade do Município, aos veículos a
ele e por ele cedidos e aos veículos locados.
Parágrafo
Único: Ficam excluídos da regra do caput deste artigo os
veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1271/2018)
Art. 5º. Fica proibido o uso de logotipo
institucional nos veículos oficiais do Município de Anchieta.
Art. 6º. Importará em crime de responsabilidade o
não cumprimento das normas instituídas por esta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta/ES, 10 de
março de 2014.
TEREZINHA VIZZONI MEZADRI
Presidente da Câmara Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.