O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES E OBJETIVO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Anchieta, órgão público, permanente, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e parte do Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação – CME exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento sobre a formulação e o planejamento das políticas da educação do município de Anchieta nas questões que lhe são de sua competência, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional.
Art. 3º. O CME tem por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. Respeitado o limite de competência dos demais órgãos e poderes constituídos, compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - avaliar e acompanhar os objetivos e metas do Plano Municipal de Educação, zelando por sua execução e participar da revisão e atualização, quando for o caso;
II – definir critérios e diretrizes de qualidade para a melhoria do funcionamento dos serviços de educação públicos e privados no âmbito do sistema municipal;
III – elaborar e reformular seu regimento, submetendo-o ao Secretário Municipal de Educação, para homologação;
IV – manter intercâmbio com os órgãos congêneres e outros organismos municipais, estaduais e federais que possam contribuir para o aprimoramento da educação;
V – estimular e promover estudos e pesquisas de interesse do ensino;
VI – comunicar ao Secretário Municipal de Educação a vacância de Conselheiros;
VII – desempenhar atividades delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos limites de sua competência;
VIII – apresentar sugestões para a proposta orçamentária e o plano de ação do CME para o exercício subseqüente;
IX – divulgar, através de publicações, as atividades nos veículos de comunicação do Município;
X – fazer-se representar em movimentos, iniciativas, programas e projetos de interesse educacional e deles participar;
XI – autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;
XII – emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza educacional, que lhe sejam submetidas pelos órgãos e instituições públicas e privadas e pessoas interessadas;
XIII – autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal;
XIV – apreciar e deliberar quanto à suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de cursos ou escolas, o Regimento Escolar, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do sistema municipal de ensino;
XV – fixar diretrizes e normas complementares para a organização do sistema municipal de ensino, observado o disposto na Constituição, na LDBEN e demais legislações federal, estadual e municipal em matéria educacional;
XVI – zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal;
XVII – estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada e para aprovação de cursos das instituições públicas;
XVIII – analisar os pedidos e deliberar sobre os processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada;
XIX – aprovar o funcionamento de escolas ou cursos mantidos pelo Poder Público Municipal.
XX - supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2023)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação é composto de 12 (doze) membros titulares e igual número de membros suplentes oriundos da mesma categoria representativa, dentre os quais se incluirão:
I. Secretário Municipal de Educação;
II. dois representantes de indicação do Prefeito Municipal;
III. três representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
IV.um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anchieta, indicado pelo respectivo Conselho;
V. um representante do
Sindicato dos Servidores e Funcionários da Câmara e Prefeitura Municipal de
Anchieta - SINFA, enquanto inexistir no município de Anchieta entidade de
classe específica do Magistério, indicado pela Diretoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2023)
VI.um representante de
instituições de educação infantil, ensino fundamental ou educação especial da
iniciativa privada (particular, comunitária, confessionais e filantrópicas),
indicado pelas respectivas instituições em reunião com
este fim;
VI - 02 (dois)
representantes de instituições de educação infantil, ensino fundamental ou
educação especial da iniciativa privada (particular, comunitária, confessionais
e filantrópicas), indicado pelas respectivas instituições em reunião com este
fim; (Redação
dada pela Lei nº 1.639/2023)
VII. dois representantes do magistério das instituições escolares da rede municipal de ensino, sendo um representante das escolas da zona urbana e um representante das escolas da zona rural;
VIII. um
representante de pais de alunos da rede pública municipal, membro da associação
de escola ou órgão equivalente;
VIII - 01 (um) representante de pais de alunos
da rede pública municipal. (Redação dada pela Lei
nº 1.639/2023)
§ 1º. Os Conselheiros efetivos e suplentes do CME constantes dos incisos VII e VIII, serão eleitos em assembléia por seus pares dos respectivos segmentos.
§ 2º. Os Conselheiros efetivos e suplentes do CME eleitos ou indicados, conforme o caso serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja comunicada à Presidência do CME de forma prévia e expressa.
§ 4º. Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Educação de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
§ 5º. Estão impedidas de
integrar o presente Conselho, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção
§6º O suplente do Secretário Municipal de Educação, titular na forma do inciso I deste artigo, será o Secretário Adjunto de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2023)
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 6º O mandato do Conselho Municipal de Educação é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva por igual período, pela entidade de origem ou órgão municipal.
Parágrafo Único: O disposto no caput não incide sobre o Secretário Municipal de Educação, por ser membro nato.
Art. 7º O exercício da função de Conselheiro será gratuito e considerado serviço público relevante e de interesse social.
Art. 8º Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por essas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento definitivo do membro titular, será o suplente do respectivo segmento nomeado para completar o mandato.
Parágrafo Único – Na hipótese do disposto no caput incorrer sobre o respectivo membro suplente, a instituição ou entidade adotará, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, as medidas para indicação ou eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma desta Lei.
Art. 10. O Conselheiro será afastado definitivamente caso faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no mesmo ano.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá a sua estrutura constituída por:
I – Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV – Comissões;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º. As sessões do Plenário, órgão de deliberação máxima, serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses.
§ 2º. As sessões extraordinárias do Plenário ocorrerão sempre que haja matéria para exame de relevância, convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 2/3 (dois terço) de seus membros, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.
§ 3º. Todas as sessões do Plenário serão abertas ao público, com data fixa de realização e precedidas de ampla divulgação.
Art. 12. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Educação serão exercidas por membros titulares do Conselho eleito pela maioria simples dos votos, em reunião ordinária, para mandato de 02 anos, permitida a recondução.
§ 1º. NA hipótese da Presidência ser exercida por representante do poder executivo, a Vice-Presidência será eleita entre os membros da sociedade civil.
§ 2º. NA hipótese da Presidência ser exercida por representante da sociedade civil, a Vice-Presidência será exercida entre os representantes do poder executivo.
§ 3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Art. 13. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente sempre que os membros julgarem necessário.
Parágrafo Único: O Conselho poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação, sendo automaticamente dissolvidas, após conclusão da tarefa que foi encarregada.
Art. 14. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação será exercida por um servidor da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. O Secretário Municipal de Educação nomeará o servidor de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar, com base em solicitação expressa do presidente, outros servidores para subsidiar o Conselho e respectivas comissões nos aspectos pedagógicos, técnicos e de assessoramento.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O Executivo Municipal através de seus órgãos fornecerá as condições e as informações necessárias para possibilitar o funcionamento e o cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Educação, mediante solicitações expressas do seu Presidente.
Art. 16. As decisões do CME serão consubstanciadas em resoluções, pareceres e indicações, sendo objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 17. As deliberações do Conselho sob forma de resoluções e pareceres técnicos aplicáveis ao sistema de ensino só produzirão efeito, se homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º. A Homologação ou a rejeição, devidamente fundamentada, será comunicada ao Conselho Municipal de Educação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento no Gabinete do Secretário.
§ 2º. A remessa de deliberações do Conselho ao Secretário Municipal de Educação para reexame ou esclarecimento, implica o reinício da contagem do prazo a partir da devolução do expediente ao Gabinete do Secretário.
Art. 18. Visando dar materialidade aos procedimentos o CME criará e controlará seu próprio setor de protocolo e arquivo.
Art. 19. O CME, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à procuradoria municipal, para apreciação e a emissão de sua manifestação deverá ocorrer num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do processo no protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido, desde que expressamente justificado.
Art. 20. O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou seja, 07 (sete) membros.
Parágrafo Único: As deliberações do Conselho serão aprovadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 21. Cada membro do CME terá direito a um único voto na sessão do Plenário, exceto o Presidente que fará uso do voto, caso ocorra empate.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Anualmente o Conselho Municipal de Educação apresentará a sua previsão orçamentária para consolidação e manutenção dos trabalhos, bem como, a prestação de contas aos órgãos competentes para aprovação.
Art. 23. O Conselheiro que se afastar da sede, por determinação da Presidência, terá direito a transporte, hospedagem e diária nos termos da legislação vigente, devendo o fato ser comunicado com antecedência a Secretaria Municipal de Educação para as devidas providências.
Art. 24 O CME poderá convidar pessoas ou instituições para colaborarem e assessorarem em estudos específicos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do CME, sem embargo de sua condição de membro, sob a coordenação de um de seus membros, desde que não seja remunerado e não gere ônus para o executivo.
Parágrafo Único: Quando o disposto no caput do artigo gerar ônus para a municipalidade, caberá ao presidente solicitar previamente autorização, hipótese que não inclui a remuneração pela prestação dos serviços.
Art. 25. A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas para a composição e nomeação dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 26. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em Regimento a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da constituição do Conselho Municipal de Educação e sua eficácia depende de ser aprovado por 2/3 (dois terços), ou seja, voto favorável de 08 (oito) membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 27. De 01 a 31 de janeiro será considerado período de recesso e não haverá sessões ordinárias do Plenário e reuniões das Comissões.
Art. 28. Os casos omissos serão analisados, discutidos e votados pelo Conselho Municipal de Educação e homologado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 245, de 18 de dezembro de 1997.
Anchieta-ES, 28 de dezembro de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.