LEI Nº 908, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – SUAS ANCHIETA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Seção
I
das Finalidades e das Diretrizes
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência
Social de Anchieta (SUAS ANCHIETA), com a finalidade de garantir o acesso aos
direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1º O SUAS ANCHIETA integra o
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os
entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência
social no campo da proteção social.
§ 2º O SUAS ANCHIETA, tomando
como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com
base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de
Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução no. 145 de 15 de
outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - primazia da responsabilidade do
Estado na condução da Política de Assistência Social;
II - descentralização
político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo,
respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
III - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos;
IV- participação da população, por meio das
organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações
em todos os níveis;
V - garantia da convivência familiar e
comunitária.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever
do Estado é política de Seguridade Social não
contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio
de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a
assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos
acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência
Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação,
Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e
Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade,
a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do
Município.
Parágrafo único. O SUAS ANCHIETA terá um
olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural
para a implementação e aplicação de sua política.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4º O SUAS
ANCHIETA reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis
a Assistência Social no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de
complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - proteção social especial: conjunto efetivo de
serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A proteção social especial abrange a proteção
social especial de média complexidade e de alta complexidade.
§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial
devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos
socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco
e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as
intervenções a serem feitas.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS
ANCHIETA, DA SUA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS
ANCHIETA
Art. 6º Compõem o SUAS ANCHIETA:
I - como instâncias colegiadas:
a)
Conferência Municipal de
Assistência Social;
b)
Conselho Municipal de
Assistência Social de Anchieta – COMASA;
c)
Demais Conselhos
vinculados à SEMAS.
II - como instância de gestão da política, a
Secretaria de Assistência Social.
III - como unidades complementares, as Entidades de
Assistência Social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art.
7º Na conformação do SUAS ANCHIETA, os espaços de
controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social
- COMASA, as Comissões Técnicas de Redes de Assistência Social – CTRAS; e demais conselhos vinculados à SEMAS.
Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social,
convocada e coordenada pelo COMASA, é realizada a cada dois anos, tendo como
finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município conferir as diretrizes
anteriores e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A conferência é compreendida como um processo de
debate público sobre a política de assistência social no Município, que se
desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em
territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as
conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar
publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º O
Conselho Municipal de Assistência Social de Anchieta, órgão de controle social
instituído pela Lei Municipal nº. 001/1997
alterada pela Lei nº. 334/1999 tem caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do
setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e
acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os
recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes
propostas pela Conferência.
Art. 10 Exercerão complementarmente o controle social da
política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os
seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente de Anchieta – COMCAN;
II- Conselho Municipal de Direitos do
Idoso de Anchieta – COMUIA;
III - Conselho Municipal de Habitação - COMHIS.
§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os
temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 2º Os Conselhos que exercem o controle social da
política de assistência social terão um (a) Secretário (a) Executivo (a), que
ocupará cargo de provimento em comissão, com formação de nível superior na área
de Ciências Humanas e/ou Sociais, criado para tal fim.
Art. 11. Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a
infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados
nos artigos 9º. e 11º. desta
Lei.
Art. 12. São competências da SEMAS,
no âmbito do SUAS ANCHIETA:
I
- efetivar a gestão do SUAS ANCHIETA;
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de
assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III- promover a elaboração de diagnósticos,
estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura
relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do SUAS ANCHIETA;
V - articular-se com outras esferas de governo e
prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para
problemas sociais municipais e de caráter regional.
VI - providenciar a documentação necessária à
certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal
nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de
27 de novembro de 2009.
Art. 13. A SEMAS compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência Social
– CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de
Assistência Social – CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social
especial de média complexidade;
III - os equipamentos e serviços da rede de
proteção social especial de alta complexidade.
Art. 14. O Centro de Referência de Assistência Social é a
unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e
à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios
extensos e/ou
distantes, com grande contingente populacional e com grave situação de
vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do
COMASA, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do
acesso aos cidadãos.
§ 2º A SEMAS implantará 01 (uma) unidade móvel
denominada CRAS móvel para atender prioritariamente a área
rural e locais mais distantes.
§ 3º A SEMAS implementará e
manterá o CRAS Itinerante para atender
prioritariamente a área rural.
§ 4º Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor
efetivo e/ou comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas
e/ou sociais, que ocupará função gratificada.
Art. 15. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção
Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
Art. 16. Compete aos CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da
proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros
programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como
foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e
identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de
dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área
e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais
ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de
políticas públicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços
socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no
enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os
serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial
da SEMAS.
VI - trabalhar em estreita articulação com os
demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as
famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias
integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa
Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família
nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré habilitar idosos e pessoas com deficiência,
conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e alterada
pela Lei no. 12.435, de 06 de julho de 2011 - LOAS, para o recebimento do
Benefício de Prestação Continuada – BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos
nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, de acordo com as leis vigentes, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos
programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das
políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento
local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e
capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos
socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços
e benefícios visando assegurar acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres sempre que
solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de
proteção;
XVI - atuar como “porta de entrada” das famílias em
situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito
Humano à Alimentação Adequada;
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que
necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada
entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução no. 7
de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, assim
como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da
política de assistência social.
Art. 17. Compõem a rede de proteção social básica nos
territórios, além dos CRAS:
I - os serviços de convivência e de fortalecimento
de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a)
Crianças e adolescentes,
representados por unidades de CRAS no Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos – SCFV;
b)
Jovens, por meio dos
coletivos juvenis – pro jovem;
c)
Idosos, por meio dos
CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade;
d)
Rede de inclusão
sócio-produtiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho
e desenvolvimento econômico.
§ 1º Os equipamentos e serviços de proteção social
básica localizado nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada;
Art. 18. O Município poderá assegurar, na condição de
benefícios eventuais previstos na Lei Federal no. 8.742/1993 – LOAS, alterada
pela Lei no. 12.435/2011 - LOAS, o Auxílio Natalidade, Auxílio funeral, auxilio
vale feira, cartão alimentação, aluguel social (Lei no. 836/2013), cesta
básica, além de outros que vierem a ser criados.
Art. 19. O Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS é unidade Pública de abrangência Municipal, de
proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de
serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e
famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e
comunitários.
§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a
necessidade no município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda
crescente;
§ 2º O CREAS terá um Coordenador constituído por
servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em
ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.
Art. 20. Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme
a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I
- serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e
indivíduos - PAEFI;
II - serviço especializado em abordagem
social;
III - serviço de proteção social a adolescentes em
cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida – LA e/ou de
Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em
situação de rua;
V - serviço de proteção social especial para
pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
Art. 21. Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento
especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes
e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social no
município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com
direitos violados;
IV - contribuir para o envolvimento e participação
dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
V - organizar encontros de famílias usuárias,
fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VI - operar a referência e a contrarreferência com
a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;
VII - promover a articulação com as demais
políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos e com os movimentos sociais;
VIII – quando for de competência do Creas, emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo
Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de
direitos.
Art. 22. A rede de proteção social especial de alta
complexidade de Anchieta é constituída por serviços, equipamentos e convênios
destinados à crianças e adolescentes, adultos em
situação de rua e idosos.
Art. 23. A rede de proteção social especial de alta
complexidade poderá ofertar os seguintes serviços, conforme a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
I - Serviços de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
III- Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial
de alta complexidade terão um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou
cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou
sociais que ocupará função gratificada.
§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção
social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde
que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º O acolhimento familiar terá sempre prioridade em
relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do programa Família
Acolhedora, quando criada a Lei Municipal.
Art. 24. Integrarão o SUAS
Anchieta, por meio do vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas,
projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma
estabelecida na legislação, inscritos no COMASA e em funcionamento no
Município.
Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o
SUAS Anchieta estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da
Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas
Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência
social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 25. As Entidades de assistência social poderão receber
apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 26. As entidades que receberem recursos públicos para
desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção
pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos
mesmos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS ANCHIETA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 27. A gestão do SUAS Anchieta
cabe a Secretaria de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I
e III do Art. 5º. da Lei Federal no. 8.742/1993,
alterada pela Lei no. 12.435/2011 – LOAS, do comando único das ações no âmbito
do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social de Anchieta.
Art. 28. O SUAS Anchieta será
operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados,
preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração
pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão
ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência
social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento,
assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da
política de assistência social.
§ 3º São usuários da política de assistência social
cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º São trabalhadores do SUAS
todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social,
conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de
consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 5º Cada
programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico
elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de
planejamento técnico e financeiro do SUAS Anchieta,
tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica
e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento;
Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão,
conforme especificação da NOB-SUAS.
Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS é
um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações
na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe a SEMAS a elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser
submetido à aprovação do COMASA.
Art. 31. O financiamento da política de Assistência Social
será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e
anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos
nos projetos e atividades propostos pela SEMAS, com
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASA.
§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na
administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem
contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de
assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos
e benefícios.
§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser
inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 – Assistência Social,
sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas
aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não
governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído
como subunidade orçamentária.
Art. 32. A SEMAS organizará o
Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social
de Anchieta com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações,
indicadores e índices territorializados das situações
de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita
avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de
Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano
Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade
dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos
segmentos etários.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social
e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade,
pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em
termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de
deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais
políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de
violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou
não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas
diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 33. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e
divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos
gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao
Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento
das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas
prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um
Plano de Ação Anual.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada
exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal
de Assistência Social - COMASA.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art. 34. São responsabilidades e atribuições do Município
para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme
a NOB-RH/SUAS:
I – instituir e designar, em sua estrutura administrativa,
setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
II – elaborar um diagnóstico da situação de gestão
do trabalho existente em sua área de atuação;
III – contribuir com a esfera federal, Estados e
demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos
Trabalhadores do SUAS;
IV – aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também
entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos
e benefícios existentes;
V – manter e alimentar o Cadastro Nacional dos
Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o
diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do
trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle
social.
Art. 35. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos
necessários ao funcionamento do SUAS Anchieta, em
conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto,
incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço
ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação
social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 36. Os trabalhadores da assistência social das
instituições parceiras abrangidas pelo SUAS Anchieta
deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação
pertinente.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 37. O orçamento para a execução da Política Municipal
de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento
municipal destinado à SEMAS na Lei Orçamentária Anual
– LOA.
Art. 38. Cabe à SEMAS, como órgão
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a
gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASA.
Art. 39. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados
pelo COMASA.
Art. 40. O
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FMIA, criado pela Lei Municipal nº 001/1997 de 06 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a
política de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município
de Anchieta tem o objetivo de captar
recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1º O FMIA é vinculado a SEMAS e estruturado com CNPJ
próprio.
§ 2º O FMIA segue as regulamentações estabelecidas pelo
COMCAN.
Art. 41. A SEMAS realizará estudos e proporá medidas
legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de
prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do
SUAS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta(ES), 27 de Fevereiro de 2014.
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
LISTA DE SIGLAS
BPC – Benefício De Prestação Continuada
CTRS - Comissões Técnicas de Rede Socioassistencial
CIT - Comissão Intergestores Tripartite
CNAS – Conselho
Nacional de Assistência Social
COMASA – Conselho
Municipal de Assistência Social de Anchieta
COMCAN – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anchieta
COMUIA– Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso De Anchieta
COMHIS – Conselho
Municipal de Habitação e Interesse Social
CRAS – Centro
de Referência de Assistência Social
CREAS –
Centro de Referência Especializado de Assistência Social
DHAA – Direito Humano a Alimentação Adequada
ECRIAD – Estatuto
da Criança e do Adolescente
FMAS –
Fundo Municipal da Assistência Social
FMIA – Fundo Municipal da Infância e Adolescência
LOA - Lei Orçamentária Anual
LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social
MSE/LA
- Medida Sócio Educativa de Liberdade
Assistida
MSE/PSC - Medida Sócio Educativa de Prestação de Serviços à Comunidade
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
MDS – Ministério
de Desenvolvimento Social e Combate a Fome
NOB/RH – Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social de Recursos Humanos
NOB/SUAS – Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
PAIF –
Programa de Atenção Integral à Família
PAEFI – Programa de Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos
PPA - Plano Plurianual
PBF –
Programa Bolsa Família
PNAS – Política
Nacional de Assistência Social
SAN – Segurança Alimentar e Nutricional
SEADH – Secretaria
de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social
SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos
SISAN – Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
SUAS – Sistema Único
de Assistência Social