LEI Nº 986, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE FERIADOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º São feriados, declarados por esta lei, as seguintes datas:

 

I – Sexta Feira da Paixão;

 

II – dia 9 de junho, em homenagem a São José de Anchieta;

 

III – dia 29 de junho, em homenagem a São Pedro;

 

IV – dia 15 de agosto, em homenagem à Nossa Senhora da Assunção  (Padroeira da Cidade).

 

Art. 2º O Executivo, no início de cada exercício, deverá elaborar calendário contendo programação dos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como, os pontos facultativos.

 

Parágrafo único. O ato administrativo a que se refere o caput deverá ser publicado e remetido às empresas sediadas no Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 523/2008.

 

Anchieta/ES, 15 de Setembro de 2014.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.