TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público do Município de Anchieta, Estado do Espírito
Santo.
§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime
jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam, subsidiariamente, o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Anchieta e legislações complementares.
§ 2º - Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime
jurídico único e legislações complementares, estabelecidos para os servidores
públicos do Município de Anchieta, no que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º. Para efeitos deste Estatuto,
denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores municipais que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a
tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão,
inspeção, planejamento, assessoramento, coordenação, orientação educacional e
que, por sua condição funcional, estejam
subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
CAPITULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 3º. São manifestações
de valor no exercício do Magistério:
I - a profissionalização, entendida como a
dedicação ao magistério;
II – o oferecimento de melhores condições de
trabalho ao pessoal do Grupo do Magistério do Município, estimulando o
exercício da profissão;
III – a implantação de um sistema de
remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;
IV – o incentivo ao aperfeiçoamento, à
atualização, à formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério,
visando à melhoria do desempenho de suas funções;
V - a remuneração salarial fixada de acordo
com a maior habilitação específica em educação para o exercício da função e
jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
VI - a promoção do profissional da educação,
em cargo efetivo de carreira, por antiguidade e por merecimento profissional,
no exercício de função de Magistério, no âmbito municipal.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 4º. Ficam adotados os princípios
básicos e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - o progresso da educação, tendo como base
a formação, as qualidades humanas e profissionais do pessoal e o seu crescente
aperfeiçoamento;
II - responsabilidade pessoal e coletiva com
a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
III - a formação de cidadão capaz de
compreender criticamente a realidade social e ter consciência de seus direitos
e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o
aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV - a efetivação dos ideais e dos fins
da educação, proporcionando ao profissional o desfrute de situação econômica
justa e respeito público.
CAPITULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 5º. A Carreira do Magistério é
caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério,
voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único - A organização, os
critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na
carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º. O quadro do Magistério do Município
de Anchieta é constituído de:
I - cargos efetivos, estruturados em sistema
de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas
atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
II - funções gratificadas, correspondentes a
encargos de chefia ou outros que a lei determinar, apenas aquelas atribuídas a
servidores públicos efetivos do quadro do magistério, mediante designação.
Art. 7º. Fica assegurado ao ocupante de
cargo efetivo de carreira do Magistério, investido de cargo em comissão, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado para função de
confiança do Magistério, o direito de concorrer à promoção e a mudança de
nível, na forma da legislação que institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 8º. Os cargos do Magistério são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei para investidura em cargo público, assim como aos estrangeiros na forma da
lei, observadas as disposições específicas deste Estatuto.
Art. 9º. O provimento dos cargos de que dispõe
esta Lei será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10. A nomeação e outras formas de
provimento de cargos de magistério obedecerão ao disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Anchieta e legislações complementares, no
que não colidirem com esta lei.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO
Art. 11. A investidura em cargo de
Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, observadas, para nomeação, as exigências de habilitação específica e
as demais previstas em regulamento.
Art. 12. As instruções para o concurso
público serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, das quais
constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para a nomeação dos
candidatos;
II - o prazo de validade de até dois anos,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período;
III - o total dos cargos vagos existentes
para a realização do concurso.
Art. 13. No ato da investidura em cargo
de carreira do Magistério, a administração promoverá a classificação na
referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
profissional para o exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 14. Será readaptado ou
enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de perícia
médica, o profissional do quadro de magistério que sofrer modificação no seu
estado de saúde que impossibilite o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo.
Parágrafo Único – A readaptação ou
enquadramento será concedido ao profissional do magistério, desde que se
submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo
Secretário Municipal de Administração.
Art. 15. A localização do profissional do
magistério readaptado ou enquadrado será determinada, observando os seguintes
critérios:
I – permanência na
Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorrer a readaptação ou
enquadramento, em atividade de apoio técnico-pedagógico, observada a
necessidade de serviço;
II – localização em outra unidade escolar
mais próxima de sua residência ou da escola de origem, que necessite de
serviço, na impossibilidade de atendimento do inciso anterior.
§ 1º - Ao professor readaptado ou enquadrado por
tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano, serão
assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva
regência de classe.
§ 2º - Ao professor readaptado ou enquadrado por
tempo indeterminado, por período superior a 01 (um) ano serão assegurados todos
os seus direitos e vantagens adquiridos até a data da readaptação ou
enquadramento, exceto regência de classe.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 16. A vacância de cargos do
Magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo inacumulável;
V - falecimento;
VI - declaração de perda de cargo;
VII – readaptação definitiva.
Parágrafo Único - A vacância
ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto neste artigo.
Art. 17. O quantitativo de cargos a
serem providos decorrerá de lei, que estabelecerá a dotação para o seu
provimento.
Art. 18. A distribuição dos cargos de
Magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida de acordo com o
número de vagas existentes por unidade do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 19. Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência critérios previstos neste artigo, não vinculadas ao cargo, mas, sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)
§ 1º Serão consideradas vagas para o cargo de Professor MAPA: (Redação dada pela Lei nº 667/2011)
I – a existência de números de alunos conforme estabelecido em legislação da SEME que disciplina a formação dos grupos nas unidades escolares da rede municipal em salas seriadas; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)
II – observadas as peculiaridades locais das unidades escolares em que a organização dos grupos ocorrem em salas multisseriadas, será considerado vaga quando o número de alunos atingir no mínimo 50% do total de matricula estabelecido em legislação da SEME que disciplina a formação dos grupos; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)
III – quando o quantitativo de
alunos por etapa/ano for inferior ao estabelecido em legislação da SEME que
disciplina a formação dos grupos e que na somatória o número de alunos
ultrapassar em 20% (vinte por cento) do regulamentado para as salas multisseriadas,
será considerado vaga. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
§ 2º Serão
consideradas vagas para o cargo de professor docente P1 e P2, a existência
de carga-horária mínima de 12 (doze) horas-aula semanais, podendo chegar
até o máximo de 16 (dezesseis) horas-aula semanais, considerando a mesma
disciplina e com exercício na mesma unidade escolar ou em unidades escolares
distintas, para atender os alunos do ensino fundamental regular. (Redação
dada pela Lei nº 1042/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 922/2014)
(Redação dada pela Lei nº 667/2011)
§ 3º Serão consideradas vagas para o cargo de Professor P2, na especialidade Pedagogo, respeitada a legislação da SEME que disciplina a matéria e a carga horária mínima de 25 horas, na mesma unidade escolar, com campo de atuação no mesmo ensino regular (Redação dada pela Lei nº 922/2014)
(Redação dada pela Lei nº 667/2011)
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da Localização
Art. 20 Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional
da educação efetivo, com base no número de vagas existentes, observadas as
necessidades de cada unidade escolar, das entidades filantrópicas educacionais
conveniadas com a Prefeitura de Anchieta que atuam na educação básica e as
disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
Parágrafo Único. A localização inicial obedecerá à
ordem de classificação dos concursos realizados pela Administração Municipal.
Art. 21 O ocupante do cargo de Magistério será
localizado nas unidades de ensino da rede municipal de educação e nas entidades
filantrópicas educacionais conveniadas com a Prefeitura de Anchieta que atuam
na educação básica. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
§1º Excepcionalmente, o ocupante do cargo de Magistério
poderá atuar nas unidades e órgãos do Sistema
Municipal de Ensino e nas instituições filantrópicas educacionais, conveniadas
com a Prefeitura Municipal de Anchieta, quando designado, por tempo
determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais, exceto regência de
classe, quando for o caso. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei
nº 1.640/2023)
§2º Em casos de exercício na Secretaria Municipal de Educação, o servidor estará sujeito a cumprir o horário administrativo estipulado pelo referido órgão, em conformidade com as normativas vigentes, salvo se a carga horária do cargo público ocupado for inferior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640/2023)
§3º A hipótese do 2º aplica-se aos servidores que possuem acumulação lícita de cargos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640/2023)
Art. 22. A distribuição numérica dos
cargos do magistério será feita em função das necessidades educacionais e
convertidas em vagas para fim de localização.
Parágrafo
único. A
localização do membro do magistério em Unidade de Ensino e nas instituições
filantrópicas educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta
que atuam na educação básica, fica condicionada à existência de vaga, fixadas,
anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
Art. 23.
Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da
educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica
dos cargos de magistério, de número de alunos e de carga horária ao nível de
Unidade de Ensino e das Instituições Filantrópicas Educacionais conveniadas com
o Município de Anchieta que atuem na educação básica, comprovada através de
formalização de processo específico. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
§ 1º - São passíveis de alteração de localização
os casos comprovados de:
I - alteração de matrícula;
II - alteração de carga horária em
determinada disciplina ou área de estudo no total da Unidade de Ensino;
III - alteração de carga horária semanal do
profissional da educação;
IV - alterações estruturais ou funcionais do
setor educacional.
§ 2º - Na hipótese do "caput" deste
artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de
prioridade:
I – menor tempo de serviço na Unidade de
Ensino
II – menor tempo de serviço nos órgãos e
unidades do Sistema Municipal de Ensino;
III – menor tempo de serviço na área do
magistério;
IV – menor tempo de serviço na Administração
Municipal.
Seção II
Da Movimentação
Art. 24. A movimentação do profissional
da educação é ato de competência do Secretário Municipal de Educação e dar-se-á
por mudança de localização.
Parágrafo Único - A mudança de
localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter
exercício em outra Unidade de Ensino ou Unidade Administrativa da Secretaria
Municipal de Educação, sem modificação de sua situação funcional.
Art. 25. O posto de trabalho do
profissional da educação, é considerado:
I – Preenchido - nos casos de
:
a) afastamento para atuar no âmbito dos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino, quando convocado, por tempo determinado,
em atividades de natureza pedagógica e de assessoramento;
b) convocação para exercer cargos em
comissão ou função gratificada no âmbito da
Administração Municipal de Anchieta;
c) exercício de mandato eletivo em
entidade de classe ou sindicato;
d) afastamento para ministrar curso de
interesse do município ou para integrar comissão especial, grupo de trabalho,
estudo e pesquisa no âmbito da educação ou para
o desenvolvimento de projetos do setor educacional ou desempenhar atividades
técnicas no campo educacional, identificados por ato da Secretaria Municipal de
Educação;
e) licença para freqüentar
curso de mestrado ou doutorado, conforme previsto no inciso IV do Art. 55 desta
Lei;
f) readaptação por tempo
determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;
g) licença maternidade ou em virtude de adoção e paternidade; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)
h) licença médica provisória, com tempo
determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;
i) exercício de
atividades de docência ou de natureza pedagógica em entidades filantrópicas
educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta que não atuem
na educação básica;
(Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
j) permuta.
II – Vago – nos casos de:
a) mudança de localização;
b) afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto nos casos especificados nas alíneas do
inciso I;
c) licença para tratar de
interesses particulares;
d) disponibilidade
remunerada;
e) prisão determinada por
autoridade competente;
f) afastamento
decorrente de laudo médico definitivo, por tempo superior a 01 (um) ano;
g) readaptado por tempo
indeterminado, por período superior a 01 (um) ano;
h) cessão, salvo os casos
previstos na alínea “i” do inciso I deste artigo.
Art. 26. A mudança de localização, desde
que conveniente para a Administração Municipal, pode ser feita a pedido ou de
ofício.
§ 1º - A mudança de localização, a pedido, será
concedida:
I – quando da
existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação mediante
concurso de remoção.
II – por solicitação de ambos os interessados
para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo e mesmo campo de
atuação, requerida no período de férias escolares.
§ 2º - A mudança de localização de ofício será
efetivada nos casos previstos no § 1º do Art. 23, obedecendo a ordem
estabelecida no § 2º do mesmo artigo.
§ 3º - A mudança de localização a pedido, não
será concedida aos profissionais da educação:
I - em estágio probatório;
II - licenciado para tratar de interesse
particular, salvo se interrompida a licença;
III - em licença médica provisória.
Art. 27. A remoção de que trata o artigo
26, § 1º, inciso I, far-se-á, anualmente, no período de férias escolares, antes
do início do ano letivo, preferencialmente.
§ 1º- Poderá ser instituído um período coincidente
com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.
§ 2º - A nova localização deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do início do período letivo.
Art. 28. Os critérios para a realização do
Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pela
Secretaria Municipal de Educação de Anchieta.
§
1º Excepcionalmente, o profissional da educação será
localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens,
quando houver necessidade de assistência médica especializada para o servidor e
seus familiares, comprovada pelo órgão oficial de Perícia Médica, mediante
avaliação e emissão de laudo médico ou de parecer autorizativo, quando se
tratar de familiares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 667/2011)
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo ,
desde que haja posto de trabalho disponível, será o profissional da educação
localizado em unidade de ensino da nova localidade, no âmbito do Município de
Anchieta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 667/2011)
Art. 29 Quando o número de
profissionais da educação localizados na Unidade de Ensino for superior às
necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes de ofício, com base
no § 2º do art. 23, para local mais próximo a unidade de ensino de sua atual
localização ou de sua residência que se apresente vago, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade da nova localização, sendo
justificada a conveniência pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 667/2010)
§ 1º Aos profissionais deslocados na hipótese
deste artigo será atribuída nova localização, seguindo a seguinte ordem:
I – maior tempo de serviço nos órgãos e
unidades do Sistema Municipal de Ensino;
II – maior tempo de serviço na área do
magistério;
III – maior tempo de serviço na Administração
Municipal.
§ 2º - Ao profissional da educação identificado
como excedente poderão ser atribuídas responsabilidades relacionadas ao
processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, tendo por finalidade a melhoria
do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de
reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 30. Ao profissional afastado conforme
hipóteses do inciso II do Art. 25 será atribuída nova localização conforme
critérios estabelecidos no § 1º do Art. 29.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Seção I
Da Sua Caracterização
Art. 31. O exercício temporário de
atribuições específicas de Magistério será admitido nas seguintes situações:
I - afastamento de titular para exercer
funções ou cargo de confiança;
II – afastamento do titular para atuar no
âmbito dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino em atividades de natureza
pedagógica e de assessoramento.
III - afastamento autorizado para ministrar
cursos de interesse do município ou para integrar comissão especial, grupo de
trabalho, estudo e pesquisa no âmbito da educação ou para desenvolvimento de
projetos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo
educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;
IV - afastamento para freqüentar
cursos conforme previstos no inciso IV do Art. 55, desta Lei;
V - afastamento do titular para mandato
eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
VI - vacância, por aposentadoria, demissão,
exoneração, investidura em outro cargo inacumulável,
declaração de perda de cargo, readaptação por tempo indeterminado ou
falecimento, até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo
ou até o preenchimento da vaga;
VII - vaga decorrente de remoção, quando
acarretar prejuízo para as atividade de Magistério,
até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até
o preenchimento da vaga por professor efetivo;
VIII - afastamento por licença, para
tratamento de saúde;
IX - afastamento com ou sem ônus para órgãos
da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
X - alteração de localização quando o cargo
não tenha sido preenchido;
XI - vagas decorrentes de cargos não providos
em concurso;
XII –readaptação por tempo determinado, por
período igual ou inferior a 01 (um) ano;
XIII – Cessão do titular para exercer atividades de docência ou de natureza pedagógica em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação básica, conveniadas com o Município de Anchieta; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)
XIV - licença por motivo de deslocamento do
cônjuge ou companheiro do titular;
XV - afastamento
decorrente de licença maternidade ou em virtude de adoção, paternidade, ou
doença graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;
XVI - atendimento a alunos carentes, no
período de férias escolares;
XVII - para atender a execução de convênios a
que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com a União Federal,
Estados, Municípios e Entidades Civis nacionais e internacionais;
XVIII - para atender as substituições do
professor efetivo, licenciado ou afastado na forma da lei;
XIX – quando houver
necessidade de preenchimento de posto de trabalho que não se caracterize como
vaga definitiva para localização, conforme critérios da SEME, e na Educação de
Jovens e Adultos;
(Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
XX – para atender as vagas decorrentes da
criação de nova unidade de ensino, de aumento de número de turmas, da parte
diversificada do currículo e outras situações imprevistas.
§ 1º - O exercício temporário do Magistério dar-se-á
mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.
§ 2º - Excepcionalmente, na carência de
profissional habilitado poderá ser contratado em caráter temporário o professor
nível II, para atuar na 5ª e 6ª série do ensino fundamental, observada a
habilitação específica da área.
Seção II
Da Designação Temporária
Art. 32. O exercício em função de
magistério mediante designação temporária ocorrerá para atender a necessidade
temporária, de excepcional interesse público, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único - A designação
temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao
servidor efetivo a carga horária especial.
Art. 33. A designação temporária
corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo
determinado de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período.
Parágrafo Único - É vedado, sob pena
de nulidade do ato, ficando sujeita a responsabilidade administrativa a
autoridade que:
I – desviar da função o profissional
contratado;
II – contratar servidor público federal,
estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos
previstos em Lei, caso tenha tomado ciência por notificação escrita da
acumulação ilegal.
Art. 34. O ato de
designação temporária deverá ser publicado em local de fácil acesso, contendo a
motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de
responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.
Art. 35. A dispensa do ocupante de
função de magistério, mediante designação temporária, dar-se-á, automaticamente,
quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério
da autoridade competente, por conveniência da Administração ou a pedido do
servidor.
Art. 36. O ocupante de função de
magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e
aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos do Município.
Art. 37. A remuneração do pessoal
mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à
referência inicial no correspondente nível de titulação.
Parágrafo Único – Na hipótese de o
servidor designado temporariamente vir a assumir cargo em comissão, o contrato
será automaticamente rescindido.
Art. 38. O servidor em designação temporária,
além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - contagem, para efeito de aposentadoria,
do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;
II - férias remuneradas na razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou
superior a 30 (trinta) dias;
III - décimo terceiro vencimento,
proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se
igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV – regência de classe, no efetivo exercício
da função;
V - licença paternidade, maternidade,
casamento e luto;
VI – outros benefícios previstos no regime
geral de previdência social.
Seção III
Da Carga Horária Especial
Art. 39. A carga horária especial é
caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de
excepcional interesse do ensino, atribuída, preferencialmente, ao servidor
efetivo, que não acumule cargos, tendo prioridade o servidor com:
I – Maior tempo de
serviço efetivamente prestado na Unidade Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1488/2021)
II – maior tempo de serviço nos órgãos e
unidades do Sistema Municipal de Ensino;
III – maior tempo de serviço na área do
magistério;
IV – maior tempo de serviço na Administração
Municipal.
Parágrafo único. Para os fins a que se destina o inciso I deste artigo, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1488/2021)
I – Unidade Escolar: local físico onde o profissional do magistério está localizado e efetivamente presta seus serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1488/2021)
II – Tempo de serviço efetivamente prestado: o tempo em que o profissional do magistério prestou seus serviços de maneira ininterrupta no local físico onde está localizado, cessando-se ou suspendendo-se a contagem de tempo efetivo naquela unidade quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1488/2021)
a) movido para
outra localização: cessa-se a contagem do tempo na unidade escolar e inicia-se
nova contagem de tempo de serviço efetivamente prestado na localização
subsequente e; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1488/2021)
b) o servidor
assumir cargo efetivo em comissão: cessa-se o tempo, se retornar em outras
unidades escolar ou suspende-se sua contagem, se o seu retorno se der para a
mesma Unidade Escolar em que prestava seus serviços antes de sua ascensão à
comissão, retomando-se sua contagem a partir daí. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1488/2021)
Art. 40. O número de horas semanais
correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 40
(quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do
servidor, sendo atribuída por período máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As horas prestadas
a título de carga horária especial pelo professor em função docente são
constituídas de horas de aula e horas de atividade.
Art. 41. Os vencimentos dos
profissionais da educação com atuação de carga horária especial serão
calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, as vantagens previstas em lei incidirão sobre a carga horária
efetivamente desempenhada. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE ENSINO
Seção I
Dos Cargos Comissionados
Art. 42. Em razão dos
objetivos a serem alcançados e em conformidade com a tipologia da escola,
fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na Unidade de
Ensino, os seguintes cargos comissionados: (Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 570/2009)
(Dispositivo
regulamentado pela Lei n° 458/2007)
I - direção escolar;
II – Coordenador Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1250/2017)
§
1º 60%, no mínimo, do quantitativo dos cargos previstas nos
incisos I e II serão ocupados por servidores efetivos do magistério. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 667/2011)
§ 2º Os cargos previstos nos incisos deste artigo
e suas respectivas remunerações constarão de legislação específica.
Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 43. As Unidades de Ensino Municipal
desenvolverão as suas atividades dentro do espírito democrático e
participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras
formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração
e execução da proposta pedagógica.
Art. 44 - As Unidades de Ensino obedecerão ao
princípio de gestão democrática através de:
I - participação dos profissionais da
educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações
populares locais, na composição dos Conselhos de Escola ou órgãos equivalentes;
II - garantia de acesso às informações;
III – transparência na gerência e aplicação
dos recursos financeiros.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 45. São direitos dos profissionais
efetivos da educação, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Anchieta:
I - piso salarial profissional definido em
Lei;
II - receber remuneração de acordo com o
maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do campo em que
atue;
III - usufruir de direitos especiais, tais
como:
a) receber extensão de carga horária por
participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas
específicas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e por tempo determinado,
desde que fora de seu horário de trabalho;
b) ministrar aulas em cursos de atualização e
aperfeiçoamento propostos pela Secretaria Municipal de Educação de Anchieta ou
pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos com
remuneração equivalente ao exercício do cargo do magistério, desde que fora de
seu horário de trabalho;
c) receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício
profissional;
d) ter liberdade de escolha e aplicação dos
processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as
diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
e) dispor no âmbito do trabalho, de
instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
f) participar da proposta pedagógica, do
planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos,
comissões das Unidades de Ensino e de outros órgãos da Secretaria Municipal de
Educação;
g) possuir direito automático a vantagens
relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores
em geral.
IV - sindicalizar-se, garantida sua liberação
do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção de entidade de classe e
sindicato;
V - participar de fóruns que tratem dos seus
interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria
Municipal de Educação.
Seção II
Da Associação De Classe
Art. 46. O profissional da educação poderá
associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
Parágrafo Único - Os profissionais da
educação, no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do
Magistério Público ou, na inexistência, em entidade representativa dos servidos
públicos municipais, na conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão,
durante o tempo de seu mandato, à disposição da aludida Entidade e terão, após
o término do mandato, seu retorno garantido na função ou local de origem.
Seção III
Das Férias
Art. 47. Os professores, quando em exercício das
atribuições de regência de classe nas Unidades de Ensino, gozarão de 30
(trinta) dias de férias consecutivos e 15 (quinze) dias de recesso, diluídos ao
longo do ano letivo.
Parágrafo Único – No período de
recesso escolar, a Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os
professores para participarem de atividades, buscando a melhoria da qualidade
do ensino e do aperfeiçoamento profissional.
Art. 48. É proibido levar a conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art. 49. Na zona rural, os períodos letivos
poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio
e colheita das safras, conforme calendário aprovado, previamente, pelo órgão
competente.
Seção IV
Das Concessões Específicas
Art. 50. Ao profissional da educação estudante
poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a
que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no
período próprio, no ano letivo, estando a concessão condicionada a prévia
autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Para utilizar-se
dos benefícios deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento à
Secretaria Municipal de Educação, via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal
de Anchieta, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino
em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividade.
Art. 51. O professor de disciplina extinta do
currículo poderá ser aproveitado na própria escola ou ser transferido para
outra Unidade de Ensino para atuar em atividades pedagógicas da escola, bem
como em outras atividades educativas desenvolvidas pela instituição, sem perda
dos direitos e vantagens previstos nesta Lei, exceto regência de classe, quando
for o caso.
Parágrafo Único - Restabelecida a
inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua
denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim,
será, obrigatoriamente, nela aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 52. É de competência da Secretaria
Municipal responsável pela Administração do Ensino convocar, por Edital, os
professores a que se refere o artigo 51, para definição de sua situação.
Art. 53. Será cassada a concessão de que trata
o art. 51, mediante inquérito administrativo, se o professor, notificado
expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação do edital de que trata o Artigo 52 desta
Lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.
Seção V
Da Aposentadoria
Art. 54. O profissional da educação será
aposentado, conforme o estabelecido pela Constituição Federal e demais
legislações aplicáveis.
Seção VI
Da Autorização Especial
Art. 55. A autorização especial de afastamento,
respeitada a conveniência do Sistema Público Municipal de Ensino, poderá ser
concedida ao profissional da educação ocupante de cargo efetivo, nos seguintes
casos:
I – integrar comissão especial, grupo de
trabalho, estudo e pesquisa no âmbito da educação ou para desenvolvimento de
projetos específicos de setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no
campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congressos, simpósios ou
outras promoções similares, em outros Estados ou no Exterior, desde que
referentes à educação e ao Magistério;
III - ministrar cursos que atendam à
programação da Secretaria Municipal de Educação de Anchieta;
IV - freqüentar
curso de mestrado ou doutorado, desde que relacionado com a função exercida e
de interesse do ensino.
§ 1º - Os atos de autorização especial previstos
nos incisos I e III serão de competência da Secretaria Municipal de Educação de
Anchieta, quando o evento ocorrer no próprio Estado, através de portaria,
constando o objeto e o período do afastamento.
§ 2º - Em se tratando da situação prevista no
inciso II e IV, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio,
constando o objeto e o período de afastamento.
§ 3º - Para fins de concessão da autorização
especial, a Secretaria de Educação Municipal identificará os cursos de
interesse do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 56. O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado para mestrado e
doutorado quando a Secretaria Municipal de Educação de Anchieta considerar de
real interesse para o ensino, ficando assegurado ao servidor vencimento base,
direitos e vantagens, exceto regência de classe, desde que apreciado cada caso
individualmente.
§ 1º - O profissional da educação, quando
afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público
Municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de
restituir aos cofres públicos municipais, devidamente corrigidos, o que tiver
recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º - O ato de autorização de afastamento será
baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a
Secretaria de Administração e Recursos Humanos, do cumprimento das exigências
previstas neste artigo.
§ 3º - Concluído o estudo, o profissional da
educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença
para trato de interesses particulares, inclusive para freqüentar
novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixado no parágrafo primeiro, a menos que promova o reembolso
aos cofres públicos.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 57. Considera-se para efeitos desta Lei:
I - vencimento - a retribuição pecuniária
mensal devida ao profissional da educação, pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao nível da habilitação adquirida e à referência alcançada;
II - remuneração - o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Art. 58. O valor do vencimento é
determinado a partir do piso salarial estabelecido para o cargo de magistério
de menor referência, conforme a carga horária.
Parágrafo Único - Para os fins do
que estabelece este artigo, considera-se piso salarial a referência sobre a
qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Art. 59. Os coeficientes ou valores
correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixados no Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de
Anchieta.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. O profissional da educação tem
o dever de:
I - conhecer e respeitar as leis vigentes;
II - preservar os princípios, ideais e fins
da educação brasileira, estimulando o civismo e o respeito às tradições
históricas;
III – esforçar-se em prol da formação
integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico
de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais;
IV – incumbir-se das atribuições, funções e
encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em
regulamentos próprios;
V – participar das atividades da educação que
lhe forem atribuídas por força de suas funções, imprimindo dedicação e
responsabilidade pessoal com a educação e o bem-estar dos alunos e da
comunidade;
VI – freqüentar
cursos, reuniões, planejamentos, promovidos ou recomendados pela Secretaria
Municipal de Educação de Anchieta destinados a sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou
convocados, exceto no período legal de suas férias;
VII – comparecer ao local de trabalho com
assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII – manter espírito de cooperação e
solidariedade com a comunidade escolar;
IX – abster-se de cumprir ordens superiores
manifestamente ilegais, levando o fato ao conhecimento da autoridade
competente;
X – acatar as ordens dos superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI – comunicar à autoridade imediata as
irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às
autoridades superiores, no caso de a primeira não considerar a comunicação;
XII – zelar pela economia de material do
Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XIII – guardar sigilo profissional;
XIV – zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da classe;
XV – fornecer elementos para a permanente
atualização de seu registro junto aos órgãos da Administração;
XVI - buscar seu constante aperfeiçoamento
profissional, técnico e cultural.
Parágrafo Único – A violação dos
deveres enumerados neste artigo poderá acarretar sanções administrativas,
conforme previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Seção II
Do Aperfeiçoamento Profissional
Art. 61. Para que os profissionais da
educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação
de Anchieta, de acordo com seus programas, poderá promover a realização de
cursos, diretamente ou através de convênios, garantindo, através da formação
continuada, o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação,
sem prejuízo dos dias letivos e da carga horária estabelecida por lei.
Art. 62. Para efeito desta Lei,
considera-se:
I – aperfeiçoamento: atividades destinadas a
ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do
professor;
II – atualização: atividades destinadas a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou quaisquer modalidades de reuniões de estudos, seminários,
mesas redondas e debates em nível escolar municipal, estadual ou federal,
promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. Visando ao aprimoramento do
profissional da educação, o Município observará quanto aos aspectos dos
estímulos:
I - diversificação dos locais de realização
dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e
atender às necessidades constatadas;
II – utilização de metodologias
diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Da Acumulação
Art. 64 O ocupante de dois cargos
efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo
de provimento em comissão, ficará afastado de ambos aos cargos efetivos,
cumprindo carga horária mínima de 08 (oito) horas diárias, podendo optar pelo
vencimento de ambos os cargos, exceto regência de classe, acrescido da
gratificação pelo exercício de cargo em comissão conforme legislação. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
Art. 65 A compatibilidade de horário,
permitida ao profissional da educação, pressupõe, além do cumprimento das horas
de aula e das horas de atividades a existência de condições reais necessárias
ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas
de higiene de trabalho.
Parágrafo único. No caso de
exercício em unidades escolares diferentes, o profissional da educação poderá
requerer através de processo de localização ou remoção, promovendo a junção de
dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela
Secretaria Municipal de Educação, através de processo de remoção ou
localização. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
Seção II
Das Vedações
Art. 66. É vedado ao profissional da
educação desviar-se de função de Magistério, ressalvados os seguintes casos:
I – atuação em outra atividade em virtude de
orientação médica;
II - nomeação para exercício de cargo em
comissão ou designação para função gratificada no âmbito da Administração
Pública Municipal de Anchieta;
III - integrar diretoria de entidade de
classe, se eleito regularmente;
IV – atuar em função pedagógica e de assessoramento quando convocado por tempo determinado no âmbito do sistema municipal de educação e em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação básica, conveniadas com o Município de Anchieta; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)
V – exercer atividade
de docência em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação
básica conveniadas com o Município de Anchieta. (Redação
dada pela Lei nº. 667/2011)
Seção III
Da Falta ao Trabalho
Art. 67 As faltas ao trabalho são
caracterizadas por:
I - dia letivo;
II – hora de aula;
III – hora de atividade.
§ 1º - O profissional da educação que faltar ao
serviço perderá:
I - o vencimento do dia, o vencimento da hora
de aula e da hora de atividade não cumprida, salvo por motivo legal ou doença
comprovada;
II - um terço do valor correspondente da hora
de aula quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se
antes do término da hora de aula ou da hora de atividade.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os
seguintes conceitos:
I – hora de aula: tempo atribuído ao
professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;
II – hora de atividade: tempo atribuído ao
professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões
pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Para efeito desta Lei considera-se
laudo médico temporário ou provisório o correspondente ao período igual ou
inferior a 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º - Para o cômputo do prazo a que se refere o
caput deste artigo contar-se-ão, cumulativamente, os laudos de forma sucessiva
e ininterrupta.
§ 2º Não interrompe o cômputo
do prazo a que se refere o § 1º o retorno às atividades por tempo inferior a
240 (duzentos e quarenta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
Art. 69 O profissional afastado em
decorrência de licença para tratamento de saúde, por período igual ou superior a
01 (um) dia, quando se tratar de professor, e superior a 30 (trinta) dias,
quando se tratar de profissional na função de Magistério de natureza
pedagógica, poderá ser substituído em caráter de emergência, por profissional
da educação com a habilitação exigida para o exercício do cargo.
Art. 70. Para efeito desta Lei a regência de
classe constitui benefício transitório, sendo um direito apenas do professor no
efetivo exercício de sua função ou que estiver afastado por laudo médico
temporário.
Parágrafo único. A regência de
classe será concedida, sem efeito retroativo à vigência desta Lei, para os
servidores contratos em designação temporária, além do benefício previsto no
artigo 47.
(Redação
dada pela Lei nº 667/2011)
Art. 71. Aos professores municipalizados
aplicar-se-ão os dispositivos do Estatuto do magistério Estadual do Espírito
Santo.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 08, de 23 de março de 1990.
Anchieta, 16 de janeiro de 2007.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.