O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, na forma do disposto na Lei Orgânica, em seu artigo 71, inciso I, sanciona a seguinte lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e a sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção de desenvolvimento integral do se humano;
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de informação relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida do meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
X - promover o zoneamento ambiental;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - fundo municipal do meio ambiente;
X - plano diretor de arborização e áreas verdes;
XI - educação ambiental;
XII - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - fiscalização ambiental;
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lacem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas á preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º - O sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
II - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo da política ambiental;
III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - outras Secretarias a autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - A SEMPMA é órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste código.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõe o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a competência do COMDEMA. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente - SEMPMA, é órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste código.
Art. 10 - São atribuições da SEMPMA, no âmbito do meio ambiente:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII - recomendar ao CONDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadores do meio ambiente;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXV - elaborar projetos ambientais para ações do Município;
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 12 - São atribuições do COMDEMA:
I - apreciar ou recomendar a política ambiental do Município e o plano de ação da SEMPMA, acompanhando sua execução;
II - recomendar ou apreciar as instruções e normas técnicas, critérios, parâmetros, padrões de lançamentos e emissões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso de recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;
IV - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
V - acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA/RIMA;
VI - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração dos estudos ambientais realizados para o licenciamento ambiental de atividades consideradas de grande e médio potencial degradador/poluidor e apreciar sobre sua conveniência em audiência ou reunião pública;
VII - estabelecer critérios básicos e fundamentos para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
VIII - apresentar sugestões para a reformulação da Lei de Parcelamento do solo Urbano, do Município, no que concerne às questões ambientais;
IX - propor a criação de unidade de conservação;
X - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - ficar as diretrizes de gestão do FUNTABIENTAL;
XIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMPMA;
XIV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.
Art. 13 - As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente pela maioria dos conselhos.
Parágrafo único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14 O COMDEMA terá
a seguinte composição: (Redação dada pela
Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
I – o
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
II –
o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
III –
o Secretário Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
IV –
o Secretário Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
V – o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Humano e do Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
VI –
um técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
VII –
um técnico da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
VIII
– um representante das entidades ambientais; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
IX –
um representante do setor industrial; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
X –
um representante do comércio ou setor turístico; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XI –
um representante do setor pesqueiro e da maricultura;
(Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XII –
um representante do setor agrícola; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XIII
– um representante das associações dos moradores do setor urbano; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XIV –
um representante das associações dos moradores do setor rural. (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
§
1º Serão indicados
através de decreto do Poder Executivo os membros citados nos incisos de I a
VII. (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, citados nos itens de VIII a XIV, sediados no Município de Anchieta e devidamente legalizados, serão constituídos em assembléia geral por esses seguimentos formalmente realizada. (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
§ 3º O COMDEMA deverá convidar o Poder Legislativo para participar de todas as suas reuniões. (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
§ 4° O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 15 - O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas e normativas.
Art. 16 - O presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 17 - O COMDEMA, manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 18 – O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da SEMPMA.
Art. 20 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMPMA.
Capítulo IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 21 - As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que tem entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Capítulo V
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 22 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art. 23 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Título I, capitulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 24 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo II, deste Código.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único - O zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvidos o COMDEMA.
Art. 26 - As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devidos á existência de ramanescentes de mata atlântica e ambiente associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 27 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 28 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V - as praias, os lagos, os rios, os manguezais, a orla marítima, os afloramentos rochosos e as ilhas do Município de Anchieta.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 29 - São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, os lagos, os rios, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - as demais áreas declaradas por lei;
Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 30 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - área de proteção ambiental.
Parágrafo único - Deverá constar no ato do Poder público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundaria, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 31 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 32 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 33 - O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 34 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato de Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A SEMPMA definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Seção IV
DOS MORROS E MONTES
Art. 35 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção V
DAS PRAIAS, DAS ILHAS, LAGOS, RIOS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 38 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassando, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA apreciar padrões mais restritivos, desde que fundamentados em estudos e pesquisas científicas, elaboradas por entidades de reconhecida capacidade técnica e coerentes com a realidade ambiental do Município.
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 40 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 41 - Excluído.
Art. 42 - É de competência da SEMPMA a exigência dos estudos e projetos ambientais para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua deliberação final.
§ 1º - Os estudos e projetos ambientais poderão ser exigidos na ampliação da atividade mesmo quando já tiver sido aprovado.
§ 2º - Caso haja a necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal, ou inexistência, em parecer técnico consubstanciado emitido pela SEMPMA.
Art. 43 - Os estudos ambientais, mais especificamente os elaborados para o licenciamento ambiental de atividades de médio e grande potencial poluidor/degradador, deverão ter conteúdo técnico, conforme estabelecido pela Resolução do CONAMA nº. 01/86 e na Legislação Estadual.
Art. 44 - Excluído.
Art. 45 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e sua interdependência.
Art. 46 – O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único – O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a idoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 47 - Excluído.
Art. 48 - A SEMPMA ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 150 (cento e cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para a manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
§ 1º - A SEMPMA procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 49 - A relação dos empreendimentos ou atividades estão sujeitas a EPIA/RIMA, serão as estabelecidas na Resolução nº. 01/86 do CONAMA, ou na Resolução nº. 237/98 do CONAMA.
Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 50 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMPMA.
Art. 51 - Excluído.
Art. 52 - A SEMPMA expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal de Localização – LML;
II - Licença Municipal de Instalação – LMI;
III - Licença Municipal de Operação – LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA.
Art. 53 - A licença Municipal de Localização – LML, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Parágrafo único - Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o COMDEMA poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Art. 54 - As licenças ambientais municipal, ou autorizações prévias, através do alvará municipal, serão emitidas baseadas em estudos ambientais e projetos básicos conceituais.
Parágrafo único - A SEMPMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 55 – A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 56 - A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 57 - O inicio de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.
Art. 58 - A revisão da LMO, independe do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação compromete de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 59 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 60 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 61 - Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estadual e municipal;
III - examinar a política adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre os meio ambientes causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMPMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 62 – A SEMPMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos, não podendo ser estes, inferiores a dois anos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetadas, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 63 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMPMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMPMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 64 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - as instalações portuárias;
III - as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias petroquímicas;
V - as centrais termo-elétricas;
VI - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VIII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2º - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos, federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação civil pública.
Art. 65 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMPMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 66 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMPMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 67 – O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauan, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 68 – O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantido e atualizados sob responsabilidade da SEMPMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 69 - São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 70 - O SICA será organizado e administrado pela SEMPMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 71 - O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas som ação no município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, ente seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único - A SEMPMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Capítulo X
FUNDAMBIENTAL
Art. 72 - O Município, mediante lei, instituirá o FUNDAMBIENTAL, normatizando as diretrizes de administração do Fundo.
Capítulo XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 73 - A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Anchieta, além do previsto neste Código.
Art. 74 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 75 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SEMPMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 76 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 77 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis da educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
Livro II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 78 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 deste código.
Art. 79 - É vedado o lançamento ou a disposição nas águas, no ar, ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 80 - Sujeitam-se ao disposto neste código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 81 - O Poder Executivo, através da SEMPMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observando a legislação vigente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 82 - A SEMPMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 83 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 84 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 85 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 86 - A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são regulamentadas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 87 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de estudos e projetos ambientais para seu licenciamento.
Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 88 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Capítulo II
DO AR
Art. 89 - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízos das atribuições de fiscalização da SEMPMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 90 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 91 - Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único - Excluído.
Art. 92 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMPMA, apresentar relatórios periódicos de mediação, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, homologadas pelo COMDEMA, desde que estas sejam elaboradas baseadas em pesquisas e estudos cientificamente comprovados, elaborados por entidades de reconhecida capacidade técnica e, considerando-se aspectos ambientais específicos do Município de Anchieta/ES. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
Art. 93 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendem às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMPMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24(vinte quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º - A SEMPMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º - A SEMPMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 94 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, baseada em estudos e pesquisas cientificamente comprovados, elaborados por entidades de reconhecida capacidade técnica, ou considerando-se os aspectos ambientais e específicos do município de Anchieta, poderá proceder a elaboração periódica dos padrões de emissão, devendo estes ser apreciados pelo COMDEMA. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
Capítulo III
DA ÁGUA
Art. 95 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 96 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do inciso I, do art. 95, deste Código.
Art. 97 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 98 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Anchieta, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 99 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das poluidoras totais.
Art. 100 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 101 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMPMA, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 102 - A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá tender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMPMA.
Art. 103 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMPMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais-SICA.
§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMPMA.
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersões mais desfavoráveis, sempre incluídas a previsão de margens de segurança.
§ 3º - Os técnicos da SEMPMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 104 - A critério da SEMPMA e baseado em legislação ambiental vigente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação e/ou outro sistema de tratamento de efluentes, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Capítulo IV
DO SOLO
Art. 105 - A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 106 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 107 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Capítulo V
Art. 108 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 109 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança a ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente.
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um maio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 110 - Compete à SEMPMA:
I - elaborar a carta acústica do Município de Anchieta;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na Legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de mediações e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 111 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 112 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie um ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMPMA.
Art. 113 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Capítulo VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 114 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo competente.
Parágrafo único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 115 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 116 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industrias ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativa da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anuncio misto, é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 117 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 118 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA.
Art. 119 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 120 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 121 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V - a exploração de pedreira;
VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Seção II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 122 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 123 - São consideradas cargas perigosas, pra os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT, e outras que o CONDEMA considerar.
Art. 124 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 125 - É vedado o transporte de cargas perigosas na área urbana do Município de Anchieta.
Parágrafo único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Anchieta, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMPMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 126 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art. 127 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento à disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
Interdição: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direto, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Anchieta.
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência observará um prazo máximo de 03(três) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 128 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 129 - Mediante requisição da SEMPMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 130 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitar e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 131 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 132 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constatado:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 133 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração do infrator.
Art. 134 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 135 - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 136 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 137 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMPMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 138 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 139 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 140 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, de 46,10 a 46,100 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outra que venha sucede-la;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás, licenças e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado pelos órgãos competentes do Executivo, em especial a SEMPMA, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMPMA;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificando, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMPMA;
VIII - demolição.
§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recupera os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 4º - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 141 - As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 142 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 143 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 144 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 145 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º - A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 146 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMPMA, que sobre ela se manifestará.
Art. 147 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 148 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º - O processo será julgado no prazo de 30(trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2º - A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20(vinte) dias contados da data de seu recebimento.
I - em segunda e ultima instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA;
§ 1º - O COMDEMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 149 A JIF, será composta de 02 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e 01(um) presidente, que será sempre o chefe da área da unidade administrativa autora da sanção fiscal recusada. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
Art. 150 - Compete ao presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso.
Art. 151 - São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.
Art. 152 A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
Art. 153 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 154 - A JIF realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, sempre que houver processos para julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 155 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 1.000 UFIR (mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 156 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMPMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.
§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Secretaria de Negócios Jurídicos, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 157 - São definitivas as decisões:
§ 1º - De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2º - De segunda e ultima instância recursal administrativa.
Art. 158 - O Poder Executivo sempre que necessário regulamentará o presente código.
Art. 159 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
Anchieta (ES), em 12 de janeiro de 2001.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.