O PODER EXECUTIVO DE ANCHIETA-ES, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° As Academias de Ginásticas, Escolas de Esportes, Artes Marciais, e situações congêneres em funcionamento ou que vierem a funcionar no Município de Anchieta, deverão estar cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Anchieta.
Art. 2° Para
fins de admissão do aluno, todos os estabelecimentos especificados no art. 1°
deverão exigir os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº
1428/2020)
(Redação dada pela Lei n° 1404/2019)
I - Para os idosos, gestantes, obesos mórbidos e diagnosticados com doenças graves, atestado médio que declare a capacidade e mencione as restrições do aluno para a prática de exercícios físicos e; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1428/2020)
II - Para os demais alunos, atestado médico ou declaração de responsabilidade assinada pelo praticante ou responsável legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1428/2020)
§ 1° Os exames deverão ser arquivados na ficha do aluno, e mantidos à disposição da fiscalização da Prefeitura Municipal de Anchieta.
§ 2º Com
periodicidade mínima de 06 (seis) meses, os estabelecimentos deverão
exigir das pessoas mencionadas no inciso I do caput deste artigo a renovação
dos atestados médicos, que também serão arquivos na ficha do aluno. (Redação
dada pela Lei nº 1428/2020)
(Redação dada pela
Lei n° 1404/2019)
§ 3º Nos casos de menores de idade a declaração deverá ser feita pelo responsável, que igualmente ficarão arquivados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/2019)
Art. 3° A Municipalidade exercerá fiscalização nos estabelecimentos referidos no art. 1°, para verificar a segurança do local, a higiene das instalações, o respeito às regras de saúde, as normas desta lei, e outras previstas na legislação aplicável.
§ 1° No caso de infração à presente Lei, serão aplicadas penalidades nas seguintes formas:
I |
- Falta de segurança do local de funcionamento |
Suspensão das atividades até a regularização do problema.
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II |
- Falta de higiene |
Suspensão das atividades até a regularização do problema.
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III |
- Falta de exames dos alunos |
Cassação do alvará e suspensão da atividades.
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§ 2° No caso dos incisos I e II, cominar-se-á multa de 300 vrte. (Redação dada pela Lei n° 1404/2019)
§ 3° No caso do inciso III, cominar-se-á multa de 100 vrte, por aluno sem os devidos exames ou declaração. (Redação dada pela Lei n° 1404/2019)
§ 4° Em caso de reincidências os valores serão aplicados em dobro.
§ 5° Os fiscais têm o dever de orientar e advertir os estabelecimentos referidos no art. 1º quanto ao cumprimento desta Lei e observarão o critério da dupla visitação nos casos dos incisos II e III, do § 1º, do art. 3º. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/2019)
§ 6º A dupla visitação será formalizada em notificação, que fixará prazo de 30 dias para a visita seguinte, quando se verificará o cumprimento das regras desta lei e, em não cumpridas as exigências da notificação, será lavrado o auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/2019)
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta-ES, 27 de Agosto de 1999.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.