O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Serviços Urbanos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.
§ 1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos no máximo em dezoito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento. e desde que a parcela não seja inferior a R$ 20,00. (Redação dada pela Lei nº 446/2007)
§ 2º A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo juiz, ao extinguir a execução.
Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão até 31 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei n° 463/2007)
(Redação dada pela Lei nº 436/2007)
(Redação dada pela Lei n° 387/2006)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Anchieta/ES, 26 de dezembro de 2005.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.