O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o poder legislativo do município aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. Moacyr Carone Assad, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos públicos ao MEPES, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no Cartório Geral de Imóveis e Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta, e com sede administrativa neste Município, atuante na área de educação, com a operacionalização da Escola Família Agrícola de Olivânia e Creches, no Município.
Artigo alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 2º A destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição, ou, por deposito bancário direto em conta corrente da beneficiária.
Artigo alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 3º A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para sua Escola Família Agrícola de Olivânia.
Artigo alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 4º A destinação a que se referem o artigo 3º., terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas administrativas e operacionais, da sua Escola Família Agrícola de Olivânia, neste município.
Artigo alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 5º A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para pagamento de suas monitoras de creches.
Artigo alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 6º A destinação a que se refere o artigo 5º., terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas com pagamento das monitoras das creches operacionalizadas pela entidade neste município.
Artigo incluído pela Lei n° 107/2002
Art. 7º A destinação de recursos públicos acima especificada correrá por conta das dotações, programas, sub-programas e fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA, vigentes e futuras.
Artigo incluído pela Lei n° 107/2002
Art. 8º Ao Poder Executivo é facultado a formalização de convênio para regular o presente vínculo, ou, especificará a formas meios e prazos, via regulamentação geral, inclusive para as prestações de contas.
Artigo Incluído pela Lei n° 107/2002
Anchieta (ES), aos 10 de março de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.