Dispõe sobre a necessidade de
seleção pública nos casos de contratação temporária e dá outras providências.
O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se
obrigatória adoção de processo seletivo público, para o preenchimento de todas
as vagas, em caso de contratação de pessoal por tempo determinado.
Parágrafo Único - As
exigências da presente Lei, aplicam-se a todas as formas de contratação
temporária, independente da natureza ou do grau de dificuldade das funções, da
quantidade de vagas, dos valores a serem pagos a título de remuneração ou outro
tipo qualquer de distinção.
Art. 2º - O
processo seletivo poderá ser simplificado, desde que seja suficiente para
mensurar a aptidão do candidato ao exercício das funções e para dar conhecimento
ao público, possibilitando a participação e o acesso a todos na seleção.
§ 1º - O grau de dificuldade da seleção deverá variar,
levando-se em consideração a natureza e o grau de complexidade da função a ser
cumprida.
§ 2º - Ainda que seja
simplificado o processo seletivo, as regras que nortearão a escolha deverão ser
objetivas e dadas ao conhecimento de todos os participantes, vedando-se
impugnação em casos onde se vislumbre preterição de classificação.
Art. 3º - Fica
obrigatória, antes do procedimento seletivo, a abertura de ampla divulgação e
publicidade por meios que exponham suficientemente ao conhecimento público, ao
ato de contratação.
§ 1º - O ato de publicidade
deverá ser suficiente a dar a todos os interessados o direito de participar do
processo seletivo, e deverá obedecer ao seguinte:
I – o prazo de divulgação não deverá ser inferior a 05
(cinco) dias úteis;
II – o prazo entre o término da divulgação e fim das
inscrições para a seleção, não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - O ato de publicidade
deverá conter elementos que exponham todos os requisitos exigidos para a
participação na seleção.
§ 3º - Deverá ainda constar
ao ato de publicidade, informações sobre o contrato de trabalho a ser
celebrado, especialmente os seguintes requisitos:
I – natureza da função a ser exercida, o número de vagas
abertas e o valor dos vencimentos e vantagens;
II – o período de duração máxima do contrato.
Art. 4º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicidade.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
ANCHIETA
(ES), 29 DE NOVEMBRO DE 2001.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal