O PREFEITO DE ANCHIETA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 132, inciso II, da lei orgânica do município de Anchieta, a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 132, § 2º da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar nº. 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, em consonância com o Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei.
§ 1º O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
§ 2° As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2011 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual 2010-2013 e suas alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10 Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro ou região contemplada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 O Orçamento do Município para o exercício de 2011 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2011 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao Artigo 48 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2011.
Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14 O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000.
Art. 15 É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que atendam às seguintes condições:
I – Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao estado e ao município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;
II – Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado para o ano a que se refere o pleito;
Art. 16 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12 § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I – Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;
II – Consórcios Públicos, legalmente constituídos;
III – Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 17 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 18 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-2013);
III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 19 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 20 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2011, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 22 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art. 23 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo (a) Secretário(a) Municipal de Governo.
Art. 24 A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2011 conterá autorização ao Poder Executivo para abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), da despesa fixada, conforme disposto no art. 43, da Lei nº 4.320/64 e seus parágrafos, sendo essa autorização extensiva ao Poder Legislativo e aos Órgãos da Administração Indireta do Município. (Redação dada pela Lei n° 732/2011)
Parágrafo Único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo Único. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 26 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, projetada para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 31 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II -benefícios previdenciários a cargo do IPASA;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2009.
Art. 34 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2011 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Governo, através da Gerência de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Governo determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 37 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 19 de outubro de 2010.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
PROJETO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2011
ANEXO DE PRIORIDADES METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000.
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, II METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA;
§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS – RELATÓRIO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO E SEUS OBJETIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
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ANEXO DE METAS FISCAIS |
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METAS ANUAIS |
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2011 |
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LRF, art. 4º, § 1 |
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|
R$ 1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
2013 |
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Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
|
Receita Total |
181.921.447 |
174.087.509 |
|
186.313.014 |
170.612.407 |
|
201.319.693 |
176.415.763 |
|
Receitas Primárias (I) |
179.600.447 |
171.866.457 |
|
184.767.882 |
169.197.484 |
|
199.388.503 |
174.723.468 |
|
Despesa Total |
181.921.447 |
174.087.509 |
|
186.313.014 |
170.612.407 |
|
201.319.693 |
176.415.763 |
|
Despesas Primárias (II) |
176.093.947 |
168.510.954 |
|
180.543.405 |
165.329.003 |
|
194.973.123 |
170.854.286 |
|
Resultado Primário (III) = (I – II) |
3.506.500 |
3.355.502 |
|
4.224.477 |
3.868.480 |
|
4.415.380 |
3.869.182 |
|
Resultado Nominal |
(1.353.027) |
(1.258.091) |
|
(232.871) |
(213.247) |
|
(106.584) |
(93.399) |
|
Dívida Pública Consolidada |
8.495.653 |
8.129.811 |
|
7.763.986 |
7.109.715 |
|
7.095.333 |
6.217.616 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
(2.204.619) |
(2.109.683) |
|
(2.437.490) |
(2.232.082) |
|
(2.544.074) |
(2.229.363) |
|
FONTES: Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Governo |
Metas Fiscais
(Art. 4º, § 1º, Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Os indicadores aplicados no estabelecimento das metas anuais na LDO 2011 foram a evolução da recita dos últimos três anos e o comportamento registrado no primeiro semestre de 2010. Por esses parâmetros percebe-se um desempenho melhor da arrecadação concentrado em duas fontes, decorrentes da variação no índice de participação da cota-parte do ICMS e do ISS, que se manteve nos patamares do ano anterior.
Para as demais fontes de arrecadação, evidencia-se em 2010, um comportamento da receita com crescimento real. Dessa forma, optou-se por realizar uma previsão menos conservadora, estimando para o ano de 2011 uma receita com uma variação de 34% em relação ao ano de 2010, tendo em vista que estão incluídos valores referentes à convênios do firmados com o Governo Federal e Estadual. Essa expectativa reflete indicadores que mostram no cenário macroeconômico uma expectativa de crescimento do PIB nacional em torno de 7,0%.
Para os dois anos seguintes – 2012 e 2013- este comportamento deverá se repetir, levando-se em conta as perspectivas de investimentos a serem realizados no município. As projeções para os referidos exercícios levam em conta uma variação do IPCA previsto em 4,5%, que será o parâmetro para o crescimento nominal. O crescimento real em 2011 está estimado em 13%, considerando-se o expurgo da inflação de 4,5%.
Quanto ao papel desempenhado pela estrutura do Poder Público Municipal, este pretende o desenvolvimento de esforços para buscar uma recuperação do potencial de arrecadação com a implementação de medidas de modernização da estrutura arrecadadora e que poderão incrementar o crescimento de algumas receitas próprias, em especial o IPTU e o ISS.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
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ANEXO DE METAS FISCAIS |
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||
2011 |
|||||||
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LRF, art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas Previstas em 2009 |
% PIB |
II-Metas Realizadas em 2009 |
% PIB |
Variação |
||
(a) |
|
(b) |
|
Valor ( c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
||
Receita Total |
110.518.260 |
|
115.936.885 |
|
5.418.625 |
4,90 |
|
Receita Primárias (I) |
99.804.968 |
|
109.490.170 |
|
9.685.202 |
9,70 |
|
Despesa Total |
110.518.260 |
|
108.991.150 |
|
(1.527.110) |
(1,38) |
|
Despesa Primárias (II) |
106.467.760 |
|
107.655.804 |
|
1.188.044 |
1,12 |
|
Resultado Primário (III)= (I–II) |
(6.662.792) |
|
1.834.366 |
|
8.497.158 |
(127,53) |
|
Resultado Nominal |
9.281.540 |
|
(2.234.355) |
|
(11.515.895) |
(124,073) |
|
Dívida Pública Consolidada |
12.866.318 |
|
10.172.336 |
|
(2.693.982) |
-20,938 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
10.026.429 |
|
(1.248.075) |
|
(11.274.504) |
(112,448) |
|
FONTES: Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Governo |
Anexo de Metas Fiscais – Inciso I, § 2º. art. 4º, Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000
Avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano anterior
As metas fiscais estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Anchieta através da Lei nº 581/2009 de 10 de dezembro de 2009 (LDO 2010) previu de superávit primário para o exercício de 2009, um resultado negativo no montante de R$ (6.662.792) (seis milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais). Pelo resultado previsto, haveria uma despesa primária superior à receita primária. O resultado verificado ao final de 2009 registrou um resultado positivo cujo valor foi de R$ 1.834.366 (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais). O resultado primário corresponde à diferença entre receita primária e despesa primária.
O desempenho alcançado nas contas primárias em 2009 reflete uma situação que expressa a capacidade de o município honrar seus compromissos, tendo em vista que as receitas arrecadadas independentemente das aplicações financeiras forma superiores às despesas excluindo os encargos da dívida.
O resultado nominal demonstra a Dívida Fiscal Líquida do ano de 2009, deduzida da Dívida Fiscal Líquida do ano de 2008. Este valor apurado ao final de 2009 foi de R$ 2.234.355 (dois milhões duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais), negativos, significando uma redução no montante da dívida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
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ANEXO DE METAS FISCAIS |
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||||||||||
2011 |
||||||||||||
|
||||||||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2008 |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
|
Receita Total |
103.821.435 |
115.936.885 |
11,67 |
135.491.581 |
16,87 |
181.921.447 |
34,27 |
186.313.014 |
2,41 |
201.319.693 |
8,05 |
|
Receitas Primárias (I) |
97.079.090 |
109.490.170 |
12,78 |
127.371.541 |
16,33 |
179.600.447 |
41,01 |
184.767.882 |
2,88 |
199.388.503 |
7,91 |
|
Despesa Total |
108.244.430 |
108.991.150 |
0,69 |
135.491.581 |
24,31 |
181.921.447 |
34,27 |
186.313.014 |
2,41 |
201.319.693 |
8,05 |
|
Despesas Primárias (II) |
106.502.465 |
107.655.804 |
1,08 |
130.117.788 |
20,86 |
176.093.947 |
35,33 |
180.543.405 |
2,53 |
194.973.123 |
7,99 |
|
Resultado Primário (III)=(I – II) |
(9.423.375) |
1.834.366 |
(119,47) |
(2.746.247) |
(249,71) |
3.506.500 |
(227,68) |
4.224.477 |
20,48 |
4.415.380 |
4,52 |
|
Resultado Nominal |
9.062.821 |
(2.234.355) |
(124,65) |
396.483 |
(117,74) |
(1.353.027) |
(441,26) |
(232.871) |
(82,79) |
(106.584) |
(54,23) |
|
Dívida Pública Consolidada |
11.130.962 |
10.172.336 |
(8,61) |
9.296.270 |
(8,61) |
8.495.653 |
(8,61) |
7.763.986 |
(8,61) |
7.095.333 |
(8,61) |
|
Dívida Consolidada Líquida |
986.280 |
(1.248.075) |
(226,54) |
(851.592) |
(31,77) |
(2.204.619) |
158,88 |
(2.437.490) |
10,56 |
(2.544.074) |
4,37 |
|
|
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2008 |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
|
Receita Total |
113.169.465 |
121.154.045 |
7,06 |
135.491.581 |
11,83 |
174.087.509 |
28,49 |
170.612.407 |
(2,00) |
176.415.763 |
3,40 |
|
Receitas Primárias (I) |
105.820.043 |
114.417.228 |
8,12 |
127.371.541 |
11,32 |
171.866.457 |
34,93 |
169.197.484 |
(1,55) |
174.723.468 |
3,27 |
|
Despesa Total |
117.990.704 |
113.895.752 |
(3,47) |
135.491.581 |
18,96 |
174.087.509 |
28,49 |
170.612.407 |
(2,00) |
176.415.763 |
3,40 |
|
Despesas Primárias (II) |
116.091.894 |
112.500.315 |
(3,09) |
130.117.788 |
15,66 |
168.510.954 |
29,51 |
165.329.003 |
(1,89) |
170.854.286 |
3,34 |
|
Resultado Primário (III)=(I – II) |
(10.271.851) |
1.916.913 |
(118,66) |
(2.746.247) |
(243,26) |
3.355.502 |
(222,19) |
3.868.480 |
15,29 |
3.869.182 |
0,02 |
|
Resultado Nominal |
9.470.648 |
(2.234.355) |
(123,59) |
396.483 |
(117,74) |
(1.258.091) |
(417,31) |
(213.247) |
(83,05) |
(93.399) |
(56,20) |
|
Dívida Pública Consolidada |
12.133.188 |
10.630.092 |
(12,39) |
9.296.270 |
(12,55) |
8.129.811 |
(12,55) |
7.109.715 |
(12,55) |
6.217.616 |
(12,55) |
|
Dívida Consolidada Líquida |
1.075.084 |
(1.304.238) |
(221,31) |
(851.592) |
(34,71) |
(2.109.683) |
147,73 |
(2.232.082) |
5,80 |
(2.229.363) |
(0,12) |
|
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
INFLAÇÃO 2008 |
1,059 |
2008 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
INFLAÇÃO 2009 |
1,043 |
1,09004 |
|
|
|
|
|
|
|||
|
INFLAÇÃO 2010 |
1,045 |
ANO+1 |
|
|
|
|
|
||||
|
INFLAÇÃO 2011 |
1,045 |
1,092 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
INFLAÇÃO 2012 |
1,045 |
ANO+2 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
INFLAÇÃO 2013 |
1,045 |
1,141 |
|
|
|
|
|
|
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2011 |
||||||
|
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2009 |
% |
2008 |
% |
2007 |
% |
Patrimônio/Capital |
98.157.190 |
0,919 |
85.374.226 |
0,837 |
77.776.799 |
0,806 |
Reservas |
|
|
--- |
--- |
--- |
--- |
Resultado Acumulado |
8.642.128 |
|
7.597.427 |
--- |
18.707.795 |
--- |
TOTAL |
106.799.318 |
100 |
92.971.653 |
100 |
96.484.594 |
100 |
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda |
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2009 |
% |
2008 |
% |
2007 |
% |
Patrimônio/Capital |
16.910.374 |
0,803 |
12.769.539 |
0,801 |
9.605.093 |
0,736 |
Reservas |
|
|
--- |
--- |
--- |
--- |
Resultado Acumulado |
4.140.835 |
|
3.164.445 |
--- |
3.443.994 |
--- |
TOTAL |
21.051.209 |
100 |
15.933.984 |
100 |
13.049.087 |
100 |
FONTE: Secretaria MunicipaI de Fazenda e IPASA. |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
2011 |
|||
|
|||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
RECEITAS REALIZADAS |
2009 ( a ) |
2008 ( d ) |
2007 |
RECEITAS DE CAPITAL |
0 |
159.751 |
0 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0 |
159.751 |
0 |
Alienação de Bens Móveis |
0 |
159.751 |
0 |
Alienação de Bens Imóveis |
0 |
0 |
0 |
TOTAL |
0 |
159.751 |
0 |
|
|||
DESPESAS LIQUIDADAS |
2009 (b) |
2008 (e ) |
2007 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0 |
0 |
0 |
DESPESAS DE CAPITAL |
0 |
150.000 |
0 |
Investimentos |
0 |
150.000 |
0 |
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
Amortização da Dívida |
0 |
0 |
0 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. |
0 |
0 |
0 |
Regime Geral de Previdência Social |
0 |
0 |
0 |
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0 |
0 |
0 |
TOTAL |
0 |
150.000 |
0 |
SALDO FINANCEIRO |
( c) = (a-b)+(f) |
(f) = (d-e)+(g) |
(g) |
9.751,00 |
9.751,00 |
0,00 |
|
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS |
||||
2011 |
||||
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2007 |
2008 |
2009 |
|
RECEITAS CORRENTES |
4.508.984 |
4.469.029 |
5.957.775 |
|
Receita de Contribuições |
1.451.350 |
1.260.285 |
1.731.982 |
|
Pessoal Civil |
1.451.350 |
1.260.285 |
1.731.982 |
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Contribuição Patronal do Exercício |
2.189.540 |
666.631 |
2.860.874 |
|
Pessoal Civil |
2.189.540 |
666.631 |
2.860.874 |
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores |
|
0 |
0 |
|
Pessoal Civil |
|
|
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Outras Contribuições Previdenciárias |
|
1.260.286 |
6.782 |
|
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS |
|
|
|
|
Receita Patrimonial |
868.094 |
1.281.827 |
1.355.647 |
|
Outras Receitas Correntes |
|
|
2.490 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
0 |
0 |
|
Alienação de Bens |
|
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
|
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
|
|
|
|
OUTROS APORTES AO RPPS |
175.012 |
203.520 |
0 |
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
4.683.996 |
4.672.549 |
5.957.775 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2007 |
2.008 |
2.008 |
|
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
0 |
|
299.322 |
|
Despesas Correntes |
0 |
0 |
298.635 |
|
Despesas de Capital |
0 |
0 |
687 |
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
3.500.000 |
1.231.806 |
1.518.315 |
|
Pessoal Civil |
3.260.000 |
1.231.806 |
1.518.315 |
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Outras Despesas Previdenciárias |
240.000 |
0 |
0 |
|
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS |
|
|
|
|
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS |
|
|
|
|
RESERVA DO RPPS |
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
3.500.000 |
1.231.806 |
1.817.637 |
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III)=(I – II) |
1.183.996 |
3.440.743 |
4.140.138 |
|
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS |
10.947.167 |
12.738.865 |
16.879.343 |
|
FONTE: IPASA. |
||||
Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – 2010
|
|||
ES - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
|||
CNPJ : 27142694000158 |
|||
SIAFI : 985607 |
|||
Ano |
Receita |
Despesas |
Saldo |
2010 |
2.922.964,31 |
1.036.786,12 |
18.765.181,29 |
2011 |
2.914.850,29 |
2.176.672,53 |
20.629.269,92 |
2012 |
2.880.426,08 |
2.627.015,04 |
22.120.437,17 |
2013 |
2.878.560,74 |
2.981.186,33 |
23.345.037,81 |
2014 |
2.847.219,95 |
3.327.802,53 |
24.265.157,50 |
2015 |
2.786.573,57 |
3.667.751,26 |
24.839.889,25 |
2016 |
2.746.248,85 |
4.038.358,03 |
25.038.173,42 |
2017 |
2.741.611,53 |
4.422.826,71 |
24.859.248,65 |
2018 |
2.721.032,39 |
4.802.409,33 |
24.269.426,64 |
2019 |
2.707.620,23 |
5.174.329,83 |
23.258.882,63 |
2020 |
2.679.427,38 |
5.536.275,34 |
21.797.567,63 |
2021 |
2.629.533,52 |
5.920.745,60 |
19.814.209,60 |
2022 |
2.606.434,41 |
6.328.152,79 |
17.281.343,80 |
2023 |
2.587.652,58 |
6.747.748,60 |
14.158.128,41 |
2024 |
2.559.265,34 |
7.159.444,50 |
10.407.436,95 |
2025 |
2.544.356,83 |
7.559.567,49 |
6.016.672,50 |
2026 |
2.509.457,46 |
7.940.367,93 |
946.762,39 |
2027 |
2.481.561,19 |
8.298.817,55 |
-4.813.688,24 |
2028 |
2.476.147,59 |
8.621.560,53 |
-10.959.101,18 |
2029 |
2.447.962,89 |
8.940.032,94 |
-17.451.171,22 |
2030 |
2.429.198,52 |
9.261.374,54 |
-24.283.347,25 |
2031 |
2.396.131,18 |
9.613.490,18 |
-31.500.706,25 |
2032 |
2.372.507,60 |
9.973.287,95 |
-39.101.486,61 |
2033 |
2.358.358,75 |
10.299.003,67 |
-47.042.131,52 |
2034 |
2.327.129,80 |
10.592.862,20 |
-55.307.863,93 |
2035 |
2.298.801,73 |
10.849.807,51 |
-63.858.869,71 |
2036 |
2.276.837,14 |
11.085.550,49 |
-72.667.583,06 |
2037 |
2.248.549,22 |
11.318.399,92 |
-81.737.433,76 |
2038 |
2.216.308,10 |
11.531.930,55 |
-91.053.056,21 |
2039 |
2.191.015,00 |
11.691.742,36 |
-100.553.783,57 |
2040 |
2.165.399,95 |
11.788.551,20 |
-110.176.934,82 |
2041 |
2.138.388,50 |
11.835.052,67 |
-119.873.598,99 |
2042 |
2.109.624,39 |
11.847.743,32 |
-129.611.717,93 |
2043 |
2.074.030,49 |
11.834.660,24 |
-139.372.347,67 |
2044 |
2.044.913,62 |
11.782.741,21 |
-149.110.175,26 |
2045 |
1.972.764,20 |
11.687.501,59 |
-158.824.912,65 |
2046 |
1.936.452,52 |
11.561.372,49 |
-168.449.832,61 |
2047 |
1.902.195,65 |
11.405.277,37 |
-177.952.914,33 |
2048 |
1.867.253,04 |
11.220.711,18 |
-187.306.372,47 |
2049 |
1.829.964,20 |
11.010.666,77 |
-196.487.075,04 |
2050 |
1.790.710,79 |
10.779.618,31 |
-205.475.982,55 |
2051 |
1.749.564,57 |
10.533.041,86 |
-214.259.459,84 |
2052 |
1.706.486,63 |
10.273.838,58 |
-222.826.811,79 |
2053 |
1.661.687,35 |
10.004.137,58 |
-231.169.262,02 |
2054 |
1.615.291,12 |
9.724.811,05 |
-239.278.781,95 |
2055 |
1.567.150,80 |
9.434.983,75 |
-247.146.614,90 |
2056 |
1.517.660,64 |
9.137.029,75 |
-254.765.984,01 |
2057 |
1.467.020,73 |
8.832.153,70 |
-262.131.116,98 |
2058 |
1.415.519,16 |
8.522.090,05 |
-269.237.687,87 |
2059 |
1.363.376,68 |
8.208.167,85 |
-276.082.479,04 |
2060 |
1.310.537,28 |
7.890.049,88 |
-282.661.991,64 |
2061 |
1.257.360,03 |
7.569.897,84 |
-288.974.529,45 |
2062 |
1.203.856,19 |
7.247.779,62 |
-295.018.452,87 |
2063 |
1.150.345,40 |
6.925.619,51 |
-300.793.726,99 |
2064 |
1.097.098,52 |
6.605.048,29 |
-306.301.676,76 |
2065 |
1.044.208,97 |
6.286.628,38 |
-311.544.096,16 |
2066 |
991.815,11 |
5.971.192,73 |
-316.523.473,78 |
2067 |
939.951,90 |
5.658.951,82 |
-321.242.473,70 |
2068 |
888.893,87 |
5.351.558,53 |
-325.705.138,36 |
2069 |
838.903,75 |
5.050.594,54 |
-329.916.829,14 |
2070 |
790.195,08 |
4.757.345,43 |
-333.883.979,50 |
2071 |
742.884,70 |
4.472.514,78 |
-337.613.609,57 |
2072 |
697.160,69 |
4.197.234,72 |
-341.113.683,61 |
2073 |
653.191,83 |
3.932.521,53 |
-344.393.013,31 |
2074 |
611.161,87 |
3.679.481,48 |
-347.461.332,92 |
2075 |
571.021,06 |
3.437.814,92 |
-350.328.126,78 |
2076 |
532.933,65 |
3.208.510,85 |
-353.003.703,97 |
2077 |
496.942,17 |
2.991.825,20 |
-355.498.587,01 |
2078 |
463.293,65 |
2.789.245,33 |
-357.824.538,69 |
2079 |
432.189,17 |
2.601.981,73 |
-359.994.331,26 |
2080 |
403.490,53 |
2.429.202,50 |
-362.020.043,22 |
2081 |
377.178,82 |
2.270.793,64 |
-363.913.658,03 |
2082 |
353.141,09 |
2.126.075,17 |
-365.686.592,12 |
2083 |
331.224,40 |
1.994.126,44 |
-367.349.494,16 |
2084 |
311.433,76 |
1.874.977,48 |
-368.913.037,88 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2011 |
|||||||
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
|
|
|
R$ 1,00 |
|||
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
2011 |
2012 |
2013 |
|||||
IPTU |
Anistia |
Contribuintes Inadimplentes |
6.000.000 |
7.000.000 |
8.000.000 |
Aumento da arrecadação da dívida ativa |
|
ISSQN |
Anistia |
Inadimplentes do ISSQN |
6.000.000 |
7.000.000 |
8.000.000 |
Aumento da arrecadação da dívida ativa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
12.000,00 |
14.000,00 |
16.000,00 |
- |
|||
FONTE: Secretaria da Fazenda |
|
|
|
|
|
|
||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
||
2011 |
||
|
||
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
|
EVENTOS |
Valor Previsto para 2011 |
|
Aumento Permanente da Receita |
7.000.000 |
|
(-) Transferências Constitucionais |
0 |
|
(-) Transferências ao FUNDEB |
1.500.000 |
|
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
5.500.000 |
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
500.000 |
|
Margem Bruta (III) = (I+II) |
5.000.000 |
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
1.000.000 |
|
Novas DOCC |
0 |
|
Novas DOCC geradas por PPP |
0 |
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
4.000.000 |
|
FONTE: Secretaria da Fazenda e Secretaria de Governo |
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas |
||||
|
|
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS |
||||
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
|
PREVISÃO - R$ 1,00 |
||
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|
RECEITAS CORRENTES |
131.611.581,00 |
171.536.447,29 |
181.313.013,91 |
196.319.693,18 |
Receita Tributária |
43.554.173,48 |
53.737.010,00 |
59.110.711,00 |
65.021.782,10 |
Impostos |
43.294.808,48 |
53.369.010,00 |
58.705.911,00 |
64.576.502,10 |
Taxas |
257.365,00 |
366.000,00 |
402.600,00 |
442.860,00 |
Contribuição de Melhoria |
2.000,00 |
2.000,00 |
2.200,00 |
2.420,00 |
Receitas de Contribuições |
5.394.500,00 |
6.470.999,91 |
6.794.549,91 |
7.134.277,40 |
Receita Patrimonial |
2.622.040,00 |
3.363.000,00 |
4.035.600,00 |
4.842.720,00 |
Receita de Serviços |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
Transferências Correntes |
76.032.594,52 |
105.578.937,38 |
108.866.378,00 |
116.689.899,93 |
Transferências Intergovernamentais |
75.527.582,52 |
104.936.925,38 |
108.366.378,00 |
116.189.899,93 |
Cota-Parte do FPM |
8.524.698,00 |
10.000.000,00 |
10.500.000,00 |
9.046.477,72 |
Transferências de Recursos do SUS – FMS |
5.006.000,00 |
4.626.000,00 |
4.857.300,00 |
6.057.260,00 |
ICMS |
54.175.973,40 |
67.000.000,00 |
68.532.606,35 |
75.385.866,99 |
Outras Transf. Intergov. |
7.820.911,12 |
23.310.925,38 |
24.476.471,65 |
25.700.295,23 |
Transferências de Convênios |
505.012,00 |
642.012,00 |
500.000,00 |
500.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
4.007.273,00 |
2.385.500,00 |
2.504.775,00 |
2.630.013,75 |
Multa e Juros de Mora |
794.000,00 |
794.000,00 |
833.700,00 |
875.385,00 |
Indenizações e Restituições |
5.500,00 |
1.000,00 |
1.050,00 |
1.102,50 |
Receita da Dívida Ativa Tributária |
3.200.000,00 |
1.546.000,00 |
1.623.300,00 |
1.704.465,00 |
Diversas Receitas Correntes |
7.773,00 |
44.500,00 |
46.725,00 |
49.061,25 |
RECEITA DE CAPITAL |
3.880.000,00 |
10.385.000,00 |
5.000.000,00 |
5.000.000,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL |
135.491.581,00 |
181.921.447,29 |
186.313.013,91 |
201.319.693,18 |
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo |
|
|
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
As projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, foram elaboradas com base em critérios técnicos, cuja metodologia expomos, pelo presente, conforme se segue:
Primeiramente, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em relação ao crescimento nominal e real:
Crescimentos Nominal e Real projetados – 2011/2013 |
|||
|
|
|
|
ANO |
Inflação |
Crescimento real |
Crescimento Nominal |
2011 |
4,5 % |
12,50 % |
17,00 % |
2012 |
4,5 % |
0,00 % |
4,5 % |
2013 |
4,5 % |
3,50 % |
8,00 % |
Fonte: Projeção IPCA IBGE/BACEN
Elaboração Secretaria Municipal de Governo
Os percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPCA segundo fontes do Banco Central para o triênio 2011-2013, o qual está projetado em 4,5%. Seguem ainda, as projeções adotadas pelo Governo Federal para a elaboração da LDO/ 2011 da União.
Dada a incerteza gerada em torno dos repasses dos royalties do petróleo, que poderá acarretar redução para os municípios produtores, e dos repasses de convênios, adotamos uma previsão de crescimento nominal que acompanha a inflação em 2011e de crescimento real em torno de 3,5% em 2012.
Entretanto, é preciso ter clareza para os anos seguintes que o comportamento da receita poderá surpreender positivamente, mas, para que isso ocorra se faz necessária a confirmação e a consolidação dos projetos de empresas que estão por se instalar no município, gerando acréscimos em algumas modalidades de receita como o ICMS e o ISS.
Importante destacar que a estimativa fundamenta-se tanto na observação do cenário que se espera no âmbito estadual, quanto, e não menos importante, nas projeções de crescimento da arrecadação municipal, que serão posteriormente influenciadas, entre outras, pelas perspectivas oriundas da reformulação da legislação tributária municipal e utilização de instrumentos de atualização cadastral, o que só permite utilizar a correção inflacionária para projeções.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do município de Anchieta compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Anchieta – PMA, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta – IPASA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
|
||||||
artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF |
|
|
|
|
||
ESPECIFICAÇÃO |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
100.582.956,52 |
112.034.773,25 |
131.611.581,00 |
171.536.447,29 |
181.509.813,91 |
196.007.858,30 |
Receita Tributária |
29.108.165,13 |
39.254.419,00 |
43.554.173,48 |
53.737.010,00 |
59.110.711,00 |
65.021.782,10 |
Receitas de Contribuições |
2.055.912,41 |
2.603.938,93 |
5.394.500,00 |
6.470.999,91 |
6.794.549,91 |
7.134.277,40 |
Receita Patrimonial |
2.552.290,98 |
2.101.164,27 |
2.622.040,00 |
3.363.000,00 |
4.232.400,00 |
4.530.885,12 |
Aplicações Financeiras (II) |
2.552.290,98 |
2.101.164,27 |
1.620.040,00 |
2.011.000,00 |
1.341.931,74 |
1.476.124,91 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
1.002.000,00 |
1.352.000,00 |
2.890.468,26 |
3.054.760,21 |
Receitas de Serviços |
0,00 |
0,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
Transferências Correntes |
63.112.944,11 |
66.298.225,23 |
76.032.594,52 |
105.578.937,38 |
108.866.378,00 |
116.689.899,93 |
Outras Receitas Correntes |
3.753.643,89 |
1.777.025,82 |
4.007.273,00 |
2.385.500,00 |
2.504.775,00 |
2.630.013,75 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) |
98.030.665,54 |
109.933.608,98 |
129.991.541,00 |
169.525.447,29 |
180.167.882,17 |
194.531.733,39 |
RECEITA DE CAPITAL (IV) |
1.111.326,60 |
1.041.238,69 |
3.880.000,00 |
10.385.000,00 |
5.000.000,00 |
5.547.994,88 |
Operações de crédito (V) |
0,00 |
597.800,00 |
1.250.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
591.225,46 |
Amortização de Empréstimos (VI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Ativos (VII) |
159.751,00 |
0,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
100.000,00 |
100.000,00 |
Transferências de Capital |
931.162,73 |
443.438,69 |
2.620.000,00 |
10.075.000,00 |
4.600.000,00 |
4.856.769,42 |
Outras Receitas de Capital |
20.412,87 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Fiscal de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII) |
951.575,60 |
443.438,69 |
2.620.000,00 |
10.075.000,00 |
4.600.000,00 |
4.856.769,42 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII) |
97.079.089,94 |
109.490.170,29 |
127.371.541,00 |
179.600.447,29 |
184.767.882,17 |
199.388.502,81 |
DESPESAS CORRENTES (X) |
81.296.195,00 |
91.347.206,16 |
91.616.467,00 |
132.361.693,23 |
136.244.337,30 |
149.726.933,80 |
Pessoal e Encargos Sociais |
41.770.498,00 |
46.433.036,07 |
46.376.467,00 |
67.961.693,23 |
71.359.778,31 |
77.782.157,90 |
Juros e Encargos da Dívida (XI) |
24.850,00 |
769,59 |
20.000,00 |
1.500.000,00 |
1.355.558,99 |
1.491.114,90 |
Outras Despesas Correntes |
39.500.847,00 |
44.913.400,50 |
45.220.000,00 |
62.900.000,00 |
63.529.000,00 |
70.453.661,00 |
DESPESAS FISCAL CORRENTE (XII)=(X-XI) |
81.271.345,00 |
91.346.436,57 |
91.596.467,00 |
130.861.693,23 |
134.888.778,31 |
148.235.818,90 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
26.948.234,00 |
17.643.943,99 |
40.322.000,00 |
48.744.754,06 |
49.265.476,60 |
50.828.919,38 |
Investimentos |
25.231.120,00 |
16.085.046,40 |
37.975.000,00 |
43.417.254,06 |
43.851.426,60 |
44.973.464,38 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
322.000,00 |
1.000.000,00 |
1.000.000,00 |
1.000.000,00 |
Amortização da Dívida (XIV) |
1.717.114,00 |
1.558.897,59 |
2.025.000,00 |
4.327.500,00 |
4.414.050,00 |
4.855.455,00 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) |
25.231.120,00 |
16.085.046,40 |
38.297.000,00 |
44.417.254,06 |
44.851.426,60 |
45.973.464,38 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
0,00 |
224.321,00 |
224.321,00 |
815.000,00 |
803.200,00 |
763.840,00 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI) |
106.502.465,00 |
107.655.803,97 |
130.117.788,00 |
176.093.947,29 |
180.543.404,91 |
194.973.123,28 |
|
|
|
|
|
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RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) |
-9.423.375,06 |
1.834.366,32 |
-2.746.247,00 |
3.506.500,00 |
4.224.477,25 |
4.415.379,53 |
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
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ESPECIFICAÇÃO |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
( b ) |
( c ) |
( d ) |
(e ) |
( f ) |
(g) |
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DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
11.130.962 |
10.172.336 |
9.296.270 |
8.495.653 |
7.763.986 |
7.095.333 |
DEDUÇÕES (II) |
10.144.682 |
11.420.411 |
10.147.862 |
10.700.272 |
10.201.476 |
9.639.407 |
Ativo Disponível |
14.857.121 |
20.193.623 |
17.164.579 |
16.306.350 |
14.675.715 |
13.208.144 |
Haveres Finaceiros |
21.796 |
34.905 |
29.776 |
31.116 |
35.516 |
39.068 |
( - ) Restos a Pagar Processados |
-4.734.235 |
-8.808.116 |
-7.046.493 |
-5.637.194 |
-4.509.756 |
-3.607.804 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) |
986.280 |
-1.248.075 |
-851.592 |
-2.204.619 |
-2.437.490 |
-2.544.074 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
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PASSIVOS RECONHECIDOS (V) |
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DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III+ IV - V ) |
986.280 |
-1.248.075 |
-851.592 |
-2.204.619 |
-2.437.490 |
-2.544.074 |
RECEITAS DE PRIVATIZALÇÕES ( IV ) |
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PASSIVIOS RECONHECIDOS ( V ) |
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DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III+ IV - V ) |
986.280 |
-1.248.075 |
-851.592 |
-2.204.619 |
-2.437.490 |
-2.544.074 |
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RESULTADO NOMINAL |
( b - a ) |
(c - b ) |
( d - c ) |
( e - d ) |
( f - e ) |
(g-f) |
9.062.821,01 |
(2.234.354,86) |
396.482,69 |
(1.353.026,64) |
(232.870,86) |
(106.584,19) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
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artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF |
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ESPECIFICAÇÃO |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
11.130.962 |
10.172.336 |
9.296.270 |
8.495.653 |
7.763.986 |
7.095.333 |
Dívida Mobiliária |
11.130.962 |
10.172.336 |
9.296.270 |
8.495.653 |
7.763.986 |
7.095.333 |
Outras Dívidas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DEDUÇÕES ( II ) |
10.144.682 |
11.420.411 |
10.147.862 |
10.700.272 |
10.201.476 |
9.639.407 |
Ativo Disponível |
14.857.121 |
20.193.623 |
17.164.579 |
16.306.350 |
14.675.715 |
13.208.144 |
Haveres Financeiros |
21.796 |
34.905 |
29.776 |
31.116 |
35.516 |
39.068 |
( - ) Restos a Pagar Processados |
-4.734.235 |
-8.808.116 |
-7.046.493 |
-5.637.194 |
-4.509.756 |
-3.607.804 |
DCL ( III ) = ( I - II ) |
986.280 |
(1.248.075) |
(851.592) |
(2.204.619) |
(2.437.490) |
(2.544.074) |
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo