LEI Nº 643, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentária de 2011 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE ANCHIETA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 132, inciso II, da lei orgânica do município de Anchieta, a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 132, § 2º da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar nº. 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, em consonância com o Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei.

 

§ 1º O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.

 

§ 2° As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2011 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual 2010-2013 e suas alterações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a)    pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 10 Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro ou região contemplada.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O Orçamento do Município para o exercício de 2011 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2011 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao Artigo 48 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2011.

 

Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 14 O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000.

 

Art. 15 É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais   para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que atendam às seguintes condições:

 

I – Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao estado e ao município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;

II – Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado para o ano a que se refere o pleito;

 

Art. 16 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12 § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:

 

I – Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;

 

II – Consórcios Públicos, legalmente constituídos;

 

III – Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

 

Art. 17 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 18 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

IIIos investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 19 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 20 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2011, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.

 

Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 22 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Art. 23 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo (a) Secretário(a) Municipal de Governo.

 

Art. 24 A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2011 conterá autorização ao Poder Executivo para abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), da despesa fixada, conforme disposto no art. 43, da Lei nº 4.320/64 e seus parágrafos, sendo essa autorização extensiva ao Poder Legislativo e aos Órgãos da Administração Indireta do Município. (Redação dada pela Lei n° 732/2011)

 

Parágrafo Único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 25 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Parágrafo Único. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 26 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, projetada para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitidos se, cumulativamente:

 

I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III – observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 31 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II -benefícios previdenciários a cargo do IPASA;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2009.

 

Art. 34 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2011 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Governo, através da Gerência de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Governo determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 37 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 19 de outubro de 2010.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

PROJETO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2011

 

ANEXO DE PRIORIDADES METAS

Art. 4º, Lei Complementar 101/2000.

 

§ 1º   METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2º, II METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA;

 

§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS – RELATÓRIO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO E SEUS OBJETIVOS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

METAS ANUAIS

2011

 

LRF, art. 4º, § 1

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Corrente

Constante

(a / PIB)

Corrente

Constante

(b / PIB)

Corrente

Constante

(c / PIB)

(a)

 

x 100

(b)

 

x 100

(c)

 

x 100

Receita Total

181.921.447

174.087.509

 

186.313.014

170.612.407

 

201.319.693

176.415.763

 

Receitas Primárias (I)

179.600.447

171.866.457

 

184.767.882

169.197.484

 

199.388.503

174.723.468

 

Despesa Total

181.921.447

174.087.509

 

186.313.014

170.612.407

 

201.319.693

176.415.763

 

Despesas Primárias (II)

176.093.947

168.510.954

 

180.543.405

165.329.003

 

194.973.123

170.854.286

 

Resultado Primário (III) = (I – II)

3.506.500

3.355.502

 

4.224.477

3.868.480

 

4.415.380

3.869.182

 

Resultado Nominal

(1.353.027)

(1.258.091)

 

(232.871)

(213.247)

 

(106.584)

(93.399)

 

Dívida Pública Consolidada

8.495.653

8.129.811

 

7.763.986

7.109.715

 

7.095.333

6.217.616

 

Dívida Consolidada Líquida

(2.204.619)

(2.109.683)

 

(2.437.490)

(2.232.082)

 

(2.544.074)

(2.229.363)

 

FONTES: Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Governo

 

Metas Fiscais

(Art. 4º, § 1º, Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000)

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

Os indicadores aplicados no estabelecimento das metas anuais na LDO 2011 foram a evolução da recita dos últimos três anos e o comportamento registrado no primeiro semestre de 2010. Por esses parâmetros percebe-se um desempenho melhor da arrecadação concentrado em duas fontes, decorrentes da variação no índice de participação da cota-parte do ICMS e do ISS, que se manteve nos patamares do ano anterior.

 

Para as demais fontes de arrecadação, evidencia-se em 2010, um comportamento da receita com crescimento real. Dessa forma, optou-se por realizar uma previsão menos conservadora, estimando para o ano de 2011 uma receita com uma variação de 34% em relação ao ano de 2010, tendo em vista que estão incluídos valores referentes à convênios do firmados com o Governo Federal e Estadual. Essa expectativa reflete indicadores que mostram no cenário macroeconômico uma expectativa de crescimento do PIB nacional em torno de 7,0%.

 

Para os dois anos seguintes – 2012 e 2013- este comportamento deverá se repetir, levando-se em conta as perspectivas de investimentos a serem realizados no município. As projeções para os referidos exercícios levam em conta uma variação do IPCA previsto em 4,5%, que será o parâmetro para o crescimento nominal. O crescimento real em 2011 está estimado em 13%, considerando-se o expurgo da inflação de 4,5%.

 

Quanto ao papel desempenhado pela estrutura do Poder Público Municipal, este pretende o desenvolvimento de esforços para buscar uma recuperação do potencial de arrecadação com a implementação de medidas de modernização da estrutura arrecadadora e que poderão incrementar o crescimento de algumas receitas próprias, em especial o IPTU e o ISS.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS  DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2011

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas  em 2009

% PIB

II-Metas Realizadas em 2009

% PIB

Variação

(a)

 

(b)

 

Valor ( c) = (b-a)

%               (c/a) x 100

Receita Total

110.518.260

 

115.936.885

 

5.418.625

4,90

Receita Primárias (I)

99.804.968

 

109.490.170

 

9.685.202

9,70

Despesa Total

110.518.260

 

108.991.150

 

(1.527.110)

(1,38)

Despesa Primárias (II)

106.467.760

 

107.655.804

 

1.188.044

1,12

Resultado Primário (III)= (I–II)

(6.662.792)

 

1.834.366

 

8.497.158

(127,53)

Resultado Nominal

9.281.540

 

(2.234.355)

 

(11.515.895)

(124,073)

Dívida Pública Consolidada

12.866.318

 

10.172.336

 

(2.693.982)

-20,938

Dívida Consolidada Líquida

10.026.429

 

(1.248.075)

 

(11.274.504)

(112,448)

FONTES: Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Governo

 

Anexo de Metas Fiscais – Inciso I, § 2º. art. 4º, Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

Avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano anterior

 

As metas fiscais estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Anchieta através da Lei nº 581/2009 de 10 de dezembro de 2009 (LDO 2010) previu de superávit primário para o exercício de 2009, um resultado negativo no montante de R$ (6.662.792) (seis milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais). Pelo resultado previsto, haveria uma despesa primária superior à receita primária. O resultado verificado ao final de 2009 registrou um resultado positivo cujo valor foi de R$ 1.834.366 (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais). O resultado primário corresponde à diferença entre receita primária e despesa primária.

 

O desempenho alcançado nas contas primárias em 2009 reflete uma situação que expressa a capacidade de o município honrar seus compromissos, tendo em vista que as receitas arrecadadas independentemente das aplicações financeiras forma superiores às despesas excluindo os encargos da dívida.

 

O resultado nominal demonstra a Dívida Fiscal Líquida do ano de 2009, deduzida da Dívida Fiscal Líquida do ano de 2008. Este valor apurado ao final de 2009 foi de R$ 2.234.355 (dois milhões duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais), negativos, significando uma redução no montante da dívida.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2011

 

LRF, art.4º, §2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2008

2009

%

2010

%

2011

%

2012

%

2013

%

Receita Total

103.821.435

115.936.885

11,67

135.491.581

16,87

181.921.447

34,27

186.313.014

2,41

201.319.693

8,05

Receitas Primárias (I)

97.079.090

109.490.170

12,78

127.371.541

16,33

179.600.447

41,01

184.767.882

2,88

199.388.503

7,91

Despesa Total

108.244.430

108.991.150

0,69

135.491.581

24,31

181.921.447

34,27

186.313.014

2,41

201.319.693

8,05

Despesas Primárias (II)

106.502.465

107.655.804

1,08

130.117.788

20,86

176.093.947

35,33

180.543.405

2,53

194.973.123

7,99

Resultado Primário (III)=(I – II)

(9.423.375)

1.834.366

(119,47)

(2.746.247)

(249,71)

3.506.500

(227,68)

4.224.477

20,48

4.415.380

4,52

Resultado Nominal

9.062.821

(2.234.355)

(124,65)

396.483

(117,74)

(1.353.027)

(441,26)

(232.871)

(82,79)

(106.584)

(54,23)

Dívida Pública Consolidada

11.130.962

10.172.336

(8,61)

9.296.270

(8,61)

8.495.653

(8,61)

7.763.986

(8,61)

7.095.333

(8,61)

Dívida Consolidada Líquida

986.280

(1.248.075)

(226,54)

(851.592)

(31,77)

(2.204.619)

158,88

(2.437.490)

10,56

(2.544.074)

4,37

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

2008

2009

%

2010

%

2011

%

2012

%

2013

%

Receita Total

113.169.465

121.154.045

7,06

135.491.581

11,83

174.087.509

28,49

170.612.407

(2,00)

176.415.763

3,40

Receitas Primárias (I)

105.820.043

114.417.228

8,12

127.371.541

11,32

171.866.457

34,93

169.197.484

(1,55)

174.723.468

3,27

Despesa Total

117.990.704

113.895.752

(3,47)

135.491.581

18,96

174.087.509

28,49

170.612.407

(2,00)

176.415.763

3,40

Despesas Primárias (II)

116.091.894

112.500.315

(3,09)

130.117.788

15,66

168.510.954

29,51

165.329.003

(1,89)

170.854.286

3,34

Resultado Primário (III)=(I – II)

(10.271.851)

1.916.913

(118,66)

(2.746.247)

(243,26)

3.355.502

(222,19)

3.868.480

15,29

3.869.182

0,02

Resultado Nominal

9.470.648

(2.234.355)

(123,59)

396.483

(117,74)

(1.258.091)

(417,31)

(213.247)

(83,05)

(93.399)

(56,20)

Dívida Pública Consolidada

12.133.188

10.630.092

(12,39)

9.296.270

(12,55)

8.129.811

(12,55)

7.109.715

(12,55)

6.217.616

(12,55)

Dívida Consolidada Líquida

1.075.084

(1.304.238)

(221,31)

(851.592)

(34,71)

(2.109.683)

147,73

(2.232.082)

5,80

(2.229.363)

(0,12)

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INFLAÇÃO 2008

1,059

2008

 

 

 

 

 

 

 

 

INFLAÇÃO 2009

1,043

1,09004

 

 

 

 

 

 

 

INFLAÇÃO 2010

1,045

ANO+1

 

 

 

 

 

 

INFLAÇÃO 2011

1,045

1,092

 

 

 

 

 

 

 

 

INFLAÇÃO 2012

1,045

ANO+2

 

 

 

 

 

 

 

 

INFLAÇÃO 2013

1,045

1,141

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2011

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

%

2008

%

2007

%

Patrimônio/Capital

98.157.190

0,919

85.374.226

0,837

77.776.799

0,806

Reservas

 

 

---

---

---

---

Resultado Acumulado

8.642.128

 

7.597.427

---

18.707.795

---

TOTAL

106.799.318

100

92.971.653

100

96.484.594

100

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

%

2008

%

2007

%

Patrimônio/Capital

16.910.374

0,803

12.769.539

0,801

9.605.093

0,736

Reservas

 

 

---

---

---

---

Resultado Acumulado

4.140.835

 

3.164.445

---

3.443.994

---

TOTAL

21.051.209

100

15.933.984

100

13.049.087

100

FONTE: Secretaria MunicipaI de Fazenda e IPASA.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2011

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

RECEITAS REALIZADAS

2009               ( a )

2008               ( d )

2007

RECEITAS DE CAPITAL

0

159.751

0

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0

159.751

0

Alienação de Bens Móveis

0

159.751

0

Alienação de Bens Imóveis

0

0

0

TOTAL

0

159.751

0

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2009                (b)

2008                      (e )

2007

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0

0

0

DESPESAS DE CAPITAL

0

150.000

0

Investimentos

0

150.000

0

Inversões Financeiras

0

0

0

Amortização da Dívida

0

0

0

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

0

0

0

Regime Geral de Previdência Social

0

0

0

Regime Próprio dos Servidores Públicos

0

0

0

TOTAL

0

150.000

0

SALDO FINANCEIRO

( c) = (a-b)+(f)

(f) = (d-e)+(g)

(g)

9.751,00

9.751,00

0,00

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2011

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2007

2008

2009

RECEITAS CORRENTES

4.508.984

4.469.029

5.957.775

Receita de Contribuições

1.451.350

1.260.285

1.731.982

Pessoal Civil

1.451.350

1.260.285

1.731.982

Pessoal Militar

 

 

 

Contribuição Patronal do Exercício

2.189.540

666.631

2.860.874

Pessoal Civil

2.189.540

666.631

2.860.874

Pessoal Militar

 

 

 

Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

 

0

0

Pessoal Civil

 

 

 

Pessoal Militar

 

 

 

Outras Contribuições Previdenciárias

 

1.260.286

6.782

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

 

 

 

Receita Patrimonial

868.094

1.281.827

1.355.647

Outras Receitas Correntes

 

 

2.490

RECEITAS DE CAPITAL

 

0

0

Alienação de Bens

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

 

 

 

OUTROS APORTES AO RPPS

175.012

203.520

0

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

4.683.996

4.672.549

5.957.775

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2007

2.008

2.008

ADMINISTRAÇÃO GERAL

0

 

299.322

Despesas Correntes

0

0

298.635

Despesas de Capital

0

0

687

PREVIDÊNCIA SOCIAL

3.500.000

1.231.806

1.518.315

Pessoal Civil

3.260.000

1.231.806

1.518.315

Pessoal Militar

 

 

 

Outras Despesas Previdenciárias

240.000

0

0

Compensação Previd. de  aposent. RPPS e RGPS

 

 

 

Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

 

 

 

RESERVA DO RPPS

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

3.500.000

1.231.806

1.817.637

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III)=(I – II)

1.183.996

3.440.743

4.140.138

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

10.947.167

12.738.865

16.879.343

FONTE: IPASA.

 

Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – 2010

 

ES - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

CNPJ : 27142694000158

SIAFI : 985607

Ano

Receita

Despesas

Saldo

2010

2.922.964,31

1.036.786,12

18.765.181,29

2011

2.914.850,29

2.176.672,53

20.629.269,92

2012

2.880.426,08

2.627.015,04

22.120.437,17

2013

2.878.560,74

2.981.186,33

23.345.037,81

2014

2.847.219,95

3.327.802,53

24.265.157,50

2015

2.786.573,57

3.667.751,26

24.839.889,25

2016

2.746.248,85

4.038.358,03

25.038.173,42

2017

2.741.611,53

4.422.826,71

24.859.248,65

2018

2.721.032,39

4.802.409,33

24.269.426,64

2019

2.707.620,23

5.174.329,83

23.258.882,63

2020

2.679.427,38

5.536.275,34

21.797.567,63

2021

2.629.533,52

5.920.745,60

19.814.209,60

2022

2.606.434,41

6.328.152,79

17.281.343,80

2023

2.587.652,58

6.747.748,60

14.158.128,41

2024

2.559.265,34

7.159.444,50

10.407.436,95

2025

2.544.356,83

7.559.567,49

6.016.672,50

2026

2.509.457,46

7.940.367,93

946.762,39

2027

2.481.561,19

8.298.817,55

-4.813.688,24

2028

2.476.147,59

8.621.560,53

-10.959.101,18

2029

2.447.962,89

8.940.032,94

-17.451.171,22

2030

2.429.198,52

9.261.374,54

-24.283.347,25

2031

2.396.131,18

9.613.490,18

-31.500.706,25

2032

2.372.507,60

9.973.287,95

-39.101.486,61

2033

2.358.358,75

10.299.003,67

-47.042.131,52

2034

2.327.129,80

10.592.862,20

-55.307.863,93

2035

2.298.801,73

10.849.807,51

-63.858.869,71

2036

2.276.837,14

11.085.550,49

-72.667.583,06

2037

2.248.549,22

11.318.399,92

-81.737.433,76

2038

2.216.308,10

11.531.930,55

-91.053.056,21

2039

2.191.015,00

11.691.742,36

-100.553.783,57

2040

2.165.399,95

11.788.551,20

-110.176.934,82

2041

2.138.388,50

11.835.052,67

-119.873.598,99

2042

2.109.624,39

11.847.743,32

-129.611.717,93

2043

2.074.030,49

11.834.660,24

-139.372.347,67

2044

2.044.913,62

11.782.741,21

-149.110.175,26

2045

1.972.764,20

11.687.501,59

-158.824.912,65

2046

1.936.452,52

11.561.372,49

-168.449.832,61

2047

1.902.195,65

11.405.277,37

-177.952.914,33

2048

1.867.253,04

11.220.711,18

-187.306.372,47

2049

1.829.964,20

11.010.666,77

-196.487.075,04

2050

1.790.710,79

10.779.618,31

-205.475.982,55

2051

1.749.564,57

10.533.041,86

-214.259.459,84

2052

1.706.486,63

10.273.838,58

-222.826.811,79

2053

1.661.687,35

10.004.137,58

-231.169.262,02

2054

1.615.291,12

9.724.811,05

-239.278.781,95

2055

1.567.150,80

9.434.983,75

-247.146.614,90

2056

1.517.660,64

9.137.029,75

-254.765.984,01

2057

1.467.020,73

8.832.153,70

-262.131.116,98

2058

1.415.519,16

8.522.090,05

-269.237.687,87

2059

1.363.376,68

8.208.167,85

-276.082.479,04

2060

1.310.537,28

7.890.049,88

-282.661.991,64

2061

1.257.360,03

7.569.897,84

-288.974.529,45

2062

1.203.856,19

7.247.779,62

-295.018.452,87

2063

1.150.345,40

6.925.619,51

-300.793.726,99

2064

1.097.098,52

6.605.048,29

-306.301.676,76

2065

1.044.208,97

6.286.628,38

-311.544.096,16

2066

991.815,11

5.971.192,73

-316.523.473,78

2067

939.951,90

5.658.951,82

-321.242.473,70

2068

888.893,87

5.351.558,53

-325.705.138,36

2069

838.903,75

5.050.594,54

-329.916.829,14

2070

790.195,08

4.757.345,43

-333.883.979,50

2071

742.884,70

4.472.514,78

-337.613.609,57

2072

697.160,69

4.197.234,72

-341.113.683,61

2073

653.191,83

3.932.521,53

-344.393.013,31

2074

611.161,87

3.679.481,48

-347.461.332,92

2075

571.021,06

3.437.814,92

-350.328.126,78

2076

532.933,65

3.208.510,85

-353.003.703,97

2077

496.942,17

2.991.825,20

-355.498.587,01

2078

463.293,65

2.789.245,33

-357.824.538,69

2079

432.189,17

2.601.981,73

-359.994.331,26

2080

403.490,53

2.429.202,50

-362.020.043,22

2081

377.178,82

2.270.793,64

-363.913.658,03

2082

353.141,09

2.126.075,17

-365.686.592,12

2083

331.224,40

1.994.126,44

-367.349.494,16

2084

311.433,76

1.874.977,48

-368.913.037,88

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

2011

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

 

 

 

R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2011

2012

2013

IPTU

Anistia

Contribuintes Inadimplentes

6.000.000

7.000.000

8.000.000

Aumento da arrecadação da dívida ativa

ISSQN

Anistia

Inadimplentes do ISSQN

6.000.000

7.000.000

8.000.000

Aumento da arrecadação da dívida ativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

12.000,00

14.000,00

16.000,00

-

FONTE: Secretaria da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2011

 

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto para 2011

Aumento Permanente da Receita

7.000.000

(-) Transferências Constitucionais

0

(-) Transferências ao FUNDEB

1.500.000

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

5.500.000

Redução Permanente de Despesa (II)

500.000

Margem Bruta (III) = (I+II)

5.000.000

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

1.000.000

Novas DOCC

0

Novas DOCC geradas por PPP

0

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

4.000.000

FONTE: Secretaria da Fazenda e Secretaria de Governo

 

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas

 

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

PREVISÃO - R$ 1,00

2010

2011

2012

2013

RECEITAS CORRENTES

131.611.581,00

171.536.447,29

181.313.013,91

196.319.693,18

Receita Tributária

43.554.173,48

53.737.010,00

59.110.711,00

65.021.782,10

Impostos

43.294.808,48

53.369.010,00

58.705.911,00

64.576.502,10

Taxas

257.365,00

366.000,00

402.600,00

442.860,00

Contribuição de Melhoria

2.000,00

2.000,00

2.200,00

2.420,00

Receitas de Contribuições

5.394.500,00

6.470.999,91

6.794.549,91

7.134.277,40

Receita Patrimonial

2.622.040,00

3.363.000,00

4.035.600,00

4.842.720,00

Receita de Serviços

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Transferências Correntes

76.032.594,52

105.578.937,38

108.866.378,00

116.689.899,93

Transferências Intergovernamentais

75.527.582,52

104.936.925,38

108.366.378,00

116.189.899,93

Cota-Parte do FPM

8.524.698,00

10.000.000,00

10.500.000,00

9.046.477,72

Transferências de Recursos do SUS – FMS

5.006.000,00

4.626.000,00

4.857.300,00

6.057.260,00

ICMS

54.175.973,40

67.000.000,00

68.532.606,35

75.385.866,99

Outras Transf. Intergov.

7.820.911,12

23.310.925,38

24.476.471,65

25.700.295,23

Transferências de Convênios

505.012,00

642.012,00

500.000,00

500.000,00

Outras Receitas Correntes

4.007.273,00

2.385.500,00

2.504.775,00

2.630.013,75

Multa e Juros de Mora

794.000,00

794.000,00

833.700,00

875.385,00

Indenizações e Restituições

5.500,00

1.000,00

1.050,00

1.102,50

Receita da Dívida Ativa Tributária

3.200.000,00

1.546.000,00

1.623.300,00

1.704.465,00

Diversas Receitas Correntes

7.773,00

44.500,00

46.725,00

49.061,25

RECEITA DE CAPITAL

3.880.000,00

10.385.000,00

5.000.000,00

5.000.000,00

 

 

 

 

 

TOTAL

135.491.581,00

181.921.447,29

186.313.013,91

201.319.693,18

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo

 

 

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

As projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, foram elaboradas com base em critérios técnicos, cuja metodologia expomos, pelo presente, conforme se segue:

Primeiramente, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em relação ao crescimento nominal e real:

 

Crescimentos Nominal e Real projetados – 2011/2013

 

 

 

 

ANO

Inflação

Crescimento real

Crescimento Nominal

2011

4,5 %

12,50 %

17,00 %

2012

4,5 %

0,00 %

4,5 %

2013

4,5 %

3,50 %

8,00 %

Fonte: Projeção IPCA IBGE/BACEN

Elaboração Secretaria Municipal de Governo

 

Os percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPCA segundo fontes do Banco Central para o triênio 2011-2013, o qual está projetado em 4,5%. Seguem ainda, as projeções adotadas pelo Governo Federal para a elaboração da LDO/ 2011 da União.

Dada a incerteza gerada em torno dos repasses dos royalties do petróleo, que poderá acarretar redução para os municípios produtores, e dos repasses de convênios, adotamos uma previsão de crescimento nominal que acompanha a inflação em 2011e de crescimento real em torno de 3,5% em 2012.

Entretanto, é preciso ter clareza para os anos seguintes que o comportamento da receita poderá surpreender positivamente, mas, para que isso ocorra se faz necessária a confirmação e a consolidação dos projetos de empresas que estão por se instalar no município, gerando acréscimos em algumas modalidades de receita como o ICMS e o ISS.

Importante destacar que a estimativa fundamenta-se tanto na observação do cenário que se espera no âmbito estadual, quanto, e não menos importante, nas projeções de crescimento da arrecadação municipal, que serão posteriormente influenciadas, entre outras, pelas perspectivas oriundas da reformulação da legislação tributária municipal e utilização de instrumentos de atualização cadastral, o que só permite utilizar a correção inflacionária para projeções.

Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do município de Anchieta compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Anchieta – PMA, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta – IPASA.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO

 

artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

RECEITAS CORRENTES (I)

100.582.956,52

112.034.773,25

131.611.581,00

171.536.447,29

181.509.813,91

196.007.858,30

Receita Tributária

29.108.165,13

39.254.419,00

43.554.173,48

53.737.010,00

59.110.711,00

65.021.782,10

Receitas de Contribuições

2.055.912,41

2.603.938,93

5.394.500,00

6.470.999,91

6.794.549,91

7.134.277,40

Receita Patrimonial

2.552.290,98

2.101.164,27

2.622.040,00

3.363.000,00

4.232.400,00

4.530.885,12

Aplicações Financeiras (II)

2.552.290,98

2.101.164,27

1.620.040,00

2.011.000,00

1.341.931,74

1.476.124,91

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

1.002.000,00

1.352.000,00

2.890.468,26

3.054.760,21

Receitas de Serviços

0,00

0,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Transferências Correntes

63.112.944,11

66.298.225,23

76.032.594,52

105.578.937,38

108.866.378,00

116.689.899,93

Outras Receitas Correntes

3.753.643,89

1.777.025,82

4.007.273,00

2.385.500,00

2.504.775,00

2.630.013,75

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II)

98.030.665,54

109.933.608,98

129.991.541,00

169.525.447,29

180.167.882,17

194.531.733,39

RECEITA DE CAPITAL (IV)

1.111.326,60

1.041.238,69

3.880.000,00

10.385.000,00

5.000.000,00

5.547.994,88

Operações de crédito (V)

0,00

597.800,00

1.250.000,00

300.000,00

300.000,00

591.225,46

Amortização de Empréstimos (VI)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Ativos (VII)

159.751,00

0,00

10.000,00

10.000,00

100.000,00

100.000,00

Transferências de Capital

931.162,73

443.438,69

2.620.000,00

10.075.000,00

4.600.000,00

4.856.769,42

Outras Receitas de Capital

20.412,87

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receitas Fiscal de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII)

951.575,60

443.438,69

2.620.000,00

10.075.000,00

4.600.000,00

4.856.769,42

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII)

97.079.089,94

109.490.170,29

127.371.541,00

179.600.447,29

184.767.882,17

199.388.502,81

DESPESAS CORRENTES (X)

81.296.195,00

91.347.206,16

91.616.467,00

132.361.693,23

136.244.337,30

149.726.933,80

Pessoal e Encargos Sociais

41.770.498,00

46.433.036,07

46.376.467,00

67.961.693,23

71.359.778,31

77.782.157,90

Juros e Encargos da Dívida (XI)

24.850,00

769,59

20.000,00

1.500.000,00

1.355.558,99

1.491.114,90

Outras Despesas Correntes

39.500.847,00

44.913.400,50

45.220.000,00

62.900.000,00

63.529.000,00

70.453.661,00

DESPESAS FISCAL CORRENTE (XII)=(X-XI)

81.271.345,00

91.346.436,57

91.596.467,00

130.861.693,23

134.888.778,31

148.235.818,90

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

26.948.234,00

17.643.943,99

40.322.000,00

48.744.754,06

49.265.476,60

50.828.919,38

Investimentos

25.231.120,00

16.085.046,40

37.975.000,00

43.417.254,06

43.851.426,60

44.973.464,38

Inversões Financeiras

0,00

0,00

322.000,00

1.000.000,00

1.000.000,00

1.000.000,00

Amortização da Dívida (XIV)

1.717.114,00

1.558.897,59

2.025.000,00

4.327.500,00

4.414.050,00

4.855.455,00

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV)

25.231.120,00

16.085.046,40

38.297.000,00

44.417.254,06

44.851.426,60

45.973.464,38

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

0,00

224.321,00

224.321,00

815.000,00

803.200,00

763.840,00

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI)

106.502.465,00

107.655.803,97

130.117.788,00

176.093.947,29

180.543.404,91

194.973.123,28

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII)

-9.423.375,06

1.834.366,32

-2.746.247,00

3.506.500,00

4.224.477,25

4.415.379,53

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

META FISCAL - RESULTADO NOMINAL

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

( b )

( c )

( d )

(e )

( f )

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

11.130.962

10.172.336

9.296.270

8.495.653

7.763.986

7.095.333

DEDUÇÕES (II)

10.144.682

11.420.411

10.147.862

10.700.272

10.201.476

9.639.407

Ativo Disponível

14.857.121

20.193.623

17.164.579

16.306.350

14.675.715

13.208.144

Haveres Finaceiros

21.796

34.905

29.776

31.116

35.516

39.068

( - ) Restos a Pagar Processados

-4.734.235

-8.808.116

-7.046.493

-5.637.194

-4.509.756

-3.607.804

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II)

986.280

-1.248.075

-851.592

-2.204.619

-2.437.490

-2.544.074

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

 

 

 

 

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III+ IV - V )

986.280

-1.248.075

-851.592

-2.204.619

-2.437.490

-2.544.074

RECEITAS DE PRIVATIZALÇÕES ( IV )

 

 

 

 

 

 

PASSIVIOS RECONHECIDOS ( V )

 

 

 

 

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III+ IV - V )

986.280

-1.248.075

-851.592

-2.204.619

-2.437.490

-2.544.074

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO NOMINAL

( b - a )

(c - b )

( d - c )

( e - d )

( f - e )

(g-f)

9.062.821,01

(2.234.354,86)

396.482,69

(1.353.026,64)

(232.870,86)

(106.584,19)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA

 

artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

11.130.962

10.172.336

9.296.270

8.495.653

7.763.986

7.095.333

Dívida Mobiliária

11.130.962

10.172.336

9.296.270

8.495.653

7.763.986

7.095.333

Outras Dívidas

0

0

0

0

0

0

DEDUÇÕES ( II )

10.144.682

11.420.411

10.147.862

10.700.272

10.201.476

9.639.407

Ativo Disponível

14.857.121

20.193.623

17.164.579

16.306.350

14.675.715

13.208.144

Haveres Financeiros

21.796

34.905

29.776

31.116

35.516

39.068

( - ) Restos a Pagar Processados

-4.734.235

-8.808.116

-7.046.493

-5.637.194

-4.509.756

-3.607.804

DCL ( III ) = ( I - II )

986.280

(1.248.075)

(851.592)

(2.204.619)

(2.437.490)

(2.544.074)

 

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Governo