O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Arte. 1º Ficam criadas as seguintes Cargas Comissionadas, conforme quantitativo e remunerações previstas no anexo único:
I – Diretor Escolar;
II – Coordenador Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
Arte. 2º A carga do Diretor Escolar deverá ser classificada anualmente, no início do ano letivo, com base no número de alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva na instituição de ensino da data de 31 de março, respeitando a seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)
I – Diretor A: de 100 a 250 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
II – Diretor B: de 251 a 400 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
III – Diretor C: de 401 a 575 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
IV – Diretor D: de 576 a 750 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
V – Diretor E: acima de 751 alunos; (Redação dada pela Lei nº 1479/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
§ 1º Na hipótese da Unidade Escolar funcionar no turno noturno, o Diretor Escolar fará apenas a perceber a gratificação, a ser acrescida nas remunerações de sua classificação, segundo o número de alunos, regularmente matriculados no respectivo turno na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção :
a) 5% (cinco por cento) até 60 alunos;
b) 10% (dez por cento) de 61 até 260 alunos;
c) 15% (quinze por cento) de 261 até 360 alunos;
d) 20% (vinte por cento) acima de 361 alunos.
§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais e EJA) e educação especial é requisito habilitação em licenciatura plena. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
§ 3º A unidade escolar de educação especial com número de aluno superior a 50 (cinquenta) terá direito a um diretor escolar “A”. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
§ 4º A unidade escolar que possua número de alunos superior a 750 (setecentos e cinqüenta) terá direito a um diretor adjunto, carga em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, respeitados os requisitos contidos nos §§ 1º e 2º, de acordo com os níveis de ensino atendidos. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017))
§ 5º Nas unidades escolares que oferecem Ensino em Tempo Integral, serão consideradas a dupla matriculo dos alunos em tempo integral para contabilização dos alunos e definição de sua classificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1479/2021)
§6º O vencimento do cargo de diretor escolar terá variação em decorrência da classificação por número de alunos matriculados, na forma do Anexo Único desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.679/2024)
Arte. 3º Ao Diretor Escolar compete:
I – cumprir e assegurar o cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política educacional e das instruções da Secretaria Municipal de Educação;
II – cumprir e assegurar os princípios de gestão democrática, desenvolvendo atividades educativas que incentivem a participação da comunidade;
III – representar a Unidade Escolar nos órgãos públicos e perante autoridades, bem como em atividades de caráter educacional, cívico, social e cultural de interesse da comunidade escolar;
IV – realizar, anualmente, ou quando for solicitado pelo órgão competente, inventário dos bens patrimoniais da Unidade Escolar;
V – coordenar e participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Desenvolvimento da Escola, do Regimento Interno e demais atividades de planejamento;
VI – controlar e avaliar as atividades administrativas, pedagógicas, financeiras e os serviços de apoio;
VII – delegar competências, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o desempenho de todos os setores da Unidade Escolar;
VIII – informar aos pais ou responsáveis a freqüência e o rendimento dos alunos através de reunião bimestral ou quando houver necessidade, com a presença dos profissionais da Unidade Escolar;
IX – comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo alunos, bem como os casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% do total da carga horária anual;
X – conhecer a legislação de ensino em vigor, necessária ao funcionamento de todos os setores da Unidade Escolar, como leis, decretos, portarias, pareceres, resoluções e outros, mantendo atualizado o arquivo e em condições de consulta para todos os interessados;
XI – conferir e assinar juntamente com o Secretário Escolar todos os documentos escolares;
XII – organizar e responder correspondências de sua área de competência nos prazos legais;
XIII – encaminhar ao órgão competente a documentação que assegure as informações sobre a vida funcional do pessoal docente, técnico e administrativo da Unidade Escolar;
XIV – informar anualmente e sempre que necessário os dados de movimentação dos alunos na Unidade Escolar em tempo hábil;
XV – elaborar o horário de aula de cada turno, de forma a proporcionar ao professor o menor número possível de lacunas por trabalho diário;
XVI – acompanhar o planejamento e o ensino aprendizagem, oferecendo alternativas didáticas e pedagógicas para recuperação da aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
XVII – garantir medidas de organização e funcionamento do processo ensino-aprendizagem da Unidade Escolar especialmente com respeito a:
a) atendimento à acomodação da demanda, criando e/ou suprimindo classes de acordo com a legislação em vigor;
b) orientar a distribuição dos alunos por anos, classes, turnos e horários correspondentes das atividades docentes da unidade escolar, ouvidos o corpo docente, pedagogo, coordenador escolar e de acordo com a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
XVIII – garantir o cumprimento do Calendário Escolar aprovado para cada período letivo, inclusive a reposição de aulas;
XIX – pautar-se pelo Regimento Interno da Unidade Escolar e divulgá-lo convenientemente, apresentando quando necessário emendas que serão apreciadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para avaliação e encaminhamentos legais;
XX – responsabilizar-se pela qualidade do ensino e pela produtividade da Unidade Escolar;
XXI – presidir e coordenar, juntamente com o pedagogo, coordenador escolar e secretário escolar as reuniões de conselho de classe; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
XXII – participar da formação continuada;
XXIII – envolver os diferentes segmentos da escola nas atividades extra-classe da Unidade Escolar;
XXIV – reconhecer as funções da biblioteca escolar integrada ao desenvolvimento do currículo, como formadora do gosto pela leitura e fonte de informação, garantindo a integração no processo ensino-aprendizagem.
§ 1º Ao Diretor Adjunto competirá auxiliar o diretor escolar nas atribuições dos incisos I, II, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIV deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
§ 2º O Diretor Escolar poderá delegar ao Diretor Adjunto atribuições privativas, de acordo com a necessidade e em caso de impedimento.
Art. 4º O cargo de Coordenador Escolar poderá, a critério do Executivo Municipal, ser preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga-horária para 08 (oito) horas diárias, quando necessário, ou por profissional com Habilitação em Licenciatura Plena. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
Art. 5º O número de Coordenador Escolar na instituição de ensino será estabelecido segundo o número de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência, respeitando os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
I – a Unidade Escolar que possuir de 60 (sessenta) a 200 (duzentos) alunos terá direito a 01 (um) Coordenador Escolar, para atendimento aos turnos existentes; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
II – a Unidade Escolar que possuir de 201 (duzentos e um) a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos terá direito a 02 (dois) Coordenadores Escolares, para atendimento aos turnos existentes; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
III – a Unidade Escolar que possuir número de alunos superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta), terá em sua equipe 03 (três) Coordenadores Escolares, para atendimento aos turnos existentes. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
§ 1º A Unidade Escolar de Educação Infantil que possuir número de alunos superior a 150 (cento e cinqüenta) por turno, terá direito a 02 (dois) coordenadores em cada turno. (Revogado pela Lei nº 1250/2017)
§ 2º A Unidade Escolar de Educação Especial com número de alunos superior a 30 (trinta) por turno, terá direito a 01 (um) coordenador em cada turno. (Revogado pela Lei nº 1250/2017)
§ 1º Nas unidade escolares que ofertam ensino em tempo integral, será considerada a dupla matrícula dos alunos em tempo integral para contabilização dos alunos e definição da quantidade de coordenadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1479/2021)
Art. 6º Ao Coordenador Escolar compete: (Redação dada pela Lei 1250/2017)
I – planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função;
II – dar assistência ao início, durante e ao término das atividades escolares; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
III – registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários;
IV – participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades extra-classe;
V – participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais e professores;
VI – atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar;
VII – registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
VIII – atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)
IX – informar no Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas;
X – responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.
Art. 7º Esta lei entra vem vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 07 de outubro de 2009.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta
(Alterado anteriormente
pela Lei nº 1250/2017)
(Alterado
anteriormente pela Lei nº 1277/2018)
CARGO |
REF. |
VAGAS |
CLASSIFICAÇÃO |
VENCIMENTO |
DIRETOR |
CC-D1 |
33 |
Diretor A Diretor B Diretor C Diretor D Diretor E Diretor Adjunto |
R$ 3.967,35 R$ 4.726,53 R$ 5.281,18 R$ 5.838,00 R$ 6.777,10 R$ 4.726,53 |
Coordenador Escolar |
CC-CE |
55 |
- |
R$ 2.501,81 |