LEI N° 425, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público municipal e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 1º. A gestão democrática do ensino público municipal, princípio inscrito no inciso VI, Art. 206 da Constituição Federal e os Artigos 14 e15 da Lei Nº. 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passa a ser regulamentada nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes.

 

Art. 2º. A gestão democrática do ensino público municipal será concretizada mediante a observação dos seguintes fundamentos:

 

I - garantia de padrão de qualidade;

 

II - participação dos segmentos da Unidade Escolar e da sociedade civil, nos órgãos colegiados da educação;

 

III - autonomia das Unidades Escolares nas dimensões administrativa, pedagógica e financeira;

 

IV - transparência e eficiência em todas as etapas dos processos de gestão e no uso dos recursos financeiros;

 

CAPÍTULO I

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 3º. A autonomia administrativa das Unidades Escolares será garantida por:

 

I - eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar e local para a composição da Associação Escolar;

 

II - garantia de participação dos representantes da comunidade escolar e local nas deliberações da Associação Escolar;

 

III - garantia de participação da Associação Escolar na formulação da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, do PDE e da avaliação anual;

 

IV – garantia de participação do Grêmio Estudantil, com finalidade de colaborar no desenvolvimento de atividades complementares, buscando junto à Direção da Unidade Escolar e Serviço Pedagógico, promoverem atividades esportivas, culturais, científicas, recreativas e sociais.

 

Parágrafo Único: Os incisos a que se refere o caput deste artigo terão suas regulamentações reformuladas sempre que for necessário.

 

Art. 4º. Entende-se por Unidade Escolar as instituições de ensino públicas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, que atuam nos níveis e nas modalidades da educação básica.

 

 SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 5º. A administração da Unidade Escolar será exercida pelo diretor escolar em consonância com as deliberações da Associação Escolar, respeitadas as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º. São competências do Diretor Escolar, além das que estão estabelecidas no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino:

 

I - conhecer, interpretar, analisar, respeitar, difundir e criar oportunidades de discussão e reflexão na Unidade Escolar das leis, resoluções, pareceres e outros assuntos relativos à Educação, Políticas Públicas Educacionais, Plano Municipal de Educação, programas e projetos;

 

II – dinamizar e organizar a participação dos pais, alunos, funcionários da Instituição de Ensino e comunidade local na vida escolar e na Associação Escolar, apoiando-os para que conheçam seus direitos e suas responsabilidades exprimindo suas preferências e demandas, dirigidas à Unidade Escolar;

 

III - coordenar a participação da Unidade Escolar no sistema de avaliação e difundir os resultados entre a comunidade escolar e local, analisando-os, numa perspectiva diagnóstica e contínua, visando redimensionar a melhoria do processo educativo;

 

IV - coordenar a participação da Unidade Escolar nos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, fortalecendo a autonomia escolar e a cooperação entre a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação;

 

SEÇÃO II

DA ASSOCIAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 7º. A Associação Escolar, sociedade civil, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tem por finalidade garantir a gestão democrática na Unidade Escolar, em vista da melhoria da qualidade do processo educativo.

 

Parágrafo Único: As Unidades Escolares, para formarem as Associações Escolares deverão ter no mínimo 30 (trinta) alunos e as de número inferior a 30 (trinta) alunos, poderão ser agrupadas em consórcio, com base em critérios a serem definidos por Lei.

 

Art. 8º. As Associações Escolares das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino são instâncias permanentes de debates, constituindo-se um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar e local, assegurado o princípio de paridade, tendo sua organização e funcionamento definido em estatuto devidamente registrado.

 

Art. 9º. As Associações Escolares, resguardadas os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras da Unidade Escolar.

 

 

Art. 10. As Associações Escolares devem ser representadas no Conselho Municipal de Educação.(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2023)

 

Art. 11. O Diretor da Unidade Escolar integrará a Associação Escolar, como membro nato.

 

Art. 12. São atribuições da Associação Escolar, dentre outras:

 

I - elaborar seu próprio regimento com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento;

 

II – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da Unidade Escolar na definição e aprovação do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, sugerindo modificações sempre que necessário.

 

a)    participar da elaboração e execução da proposta pedagógica;

 

b)    analisar os recursos didáticos da Unidade Escolar, conhecendo-os, divulgando-os e conservando-os;

 

c)    propor alternativas de parceria;

 

d)    observar as condições de higiene, arborização e segurança da Unidade Escolar, promovendo campanhas e debates, conscientizando, sensibilizando e propondo ações concretas para a melhoria do quadro existente;

 

e)    promover meios para esclarecer a comunidade sobre o zelo e a conservação do patrimônio e da estrutura física da Unidade Escolar;

 

f)    discutir formas para tornar efetiva a participação dos pais no processo educativo, convocando-os para a divulgação dos projetos pedagógicos, incentivando-os para um maior envolvimento na vida escolar de seus filhos;

 

g)    estimular a criação de meios para a divulgação das atividades da Unidade escolar, da pauta dos assuntos que serão discutidos nas reuniões da Associação Escolar e suas respectivas datas, decisões tomadas, prestação de contas e outros assuntos de interesse da comunidade.

 

III - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação priorizando aplicação dos recursos a partir das necessidades da Unidade Escolar, evitando decisões corporativistas e gastos considerados supérfluos;

 

IV – analisar e homologar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados acompanhados do parecer de aprovação do Conselho Fiscal, dentro dos prazos estabelecidos;

 

V – garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na Unidade Escolar divulgando anualmente informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

 

VI - coordenar em conjunto com a direção da Unidade Escolar o processo de discussão, elaboração ou alteração e implantação do Regimento Interno;

 

VII – acompanhar a aplicação dos recursos de acordo com as ações  previamente definidas para o recebimento de recursos;

 

VIII – reunir previamente os segmentos da Unidade Escolar para apresentar propostas que serão analisadas na Assembléia Geral;

 

IX - recorrer à instância superior sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Regimento;

 

X - analisar o resultado da avaliação do desempenho do Diretor, com observância do disposto no Plano de Ação e na Proposta Pedagógica;

 

XI - analisar e apreciar as questões de interesse da Unidade Escolar a ela encaminhadas;

 

XII - promover os meios de integração da Unidade Escolar com a comunidade local, associações e movimentos populares, organizações que representam associações estudantis e outros;

 

XIV - diligenciar para garantir a execução de determinações da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

 

XV - exercer outras atribuições inerentes ao colegiado, devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor;

 

XVI – participar da elaboração das normas internas da Unidade Escolar:

 

a) contribuir para a definição de questões disciplinares como: horário de entrada e saída, relacionamentos interpessoais e intergrupais e cumprimento das demais normas escolares;

 

b) analisar as causas das transgressões, propondo soluções integradoras, justas e imparciais e evitando o corporativismo, o autoritarismo e questões de ordem particular que possam afetar a credibilidade da Unidade Escolar;

 

XVII – Analisar os resultados da avaliação da Unidade Escolar, propondo alternativas para a melhoria do seu desempenho:

 

a) subsidiar quanto ao atendimento prestado pelos diferentes setores da Unidade Escolar, no que se refere à agilidade, presteza e polidez;

 

b) avaliar os projetos pedagógicos propostos pela Unidade Escolar;

 

c) analisar as condições de trabalho de todos os funcionários, ouvindo e propondo solução para as dificuldades apresentadas;

 

d) acompanhar o resultado da Associação Escolar, garantindo que seja participativa, transparente e responsável, e que suas decisões sejam cumpridas;

 

e) discutir e divulgar todo e qualquer material que possam contribuir para a melhoria de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA

 

Art. 13. A autonomia de elaborar o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) está assegurada na Unidade Escolar, em consonância com as políticas públicas e as normas emanadas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 14. O PDE da Unidade Escolar deve constar de:

 

I – filosofia que norteie o trabalho na Unidade Escolar, sua aplicação nas etapas da educação básica considerando sua realidade local;

 

II – metas, objetivos e diretrizes da Unidade escolar na sua ação educativa;

 

III – currículo escolar elaborado em atendimento ao estabelecido pelo Sistema Municipal de Ensino, respeitada a Unidade Nacional, seus métodos e técnicas de ensino;

 

IV – mecanismos, instrumentos e processo de formação continuada dos profissionais lotados em exercício na Unidade Escolar;

 

V – ser redimensionada anualmente;

 

VI – processos de avaliação da ação educativa e do desempenho da Unidade Escolar;

 

VII – cronograma geral das atividades da Unidade Escolar;

 

VIII – regulamentos internos em consonância com o Regimento Comum das escolas da Rede Municipal do Ensino, incluindo as normas de sala de aula, a produção de orientações que dão direção à convivência intra-escolar, dentre outros;

 

IX – projetos especiais e específicos da Unidade Escolar;

 

X – o prescrito no inciso VI deste artigo não exclui a avaliação externa que será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, objetivando avaliar o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos, na qualidade do ensino ministrado e da gestão escolar.

 

§ 1º. A avaliação de que se trata o inciso X deste artigo deverá levar em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas do Sistema Municipal de Ensino, sendo o resultado divulgado pela Secretaria Municipal de Educação e comunicado a cada Unidade Escolar.

 

§ 2º. Os resultados da avaliação realizada pela equipe escolar e Associação Escolar e da avaliação externa servirão como base para reavaliação e aperfeiçoamento do processo educativo, nos anos subseqüentes.

 

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA FINANCEIRA

 

Art. 15. A autonomia da gestão financeira da Unidade Escolar objetiva o seu funcionamento e a melhoria progressiva no padrão de qualidade e será assegurada pela administração dos recursos financeiros da unidade de ensino pela Associação escolar.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para as Unidades Escolares, através Associações Escolares regularmente constituídas na forma de Programa Dinheiro Municipal Direto na Escola.

 

§ 1º. A transferência de recursos financeiros às Associações Escolares, a título de subvenção social e/ou auxílios, será regulamentado em Lei espercífica.

 

§ 2°. Os recursos financeiros das Associações Escolares serão depositados em conta específica em Bancos Oficiais, localizados no município.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação comunicará ao Presidente das Associações Escolares, as quotas destinadas a cada Unidade de Ensino.

 

Art. 18. A prestação de contas da aplicação dos recursos será encaminhada pelo Presidente da Associação à Secretaria Municipal de Educação, dentro do prazo estabelecido, para os devidos procedimentos.

 

§ 1º. A aprovação das contas pelo setor competente, é condição para a liberação de novas transferências.

 

§ 2º. O órgão próprio do Poder Executivo Municipal manterá as prestações de contas à disposição para exame.

 

Art.19. Incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da legislação que regulamenta a matéria, os membros da Associação Escolar que autorizarem pagamentos indevidos.

 

Art. 20. Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência e uso dos recursos financeiros, bem como a prestação de contas observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. O Poder Público Municipal definirá anualmente o valor para afeito de repasse das quotas orçamentárias e financeiras, do Programa Dinheiro Municipal Direto na Escola e a periodicidade de repasses as Associações Escolares com base nos critérios estabelecidos em Lei.

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação promoverá cursos de capacitação e qualificação dos integrantes das Associações Escolares, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 23. As controvérsias existentes entre o Diretor e a Associação Escolar, que inviabilizarem a administração da Unidade Escolar, serão dirimidas em única e última instância pela Assembléia Geral, a qual deverá ser convocada por quaisquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos, contados a partir do ato que gerou o impasse.

 

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, constante no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 25. O Poder Executivo terá a partir da publicação desta Lei, 60 (sessenta) dias para regulamentá-la no que couber.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta-ES, 28 de dezembro de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.