RESOLUÇÃO Nº 13, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a aprovação das versões 0.2 de Instruções Normativas Sistema de Sistema Jurídico- SJU nº 001/2015 e SJU nº 002/2015, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte. Resolução:

 

Art. 1º Ficam aprovadas as versões 0.2 das Instruções Normativas, expedidas pelo Presidente e pelo Procurador Geral da Câmara Municipal de Anchieta:

 

I - Instrução Normativa SJU nº 001/2015, versão 0.2 que dispõe sobras rotinas procedimentos a serem observados para realização de processos administrativos e judiciais no âmbito da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta;

 

II - Instrução Normativa SJU nº 002/2015, versão 0.2 que dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos quando da realização de sindicâncias internas no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Parágrafo Único. As Instruções Normativas referidas acima constituem partes integrantes desta Resolução.

 

Art. 2º Caberá ao Procurador Geral e a Unidade Central de Controle Interno a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.

 

CLEBER OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 001/2015

 

Versão: 0.2

Data da Aprovação: 10/12/2019

Ato de Aprovação: Resolução nº 13/2019

Unidade Responsável: Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Finalidade

 

Art. 1° Esta instrução normativa tem por finalidade dispor sobre as rotinas e procedimentos, a serem observados para realização de processos administrativos e judiciais, no âmbito da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta, iniciando-se com o recebimento dos processos por esta unidade e terminando com o registro da baixa do mesmo no controle mantido pela Procuradoria Geral.

 

Seção II

Abrangência

 

Art. 2° A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Seção III

Conceitos

 

Art. 3° Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Processo: uma sequência de atos que visam a produzir um resultado e, no contexto jurídico, está prevista em leis ou em outros dispositivos vigentes;

 

II - Processo Administrativo: uma série de atos, lógica ejuridicamente concatenados, dispostos com o propósito de ensejar a manifestação de vontade da Administração;

 

III - Processo Judicial: é uma série de eventos pré-determinados e ordenados em lei que permite ao cidadão ou ao Estado requerer a tutela jurisdicional de um direito qualquer;

 

IV - Pareceres Singulares: entende-se por pareceres singulares aqueles exarados por Procurador para examinar as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Geral da Câmara de Anchieta, que requeiram fundamentação, estudo de precedentes  e conclusão jurídica;

 

V - Súmulas Administrativas:  entende-se por súmulas administrativas os enunciados aprovados pelo Conselho dos Procuradores da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta para uniformização  do entendimento sobre questões jurídicas  e administrativas.

 

VI - Pareceres Coletivos: Entende-se por parecer coletivo os pareceres singulares submetidos ao Conselho dos Procuradores da Procuradoria Geral da Câmara de Anchieta, que, em face da relevância da matéria, devam orientar a atuação da Administração;

 

VII - Pareceres Normativos: entende-se por parecer normativo os pareceres singulares ou coletivos aprovados pela Mesa Diretora da Câmara, que passam a ter efeito vinculante sobre a atuação da Administração;

 

VIII - Colegiado de Procuradores: Colegiado competente para emitir pareceres coletivos sobre questões jurídicas e administrativas submetidas a seu exame pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora ou pelo Procurador Geral da Câmara de Anchieta.

 

Seção IV

Base Legal e Regulamentar

 

Art. 4° Os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram de base para edição da presente Instrução Normativa são:

 

I - Constituição Federal de 1988;

 

II - Lei Federal nº 9.784/1999;

 

III - Lei Federal nº 8.666/1993;

 

IV - Lei Federal nº 5.869/1973;

 

V - Lei Federal nº 8.906/1994;

 

VI - Resolução TCE/ES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCE/ES nº 257/2013.

 

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES

 

Art. 5° Compete à Procuradoria Geral, como unidade responsável pela Instrução Normativa:

 

I - promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Controladoria Geral, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos da instrução normativa a ser elaborada;

 

II - obter a aprovação da instrução normativa, após submetê-la à apreciação da Controladoria Geral, e promover a sua divulgação e implementação;

 

III - Manter atualizada,  orientar  as áreas executoras e supervisionar  a aplicação da instrução normativa.

 

Art. 6° Compete à Unidades Executaras:

 

I - atender às solicitações da Procuradoria Geral por ocasião das alterações na instrução normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de elaboração;

 

II - alertar a Procuradoria Geral sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos  de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - manter a instrução nom1ativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 7º Compete à Controladoria Geral, como unidade responsável pela Coordenação de Controle Interno:

 

I - prestar apoio técnico na fase de elaboração das instruções normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - por meio da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes à instrução normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas instruções normativas;

 

III - organizar e manter atualizado o Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle da Câmara, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada instrução normativa.

 

CAPÍTULO III

DOS  PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Dos Processos Administrativos

 

Art. 8° O processo administrativo pode se iniciar de oficio ou a pedido de interessado. Parágrafo Único: O documento de solicitação de abertura de processo administrativo, bem como qualquer documento anexo, deverá ser entregue e protocolado junto  ao Protocolo Geral da Câmara.

 

Art. 9° A solicitação de abertura de processo administrativo deverá ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:

 

I - unidade ou autoridade administrativa a que se destina;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

 

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V - data e assinatura do requerente .

 

Art. 10 Évedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo a Procuradoria Geral da Câmara orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

 

Art. 11 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único oficio, salvo preceito legal em contrário, ou reunidos por conexão ou continência.

 

Art. 12 São legitimados como interessados no processo administrativo:

 

I - pessoas fisicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação ;

 

II - Terceiro interessado, quando direito ou interesse seu possa ser afetado pela decisão a ser adotada;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos e interesses coletivos;

 

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto aos direitos ou interesses comuns.

 

Art. 13 Os documentos que integram o Processo Administrativo serão numerados e rubricados por servidor, devendo ser inutilizados os espaços em branco no verso e anverso.

 

§ 1º A nun1eração das folhas nos diversos volumes do processo será contínua, não se numerando a capa e a contracapa.

 

§ 2° Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo, deve-se anular com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior, conservando-se, porém, sua legibilidade.

 

Art. 14 Sempre que possível, deverá ser usado o verso da folha do processo, na impossibilidade, deverá conter a expressão "em branco", escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido vertical ou oblíquo;

 

Art. 15 No âmbito da Procuradoria Geral da Câmara de Anchieta, consideram-se manifestações jurídicas as súmulas administrativas, os pareceres normativos, os pareceres coletivos e os pareceres singulares.

 

Art. 16 Os Procuradores devem emitir parecer jurídico sobre matéria de interesse da Administração da Câmara Municipal de Anchieta submetidas ao seu juízo.

 

Art. 17 Os pareceres administrativos exarados pelos Procuradores da Câmara deverão ser rubricados em todas as suas páginas e assinado em sua última página.

 

Art. 18 O Parecer Singular e/ou Coletivo deverá conter ementa, relatório, apreciação fundamentada, consistindo na análise de precedente na Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta, jurisprudência e doutrina, bem como conclusão articulada;

 

Parágrafo único. Quando o parecer contrariar orientação adotada em precedente, o Procurador deverá enfrentar fundamentadamente as razões que embasaram a orientação anterior.

 

Art. 19 Pareceres Singulares e Coletivos serão exarados em 15 dias, salvo manifestação escrita do Procurador Geral, que considerará a complexidade da matéria a ser analisada.

 

Art. 20 As Súmulas Administrativas são os enunciados aprovados pelo Conselho dos Procuradores da Procuradoria Geral da Câmara.

 

Art. 21 Os pareceres singulares e coletivos emitidos pela Procuradoria Geral da Câmara podem ter efeito normativo quando aprovados pela Mesa Diretora da Câmara e serão publicados e de cumprimento obrigatório por todas as Unidades da Administração da Câmara Municipal.

 

Art. 22 Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora a condução de assuntos ao exame da Procuradoria Geral, inclusive para seu parecer.

 

Art. 23 Os processos protocolados que se referem a algum processo administrativo existente deverão ser imediatamente apensados a este e informado ao sistema.

 

Seção II

Dos Processos Judiciais

 

 

Art. 24 A Procuradoria Geral da Câmara será a Unidade responsável pelas ações judiciais propostas pela Câmara Municipal e pelas que este órgão fizer parte.

 

Art. 25 O acompanhamento da ação judicial se iniciará no momento da propositura de um processo judicial ou através da citação/notificação da Câmara Municipal como parte em processo judicial.

 

Art. 26 As intimações ou citações recebidas são encaminhadas aos Procuradores designados para atuarem nos processos judiciais, cabendo ao Procurador Geral registrar e designar a atuação dos Procuradores e acompanhar o andamento dos processos judiciais.

 

Art. 27 A Procuradoria Geral da Câmara poderá confeccionar e/ou analisar as peças judiciais, tais como, petição inicial, mandado de citação, contestação/réplica, laudo pericial , parecer de assistente técnico, impugnações, exceções, sentença ou acordo homologado , recursos e/ou contra- razões, acórdãos, recursos interpostos para os Tribunais Superiores, certidões de publicação de sentença, acórdão regional e superior, certidão de trânsito em julgado, dentre outros.

 

Art. 28 Quando qualquer dos Procuradores que entenderem pela desnecessidade de interposição de recurso judicial, devem elaborar Comunicação Interna (C.I.), direcionada ao Procurador Geral, esmiuçando a fundamentação de fato e de direito que embasam o seu pedido de dispensa da elaboração do mesmo, no prazo de até 07 (sete) dias antes do fim do prazo legal para o referido recurso.

 

Art. 29 Após o trânsito em julgado, esgotados todos os recursos, cessa a responsabilidade da PGM, no acompanhamento do processo judicial.

 

Seção III

Dos Procedimentos Relacionados ao Trâmite de Atos Normativos do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara de Anchieta na Procuradoria Geral

 

Art. 30 O trâmite de minuta de Atos Normativos de Iniciativa do Presidente da Câmara de Anchieta na Procuradoria Geral se dará da seguinte forma:

 

I - Quando existir dúvida jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade, a Presidência e a Mesa Diretora da Câmara de Anchieta deverão encaminhar à Procuradoria Geral a minuta do Ato Normativo acompanhado de sua respectiva exposição de motivos;

 

II - As referidas minutas e exposição de motivos serão encaminhadas ao Procurador Geral, que poderá encaminha-las para outro Procurador, solicitando análise e pronunciamento jurídico , que deverá ser emitido em 15 dias;

 

III - O Procurador designado analisará a demanda e incluirá nos autos seu pronunciamento jurídico, após o encaminhará ao Procurador Geral para seu regular processamento;

 

IV - Caso o processo não contenha todas as informações necessárias para que seja feita a análise jurídica  da proposição  n01mativa,  o Procurador  designado  fará as  devidas considerações  e  remeterá  ao  Órgão  de  ongem  para  as  devidas  alterações  ou  demais providências;

 

Parágrafo único. Finalizada a análise jurídica, será elaborada a minuta  do Ato Normativo, com a respectiva exposição de motivos, encaminhada ao Gabinete do Presidente da Câmara.

 

Seção IV

Do Colegiado dos Procuradores

 

Art. 31 O Colegiado de Procuradores da Câmara Anchieta é integrado pelo Procurador Geral, que exerce a sua Presidência, o Subprocurador Geral e os Procuradores da Câmara Municipal.

 

Art. 32 Compete ao Colegiado de Procuradores da Câmara de Anchieta:

 

I - Examinar e debater temas jurídicos e processos administrativos que lhe sejam propostos ou encaminhados pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora ou pelo Procurador Geral;

 

II - Emitir parecer coletivo para fixação de orientação jurídica no âmbito da Administração da Câmara Municipal, após deliberação coletiva sobre os temas;

 

III - Emitir Súmulas Administrativas para uniformização do entendimento sobre questões jurídicas e administrativas;

 

IV - Atuar, se solicitado, nos processos legislativos de iniciativa da Mesa Diretora ou em análise de requisitos de admissibilidade de Denúncias e Representações em face de Prefeito ou Vereador;

 

V - Caso determinado expressamente pelo Procurador Geral, pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora, fixar a interpretação das Constituições Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipal, leis, decretos, portarias, tratados e demais atos normativos, a serem seguidos uniformemente pelas unidades da Câmara de Anchieta;

 

VI - Opinar nos processos administrativos disciplinares em grau de recursos ao Presidente da Câmara;

 

VII - Decidir, com base no parecer da Comissão de Avaliação e Desempenho, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos integrantes da carreira de Procurador submetidos a estágio probatório;

 

VIII - Solicitar à autorização da Mesa Diretora para a realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador;

 

IX - Deliberar sobre questões relativas às promoções na carreira de Procurador;

 

Art. 33 O Conselho de Procuradores reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora ou pelo Procurador Geral.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.

 

Art. 35 Casos omissos serão tratados e sanados junto a Procuradoria Geral que, em caso de não saneamento, comunicará formalmente o fato à Controladoria Interna da Câmara.

 

Art. 36 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.

 

CLEBER OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

BRUNELLA MARQUES COUTO

PROCURADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 02/2015

 

Versão: 0.2

Data da Aprovação: 10/12/2019

Ato de Aprovação: Resolução nº 13/2019

Unidade Responsável: Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Finalidade

 

Art. 1° Esta Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre os procedimentos a serem seguidos quando da realização de sindicâncias internas no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta, iniciando-se através da publicação de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Legislativo e terminando com o relatório final da Comissão de Sindicância.

 

Seção II

Abrangência

 

Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Seção III

Conceitos

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Sindicância: é um instrumento administrativo para apuração de fatos que aparentam irregularidade. Na Administração Pública é o  meio sumário de elucidação de irregularidade no serviço público para a subsequente instauração de inquérito administrativo que visará à punição do culpado.

 

II - Sindicado/Denunciado: considera-se sindicado ou denunciado aquele a quem é imputada a prática de transgressão da disciplina, cujo processo apuratório se verifica por meio de sindicância.

 

III- Cargo Público: a posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, vencimento estabelecido, preenchido por servidor público com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei. É o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos.

 

IV - Denúncia: é uma tentativa de levar a conhecimento público ou de alguma autoridade competente um determinado fato ilegal, aguardando alguma possível suscetível punição.

 

V - Notificação: é uma medida cautelar com a qual é dada ciência ao requerido para

que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei.

 

VI -  Ampla  Defesa:  consiste  na  garantia  das  partes  utilizarem  todos  os  meios permitidos em direito para que possam provar os fatos alegados.

 

VII - Citação: ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o interessado para defender-se em juízo.

 

VIII - Rito: é o procedimento a ser adotado pela Comissão de Sindicância, sendo que em tal comissão não há um procedimento único a ser seguido.

 

IX - Oitiva de testemunhas: é a ordem em que devem ser interrogadas as pessoas envolvidas.

 

X - Diligências: é a coleta de provas.

 

XI - Acareações: é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.

 

XII - Perícias: é a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo.

 

Seção IV

Base Legal e Regulamentar

 

Art. 4° Os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram de base para edição da presente Instrução Normativa são:

 

I - Constituição Federal de 1988;

 

II - Lei Complementar Municipal nº 27/2012;

 

III - Lei Federal nº 9.784/99;

 

IV - Demais normas legais e regulamentares sobre a matéria objeto desta -Instrução Normativa, inclusive as de âmbito interno.

 

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES

 

Art. 5° Compete à Procuradoria Geral, como unidade responsável pela Instrução Normativa:

 

I - promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Controladoria

Geral, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos da instrução normativa a ser elaborada;

 

II - obter a aprovação da instrução normativa, após submetê-la à apreciação da Controladoria Geral, e promover a sua divulgação e implementação;

 

III - Manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação da instrução normativa.

 

Art. 6° Compete à Unidades Executoras:

 

I - atender às solicitações da Procuradoria Geral por ocasião das alterações na instrução normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de elaboração;

 

II - alertar a Procuradoria Geral sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - manter a instrução normativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 7° Compete à Controladoria Geral, como unidade responsável pela Coordenação de Controle Interno:

 

I - prestar apoio técnico na fase de elaboração das instruções normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - por meio da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes à instrução normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas instruções normativas;

 

III - organizar e manter atualizado o Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle da Câmara, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada instrução normativa.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8° O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicar via oficio a seu superior imediato ou ao Presidente da Câmara para que seja apurado o fato irregular.

 

Art. 9° As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação pela pertinência do caso, solicita a apuração por escrito.

 

Art. 10 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrative disciplinar, assegurada ao denunciando ampla defesa.

 

Art. 11 Será aberta uma sindicância Administrativa quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida não apresentar suspeito de autoria.

 

Art. 12 O início da Sindicância se dá através da publicação de portaria expedida pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 13 A sindicância será instruída com os elementos colhidos e com o relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento.

 

Art. 14 A execução do processo de sindicância será conduzida por Comissão Permanente, nomeada por portaria expedida pelo Presidente da Câmara, composta por 03 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis no serviço público, conforme prevê o art. 188, caput, da Lei Complementar municipal nº 27/2012.

 

Art. 15 A sindicância deverá ser executada em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

Art.  16 O início dos trabalhos da Comissão de Sindicância relacionados com a apuração dos fatos mencionados na portaria de instauração ocorrerá pelas seguintes ações:

 

I - designação do secretário dos trabalhos;

 

II - análise dos autos do processo;

 

III - notificação do servidor denunciado e de testemunhas;

 

IV – depoimento do denunciado e oitiva de testemunhas, diligências, consultas, pesquisas, perícias, acareações e interrogativos;

 

V - manifestação por escrito do denunciado sobre as provas colhidas, no prazo de cinco dias;

 

VI - relatório final da Comissão de Sindicância.

 

Art. 17 O processo de sindicância não tem rito definido, devendo ser praticados todos os atos necessários à perfeita elucidação dos fatos, podendo resultar no indiciamento do suposto responsável, ou ainda, opinar/indicar a abertura de processo administrativo disciplinar ou a indicação do arquivamento.

 

Art. 18 A sindicância se encerrará com o relatório final da Comissão de Sindicância sobre o apurado, apontando a veracidade de fato descrito na representação e indicando os eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria.

 

Art. 19 Com o fim da etapa investigatória, a Comissão poderá determinar:

 

I - Determinar o arquivamento do processo, quando comprovada a inexistência de ilícito administrativo, na impossibilidade de esclarecer a autoria ou a materialidade do fato;

 

II - Indicar a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 20 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, o Presidente oficiará imediatamente à autoridade policial, independente da imediata instauraçã do processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.

 

Art. 22 Casos omissos deste normativo serão tratados junto a Procuradoria Geral a quem cabe, também, prestar esclarecimentos adicionais a respeito deste documento com anuência da Controladoria Geral.

 

Art. 23 Eventuais impropriedades ocorridas em descumprimento da presente instrução que não puderem ser sanadas pela Procuradoria Geral deverão ser comunicadas formalmente à Controladoria Geral.

 

Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.

 

CLEBER OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

BRUNELLA MARQUES COUTO

PROCURADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.