REVOGADA PELA LEI Nº 1374/2019

 

LEI Nº 1054 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – ARSI.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de Anchieta – ES.

 

Art. 2º. Fica ainda o Município de Anchieta, autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI, a fazer a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água, incluindo a captação, tratamento, adução e distribuição da água e a operação dos serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte, tratamento e destinação final de esgoto e demais serviços correlatos prestados pela CESAN ao Município.

 

§1º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, para encaminhar ao Legislativo projeto de lei contendo a regulamentação da forma de cobrança das tarifas, sob pena de ser considerado cancelado o convênio de que trata o caput deste artigo.

 

§2º O convênio somente terá inicio a partir da promulgação da lei a que se refere o § 1º deste artigo.

 

Art. 3º. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o artigo 2º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

 

a)    Regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;

 

b)    Fiscalizar a prestação do serviço;

 

c)    Assegurar a prestação de serviços adequados, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;

 

d)    Homologar, fixar e reajustar e revisar tarifas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;

 

e)    Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;

 

f)     Zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN do serviço;

 

g)    Aplicar sanções previstas no(s) contrato(s) com a prestadora de serviço ou nas normas, regulamentos e legislação pertinentes.

 

h)    Atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;

 

i)     Estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço;

 

j)     Mediar, arbitrar e dirimir no âmbito administrativo, eventuais divergências decorrentes da aplicação das disposições legais contratuais;

 

k)    Coibir práticas abusivas que afetem a prestação dos serviços regulados;

 

l)     Requisitar aos delegatórios as informações necessárias ao exercício da função regulatória;

 

m)  Elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;

 

n)    Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.

 

o)    Receber, apurar e encaminhar soluções relativas às queixas de usuários e da CESAN, que serão cientificados das providências tomadas.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 19 de Fevereiro de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL  DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta.